PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. RELIGAÇÃO. QUESTIONAMENTO DE FATURAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. O contraditório prévio não constitui requisito absoluto para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 9º, parágrafo único, do CPC/2015, sendo admitida a concessão inaudita altera parte quando presentes os requisitos da urgência. O questionamento sobre a regularidade de faturas de energia elétrica com valores excessivos em comparação ao histórico de consumo configura fumus boni iuris suficiente para a concessão da medida acautelatória. A privação do fornecimento de energia elétrica configura periculum in mora, tratando-se de serviço público essencial indispensável à dignidade humana. Embora legítimo o direito da concessionária de suspender o fornecimento por inadimplência, tal direito deve ser exercido observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando há questionamento fundamentado sobre a regularidade das cobranças. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017052-81.2025.8.05.0000, em que é agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e agravada PRISCILA FERNANDA MOURA NOGUEIRA PASSOS. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017052-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: PRISCILA FERNANDA MOURA NOGUEIRA PASSOS
Advogado(s):THAMIRES VITORIA DA SILVA, GILSON MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, nos autos do processo nº 8002464-22.2024.8.05.0027, que deferiu pedido liminar formulado por PRISCILA FERNANDA MOURA NOGUEIRA PASSOS. A decisão agravada, de ID 481182897, determinou que a ré COELBA realizasse a ligação de energia elétrica na residência da parte autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, além de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. A agravante sustenta que a decisão é equivocada por não observar os requisitos processuais necessários para a concessão da tutela antecipada, especialmente pela ausência de contraditório prévio. Argumenta que foi surpreendida com a decisão liminar sem ter tido oportunidade de se manifestar, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alega ainda que a decisão carece de fundamentação específica e que a manutenção do fornecimento de energia sem pagamento das faturas representa desrespeito à legislação aplicável, particularmente à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. No mérito, a concessionária relata que a parte autora ajuizou ação alegando cobrança indevida de faturas de energia elétrica no valor total de R$ 6.520,99, com suspensão do fornecimento ocorrida em 14/05/2024. A autora alega que deixou de receber faturas impressas a partir de outubro de 2023 e que os valores faturados passaram a ser excessivamente altos em comparação ao seu consumo médio anterior, que não ultrapassava 300 kWh. A agravante defende a legalidade das cobranças e a possibilidade de suspensão do fornecimento por inadimplência, invocando o exercício regular de direito previsto no art. 188, I, do Código Civil, e as disposições do CDC. Sustenta que a decisão antecipatória não pode permitir que o consumidor deixe de honrar dívidas estranhas à causa de pedir, resultando em desequilíbrio contratual. Alternativamente, requer que seja determinado o depósito judicial dos valores incontroversos, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que condiciona a suspensão de exigibilidade do crédito à demonstração de três requisitos: ação fundada em questionamento do débito, aparência de bom direito em jurisprudência consolidada, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão liminar ou sua reforma para condicionar a medida ao depósito dos valores em discussão. Em decisão monocrática de 31/03/2025 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, considerando que a agravante não demonstrou urgência concreta necessária à medida, sendo insuficiente a mera alegação genérica de prejuízo. Entendeu que, em análise preliminar, não se vislumbrava o perecimento do direito da agravante, razão pela qual as questões poderiam ser examinadas com maior profundidade após o contraditório recursal. Posteriormente, conforme certidão de 08/05/2025, a agravada foi devidamente intimada da decisão, mas deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso, tendo o prazo se encerrado em 30/04/2025. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017052-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: PRISCILA FERNANDA MOURA NOGUEIRA PASSOS
Advogado(s): THAMIRES VITORIA DA SILVA, GILSON MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, legitimidade e interesse recursal. O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade da decisão que deferiu tutela de urgência determinando a religação de energia elétrica na residência da agravada, sob pena de multa diária. A agravante sustenta vício processual consistente na violação ao contraditório, uma vez que não foi previamente intimada antes do deferimento da liminar. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O contraditório prévio não constitui requisito absoluto para a concessão de tutela de urgência, conforme expressamente previsto no art. 9º, parágrafo único, do CPC/2015: "O disposto no caput não se aplica às tutelas de urgência". A sistemática processual vigente admite a concessão inaudita altera parte quando presentes os requisitos da urgência, assegurando-se o contraditório diferido mediante a posterior intimação da parte contrária para se manifestar sobre a decisão proferida. O deferimento de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se dos autos que a agravada questiona a regularidade das faturas de energia elétrica, alegando valores excessivos em comparação ao seu histórico de consumo médio (300 kWh), com débitos totalizando R$ 6.520,99. O questionamento sobre a regularidade da cobrança, aliado à alegação de não recebimento das faturas impressas a partir de outubro de 2023, apresenta plausibilidade jurídica suficiente para justificar a medida acautelatória, especialmente em sede de cognição sumária. No tocante ao periculum in mora, é inequívoco que a privação do fornecimento de energia elétrica configura situação de urgência, tendo em vista tratar-se de serviço público essencial, indispensável à dignidade humana e às necessidades básicas de sobrevivência. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, conforme reconhecido pela Lei nº 7.783/89 (art. 10, I) e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A interrupção de tal serviço pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao consumidor, especialmente quando há fundada dúvida sobre a regularidade da cobrança que motivou a suspensão. Embora seja legítimo o direito da concessionária de suspender o fornecimento por inadimplência, conforme previsto na legislação setorial (Resolução ANEEL nº 1.000/2021), tal direito não é absoluto e deve ser exercido observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando há questionamento fundamentado sobre a regularidade das faturas. A própria agravada reconhece na inicial que seu consumo anterior não ultrapassava 300 kWh mensais, havendo significativa discrepância nos valores cobrados a partir de outubro de 2023, o que justifica a manutenção provisória do fornecimento até que se esclareça definitivamente a controvérsia no mérito da ação principal. A decisão agravada mostra-se tecnicamente adequada e bem fundamentada, observando os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. O magistrado a quo analisou criteriosamente os elementos dos autos e concluiu pela presença dos pressupostos autorizadores da medida. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - SUSPENSÃO DO DÉBITO E DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ATE O JULGAMENTO DA LIDE - POSSIBILIDADE - COBRANÇA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS - ESSENCIALIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- O art. 300 do CPC exige para a concessão da tutela de urgência a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Presentes tais requisitos impõem-se o deferimento da aludida medida. 2- Havendo dúvidas sobre a regularidade e legalidade da cobrança do débito objeto da lide, mostra-se possível a suspensão de sua cobrança, especialmente, quando a matéria demanda dilação probatória. 3- Não se mostra razoável a negativação do nome da parte nos cadastros de mau pagadores enquanto a existência do débito estiver "sub judice". 4- Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e indispensável à manutenção e desenvolvimento das atividades humanas cotidianas, e sua suspensão somente é admissível em situações restritas e excepcionais, em conformidade com a garantia à vida digna prevista no art . 1º, III, da Constituição da Republica. 5- Evidenciada a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano à parte, deve ser reformada a decisão recorrida, a fim de se determinar que a Cemig restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, bem como se abstenha de cobrar o débito discutido no processo e proceda a suspensão dos efeitos do protesto e a retirada do nome da consumidora do cadastro de inadi mplentes. 6- Recurso provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3416700-92 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 03/04/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) AGRAVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE . CONCESSÃO DE LIMINAR PARA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO CUJO VALOR SE PRETENDE DISCUTIR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . Tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público essencial e o fato de o agravado, por meio de medida judicial cabível, pretender contestar o valor do débito, presentes estão os requisitos legais para concessão da medida liminar pleiteada, para que a concessionária púbica se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao autor, sendo imperiosa a manutenção da decisão ora recorrida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2034411-98.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e adequada para assegurar o cumprimento da decisão, considerando a capacidade econômica da agravante. Registre-se que a agravada, devidamente intimada da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fls. 12, o que, contudo, não prejudica o julgamento do mérito recursal. Em sede de cognição sumária própria do agravo de instrumento, não se vislumbra erro ou abuso na decisão agravada que justifique sua reforma. O magistrado de origem agiu dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, ponderando adequadamente os interesses em conflito. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinação da religação da energia elétrica na residência da agravada. Comunique-se ao juízo de origem para os fins de direito. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017052-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: PRISCILA FERNANDA MOURA NOGUEIRA PASSOS
Advogado(s): THAMIRES VITORIA DA SILVA, GILSON MOREIRA DA SILVA
VOTO