PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501358-49.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM DOS SANTOS
APELADO: LEIDIVAN BASTOS COUTO
Advogado(s):ERICA FERNANDES DA SILVA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu o direito do autor à nomeação, diante da preterição arbitrária verificada em razão de contratações temporárias durante a vigência do concurso público. O embargante alega omissão e erro de premissa, sustentando que não houve contratações precárias para o mesmo cargo e que o candidato fora das vagas tem mera expectativa de direito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa ao reconhecer a preterição do candidato aprovado fora das vagas, diante de contratações temporárias realizadas pela Administração durante a vigência do concurso.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisou expressamente os documentos que evidenciaram a contratação de servidores temporários para atribuições inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem durante a validade do certame, reconhecendo a preterição do embargado, classificado na 12ª posição.

4. A alegação de ausência de contratação precária para o mesmo cargo foi enfrentada e refutada com base nos documentos constantes dos autos (IDs 53514414, 53514415 e 53514417/53514522), que demonstram a necessidade do serviço e a substituição por vínculos precários.

5. O acórdão reconheceu que, embora a aprovação fora das vagas não gere direito subjetivo em regra, tal direito surge excepcionalmente quando há preterição arbitrária, notadamente por contratações temporárias durante a vigência do concurso, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ.

6. A tese de expectativa de direito foi analisada à luz do art. 37, II e IV, da CF/88, sendo expressamente afastada diante da prova de preterição.

7. A contradição apta a embasar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, inexistente no caso concreto. A divergência entre a tese da parte e a fundamentação do acórdão não configura vício integrativo.

8. A fundamentação do acórdão encontra-se em consonância com o princípio do livre convencimento motivado e com o art. 489, §1º, do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

9. O STJ admite efeitos infringentes em embargos de declaração somente quando sanado vício relevante, o que não se verifica, já que a decisão impugnada está devidamente fundamentada e respaldada em prova documental.

10. O pedido de prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados nos embargos, ainda que rejeitados.


IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A contratação temporária para o exercício de atribuições próprias do cargo ofertado em concurso público, durante a sua vigência, caracteriza preterição do candidato aprovado e gera direito subjetivo à nomeação, mesmo que classificado fora das vagas inicialmente previstas.

2. O reconhecimento da preterição deve observar a análise concreta do caso, com base em prova documental robusta que evidencie a necessidade do serviço e a substituição por vínculos precários.

3. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova.

____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2231686/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14.12.2023.

TJ-BA, Apelação 8137065-14.2022.8.05.0001, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, DJ 09.08.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões,                                                de 2025.



PRESIDENTE



Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora






PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501358-49.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM DOS SANTOS
APELADO: LEIDIVAN BASTOS COUTO
Advogado(s): ERICA FERNANDES DA SILVA PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (ID 89150640) contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 64343005), que negou provimento à apelação e manteve a sentença concessiva do direito à nomeação do EMBARGADO, reconhecida a preterição pela Administração durante a validade do certame.

A parte embargante sustenta omissão e erro de premissa, afirmando inexistir contratações precárias aptas a caracterizar preterição, bem como que o candidato aprovado fora das vagas disporia de mera expectativa de direito. Requer, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento. (ID 89150640).

Sem contrarrazões, conforme certidão no ID 90954370.

Com relatório lançado, Encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

Documento assinado de forma eletrônica, 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501358-49.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM DOS SANTOS
APELADO: LEIDIVAN BASTOS COUTO
Advogado(s): ERICA FERNANDES DA SILVA PEREIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.

Pois bem.

A controvérsia foi enfrentada no acórdão embargado a partir do conjunto probatório constante dos IDs 53514414, 53514415 e 53514417/53514522, onde se registrou que, no período de validade do concurso (Edital nº 01/2013), o MUNICÍPIO procedeu a contratações temporárias para o exercício de atribuições próprias do cargo de Técnico de Enfermagem, denotando a necessidade do serviço e a preterição do candidato aprovado, ainda que fora do número de vagas.

A alegação de que não teria havido contratação precária para o mesmo cargo e que os documentos não descreveriam as funções desempenhadas foi objeto de apreciação na decisão embargada, a qual, de forma motivada, entendeu comprovada a substituição por vínculos precários em número suficiente para alcançar a classificação do EMBARGADO (12ª colocação), evidenciando a preterição arbitrária.

Não se identifica omissão quanto à tese de mera expectativa de direito. O acórdão embargado contextualizou a orientação consolidada no sentido de que, embora a aprovação fora das vagas não gera, em regra, direito subjetivo, ele surge quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada, notadamente mediante contratação precária para o desempenho das mesmas funções durante a validade do concurso, em afronta ao art. 37, II e IV, da Constituição.

Prudente transcrever trecho do julgado, ressaltando que o julgador não está obrigado a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelos litigantes, quando decide de forma suficientemente fundamentada, como é o caso dos autos:

“No caso, consta dos autos que, durante o prazo de validade do concurso público, a Apelante procedeu à contratação de servidores temporários para o exercício de funções inerentes aos cargos ofertados no certame, em clara afronta ao princípio da igualdade e à expectativa de direito dos candidatos aprovados, conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos (ID’s. 53514417,53514518, 53514519, 53514520, 53514521 e 53514522).”

A decisão recorrida harmonizou-se com a jurisprudência pátria e com precedentes deste Tribunal, que reconhecem o direito à nomeação em hipóteses de contratações temporárias que evidenciem a necessidade permanente do serviço e a omissão da Administração em nomear os aprovados. A exemplo, julgados envolvendo o próprio entes municipal em quadros fáticos análogos foram citados no voto embargado, reafirmando a diretriz de proteção à ordem de classificação e à regra do concurso.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137065-14.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARCELO CALMON DE CARVALHO Advogado (s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL TJBA N.º 01/2014. ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO. AUTOR CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 902 . EDITAL COM 65 VAGAS PARA O CARGO DE SUA CONCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM BASE EM PRECEDENTES DESTE TJ/BA. TEMA 784 DO STF DE CARÁTER VINCULANTE QUE SE APLICA AO CASO EM FAVOR DO ESTADO DA BAHIA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA A QUO DA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA . DESCONFORMIDADE COM O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA 784 DO STF. RECLAMAÇÃO Nº 58.919/BAHIA PROPOSTA NO STF PELO ESTADO DA BAHIA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO EM CASO SIMILAR E QUE FIRMOU A APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO STF PARA AFASTAR A PRETERIÇÃO RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARADIGMA DA RECLAMAÇÃO Nº 58 .919/BAHIA APLICÁVEL AO PRESENTE CASO POR ANALOGIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, ADEQUADO A DEMANDA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA 784 DO STF. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE Nº. 8137065-14.2022.8 .05.0001, EM QUE FIGURAM COMO APELANTE ESTADO DA BAHIA E COMO APELADO MARCELO CALMON DE CARVALHO. ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA EM DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SALA DAS SESSÕES _____DE__DE 2023 . PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04

(TJ-BA - Apelação: 81370651420228050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2023)

No plano infraconstitucional, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar controvérsias acerca de concurso público, tem reiterado que a contratação precária, em princípio, pode indicar preterição quando evidencia necessidade permanente sem justificativa idônea; todavia, o reconhecimento do direito exige prova robusta e exame do caso concreto. Tal racionalidade, longe de amparar a tese municipal, foi observada no acórdão embargado ao valorar os documentos idôneos que apontam substituição por temporários no período de vigência do certame.

No ponto, a narrativa recursal limita-se a reeditar argumentos fático-probatórios já enfrentados, sem apontar, com precisão, o trecho do acórdão que teria omitido questão essencial ou incorrido em contradição interna. Cumpre lembrar que a contradição apta a ensejar embargos é a endógena, existente entre as proposições do próprio julgado, e não a divergência entre a solução adotada e a tese da parte.

A invocação genérica do art. 373, I, do CPC, também foi enfrentada, pois o voto embargado reconheceu que o conjunto documental dos autos se mostrou suficiente para demonstrar a prática reiterada de suprimento precário de mão de obra para as atribuições do cargo ofertado, durante a validade do certame, em número superior ao da classificação do EMBARGADO, o que satisfaz a prova da preterição.

Afirmar que o acórdão teria desconsiderado que aprovados fora das vagas possuem somente expectativa de direito não procede; a decisão expressamente delimitou a hipótese excepcional — preterição arbitrária durante a validade — como apta a convolar a expectativa em direito subjetivo, em consonância com a orientação consolidada.

A par disso, quanto ao manejo de embargos com nítido propósito infringente, o Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, admite a modificação do julgado quando sanada omissão relevante ou corrigir premissa equivocada sobre a qual fundado o decisum; todavia, exige-se a identificação concreta do vício integrativo. No caso, tal vício não se verifica. Fonte: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2231686/SP, DJe 14/12/2023.

O acórdão embargado articulou, de modo coerente, premissas fáticas e jurídicas: validade do concurso, existência de contratações precárias durante esse período, correlação funcional com o cargo ofertado e número superior ao posicionado pelo EMBARGADO, concluindo pelo direito à nomeação. Não há lacuna a ser preenchida, tampouco contradição interna.

O argumento de que os documentos não comprovam o exercício das mesmas atribuições não se sustenta. A decisão embargada examinou a documentação e inferiu, com base na identidade funcional e na necessidade continuada do serviço, que as contratações enfrentavam o núcleo das atribuições do cargo, hipótese típica de preterição arbitrária.

A tentativa de deslocar a discussão para o âmbito da discricionariedade administrativa não afasta o controle jurisdicional quando se demonstra violação à regra do concurso e à prioridade de nomeação dos aprovados, pois atos administrativos que afrontam a isonomia e a legalidade submetem-se ao crivo judicial.

Sob o enfoque do princípio do livre convencimento motivado, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que encontre fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. A fundamentação do acórdão embargado atendeu ao art. 489, § 1º, do CPC, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional.

Ademais, o precedente do STJ citado no acórdão embargado sobre a necessidade de prova robusta da preterição e a possibilidade de o reconhecimento depender da análise específica dos fatos reforça a correção do caminho trilhado. No presente caso, a prova foi valorada e reputada suficiente.

No que se refere ao pedido de prequestionamento, convém registrar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos necessários ao prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que opostos com tal finalidade.

Por fim, não se vislumbra hipótese de atribuição de efeitos infringentes, pois ausente vício integrativo relevante a ensejar modificação do julgado. O voto condutor do acórdão embargado foi claro, preciso e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos os pontos necessários à solução da controvérsia.

Diante do exposto, CONHEÇO e VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora