PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040891-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO ANDRADE SANTOS
Advogado(s): VALDELICE DE ANDRADE SANTOS, DENIZE FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR e outros
Advogado(s):JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, CINTIA CARLA SENEM, OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA, BLAS GOMM FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a mora do devedor e manteve a busca e apreensão de bens dados em garantia em contrato de alienação fiduciária.

2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissões quanto à alegada existência de outra alienação fiduciária sobre o bem apreendido e à violação da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado considerou válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, reconheceu a mora e afastou as alegações relativas à titularidade do bem, por serem próprias de eventual terceiro prejudicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não examinar a alegação de que o bem apreendido estaria vinculado a outra alienação fiduciária e de que o contrato violaria princípios contratuais, bem como se seria cabível a modificação do mérito por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, nem obrigam o julgador a enfrentar todos os argumentos da parte quando já existirem fundamentos suficientes para a decisão (CPC, art. 1.022).

6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes, reconhecendo a validade da notificação e a regularidade da garantia fiduciária, não se configurando qualquer omissão ou contradição.

7. O recurso possui caráter protelatório, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração em agravo de instrumento nº 8040891-72.2024.8.05.0000, em que figura como embargante, FABIANO ANDRADE SANTOS, e embargado, COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES – CRESOL UNIAO DOS VALES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040891-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO ANDRADE SANTOS
Advogado(s): VALDELICE DE ANDRADE SANTOS, DENIZE FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR e outros
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, CINTIA CARLA SENEM, OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA, BLAS GOMM FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANO ANDRADE SANTOS (ID. 85555161), em face de acórdão (ID. 82256420), em processo que contende com o COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES – CRESOL UNIAO DOS VALES (ID. 86131328), que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, reconhecendo a mora do Embargante, pois a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço do contrato e, portanto, a busca e apreensão realizada foi devida.

O Embargante defende a existência de omissões no acórdão embargado, na medida em que deixou de apreciar fato decisivo, tendo em vista que o bem objeto da busca e apreensão teria sido alienado fiduciariamente a outro credor, e que o contrato estabelecido entre as partes fere a função social e a boa-fé objetiva.

Argui que o acórdão embargado autorizou a apreensão de bem que não guarda relação direta com a obrigação inadimplida, e que o Judiciário não pode admitir a execução de bem que não integra o patrimônio livre do devedor hipossuficiente.

Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos, com a modificação do julgamento, para sanar as omissões apontadas, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Contrarrazões ao recurso encontram-se no ID. 86131328, defendendo a rejeição dos embargos declaratórios.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador/BA, 24 de julho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040891-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO ANDRADE SANTOS
Advogado(s): VALDELICE DE ANDRADE SANTOS, DENIZE FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR e outros
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA, CINTIA CARLA SENEM, OSVALDO ROGERIO DE OLIVEIRA, BLAS GOMM FILHO

 

VOTO

 

Em suma, o Embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão atacado, conforme exposto no relatório.

De logo, insta afirmar que não assiste razão os questionamentos realizados pelo Embargante, visto que não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscussão de toda matéria de mérito, como pretende neste recurso.

Contradizendo o quanto afirmado nas razões recursais, o acórdão atacado foi claro ao demonstrar as razões de fato e de direito que demonstram a justeza da concessão da busca e apreensão deferida pelo Juízo originário, ao expor que:

 

“O Agravante ainda alega que o contrato objeto da ação de origem refere-se ao valor contratado para comprar uma retroescavadeira, e não dos demais bens dados como penhor, pois o trator apreendido seria objeto de outra alienação fiduciária, e que tal bem não poderia ser penhorado em execução promovida por terceiro, o que seria o caso do processo.

Conforme afirmado anteriormente, no caso dos autos, verifica-se que o credor, ora Agravado, enviou a notificação extrajudicial ao devedor no endereço informado no contrato (ID 429328851 dos autos de origem), prova suficiente para a comprovação da mora, impondo-se, desse modo, o deferimento da liminar de busca e apreensão, conforme decidido pelo Juízo originário.

Ademais, verifico que o Agravante concedeu dois bens como garantia do contrato de alienação fiduciária, conforme podemos verificar no contrato de ID 429328846, pg. 3, dos autos de origem, quais sejam, os maquinários e o trator, descritos perfeitamente no item G, “qualificação da garantia” no referido contrato, não havendo que se falar em objeto diverso dado como garantia, como o Agravante quer fazer crer.”

 

E que:

“Acerca da alegação do Agravante de que o trator, dado como garantia, seria objeto de outra alienação fiduciária, e que tal bem não poderia ser penhorado em execução promovida por terceiro, não cabe ao Agravante promover tal alegação, pois caberia ao terceiro prejudicado levantar tal arguição, não podendo o Agravante se beneficiar de sua própria inadimplência perante o Agravado.

Se tal alegação condizer com a realidade dos fatos, sequer o Agravante poderia ter dado como garantia bem que não era de sua propriedade, sem a anuência da outra instituição financeira.”

 

Em suma, conforme novamente exposto, o Embargante se limita a tentar rediscutir o quanto já decidido e explicado no acórdão proferido pelo colegiado da Primeira Câmara Cível.

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente.

Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

Ademais, insta salientar, que também não se prestam, ainda, para responder todos os questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir.

No caso concreto, almeja o Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, não comportando mais discussão nesse sentido.

Desse modo, já tendo sido devidamente examinadas as questões postas pelo Embargante, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que este é manifestamente protelatório e parece possuir a finalidade de procrastinar o andamento do feito, ensejando até mesmo a possibilidade de imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.

Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, §4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado nos termos em que proferido.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator