PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-42.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):FABIO RICARDO MORELLI, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CANDIDATO RECONHECIDO PARDO EM OUTRAS BANCAS EXAMINADORAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ATO QUE ELIMINOU O APELANTE DO CERTAME, DETERMINANDO SEU PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS COM A RESPECTIVA NOMEAÇÃO E POSSE EM CASO DE APROVAÇÃO.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000794-42.2023.8.05.0072, julgou improcedente a ação.

2 - In casu, o apelante prestou concurso público promovido pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), para o cargo de Operador de Processos de Águas e Esgoto, optando pelas vagas reservadas aos candidatos negros. Questiona na presente ação o indeferimento de sua inscrição na etapa de heteroidentificação (análise do fenótipo), sob os seguintes fundamentos: 1) Sempre se declarou pardo perante órgãos oficiais e inclusive em outros concursos públicos; 2) Viria de família miscigenada composta por pessoas negras e pardas; 3) Possuiria características físicas da raça negra, como cabelos crespos e nariz alargado; 4) Teria sido eliminado, de acordo com a fundamentação do recurso administrativo, pelo motivo de não possuir características de pessoa exclusivamente negra. Contudo, não teria se autodeclarado negro, mas pardo.

3 - Na hipótese em comento, constata-se que o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério de análise do fenótipo.

4 - Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de apresentar motivação suficiente para eliminação do candidato, fazendo alegações meramente genéricas desprovidas de fundamentação específica sobre os critérios adotados (ID’s 56526855 e 56526825).

5 – Outrossim, constata-se que o apelante possui nítidas características de pessoa de cor parda, de acordo com a fotografia anexada ao processo (ID 56526855). Registra-se ainda que o requerente sempre se declarou pardo perante órgãos oficiais e inclusive em outros concursos públicos, obtendo deferimento nas respectivas bancas examinadoras (ID 56526828).

6 – Portanto, havendo fundadas dúvidas quanto as fenótipo do candidato, deve prevalecer a sua autodeclaração em atenção ao princípio da razoabilidade, tendo em vista o elevando subjetivismo inerente a tal avaliação.

7 – De acordo com a subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da afirmação do requerente deve prevalecer.

8 - Compete ao Poder Judiciário examinar os atos do gestor público que contrariem normas ou princípios norteadores da Administração Pública, tais como a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, sem que isso implique em substituição ou afronta à separação dos poderes, diante do princípio da inafastabilidade (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).

9 - A Banca Examinadora adotou postura alheia aos paradigmas da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, tendo em vista que ao indeferir genericamente o Recurso Administrativo interposto pelo apelante, deixou de observar as premissas legais que devem embasar a atuação da Administração Pública, vício passível de análise pelo Poder Judiciário.

10 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do ato de eliminação do apelante da fase de heteroridentificação do concurso público em espeque, determinando seu prosseguimento nas demais etapas do certame, procedendo-se com a respectiva nomeação e posse em caso de aprovação. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte apelada no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelante, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000794-42.2023.8.05.0072, originária da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas – BA, apelante MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA, apelados EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e INSTITUTO AOCP.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 13 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-42.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000794-42.2023.8.05.0072, julgou improcedente a ação nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos, em razão da gratuidade de justiça deferida. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cruz das Almas, 20 de setembro de 2023. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro. Juiz de Direito (ID 56526893)”.


Alega o apelante, em síntese: “(…) Após conseguir habilitação na parte objetiva, o requerente foi submetido a banca heteroidentificação que foi categórica ao emitir decisão informando que “o candidato não se encaixa nas características de pessoa NEGRA, no entanto, o candidato autodeclarou-se PARDO, ocorre que a definição de pessoa parda está amparada pelo IBGE que leva em consideração não apenas os fenótipos mas também a herança genética a qual o indivíduo possui”.

Sustenta: “Diante dos fatos, foi acostada a ação que busca ser modificada provas que confirmam o alegado, sendo as seguintes: 1- Relatório da banca que avaliou o candidato como sendo pessoa exclusivamente negra, mesmo o apelante tendo se declarado pardo; 2- Relatório da banca demonstrando que não foi analisado características e traços que afirmam a sua declaração como; barba e cabelos crespos, nariz achatado, sendo considerado apenas cor da pele; 3- Fotos da família do candidato mostrando pais e irmão biológicos (exclusivamente negros) comprovando que o mesmo se adequa a definição de pardo de acordo ao IBGE; Mesmo diante de tantos elementos a favor do autor, o excelentíssimo juiz de certa forma eximiuse da decisão, pois na sua fundamentação o mesmo não se considerou capaz de se sobrepor a decisão da banca, por entender que diante do procedimento e dos avaliadores o mesmo estaria em posição deficitária apta de julgar”.

Ressalta: “Além disso, desconsiderou as imagens anexadas pela parte apelante, argumentando que estas poderiam sofrer modificações ou alterações óticas, vejamos teor: Os cinco membros da Comissão de Heteroidentificação observaram o autor presencialmente. Os membros da Comissão Recursal puderam observar a filmagem do candidato. Todos eles, repita-se, têm formação e experiência em questões de igualdade racial e combate ao preconceito. Além disso, recorde-se que os atos Num. 410898223 - Pág. 5 administrativos têm presunção relativa de legitimidade. Se assim o é, somente por meio de fotografias que constam destes autos não é possível infirmar tal presunção. Este magistrado não pode se substituir aos oito membros da comissão, selecionados segundo qualificação e critério de diversidade, e fazer prevalecer sua própria e única observação da imagem do acionante. Com tal conduta, contrariaria características essenciais da heteroidentificação, que pressupõe a pluralidade e diversidade das pessoas incumbidas da identificação da condição autodeclarada. Ainda com menos razão se poderia proceder desta forma com base apenas nas fotografias constantes dos autos”.

Salienta ao final: “(…) repise-se que a autodeclaração não é apenas uma questão de cor, mas também uma questão de identidade, pertencimento, identificação, miscigenação com pessoas pertencentes à raça negra etc. Assim sendo, resta provado que o apelante faz parte do quadro de pessoas pardas, conforme prevê o edital, razão pela qual, ainda que o concurso já tenha seu resultado homologado, pleiteia-se que o apelante possa passar por avaliações necessárias equiparadas às demais fases, visando a sua ulterior aprovação, e nomeação no concurso”.

Por tais razões, pugna pelo “a) Conhecimento e recebimento do presente recurso apelatório, por estarem preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; b) O deferimento do pleito da gratuidade de justiça. c) Ainda que o concurso já tenha seu resultado homologado, pleiteia-se que o apelante possa passar por avaliações necessárias equiparadas às demais fases, visando a sua ulterior aprovação, e nomeação no concurso, pois resta provado que o mesmo se enquadra como pessoa parda. d) Caso vossa excelência não entenda pelo julgamento procedente da demanda, mesmo estando provado que o recorrente se enquadra como pessoa parda, requer a anulação da sentença de 1º grau, determinando, que o juízo a quo, com fulcro no art. 370 do CPC, determine de ofício a realização da perícia ou inspeção judicial para provar que o apelante se enquadra como pessoa parda. e) Requer a emissão de posicionamento expresso a respeito das matérias infraconstitucionais aqui colacionadas, para fins de prequestionamento, condição sine qua non para o aviamento de recurso às instâncias superiores” (ID 56526901).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do apelo (ID 56526907).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

III


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-42.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000794-42.2023.8.05.0072, julgou improcedente a ação.

In casu, o apelante prestou concurso público promovido pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), para o cargo de Operador de Processos de Águas e Esgoto, optando pelas vagas reservadas aos candidatos negros. Questiona na presente ação o indeferimento de sua inscrição na etapa de heteroidentificação (análise do fenótipo), sob os seguintes fundamentos: 1) Sempre se declarou pardo perante órgãos oficiais e inclusive em outros concursos públicos; 2) Viria de família miscigenada composta por pessoas negras e pardas; 3) Possuiria características físicas da raça negra, como cabelos crespos e nariz alargado; 4) Teria sido eliminado, de acordo com a fundamentação do recurso administrativo, pelo motivo de não possuir características de pessoa exclusivamente negra. Contudo, não teria se autodeclarado negro, mas pardo.

Na hipótese em comento, constata-se que o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).

Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de apresentar motivação suficiente para eliminação do candidato, fazendo alegações meramente genéricas desprovidas de fundamentação específica sobre os critérios adotados (ID’s 56526855 e 56526825).

Outrossim, constata-se que o apelante possui nítidas características de pessoa de cor parda, de acordo com a fotografia anexada ao processo (ID 56526855). Registra-se ainda que o requerente sempre se declarou pardo perante órgãos oficiais e inclusive em outros concursos públicos, obtendo deferimento nas respectivas bancas examinadoras (ID 56526828).

Portanto, havendo fundadas dúvidas quanto a sua fenotipia, deve prevalecer a sua autodeclaração em atenção ao princípio da razoabilidade.

De acordo com a subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer.

Sobre o princípio da motivação dos atos administrativos, nos ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello que:

“Dito princípio implica a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhe os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.” (BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 33ª edição, Editora Malheiros: 2016, pg. 115)


Compete ao Poder Judiciário examinar os atos do gestor público que contrariem normas ou princípios norteadores da Administração Pública, tais como a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, sem que isso implique em substituição ou afronta à separação dos poderes, diante do princípio da inafastabilidade (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).

A Banca Examinadora adotou postura alheia aos paradigmas da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, tendo em vista que ao indeferir genericamente o Recurso Administrativo interposto pelo apelante, deixou de observar as premissas legais que devem embasar a atuação da Administração Pública, vício passível de análise pelo Poder Judiciário.

No mesmo sentido:

“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. ELIMINAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. MEDIDA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A concessão de plano da medida liminar obriga o julgador quando relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final. 2. Não encontra amparo jurídico o ato de eliminação do candidato que carece da devida motivação, dando-se se de forma genérica, bem assim a justificação para o indeferimento do recurso administrativo interposto. Na situação, não se esclareceu quais características presentes no impetrante o distanciaram do fenotípico da pessoa parda, tal como ele se declarara na inscrição, ou quais ele deveria ter para assim se classificar. 3. Este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a descaracterização da autodeclaração de negro/parto, pela comissão de avaliação, não implica em exclusão do certame, podendo o candidato permanecer concorrendo às vagas de ampla concorrência. Agravo interno improvido. (TJ-BA - AGV: 80351595220208050000, Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021)”.


“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE COORDENADORA ESCOLAR - Parecer da Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas no sentido de que a autora não seria beneficiária das cotas raciais - Pretensão inicial voltada à anulação do ato administrativo de desclassificação, com a sua consequente inclusão na lista aprovados cotistas ou, subsidiariamente, pela reserva de vagas – Sentença concessiva da segurança – Recurso do Município para excluir a impetrante da lista de aprovados ante a regularidade do ato administrativo – Inadmissibilidade - Preliminar: ausência de nulidade por vício de fundamentação da sentença – Mérito: legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa – Ausência de fundamentação do ato administrativo - Impossibilidade da exclusão da candidata embasada em considerações genéricas que não infirmam os demais elementos coligidos aos autos – Sentença mantida, assegurando a permanência da impetrante no certame – Recurso e reexame necessário não providos. (TJ-SP - AC: 10215885220218260053 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2023)”.


“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. DECISÃO INDEFERITÓRIA PROFERIDA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA FUNDAMENTADA. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Conforme se observa do acervo probatório trazido ao feito, a impetrante se trata de pessoa, no mínimo, de cor parda, de acordo com as fotografias anexadas na sua petição inicial. 2. Havendo fundadas dúvidas quanto a sua fenotipia, deve prevalecer a sua autodeclaração, de acordo com o entendimento adotado em casos similares. 3. Mandado de segurança provido. (TRF-4 - MS: 50037844720204040000 5003784-47.2020.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 27/05/2021, CORTE ESPECIAL)”.


“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO DE PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREITO DE CONCORRER AO CARGO NA CONDIÇÃO DE COTISTA. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NA RESPECTIVA LISTAGEM DE APROVADOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA. 1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE ( AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022). 3. Hipótese em que o autor se inscreveu no VII Concurso Público para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva nos Cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Edital nº 1 TRF 1ª Região, de 5 de setembro de 2017) para concorrer a uma das vagas do Cargo 5: Analista Judiciário Área: Judiciária Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, localidade Oiapoque/AP, na condição de candidato cotista, tendo a comissão avaliadora da banca examinadora indeferido sua inscrição para as referidas vagas reservadas ao fundamento de que sua aparência não seria compatível com as exigências estabelecidas pelo subitem 6.2.5 do Edital, tendo indicado a cor da pele (sem artifícios), a textura dos cabelos (sem artifícios) e a fisionomia como aspectos levados em consideração para o indeferimento (pareceres dos membros da banca à fl. 874). 4. Na espécie, diante dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se vislumbra, com a sentença de primeiro grau, qualquer indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo autor (documentos oficiais com foto, dentre eles Certificado de Reservista e Cadastro de Identificação funcional da Seção Judiciária do Amapá, e outros documentos) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. Com efeito, o mencionado Cadastro de Identificação Funcional, constante de seus assentamentos funcionais junto à Seção Judiciária do Amapá, indica expressamente como característica pessoal do autor a cútis: parda (fl. 825), corroborando a autodeclaração apresentada junto à banca examinadora, tendo o Certificado de Reservista apresentado, do mesmo modo, identificado seu cabelo como sendo ondulado (fl. 823), traços que, reconhecidos em documentos oficiais, se não confrontam frontalmente os aspectos ressaltados pelos membros da comissão avaliadora, por certo alteiam dúvidas objetivas que, num juízo de proporcionalidade e razoabilidade, hão de ser interpretadas em favor do candidato. 5. Ausentes outros óbices, impõe-se o reconhecimento do direito do autor de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros para o cargo de Analista Judiciário Área: Judiciária Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, na Subseção Judiciária de Oiapoque/AP, com a sua consequente inclusão na respectiva listagem de aprovados para o cargo na condição de cotista, em virtude de sua aprovação nas etapas anteriores. 6. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 7. Majorados os honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - AC: 10004746820184013100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/05/2022 PAG PJe 16/05/2022 PAG)”.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para declarar a nulidade do ato de eliminação do apelante da fase de heteroridentificação do concurso público em espeque, determinando seu prosseguimento nas demais etapas do certame, procedendo-se com a respectiva nomeação e posse em caso de aprovação.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte apelada no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelante, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

III