PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003096-06.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ELIZEU AGRES DOS SANTOS
Advogado(s):MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. PROVAS DE VALIDADE DO PACTO. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. HIGIDEZ DA AVENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados por ELIZEU AGRES DOS SANTOS. A controvérsia origina-se de um contrato de empréstimo consignado (nº 347819648-2), que o autor, aposentado, alega não ter celebrado, e que foi formalizado por meio digital, incluindo biometria facial. A sentença de primeiro grau havia declarado a nulidade do pacto e condenado a instituição financeira a reparar danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de consentimento na celebração de contrato de empréstimo por via eletrônica, quando a instituição financeira apresenta um conjunto de provas, como biometria facial e geolocalização, que indicam a autoria e a ciência do consumidor sobre os termos do negócio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os contratos celebrados em formato eletrônico são válidos, desde que existam meios para comprovar a autoria e a integridade das assinaturas, bem como a expressa concordância das partes quanto à forma de sua celebração.

A instituição financeira Apelante logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), ao apresentar um conjunto robusto de evidências sobre a regularidade da contratação.

A prova da geolocalização, que aponta que a transação foi realizada a partir de um local compatível com o endereço residencial do consumidor, reforça a presunção de que foi ele quem pessoalmente celebrou o negócio jurídico.

A exigência de uma cadeia sucessiva e necessária de passos digitais para a efetivação do contrato, incluindo o uso de senha pessoal e a confirmação por biometria facial, demonstra o consentimento informado do contratante e confere higidez à avença.

Havendo prova de que o consumidor teve acesso às informações essenciais do negócio e manifestou seu aceite, não há que se falar em violação ao dever de informação ou em vício de consentimento que possa macular o contrato.

A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar as cobranças de um serviço validamente contratado, afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso de apelação conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003096-06.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada ELIZEU AGRES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003096-06.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ELIZEU AGRES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A. (Apelante) em face de ELIZEU AGRES DOS SANTOS (Apelado), contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.

A ação foi ajuizada pelo Apelado, sob a alegação de não ter autorizado o empréstimo consignado nº 347819648-2. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos em seu benefício de aposentadoria, a restituição em dobro das parcelas e a condenação do banco por danos morais.

A sentença de primeiro grau acolheu a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato e condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, à restituição em dobro dos valores descontados, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs o presente recurso de apelação. 

Em suas razões, sustenta a validade da contratação, afirmando que esta foi realizada por meio digital seguro, com autenticação por biometria facial e geolocalização. Alega que o conjunto probatório demonstra a ciência e a concordância do Apelado com os termos do negócio, afastando a ocorrência de fraude ou vício de consentimento.

Por conseguinte, defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a improcedência dos pedidos indenizatórios e de repetição de indébito.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003096-06.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ELIZEU AGRES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA


VOTO


O recurso é cabível, foi interposto por parte legítima e interessada, é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.


A controvérsia cinge-se a determinar a validade de um contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico, examinando se as provas apresentadas pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor e afastar a alegação de fraude.


O Apelado, ora autor, fundamenta sua pretensão na tese de que não celebrou o contrato de empréstimo em litígio, tratando-se de uma fraude. O Apelante, por sua vez, defende a higidez da contratação, sustentando que dispõe de provas robustas da manifestação de vontade do consumidor.


Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a tese do Apelante merece prosperar.


Nos tempos modernos, a celebração de contratos por via digital é uma realidade consolidada e perfeitamente válida, desde que o método utilizado seja capaz de garantir a identificação do contratante e a autenticidade de sua declaração de vontade. No caso em apreço, a instituição financeira logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.


O conjunto probatório apresentado pelo Apelante demonstra, de forma satisfatória, a regularidade da contratação. O dossiê da operação contém não apenas o registro da assinatura eletrônica, mas também a biometria facial ("selfie") do Apelado e, de maneira crucial, a geolocalização do dispositivo no momento do aceite contratual. A informação de que a transação ocorreu em um local compatível com o endereço residencial declarado pelo próprio consumidor é um forte indício de que foi ele, pessoalmente, quem conduziu a operação, e não um terceiro fraudador.


Ademais, a contratação em ambiente digital pressupõe uma cadeia de atos sucessivos e necessários — como a inserção de dados pessoais e senhas, seguida da confirmação biométrica —, o que fragiliza a alegação de desconhecimento ou ausência de vontade. Tal procedimento confere vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação. Ao percorrer integralmente essa cadeia de passos digitais para obter o crédito, o consumidor manifesta, de forma inequívoca, sua aquiescência com os termos propostos.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE. DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição financeira anexou aos autos o relatório da contratação, com a descrição de eventos, de onde se extrai a identificação do endereço de IP, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário da manifestação do aceite à contratação, sua adesão ao produto e consentimento aos termos da contratação. 2 . Verifica-se também que houve a efetiva comprovação de transferência via TED do valor contratado. 3. Sendo considerada hígida a contratação do empréstimo consignado, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4 . Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50012684720228080062, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível)


APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RCC - CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE MEDIANTE "SELFIE", ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL - VALIDADE. É válido o contrato de empréstimo consignado formalizado por plataforma eletrônica, assinado eletronicamente mediante "selfie", acompanhado de cópia do documento de identidade. Demonstrada a validade da contratação, inclusive com o depósito do "saque" na conta corrente do apelante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50112924720238130261, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)


Dessa forma, tendo o banco demonstrado a existência de fato impeditivo do direito alegado pelo autor, por meio de um acervo probatório coerente que aponta para a autoria e a ciência do Apelado acerca do negócio firmado, não há como se sustentar a alegação de vício de consentimento ou de falha no dever de informação. A documentação acostada comprova que o consumidor anuiu com a proposta e se beneficiou dos valores creditados em sua conta.


Assim, conclui-se que o contrato celebrado não padece de ilegalidade. A conduta da instituição financeira, ao realizar os descontos relativos ao empréstimo, configurou mero exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou para a determinação de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro.

A reforma da sentença de primeiro grau é, portanto, medida que se impõe.


DISPOSITIVO 

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da reforma do julgado e da sucumbência integral do autor, inverto os ônus sucumbenciais. Condeno a parte autora, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


É como voto.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator