PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-07.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: CELIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CAIUA CARVALHO MATOS, GABRIEL FERNANDES VIEIRA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS DA LIDE. INCONGRUÊNCIA MATERIAL. NULIDADE DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira e apelação adesiva interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado e condenou o réu à restituição dos valores descontados. Em grau recursal, verificou-se que a sentença examinou contratos e partes estranhos à demanda. Constatou-se, ainda, a existência de ação anterior transitada em julgado envolvendo o mesmo contrato discutido nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por incongruência material decorrente de fundamentação baseada em fatos e contratos estranhos à lide; e (ii) estabelecer se a presente demanda está acobertada pela coisa julgada material em razão de ação anterior que discutiu a validade do mesmo contrato e foi definitivamente julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença aprecia contratos, valores e partes distintas daquelas efetivamente submetidas ao julgamento, configurando vício de fundamentação e afronta aos arts. 141, 489, § 1º, e 492 do CPC.

4. A atividade jurisdicional deve observar os limites objetivos da demanda, sendo vedado ao magistrado decidir com base em fatos estranhos ao processo.

5. O reconhecimento, pelas próprias partes, da incongruência material do pronunciamento judicial confirma a existência do vício e impõe a decretação de nulidade da sentença.

6. Anulada a sentença, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por estar suficientemente instruído.

7. A autora já ajuizou ação anterior discutindo a validade do mesmo contrato de empréstimo consignado, cujo pedido foi julgado improcedente por decisão transitada em julgado.

8. A inclusão posterior da correspondente bancária F1 Consultoria Financeira Ltda. no polo passivo não afasta a identidade substancial das partes nem altera o núcleo essencial da controvérsia já apreciada.

9. A continuidade dos descontos e os repasses realizados por PIX constituem meros desdobramentos da relação jurídica anteriormente reconhecida como válida, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada.

10. Verificada a identidade substancial entre partes, pedido e causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material e a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 99, § 3º; 141; 337, §§ 1º e 4º; 485, V; 489, § 1º; 492; 508; 1.013, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8028905-21.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 25.11.2024; TJBA, Apelação nº 8141114-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publ. 27.03.2026; TJBA, Apelação nº 8094259-90.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publ. 17.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000043-07.2024.8.05.0012, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelado CÉLIA LIMA DE OLIVEIRA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-07.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: CELIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CAIUA CARVALHO MATOS, GABRIEL FERNANDES VIEIRA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO FICSA S/A. e CÉLIA LIMA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato e condenando à restituição simples dos valores descontados.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (Id. 93637215):

 

“Por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, em consequência, DECLARAR a inexistência do contrato  objeto da presente demanda e CONDENAR a devolver os valores irregularmente descontados do seu benefício previdenciário junto ao INSS, montante este a ser encontrado por simples cálculos aritméticos, devendo incidir juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, observado o INPC, a partir de cada desconto, autorizada a compensação com os valores depositados pela parte requerida em favor da parte requerente.

Sem custas e honorários.

P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.”

 

A parte autora opôs Embargos de Declaração (Id. 93637216), sustentando a existência de omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso horizontal foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau (Id. 93637280) para integrar o dispositivo da sentença e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Irresignado, o réu Banco Ficsa S/A. interpôs recurso de apelação (Id. 93637278), sustentando a regularidade da contratação e a validade jurídica do negócio entabulado por meio de biometria facial, com a devida disponibilização do crédito na conta da autora.

 

Defende a inexistência de danos materiais e morais e, sob o tema da responsabilidade exclusiva da autora, assevera que o repasse do montante a terceiro configura fato de terceiro que afasta o dever de indenizar do banco.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Por sua vez, a autora interpôs recurso de apelação adesiva (Id. 93637285), insurgindo-se contra a compensação de valores sob o fundamento de que já procedeu à devolução integral do valor creditado por meio de transferência PIX realizada em favor da correquerida solidária F1 Consultoria Financeira Ltda.

 

Pugna pela fixação de indenização por danos morais, argumentando que o comprometimento de seu benefício previdenciário somado ao descaso administrativo e à sua condição clínica especial, enquanto portadora de doença grave, extrapola o mero dissabor.

 

Contrarrazões apresentadas pela autora (Id. 93637286) e pelo banco réu (Id. 97320234).

 

Diante de indícios de incongruência da sentença, este Relator proferiu despacho (Id. 101152238) intimando as partes a se manifestarem sobre a regularidade do julgado de primeiro grau e sobre a eventual configuração de coisa julgada material em relação ao processo nº 8000274-05.2022.8.05.0012, transitado em julgado em 11 de outubro de 2023.

 

Em manifestação, a autora concordou com a existência de incongruência material na sentença proferida, mas sustentou a inocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a inclusão da ré F1 Consultoria Financeira Ltda. no polo passivo, bem como os fatos supervenientes decorrentes da manutenção dos descontos após a devolução integral do valor via PIX, afastariam a tríplice identidade necessária à sua configuração (Id. 103055920).

 

O réu Banco Ficsa S/A., por sua vez, peticionou concordando com o equívoco material no teor do julgado de origem e requerendo o reconhecimento da coisa julgada material para fins de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, além da condenação da autora em multa por litigância de má-fé (Id. 104286725)

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000043-07.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: CELIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CAIUA CARVALHO MATOS, GABRIEL FERNANDES VIEIRA SILVA


VOTO


Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

Conforme relatado, trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO FICSA S/A. e CÉLIA LIMA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato e condenando à restituição simples dos valores descontados.

 

Inicialmente, analiso a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo banco apelante.

 

Embora sustente que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, a instituição financeira limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

 

Compete à parte impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça deferida na origem.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise preliminar da regularidade formal e material do provimento prolatado na origem, bem como à eventual configuração de coisa julgada material decorrente de feito idêntico anterior e, no mérito, à verificação da regularidade da contratação, da compensação de valores e da ocorrência de danos morais indenizáveis.

 

Submete-se, de ofício, à apreciação preliminar de nulidade da sentença por vício de incongruência material.

 

Procedendo-se à conferência da decisão constante dos autos (Id. 93637215), constata-se a ocorrência de erro material grave, visto que o provimento refere-se a contratos de mútuo nos valores de R$ 1.065,57 e R$ 2.564,10, com parcelas mensais de R$ 26,00 e R$ 60,00, além de decretar a extinção do feito em relação ao Banco Bradesco S/A.

 

Ocorre que a lide posta em juízo versa exclusivamente sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010110305417, no valor de R$ 16.021,22, com parcelas de R$ 384,99, tendo como rés Banco Ficsa S/A. e F1 Consultoria Financeira Ltda. (Id. 93637171, pág. 1, 3).

 

Instadas a se manifestar por meio do despacho de Id. 101152238, ambas as partes reconheceram expressamente a incongruência material do pronunciamento judicial (Ids. 103055920 e 104286725).

 

A atividade jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da demanda, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”

 

A prolação de decisão baseada em fatos estranhos à lide caracteriza vício de fundamentação, afrontando os arts. 489, § 1º, e 492 do CPC, além de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Nesse sentido:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

1. O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. O CPC/15, por sua vez, em seu art. 489, buscando concretizar a disposição constitucional, enumera uma série de hipóteses em que não será considerado fundamentado o pronunciamento jurisdicional.

2. Da leitura da sentença combatida e dos fatos narrados na petição inicial, percebe-se que o juízo a quo não observou as disposições legais referidas, proferindo decisão sem a devida fundamentação, discorrendo sobre fatos alheios aos autos.

3. A nulidade da sentença é evidente, não havendo correspondência entre os fatos narrados na decisão e os elencados na exordial, já que a causa de pedir da Autora/Apelante se resume a ausência de notificação do consumidor acerca da inclusão dos seus dados no SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, o que não foi enfrentado pelo magistrado de primeiro grau.

4. Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, a fim de que o Juízo a quo julgue novamente o feito. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO

(Apelação/Reexame Necessário 8028905-21.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 25/11/2024)”

 

Diante disso, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença.

 

Anulada a sentença, verifico que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito e já suficientemente instruída.

 

Passo, assim, ao exame da prejudicial de coisa julgada material.

 

Consta dos autos que a autora anteriormente ajuizou a ação nº 8000274-05.2022.8.05.0012, na qual discutiu a validade do mesmo contrato de empréstimo consignado nº 010110305417 (Id. 93637175).

 

Naquela demanda, após cognição exauriente, os pedidos foram julgados improcedentes, tendo a decisão sido mantida em grau recursal e transitado em julgado em 11 de outubro de 2023 (Id. 464195334).

 

Nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, a coisa julgada configura pressuposto processual negativo, impedindo a rediscussão de matéria já definitivamente decidida quando presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir.

 

A autora sustenta que a inclusão da empresa F1 Consultoria Financeira Ltda. no polo passivo afastaria a identidade subjetiva. A alegação, contudo, não procede. A referida empresa atuou como correspondente bancária na contratação impugnada, desempenhando função acessória e vinculada à instituição financeira responsável pela operação. Sua inclusão posterior no polo passivo não altera o núcleo essencial da controvérsia, já definitivamente apreciado na ação anterior.

 

Aplica-se, portanto, a teoria da identidade substancial das partes, conforme reconhecido por este Tribunal:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE SUBSTANCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional c/c repetição de indébito e indenização, ao reconhecer coisa julgada (CPC, art. 485, V).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda reproduz ação anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, apta a configurar coisa julgada e impor a extinção do processo sem exame do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada se caracteriza pela repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, exigindo identidade de partes, causa de pedir e pedidos (CPC, art. 337, §§ 1º e 4º).

4. A comparação entre as duas ações evidencia coincidência substancial dos fatos essenciais e da pretensão deduzida, ainda que haja alteração retórica na narrativa e na qualificação jurídica dos pedidos.

5. A tríplice identidade entre as ações em questão, embora não absoluta, é substancialmente suficiente para caracterizar a coisa julgada.

6. Verificada a tríplice identidade substancial entre os elementos da ação, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

III. DISPOSITIVO

7. Apelação a que se nega provimento.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8141114-64.2023.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 27/03/2026 )”

 

Também não prospera a alegação de que a continuidade dos descontos e os repasses realizados por PIX configurariam fatos novos aptos a afastar a coisa julgada.

 

Incide, na hipótese, a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC. Reconhecida judicialmente a validade do contrato, os descontos dele decorrentes constituem mero desdobramento da relação jurídica já apreciada.

 

O mesmo raciocínio se aplica aos repasses realizados à correspondente bancária, circunstâncias diretamente vinculadas à execução do contrato cuja validade foi definitivamente reconhecida.

 

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. ART. 337, §§ 1º, 2º E 4º, C/C ART. 502 DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ REJEITADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA DE 2% MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por consumidor contra sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada (art. 485, V, CPC), e aplicou multa por litigância de má-fé em 2% do valor atualizado da causa. A lide envolve o Termo de Adesão de Cartão Consignado nº 52-0817658/21, já objeto de ação anterior (processo nº 8047859-86.2022.8.05.0001), na qual foi reconhecida a validade da contratação, decisão esta transitada em julgado.

II. Questão em discussão

3. Verificar a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, c/c art. 502, CPC, e a manutenção ou não da penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir

4. Comprovada a tríplice identidade entre a ação anterior e a presente (partes, causa de pedir e pedido), impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito transitada.

5. A propositura de nova demanda com pretensões substancialmente idênticas às já rejeitadas, sem fato novo ou modificação relevante da causa de pedir, caracteriza violação ao dever de lealdade processual (art. 77, I e II, CPC), enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, I e III, do CPC, legitimando a multa de 2% prevista no art. 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

7. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito por coisa julgada (art. 485, V, CPC) e a condenação do autor à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. [...]

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8094259-90.2024.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 17/09/2025)

 

Desse modo, verifica-se a existência de identidade substancial entre as demandas, circunstância que impõe o reconhecimento da coisa julgada material e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO FICSA S/A. para, de ofício, ANULAR a sentença recorrida por vício de incongruência material e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar imediatamente a causa, reconhecendo a COISA JULGADA MATERIAL e EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC e julgando prejudicado o recurso adesivo.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.

 

Fica prejudicada a apelação adesiva interposta pela autora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12