PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O MARCO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, através da qual a autora pretendia a exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. 2. A questão em discussão consiste em definir se as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica compõem a base de cálculo do ICMS, bem como se a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do Tema 986 do STJ beneficia a apelante. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu por unanimidade que a TUSD e a TUST, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000115-20.2018.8.05.0233, em que figuram como apelante MARIA JOSE DOS SANTOS e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-20.2018.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O precedente qualificado determinou a modulação dos efeitos da decisão, fixando como marco temporal a data de publicação do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.163.020/RS, ocorrida em 27 de março de 2017, de modo que somente os contribuintes beneficiados por tutelas de urgência ou evidência deferidas até aquela data e ainda vigentes poderiam continuar recolhendo o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
5. A modulação não beneficia contribuintes sem ajuizamento de demanda judicial, com demanda ajuizada mas sem tutela de urgência ou evidência vigente, ou com tutela condicionada a depósito judicial, nem aqueles cuja tutela tenha sido concedida após 27 de março de 2017.
6. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 14 de maio de 2018, portanto após o marco temporal estabelecido na modulação de efeitos do Tema 986, e não houve concessão de tutela de urgência ou evidência nos autos, razão pela qual não se aplica a ressalva temporal fixada pelo STJ.
7. A ausência de impugnação específica das razões recursais aos fundamentos da sentença, especialmente quanto ao Tema 986 do STJ, configura violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelante limitou-se a reproduzir as alegações da inicial sem atacar os fundamentos do decisum recorrido.
8. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, carecem de fundamentação jurídica, uma vez que a cobrança do ICMS sobre a TUSD e TUST encontra amparo no precedente vinculante do STJ, inexistindo ilegalidade na conduta da concessionária ou do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESEACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSE DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de São Felipe, que julgou improcedente ação de procedimento comum, através da qual a autora pretendia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica, bem como a repetição do indébito dos valores pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A autora alegou que o ICMS tem como fato gerador as operações referentes à circulação de mercadoria, de forma que o imposto deve incidir unicamente sobre o valor do consumo efetivo de energia elétrica, e não sobre as tarifas TUSD e TUST, que representam encargos de transmissão e distribuição. O réu, ESTADO DA BAHIA, apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Em decisão preliminar, foi determinada a suspensão do feito em razão da afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986). Após o julgamento do tema e a determinação de desafetação dos processos suspensos, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Considerando o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passo à análise do mérito. Pois bem, recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final (...) Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ." Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, pugnando pela reforma da sentença com os seguintes fundamentos: (i) pleito de concessão de justiça gratuita; (ii) alegação de que o ICMS deve incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida, excluindo-se a TUSD e TUST; (iii) existência de danos materiais decorrentes da cobrança indevida; (iv) configuração de danos morais pela conduta da concessionária; (v) pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões sustentando: (i) tempestividade da manifestação; (ii) não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (iii) aplicabilidade do Tema 986 do STJ ao caso concreto; (iv) inaplicabilidade da modulação de efeitos à hipótese dos autos, uma vez que a ação foi ajuizada em 14 de maio de 2018 e não houve concessão de tutela de urgência ou evidência. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-20.2018.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, impõe-se apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado, fundamentada na alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. O apelado sustenta que a apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à aplicação do Tema 986 do STJ, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais o julgado merece reforma. Contudo, tal exigência não pressupõe necessariamente a utilização de argumentação inédita ou distinta daquela apresentada na petição inicial. No caso concreto, verifica-se que a apelante, em suas razões recursais, insurgiu-se contra a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, sustentando que o imposto deve incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida. No caso dos autos, embora a fundamentação recursal pudesse ter sido mais robusta, é possível identificar com clareza o objeto da insurgência da apelante, qual seja, a discordância quanto à inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS. Assim, considerando a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito e da técnica de salvamento dos recursos, impõe-se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, para que a controvérsia seja apreciada em seu mérito. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em definir se as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de uso do sistema de distribuição (TUSD) de energia elétrica devem ou não integrar a base de cálculo do ICMS. A questão controvertida foi definitivamente dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu por unanimidade a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." (REsp 1.692.023/MT e REsp 1.699.851/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/03/2024) No julgamento do referido tema, o Ministro Relator Herman Benjamin consignou que apenas seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse adquirir o recurso diretamente das usinas produtoras, sem utilizar as redes interconectadas de transmissão e distribuição, o que não ocorre na prática. Ademais, o colegiado promoveu a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que, até o dia 27 de março de 2017 — data de publicação do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.163.020/RS pela Primeira Turma do STJ —, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Todavia, consignou-se expressamente que a modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: (a) sem ajuizamento de demanda judicial; (b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência, ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente por ter sido cassada ou reformada; (c) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e (d) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27 de março de 2017. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 14 de maio de 2018, portanto após o marco temporal estabelecido na modulação de efeitos do Tema 986 do STJ. Ademais, não houve nos autos concessão de tutela de urgência ou de evidência em favor da apelante. Assim, não se aplica à hipótese a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica. Quanto aos pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, não merecem acolhimento. Com efeito, tratando-se de cobrança amparada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ilegalidade da conduta, seja da concessionária de energia elétrica, seja do Estado da Bahia, razão pela qual inexiste ato ilícito apto a ensejar a reparação de danos materiais ou morais. A mera insurgência contra a cobrança de tributo considerado legítimo pela jurisprudência dos tribunais superiores não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor inerente ao exercício regular de direito. Da mesma forma, a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a cobrança indevida realizada com má-fé, o que não se configura na hipótese de cobrança amparada em interpretação legal posteriormente confirmada pelos tribunais superiores. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 20%, restando suspensos face à gratuidade de justiça deferida à apelante. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-20.2018.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO