PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047046-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CIRLUAND DOS SANTOS MACEDO SILVA, GISLEY GEORGEA BRAGA PATRIOTA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO ESTADO. COMPETÊNCIA PARA POSSE. EXAMES MÉDICOS. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL. PREVISÃO EDITALÍCIA E REGULAMENTAR. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022.

2. Pedido de anulação do ato administrativo que declarou o impetrante inapto em exame médico, em razão de Índice de Massa Corporal (IMC) acima do limite previsto no edital e na Portaria nº 060-CG/17.

3. Arguição de preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.

4. Pretensão de reconhecimento de direito líquido e certo à continuidade no certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) definir se o mandado de segurança é via adequada para impugnar ato de eliminação em concurso público com base em exame médico;

(ii) estabelecer se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do writ; e

(iii) verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou candidato por IMC superior ao limite previsto no edital e nas normas regulamentares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O mandado de segurança é meio processual adequado quando a controvérsia pode ser analisada com base em prova pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória. As regras editalícias, os critérios médicos e o ato de eliminação constam dos autos, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita.

6. O Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva, pois, embora não pratique diretamente o ato de exclusão, detém competência constitucional e legal para a posse dos candidatos aprovados, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 7.990/2001 e do art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia.

7. O edital do certame incorporou expressamente as disposições da Portaria nº 060-CG/17, que classifica a obesidade como condição incapacitante para o exercício da função policial militar e fixa limites objetivos de IMC para admissão.

8. As normas regulamentares estabelecem que apenas candidatos com IMC entre 18,00 e 29,99 são considerados aptos, admitindo-se avaliação complementar apenas em hipóteses expressamente previstas, o que não afasta a eliminação quando ultrapassado o limite máximo.

9. O parecer médico consignou de forma objetiva que a inaptidão decorreu de IMC acima do valor especificado no edital, evidenciando motivação suficiente e observância das regras do certame.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da imposição de limites de peso e IMC para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal ou editalícia, o que se verifica no caso concreto.

11. A revisão do ato administrativo demandaria reexame técnico e produção de prova pericial, providência incompatível com o rito do mandado de segurança, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato de eliminação em concurso público quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova pré-constituída.

2. O Governador do Estado possui legitimidade passiva em mandado de segurança relativo a concurso público quando detém competência para a posse dos candidatos aprovados.

3. É legal a eliminação de candidato em concurso para carreira militar por IMC superior ao limite previsto no edital e em norma regulamentar, inexistindo direito líquido e certo à permanência no certame.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047046-57.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VICTOR PEREIRA DOS SANTOS e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047046-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CIRLUAND DOS SANTOS MACEDO SILVA, GISLEY GEORGEA BRAGA PATRIOTA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por VICTOR PEREIRA DOS SANTOS, contra ato dito lesivo, praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR e GOVERNADOR, todos do Estado da Bahia.

Sustenta o impetrante, em síntese, que: i) concorreu a uma das vagas disponibilizadas no Concurso Público de Provas para Admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições – SAEB/05/2022; ii) logrou êxito nas etapas intelectuais do certame, alcançando a notável classificação na posição 1841 para a Região 01 – Salvador, o que lhe garantiu o direito de ser convocado para as fases subsequentes, conforme publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia do dia 29/03/2023, Edição 23631; iii) em 09/04/2025, houve a convocação da 3ª turma de aprovados no referido certame para a realização de exames pré-admissionais a través de publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia do dia 10/04/2025; iv) em 06/05/2025 foi submetido à etapa de exames médico-odontológicos, não tendo na oportunidade recebido qualquer informação a cerca da suposta inaptidão; v) após a publicação do resultado definitivo, foi surpreendido com sua eliminação, por ato desprovido de qualquer fundamentação clínica e que se baseou única e exclusivamente na aplicação de um critério aritmético, qual seja, o Índice de Massa Corporal (IMC) que estaria acima do limite previsto na Portaria nº 060-CG/17.

Com esses fundamentos, citando jurisprudência, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a concessão de liminar, com vistas a determinar que as autoridades coatoras suspendam o ato de eliminação e o convoquem para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) e demais etapas do concurso, em igualdade de condições, sob pena de multa diária; iii) no mérito, a confirmação da liminar.

AJG indeferida ao ID nº 88496960; novas provas da hipossuficiência acostadas ao ID nº 88665234.

Liminar indeferida ao ID nº 90020297.

Petição do impetrante, colacionando documentos ao ID nº 90182378.

O Estado da Bahia interveio ao ID nº 90755119, para suscitar preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, a ausência de ilegalidade decorrente da exclusão pautada em critério objetivo do processo de seleção.

O Governador do Estado da Bahia prestou informações ao ID nº 91861555, defendendo sua ilegitimidade passiva.

Encaminhados os autos a r. Procuradoria de Justiça, sobreveio aos autos pronunciamento pela concessão parcial da segurança.

Estabelecido o contraditório acerca da prefacial, o impetrante apresentou manifestação ao ID nº 99401710.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 2 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047046-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICTOR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CIRLUAND DOS SANTOS MACEDO SILVA, GISLEY GEORGEA BRAGA PATRIOTA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Da preliminar de inadequação da via eleita.

O mandado de segurança se afigura como remédio constitucional, que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.

Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder". (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508). 

Por tais características, que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez dos direitos que busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da plausibilidade de afronta a direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória de modo à demonstrar a integridade de seu objeto.

 Nesse sentido, se extrai do acervo: i) as regras editalícias; ii) os critérios de seleção e requisitos para assunção ao cargo; e, iii) as razões de eliminação, sendo forçoso conhecer da ação, dado que legítimas as partes, evidente o interesse processual e, como dito, existente nos autos prova pré-constituída do pretenso direito líquido e certo violado, nos termos da Lei nº 12.016/2009, pelo que rejeita-se a proemial agitada.

2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.

O Governador do Estado da Bahia defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.

Ensina Hely Lopes Meirelles, na sua obra “Mandado de Segurança e outras ações” (13ª ed., RT, pág. 34), que “o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detém o poder decisório sobre a quaestio levantada no mandamus”, complementando Alexandre de Moraes (In: Direito Constitucional, Editora Atlas, 6ª ed., p. 155), que “sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade”.

É entendimento assente neste Colegiado que ainda que não se inclua no plexo das atribuições do Governador do Estado o impugnado ato, a postulação envolve, em fase posterior, a posse, este ato, sim, de competência da citada autoridade, quanto aos policiais (art. 13, §2º, da Lei nº 7.990/2001). 

Sobre o tema, anota-se exemplificativamente:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DA BAHIA. EDITAL SAEB 05/2022. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS POR ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE . REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME [...] II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança e se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O Governador do Estado possui legitimidade passiva, pois a nomeação e posse dos aprovados no concurso público é de sua competência privativa, nos termos do art. 105, XIII, da Constituição Estadual da Bahia. [...] (TJ/BA, MS nº 8030563-20.2023.8.05.0000, Rel. Des. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, DJe 17/07/2025)

Com esses fundamentos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

3. Do mérito.

O cerne meritório da presente ação, cinge-se à discussão acerca da legitimidade do ato administrativo que eliminou o candidato do certame em exame relacionado ao seu Índice de Massa Corporal.

Sobre os exames médicos-odontológicos, o edital SAEB/05/2022 (ID 90182380) dispôs que:

14.1 Após a publicação do Resultado Final do Concurso Público e a sua Homologação, a Polícia Militar da Bahia e o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia convocarão, através de Edital de Convocação, os candidatos aprovados dentro do número de vagas definidas no item 2.1 Capítulo 2 deste Edital para realização dos Exames Pré-Admissionais consistentes, para a Polícia Militar da Bahia, em Avaliação Psicológica, Exames Médicos-Odontológicos, Teste de Aptidão Física, Exame de Documentação e Investigação Social, na forma da Portaria nº 060 - CG/17 da Polícia Militar da Bahia e suas alterações, e, para o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em Avaliação Psicológica, Exames Médicos-Odontológicos, Teste de Aptidão Física, Teste de Habilidade Específica, Exame de Documentação e Investigação Social, na forma da Portaria n° 040 CG - CBMBA/2022 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e suas alterações, disponível no site da Polícia Militar da Bahia (www.pm.ba.gov.br) e no site do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (www.cbm.ba.gov.br), respectivamente. A convocação se dará por ordem rigorosa de classificação, por Cargo/Quadro de Praças, Região de Classificação - Município/Sede e Sexo (masculino ou feminino).

14.2.1 Integram o presente Edital, sendo de inteira responsabilidade do candidato ter conhecimento destas, as disposições contidas na Portaria n° 060 - CG/17 da Polícia Militar da Bahia e suas alterações e Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e suas alterações, antes de efetuar sua inscrição no certame.

Estabelecendo critérios para a realização dos exames pré-admissionais com vistas ao ingresso de candidatos na Polícia Militar da Bahia, a Portaria nº 606-CG/17 (ID 90182383) regulamentou que:

III - DOENÇAS E ALTERAÇÕES INCAPACITANTES E FATORES DE CONTRAINDICAÇÃO PARA ADMISSÃO

[...]

III.3- Grupo III: Doenças, Alterações e Disfunções Endócrinas, Metabólicas e Nutricionais.

[...]

6. Obesidade ou déficit ponderai incompatíveis com a função policial militar, conforme previsto adiante:

Avaliação do peso do candidato: esta avaliação será calculada tomando-se por base índice de massa corpórea (IMC): (IMC=Peso/Altura x Altura).

Observação: Este índice servirá de ponto de referência para análise e conclusão da incapacidade ou não do candidato.

1.1- IMC < 18,00 - Magro;

1.2 - IMC de 18,00 a 24,99 - Normal;

1.3 - IMC de 25,00 a 29,99 - Sobrepeso;

1.4 - IMC de 30,00 a 34,99 - Obeso (Grau I);

1.5 - IMC de 35,00 a 39,99 - Obeso (Grau II);

1.6. - IMC > ou igual a 40 - Obeso (Grau III).

Para fins de ingresso na Polícia Militar da Bahia, serão aprovados os candidatos que obtiverem o IMC entre 18,00 (dezoito) e 29,99 (vinte e nove vírgula noventa e nove).

Para aqueles com IMC entre 30 - 35, será avaliada a circunferência abdominal, se estiver acima de 102, para homens e maior que 88, para mulheres, será considerado INAPTO.

O parecer médico que declarou o candidato INAPTO, fez consignar que o motivo fora "IMC ACIMA DO VALOR ESPECIFICADO EM EDITAL", o que reveste de legalidade o ato administrativo, pelas razões que se seguem.

Por primeiro, no tocante à fundamentação do ato administrativo, a sua verificação deve decorrer de uma análise sistemática de todas as regras do certame. É que a obesidade, aqui indicada pelo IMC acima do valor admitido no edital, fora declarada como "doença e alteração incapacitante e incompatível com a fundação policial militar". Se é de "inteira responsabilidade do candidato ter conhecimento" das disposições constantes das Portarias regulamentadoras, é forçoso reconhecer que é de prévio conhecimento que o enquadramento em faixas de IMC vedadas ocasionam sua eliminação, por se tratar de doença/alteração incompatível com a atividade policial militar. Aqui reside a fundamentação.

Por segundo, a norma regulamentadora - aplicada indistintamente a todos os candidatos - fora objetivamente clara que só serão admitidos candidatos que obtiverem o IMC entre 18,00 (dezoito) e 29,99 (vinte e nove vírgula noventa e nove) - classificados como "normal" e "sobrepeso" -, de modo que qualquer enquadramento em índices acima desse intervalo (Obeso, em seus graus I, II e III), não importando em qual grau, enseja a eliminação.

Anote-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO . POLÍCIA MILITAR - SAEB 01/2017. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR APRESENTAR HIPERTENSÃO ARTERIAL, IMC ELEVADO E RELATÓRIO CARDIOLÓGICO INCOMPLETO. NÃO ENQUADRAMENTO DO ACIONANTE NO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ANEXO II DA PORTARIA N.º 060-CG/17 . NÃO CUMPRIMENTO DO EDITAL DO CERTAME. AUTOR QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DAS DOENÇAS E ALTERAÇÕES APONTADAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO IMPROVIDO. (TJ/BA, APC nº 8001230-12.2019.8.05.0146, Rela. Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, DJe 19/05/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. CONCURSO PM . ATRASO NA APRESENTAÇÃO DO EXAME TOXICOLÓGICO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. PRAZO DE 60 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DO EXAME. COLETA DE MATERIAL A SEIS DIAS DO PRAZO FATAL . DESÍDIA DO IMPETRANTE. PRECEDENTES. CANDIDATO QUE SE APRESENTOU COM ÍNDICE DE MASSA CORPORAL ACIMA DO MÁXIMO ESTABELECIDO. PREVISÃO LEGAL DOS LIMITES . ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. Do exame das provas acostadas pelo impetrante, temos o impetrante acostou o ato de exclusão do certame (id. 2786268), o exame toxicológico, bem assim o pedido administrativo que protocolizou (id 2786260) . Somando-se aos demais documentos trazidos aos autos, inclusive com a intervenção estatal (id’s 3392754 e 3392755), é possível o exame da controvérsia posta nos autos, sem necessidade de dilação probatória. REJEITO A PRELIMINAR. Nos termos do Parecer Ministerial (id 7726025), o Edital de convocação para apresentação do exame toxicológico foi publicado no DOE de 18/07/2018, agendando a data para apresentação do referido exame para 17/09/2018. O Impetrante teve prazo mais que suficiente para providenciar o referido exame, apenas o fazendo a seis dias da data fatal . Não restou evidenciada, portanto, a culpa exclusiva de terceiro no atraso à apresentação dos exames precedentes TJBA. No que diz respeito à exclusão do Autor pelo IMC, temos que, nos termos do laudo acostado (id 3392755) o Autor teria se apresentado com o índice de massa corporal de 34, revelando-se inapto ao exercício da função. Nos termos da portaria 050/2008, são considerados aptos os candidatos que se apresentam com o IMC entre 18,00 (dezoito) e 29,99 (vinte e nove vírgula noventa e nove). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto à legalidade da imposição de limites de altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, condicionada à previsão legal específica que fundamente essas restrições . No caso dos autos, o impetrante apresentou-se com índice de massa corporal superior aos limites estabelecidos, o que restou constatado em laudo da Junta médica militar, acostado pelo Estado. Vale ressaltar que o Impetrante deixou de apresentar qualquer prova que se contraponha à conclusão da Junta médica. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ/BA, MS nº 8002655-27.2019.8.05.0000, Rel. Des. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, DJe 17/05/2021)

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto à legalidade da imposição de limites de altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, condicionada à previsão legal específica que fundamente essas restrições.

Neste sentido:

CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE PESO EXIGIDO EM EXAME DE SAÚDE E ANTROPOMÉTRICO PELO EDITAL. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE ENTENDE RAZOÁVEL ANTE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível realizar exigências quanto à altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições. 3. No caso dos autos, o limite mínimo e máximo de IMC, para provimento do cargo de Bombeiro Militar, além de constar do edital, também possui lastro no art. 32, II, da Lei 3.808/2009. [...] (STJ, RMS nº 47.299/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/6/2015)

Com esses fundamentos, não há qualquer ilegalidade que comporte correção por esta via mandamental; sobretudo quando a análise das provas acostadas com a inicial (laudos médicos) demandaria instrução probatória, o que é vedado no procedimento do mandamus.

 4. Da conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS.


Salvador/BA, 2 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator