PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504391-15.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARIO BOMFIM SANTOS
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, AULO BERBERT DE CARVALHO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHO PRESTADO SEM CONTRATO FORMAL. SERVIDOR DE FATO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do Recorrido. A decisão condenou o ente público ao pagamento de salários retidos entre janeiro e julho de 2017 pelo exercício da função de Coordenador de Endemias, negando os pedidos de férias, décimo terceiro e danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em definir se os documentos apresentados comprovam a efetiva prestação dos serviços e se a ausência de contrato formal e a alegada acumulação indevida de cargos impedem o pagamento da remuneração pelo período trabalhado.

III. Razões de decidir

3. A documentação juntada aos autos demonstra de forma clara a prestação dos serviços. As comunicações internas e ofícios não são documentos unilaterais, pois envolvem a interação do trabalhador, na condição de Coordenador de Endemias, com diversos outros órgãos e setores da Administração Pública.

4. A ausência de formalização do contrato por parte da Administração não exime o ente público de pagar pelos serviços efetivamente prestados.

5. Ainda que a contratação não tenha sido formalizada sob a justificativa de que o trabalhador ocupava outro cargo público federal, o Município beneficiou-se da força de trabalho. Negar a remuneração configura violação direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

6. A teoria do servidor de fato garante o direito ao recebimento da contraprestação pecuniária pelos dias trabalhados, pois a energia humana despendida no labor não pode ser restituída.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente.

Tese de julgamento: 1. O trabalhador que exerce função pública de forma irregular, na condição de servidor de fato, tem direito ao recebimento do saldo de salário correspondente aos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, caput, da Constituição Federal. Artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916.

 

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação Cível 0504391-15.2017.8.05.0103, em que é agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e agravado DÁRIO BONFIM DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504391-15.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARIO BOMFIM SANTOS
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, AULO BERBERT DE CARVALHO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra a decisão monocrática de ID 97274492, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por Dario Bomfim Santos.

Na origem da demanda, o Agravado ajuizou Ação de Cobrança afirmando ter sido contratado verbalmente pelo Município para exercer o cargo de Coordenador de Endemias entre janeiro e julho de 2017. Afirmou que a remuneração ajustada foi de R$ 2.500,00 mensais. Relatou que trabalhou durante sete meses, mas não recebeu salários, verbas rescisórias ou recolhimentos previdenciários.

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus julgou os pedidos improcedentes na sentença de ID 97168890. O juiz de primeiro grau entendeu que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, considerando os documentos juntados como provas unilaterais insuficientes para demonstrar a existência do vínculo jurídico, aplicando o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

O autor interpôs recurso de Apelação no ID 97168894. Argumentou que a farta documentação apresentada, especialmente comunicações internas e ofícios de órgãos como a CODEBA, comprovam o exercício da função.

Em decisão monocrática de ID 97274492, atuei com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e dei parcial provimento ao apelo. A decisão reformou a sentença para condenar o Município de Ilhéus ao pagamento dos salários retidos no período de janeiro a julho de 2017. Fundamentei a decisão na farta prova documental que indica o trabalho exercido, aplicando a teoria do servidor de fato e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Neguei, contudo, o pagamento de férias, décimo terceiro salário proporcional e indenização por danos morais.

Inconformado, o Município de Ilhéus interpôs o presente Agravo Interno no ID 99956426. Em suas razões, o Município defende que os documentos apresentados são indícios frágeis e insuficientes para comprovar o trabalho contínuo por sete meses. Argumenta que a teoria do servidor de fato não se aplica ao caso, pois a contratação não se formalizou justamente porque o autor já ocupava cargo público federal, o que configuraria acumulação ilegal e afastaria a boa-fé do trabalhador. Por fim, sustenta que o princípio da legalidade estrita exige ato formal e válido para a geração de despesa pública. Pede a reforma da decisão e o restabelecimento da sentença de improcedência.

A Secretaria certificou no ID 102142852 que o prazo transcorreu sem a apresentação de contrarrazões pelo Agravado.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504391-15.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARIO BOMFIM SANTOS
Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, AULO BERBERT DE CARVALHO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais de admissibilidade. Conheço do Agravo Interno.

A questão central do recurso consiste em reavaliar se os documentos constantes nos autos são suficientes para provar o trabalho exercido e se a falta de contrato formal afasta o dever do Município de pagar os salários requeridos.

Analiso detalhadamente as provas e os argumentos apresentados pelo ente municipal. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O Município Agravante sustenta que não há prova robusta da efetiva prestação dos serviços. Afirma que as comunicações internas apresentadas pelo autor são insuficientes para demonstrar a continuidade do trabalho. Contudo, essa alegação não se sustenta diante da análise dos documentos anexados à petição inicial no ID 97168111.

Os documentos juntados mostram o autor atuando ativamente como Coordenador de Endemias. Destaco o documento CI Nº 004/2017, no qual o autor propõe mudanças de horários e aponta vantagens econômicas para o Município. Constam também planilhas de controle de vales-transportes diários para diversos agentes de campo assinadas pelo autor. Além disso, o ofício enviado pela Gerência do Porto de Ilhéus (CODEBA) direcionado expressamente ao autor, solicitando apoio da equipe de endemias, comprova de forma contundente que o autor exercia a função de forma pública e reconhecida por outras instituições.

Esses documentos não possuem natureza unilateral. Eles materializam a rotina administrativa do setor e demonstram a interação direta do trabalhador com diferentes áreas da Administração Pública municipal e federal. Caberia ao Município, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar provas de que as assinaturas eram falsas, de que outra pessoa exercia a função no período ou de que o autor faltou ao serviço. O Município não produziu nenhuma prova nesse sentido. Apenas limitou-se a negar a existência de contrato formal.

O segundo argumento do Município baseia-se na inaplicabilidade da figura do servidor de fato e na ausência de boa-fé, sob a justificativa de que o autor sabia da impossibilidade de contratação por já possuir vínculo federal anterior.

O conceito de servidor de fato aplica-se perfeitamente à situação dos autos, O servidor de fato é "a pessoa que exerce funções públicas inerentes a cargos ou emprego público sem investidura legalmente válida." (ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. Editora Saraiva. 1999, pág.140.). O Município de Ilhéus permitiu e usufruiu do trabalho do autor durante sete meses. A falha na formalização do vínculo, seja por negligência do ente público ou pela constatação posterior de impedimento legal, não apaga o fato de que o trabalho existiu.

A jurisprudência brasileira protege o trabalhador nessas situações excepcionais com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O trabalho humano dispende tempo e energia que não podem ser devolvidos ao trabalhador. Se a Administração Pública recebe o benefício desse trabalho e não paga a respectiva remuneração, ela enriquece de forma ilícita à custa do esforço do cidadão.

Mesmo que a contratação original fosse considerada nula por ofensa à regra constitucional que proíbe a acumulação de cargos, os efeitos do trabalho já realizado não podem ser desfeitos. A nulidade do ato administrativo não afasta o dever de indenizar o trabalhador pelo serviço prestado. O reconhecimento do direito ao saldo de salário é a única medida capaz de evitar que o Estado atue de forma abusiva, apropriando-se de mão de obra sem o devido pagamento.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento claro sobre a proteção do trabalhador em casos de contratações irregulares pela Administração Pública. Embora o Tema 551 do STF afaste o direito a férias e décimo terceiro em contratações irregulares sem desvirtuamento de prazo prolongado, o direito estrito ao saldo de salário pelos dias efetivamente trabalhados é garantia irrenunciável (Tema 916 do STF). A decisão monocrática aplicou corretamente este limite ao negar as verbas acessórias e deferir apenas a remuneração principal.

O argumento final do Município sobre o princípio da legalidade estrita e a necessidade de ato formal para gerar despesa pública também não prospera para afastar a condenação. O princípio da legalidade orienta o gestor público a agir de acordo com a lei na formação dos contratos. No entanto, quando o gestor falha e permite que um cidadão trabalhe sem a devida cobertura contratual, a legalidade não pode ser usada como escudo para legitimar o calote institucional. A moralidade administrativa exige que o ente público cumpra com suas obrigações financeiras decorrentes de situações fáticas consolidadas em seu próprio benefício.

A decisão monocrática esgotou a análise dos fatos e aplicou o direito de forma equilibrada. Reconheceu a prestação do serviço mediante provas documentais sólidas e garantiu a justa remuneração do trabalhador. Ao mesmo tempo, respeitou a natureza precária do vínculo ao negar as verbas rescisórias e a indenização por danos morais. O Município Agravante não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar as conclusões já estabelecidas.

A fundamentação jurídica apresentada demonstra que a manutenção da decisão monocrática é a medida que melhor reflete a justiça e a correta aplicação do direito administrativo e processual civil ao caso concreto.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator