PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501714-23.2013.8.05.0080, em que figuram como Embargante L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - e como Embargada RENATA COSTA SILVA. Salvador, de de 2025. Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501714-23.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE- LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MELLINA ARGOLO MUNIZ FERREIRA
APELADO: RENATA COSTA SILVA
Advogado(s):ALUIZIO CUNHA BAPTISTA, MURILO GOMES DE SOUZA E SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos com fundamento na existência de obscuridade, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria sido conclusivo quanto à restituição de valores pagos, em especial no tocante à taxa de corretagem. O Embargante sustentou que não houve manifestação expressa sobre a possibilidade de devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto à análise da devolução de valores, especialmente sobre a incidência ou não de restituição em dobro da taxa de corretagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A obscuridade referida no art. 1.022, I, do CPC pressupõe a existência de passagens do acórdão de difícil compreensão ou contradição interna entre fundamentação e conclusão, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e clara a questão da restituição dos valores, consignando que não houve pagamento a maior do sinal e que o valor de R$ 3.226,20 correspondeu à taxa de corretagem. A decisão embargada fundamentou-se no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 960 (REsp 1.601.149/RS), que validou a cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento da corretagem, desde que previamente informado o valor total da aquisição. O julgado afastou expressamente a possibilidade de devolução em dobro da taxa de corretagem, demonstrando que não se tratava de valor indevidamente cobrado, o que afasta a alegada obscuridade. A mera insatisfação da parte com o desfecho do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda. em face de Renata Costa Silva, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA. MORA CONFIGURADA. TEMA 996 DO STJ, ITEM 1.1.. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO APÓS FINDO O PRAZO PARA CONSTRUÇÃO. TEMA 996 DO STJ, ITEM 1.3.. PAGAMENTO A MAIOR INEXISTENTE. VALOR REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE É DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. TEMA 960 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. O contrato de financiamento do imóvel junto à instituição financeira não estabelece novo prazo para finalizar a construção do imóvel e, inobservado o prazo contratual, é reconhecida a mora do vendedor, conforme Tema 996 do STJ que fixou “1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (…)”. Portanto, considerando a data fixada de 30/12/2012 somada com o prazo de tolerância de 150 (cento e cinquenta) dias, o imóvel deveria ter sido entregue em 28/05/2013. 2. Os juros de obra – taxa de evolução de obra – são devidos até a data fixada para conclusão da obra conforme Tema 996 do STJ “(…) 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...)". 3. Não houve pagamento a maior de sinal, pois o valor de R$ 3.226,20 (três mil duzentos e vinte e seis e vinte centavos) foi referente à taxa de corretagem e, conforme entendimento o STJ, firmado em sede de recurso repetitivo, é válida a cláusula que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a taxa de corretagem, em caso específico do Programa Minha Casa, Minha Vida, pois conforme Tema 960 “(…) Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (...)” RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Segundo relata a embargante, a decisão embargada deu parcial provimento ao recurso por ela interposto, e entre outras coisas se pronunciou sobre o pagamento de R$ 3.226,20, valor que foi considerado como referente à taxa de corretagem, e não como pagamento a maior de sinal, razão pela qual não haveria devolução em dobro desse montante. Argumenta que, a despeito de reconhecer a legalidade da cobrança da taxa de corretagem, o acórdão embargado não teria sido claro quanto à possibilidade ou não de devolução simples desse valor pela construtora à parte adversa, o que, no entender da embargante, configura vício de obscuridade. Segundo sustenta, embora haja fundamentação no sentido de que a cobrança é válida, não há pronunciamento expressamente conclusivo sobre se tais valores devem ou não ser restituídos, o que compromete a segurança jurídica da decisão e a sua plena executividade. Com base nessas razões, a embargante requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o fim de sanar o apontado vício de obscuridade, determinando-se de forma expressa a impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de taxa de corretagem, à luz da legalidade reconhecida da cobrança no caso concreto. Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 82174420). É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta para julgamento do recurso. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501714-23.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE- LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MELLINA ARGOLO MUNIZ FERREIRA
APELADO: RENATA COSTA SILVA
Advogado(s): ALUIZIO CUNHA BAPTISTA, MURILO GOMES DE SOUZA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interposto com o fundamento da presença de obscuridade, pois, segundo o Embargante não houve pronunciamento expressamente conclusivo sobre se tais valores devem ou não ser restituídos. O recurso não merece acolhimento. A obscuridade prevista no art. 1.022, I, do CPC refere-se a dificuldade de compreensão da decisão, quando o julgado não apresenta clareza em sua redação ou quando as conclusões se mostram contraditórias em relação à fundamentação. No caso, todavia, não há obscuridade a ser sanada. Do exame do acórdão embargado, constata-se que a questão da devolução dos valores foi expressamente enfrentada. Consta de maneira inequívoca que: Não houve pagamento a maior do sinal; O montante de R$ 3.226,20 correspondeu à taxa de corretagem, cujo repasse ao consumidor encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 960, REsp 1.601.149/RS); Consequentemente, o acórdão foi claro ao afastar a restituição em dobro desses valores, Vejamos: “PAGAMENTO A MAIOR DO SINAL Da análise dos autos, não se observa que tenha ocorrido o pagamento a maior do sinal. Colhe-se do documento ID 21756994, que o valor de R$ 3.226,20 (três mil duzentos e vinte e seis e vinte centavos) foi referente à taxa de corretagem que, conforme entendimento o STJ, firmado em sede de recurso repetitivo, é válida a cláusula que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a taxa de corretagem, em caso específico do Programa Minha Casa, Minha Vida. Note-se a ementa do julgamento do Tema 960: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2. Solução do caso concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.601.149/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 15/8/2018.)” (G.n.) Portanto, assiste razão a apelante apenas quanto à condenação da devolução do valor em dobro da taxa de corretagem, pois não houve pagamento à maior do valor da entrada. Por tudo quanto exposto, conhecido o recurso DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para considerar que o atraso na entrega da obra foi a partir do dia 28/05/2013, sendo indevida a partir de então a cobrança da taxa de evolução de obra e que o valor de R$ 3.226,20 (três mil duzentos e vinte e seis e vinte centavos) foi referente à taxa de corretagem, não cabendo a devolução em dobro. Portanto, não subsiste a alegação de ausência de pronunciamento conclusivo. O julgado é claro e suficiente para demonstrar que não havia valores indevidamente pagos a maior a título de entrada e que não caberia a restituição em dobro da taxa de corretagem. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistir obscuridade a ser sanado. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501714-23.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE- LTDA
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MELLINA ARGOLO MUNIZ FERREIRA
APELADO: RENATA COSTA SILVA
Advogado(s): ALUIZIO CUNHA BAPTISTA, MURILO GOMES DE SOUZA E SILVA
VOTO