PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024787-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DEBORAH FONSECA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE CONCEDE A GRATUIDADE PARCIALMENTE. ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM A COMPLETA HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE INTEGRAL CONCEDIDA. 


Agravo de instrumento da parte autora a que se dá provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024787-68.2025.8.05.0000 em que é agravante JOSÉ MOREIRA DA SILVA e em que é agravado o BANCO BMG S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024787-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DEBORAH FONSECA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que lhe concedeu, parcialmente, a gratuidade, sem que o benefício compreendesse exames periciais. 


Em suas razões, o agravante alega que é beneficiário de aposentadoria no valor de apenas um salário mínimo, de modo que não tem condições de arcar com nenhum custo do processo. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e concedida a gratuidade para todas as despesas processuais.


Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, naquele instante, urgência que justificasse a antecipação monocrática do provimento.


Intempestivamente, o agravado juntou contrarrazões.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 03 de junho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024787-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DEBORAH FONSECA ARAUJO

 

VOTO

 

CONCEDO a gratuidade recursal à agravante. 


CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.


Da análise dos autos, verifica-se que a renda do agravante é de apenas um salário mínimo, de modo que a sua capacidade econômica não permite que arque com quaisquer despesas processuais. Ainda, se o juízo de origem entendeu pela hipossuficiência do agravante para arcar com as custas processuais, limitar tal benefício para impedi-lo de alcançar também as custas periciais seria limitar o direito à ampla defesa do agravante, já que ele poderia deixar de pleitear a perícia para não ter de custeá-la ou até mesmo chegar a custear a perícia, comprometendo a sua subsistência para conseguir provar as suas alegações no processo. 


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor para conceder-lhe a gratuidade em relação a todas as despesas do processo.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator