PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELADO NEY EUGENIO BARRETO DE ANDRADE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA DO ART. 121, §2º, INCISOS I (MOTIVO TORPE), III (EMPREGO DE FOGO) E IV (TRAIÇÃO), DO CÓDIGO PENAL. APELADO JOSÉ ALVES BARRETO ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DE NEY EUGENIO BARRETO DE ANDRADE INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DA PENA BASE. ACOLHIMENTO EM PARTE. PREMEDITAÇÃO E MÚLTIPLAS AGRESSÕES QUE EVIDENCIAM A INTENSIDADE DO DOLO. PREJUÍZOS FINANCEIROS SUPORTADOS PELA FAMÍLIA, EM RAZÃO DA MORTE DO PROVEDOR, teNTATIVA DE MÁCULA À HONRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS QUE SOBREPUJAM O TIPO PENAL.valoração negativa da culpabilidade E DAS consequências do crime. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODO DE EXECUÇÃO. BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALINEA "C" DO CP JÁ RECONHECIDA (TRAIÇÃO). APLICAÇÃO SIMULTANEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "A" CP (MOTIVO TORPE), EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA EXCEDENTE ANÁLOGA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO NA FASE INQUISITORIAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. PEDIDO DE SUBMISSÃO DE JOSÉ ALVES BARRETO A NOVO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À ABSOLVIÇÃO DO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO CARACTERIZADA. SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. NEGATIVA DE AUTORIA CORROBORADA PELA PALAVRA DO CORRÉU. PARECER DA PGJ PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Recurso de Apelação (id 95899021) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Penal nº 8007874-04.2022.8.05.0004 que, acolhendo a decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou o réu NEY EUGENIO BARRETO DE ANDRADE, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, §4º, in fine, c/c art. 163, paragrafo único, inciso II, c/c art. 69, todos do Código Penal, absolvendo o réu JOSÉ ALVES BARRETO dos crimes imputados na denúncia. 2.Após a instrução processual, os réus foram pronunciados nos termos da denúncia, sendo submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri em 22 de maio de 2025 (id 95898906). Na ocasião, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu que o réu Ney Eugenio Barreto de Andrade cometeu o crime de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de fogo e traição, bem como o crime de dano qualificado. Contudo, o mesmo Conselho de Sentença absolveu o réu José Alves Barreto de todas as imputações. 3.Prolatada a sentença (id 95898906), o douto Magistrado Presidente aplicou a pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão para o crime de homicídio e 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para o crime de dano. 4.Em razão do concurso material, a pena totalizou 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser iniciada em regime fechado, negando ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Pedido de reforma da dosimetria de Ney Eugenio Barreto de Andrade 5.Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão merece reparo, ante a existência de peculiaridades do caso concreto que extrapolam a normalidade do tipo penal, justificando a valoração negativa de ao menos dois vetores: a culpabilidade e as consequências do crime. 6.In casu, o crime foi executado com notória premeditação e de forma brutal, o que denota uma maior intensidade do dolo e um maior grau de censura. 7.A dinâmica dos fatos revela ainda que, conforme ajusto prévio, a vítima e o Réu se deslocaram em carros separados e, a certa altura, simulando uma pane mecânica, o Réu parou seu veículo em local ermo, em cenário e oportunidade perfeita para o ataque, momento em que passou a agredir a vítima, desferindo golpes contra sua cabeça, vindo a cair ao chão desacordada, facilitando a consumação do delito. 8.Tal proceder restou comprovado inclusive no laudo de necropsia (id 95898341 – fls. 39/40), ali constando a presença de “Lesão corto-contusa retilínea em região parietal direita, medindo 8,0 cm, com fratura de crânio associada.” 9.Portanto, essa cadeia de atos planejados, associada às múltiplas agressões praticadas contra a vítima, demonstra, sem sombra de dúvidas, a frieza e intensidade do agir que ultrapassam os contornos inerentes ao tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. 10.O modo de execução do crime já fora valorado no tópico da culpabilidade, por ser revelador da intensidade do dolo do agente, ao tempo em que a circunstância específica de ter ateado fogo à vítima, ainda viva, fora reconhecida pelos jurados como qualificadora do crime – e será valorada oportunamente – sob pena de caracterizar bis in idem. 12.No caso em espeque, forçoso reconhecer que o impacto sobre a família da vítima foi devastador, não apenas pelo luto, mas também pelas repercussões financeiras e pela tentativa do Réu de macular a honra da vítima que extrapolam o resultado típico do crime. 13.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que o fato de a vítima ser o arrimo da família constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime. 14.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime, e as demais podem e devem ser utilizadas como agravantes (se houver correspondência legal) ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase. 15.No caso, embora ausente menção expressa no édito condenatório acerca da espécie utilizada para qualificar o crime, verifica-se que o motivo torpe e o emprego de fogo encontram correspondência nas agravantes previstas no art. 61, II, alíneas "a" e "d", do Código Penal, respectivamente. 16.Na segunda fase, já aplicada a agravante do art. 61, inciso II, alinea "c" do Código Penal (ter o agente cometido o crime a traição), faço incidir simultaneamente a agravante do art. 61, inciso II, alínea "a" do Código Penal (motivo torpe), em razão da existência de qualificadora sobejante análoga. 17.Conquanto a matéria não tenha sido suscitada pela defesa, da leitura da r. sentença, extrai-se que, a despeito do Apelado Ney Eugenio ter confessado a prática do delito perante a autoridade policial, consoante consta no documento de id 95898341 (fls. 73/74), não fora contabilizada a referida atenuante no cálculo da pena intermediária, impondo-se a reforma do decisum, neste particular. Precedentes do STJ. 18.Fixada em 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a pena definitiva do crime de homicídio qualificado. 19. Por derradeiro, em razão do concurso material com o crime de dano qualificado, fica estabelecida a pena total e definitiva de NEY EUGENIO BARRETO DE ANDRADE em 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Da insurgência quanto à absolvição do Apelado José Alves Barreto. Pedido de submissão a novo júri. 20.No caso dos autos, a materialidade do delito resta comprovada a partir das conclusões do laudo de exame necroscópico nº 2022 02 PM 000585-01 (id 95898341 – fls. 39/40) e demais laudos periciais constantes no id 95898880. 21.Com espeque no brocardo da soberania dos veredictos, o exame do mérito recursal cinge-se à suposta afronta da decisão do júri à prova dos autos, alegação vertida pela acusação. 22.Da análise acurada dos elementos probatórios, ao revés das alegações recursais, depreende-se que o veredito do Conselho de Sentença é minimamente coerente com o quadro fático submetido à sua apreciação, lastreado em elementos probatórios concretos colhidos ao longo da instrução processual, bem assim na prova produzida em Plenário. 23.Com efeito, toda a acusação se baseia em conjecturas e relatos indiretos, sendo observado ainda que as testemunhas ouvidas em Plenário, acerca da autoria delitiva, reproduziram o que ouviram da companheira da vítima, haja vista que nenhuma testemunha presenciou os fatos ou afirmou categoricamente ter visto o apelado José Alves planejar ou executar o crime. 24.Ressalte-se que a absolvição pelo Júri não exige motivação formal, sendo suficiente o acolhimento da tese defensiva, ainda que minoritária ou frágil, porquanto não se pode inverter o ônus probatório, que recai exclusivamente sobre a acusação. 25.No presente caso, a negativa de autoria foi sustentada de forma plausível e, diante da dúvida razoável sobre a efetiva participação de José Alves, a absolvição pelos jurados se mostra compatível com o princípio "in dubio pro reo". 26.Demais disso, considerando que, no caso em tela, a negativa de autoria por parte do Apelado José Alves Barreto se encontra corroborada pela palavra do corréu, em todas as fases da persecução penal, não se pode afirmar que a tese acolhida pelos jurados encontra-se divorciada dos elementos de convicção reunidos nos fólios. 27.Em verdade, é possível inferir que o acervo probatório é insuficiente para formar o convencimento acerca da participação do Apelado José Alves, na autoria delitiva, não se vislumbrando, por conseguinte, contrariedade manifesta entre o veredito e a prova encartada nos autos que autorize a instância recursal adentrar ao mérito da deliberação dos jurados. 28.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Ulisses Campos de Araújo, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento. 29.APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8007874-04.2022.8.05.0004, provenientes da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figura, como Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Apelados, Ney Eugenio Barreto de Andrade e José Alves Barreto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reformar a dosimetria da pena do crime de homicídio qualificado aplicada ao réu NEY EUGENIO BARRETO DE ANDRADE, exasperando a pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime; reconhecendo, de ofício, a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, em razão da confissão na fase inquisitorial; considerando a qualificadora sobejante, análoga à agravante do art. 61, inciso II, alínea "a" do Código Penal (motivo torpe) e, em razão do concurso material com o crime de dano qualificado, fica estabelecida a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção, mantido o regime inicial fechado e a pena de multa de 10 (dez) dias-multa. Por fim, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, EM RELAÇÃO A JOSÉ ALVES BARRETO, mantendo incólume a sentença absolutória, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007874-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NEY EUGENIO BARRETO DE ANDRADE e outros
Advogado(s):ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA, LUCIANO QUEIROZ DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
Des. Antonio Cunha Cavalcanti
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Recurso de Apelação (id 95899021) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Penal nº 8007874-04.2022.8.05.0004 que, acolhendo a decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou o réu NEY EUGENIO BARRETO DE ANDRADE, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, §4º, in fine, c/c art. 163, paragrafo único, inciso II, c/c art. 69, todos do Código Penal, absolvendo o réu JOSÉ ALVES BARRETO dos crimes imputados na denúncia. A seguir, transcreve-se o teor da exordial acusatória: “(…) Na baila do procedimento investigatório anexo, no dia 25 de fevereiro de 2022, por volta das 11h, os denunciados, em comunhão de ações e unidade de desígnios, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e usando de recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifaram a vida do idoso ROMILSON DOS SANTOS BARRETO, de 62 (sessenta e dois) anos de idade, bem como danificaram o veículo do ofendido com substância inflamável, fatos ocorridos na a estrada que dá acesso ao Povoado Catuzinho, na zona rural de Aramari. Com efeito, segundo restou apurado, o idoso ROMILSON DOS SANTOS BARRETO, nascido em 30.04.1957, fez um empréstimo de dinheiro ao denunciado Ney Eugenio Barreto de Andrade, tendo por intermediário e avalista o tio deste, o denunciado José Alves Barreto, o qual, por sua vez, mantinha relação de amizade com o ofendido. Ocorre que, em razão do inadimplemento das parcelas acordadas, o idoso passou a fazer cobranças a ambos os denunciados, os quais, no intuito de não adimplir totalmente o débito, arquitetaram complexo e premeditado plano para matá-lo. Assim é que os denunciados, previamente ajustados, entabularam um acordo com o ofendido, dissimulando que pretendiam quitar a dívida, mas, para tanto, teriam de se dirigir até um sítio localizado na zona rural da cidade de Aramari, onde estaria o valor necessário para o pagamento. Cumprindo o quanto avençado, o ofendido, conduzindo o seu veículo Kia/Sportage, de placa policial KVV4G02, se deslocou até o Conjunto Urupiara, ocasião em que o denunciado José Alves Barreto adentrou o automóvel, sendo que ambos tomaram o rumo da Faculdade Santo Antonio. No local, o denunciado Ney Eugenio Barreto de Andrade, conduzindo o veículo Fiat/Punto, de placa policial OZH7B84, se encontrou com a dupla. De lá, os denunciados, em um veículo, e o ofendido, em outro veículo, se deslocaram até a estrada que dá acesso ao Povoado Catuzinho, na zona rural de Aramari. Na mencionada localidade, o denunciado Ney Eugenio Barreto de Andrade parou o automóvel que conduzia, levando o ofendido, que vinha atrás, a fazer o mesmo, e partiu para a execução do homicídio. Considerando que os denunciados simularam um defeito mecânico no veículo, o ofendido saiu do seu automóvel. Nesse momento, contando com o apoio moral do denunciado José Alves Barreto, o denunciado Ney Eugenio Barreto de Andrade, após desferir um soco, aplicou um violento golpe com um pedaço de madeira na cabeça do ofendido, o qual desfaleceu. Com o idoso ROMILSON DOS SANTOS BARRETO prostrado no chão e indefeso, o denunciado Ney Eugenio Barreto de Andrade, com evidente dolo de matar, intensa crueldade e empregando um recipiente contendo álcool que havia armazenado no veículo para a prática criminosa, ateou fogo no corpo do ofendido e no veículo dele. Findos os atos executórios, os denunciados empreenderam fuga. Em razão das graves lesões corporais sofridas, o idoso veio a óbito, na forma do Laudo de Exame de Necrópsia n. 2022 02 PM 000585-01 (39/40), que apontou como causa da morte “carbonização, por ação de meio térmico (calor)”. O veículo do idoso restou totalmente danificado pela ação das chamas, consoante Laudo Pericial n. 2022 02 PC 000735-01 (fls. 92/94 do IP).” (id 95898337) Após a instrução processual, os réus foram pronunciados nos termos da denúncia, sendo submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri em 22 de maio de 2025 (id 95898906). Na ocasião, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu que o réu Ney Eugenio Barreto de Andrade cometeu o crime de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de fogo e traição, bem como o crime de dano qualificado. Contudo, o mesmo Conselho de Sentença absolveu o réu José Alves Barreto de todas as imputações. Prolatada a sentença (id 95898906), o douto Magistrado Presidente aplicou a pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão para o crime de homicídio e 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para o crime de dano. Em razão do concurso material, a pena totalizou 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser iniciada em regime fechado, negando ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal (id 95899021). Em suas razões recursais, o Parquet requer a reforma da dosimetria da pena imposta a Ney Eugenio Barreto de Andrade, pleiteando a exasperação da pena-base, sustentando a existência de fundamentos para valoração negativa dos vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Na segunda etapa, pugna pelo reconhecimento da qualificadora sobejante prevista no art. 121, §2º, inc. III (emprego de fogo), que não fora valorada na dosimetria, apontando ainda equívoco no cálculo da pena intermediária, requerendo a aplicação individualizada da fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante. Insurge-se, ainda, em relação à absolvição do Réu José Alves Barreto, sustentando, em síntese, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a anulação do decisum e submissão do Réu a um novo julgamento. Certificado o trânsito em julgado para as defesas, nos termos da certidão de id 95899042. Contrarrazões apresentadas por JOSÉ ALVES BARRETO (id 95899041), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade. Apesar de regularmente intimada, a defesa de NEY EUGENIO BARRETO DE ANDRADE, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões ( id 95899037), inclusive em nova oportunidade concedida nesta instância recursal (id 98604573). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id 102213131), subscrito pelo Dr. Ulisses Campos de Araújo, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento nos seguintes termos: “(i) quanto ao réu NEY EUGÊNIO BARRETO DE ANDRADE: seja reformada a sentença para majorar a pena-base com a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal; e, na segunda fase da dosimetria, sejam individualizadas e aplicadas as frações de 1/6 (um sexto) para cada uma das duas agravantes decorrentes das qualificadoras soberanamente reconhecidas pelos jurados, perfazendo o aumento total de 1/3 (um terço) na segunda fase, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (ii) quanto ao réu JOSÉ ALVES BARRETO: seja declarada a nulidade do veredicto absolutório por ser manifestamente contrário à prova dos autos, submetendo-se o acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca competente, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", e § 3º, do Código de Processo Penal.” Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007874-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NEY EUGENIO BARRETO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA, LUCIANO QUEIROZ DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Recurso de Apelação (id 95899021) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Penal nº 8007874-04.2022.8.05.0004 que, acolhendo a decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou o réu NEY EUGENIO BARRETO DE ANDRADE, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, §4º, in fine, c/c art. 163, paragrafo único, inciso II, c/c art. 69, todos do Código Penal, absolvendo o réu JOSÉ ALVES BARRETO dos crimes imputados na denúncia. A seguir, transcreve-se o teor da exordial acusatória: “(…) Na baila do procedimento investigatório anexo, no dia 25 de fevereiro de 2022, por volta das 11h, os denunciados, em comunhão de ações e unidade de desígnios, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e usando de recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifaram a vida do idoso ROMILSON DOS SANTOS BARRETO, de 62 (sessenta e dois) anos de idade, bem como danificaram o veículo do ofendido com substância inflamável, fatos ocorridos na a estrada que dá acesso ao Povoado Catuzinho, na zona rural de Aramari. Com efeito, segundo restou apurado, o idoso ROMILSON DOS SANTOS BARRETO, nascido em 30.04.1957, fez um empréstimo de dinheiro ao denunciado Ney Eugenio Barreto de Andrade, tendo por intermediário e avalista o tio deste, o denunciado José Alves Barreto, o qual, por sua vez, mantinha relação de amizade com o ofendido. Ocorre que, em razão do inadimplemento das parcelas acordadas, o idoso passou a fazer cobranças a ambos os denunciados, os quais, no intuito de não adimplir totalmente o débito, arquitetaram complexo e premeditado plano para matá-lo. Assim é que os denunciados, previamente ajustados, entabularam um acordo com o ofendido, dissimulando que pretendiam quitar a dívida, mas, para tanto, teriam de se dirigir até um sítio localizado na zona rural da cidade de Aramari, onde estaria o valor necessário para o pagamento. Cumprindo o quanto avençado, o ofendido, conduzindo o seu veículo Kia/Sportage, de placa policial KVV4G02, se deslocou até o Conjunto Urupiara, ocasião em que o denunciado José Alves Barreto adentrou o automóvel, sendo que ambos tomaram o rumo da Faculdade Santo Antonio. No local, o denunciado Ney Eugenio Barreto de Andrade, conduzindo o veículo Fiat/Punto, de placa policial OZH7B84, se encontrou com a dupla. De lá, os denunciados, em um veículo, e o ofendido, em outro veículo, se deslocaram até a estrada que dá acesso ao Povoado Catuzinho, na zona rural de Aramari. Na mencionada localidade, o denunciado Ney Eugenio Barreto de Andrade parou o automóvel que conduzia, levando o ofendido, que vinha atrás, a fazer o mesmo, e partiu para a execução do homicídio. Considerando que os denunciados simularam um defeito mecânico no veículo, o ofendido saiu do seu automóvel. Nesse momento, contando com o apoio moral do denunciado José Alves Barreto, o denunciado Ney Eugenio Barreto de Andrade, após desferir um soco, aplicou um violento golpe com um pedaço de madeira na cabeça do ofendido, o qual desfaleceu. Com o idoso ROMILSON DOS SANTOS BARRETO prostrado no chão e indefeso, o denunciado Ney Eugenio Barreto de Andrade, com evidente dolo de matar, intensa crueldade e empregando um recipiente contendo álcool que havia armazenado no veículo para a prática criminosa, ateou fogo no corpo do ofendido e no veículo dele. Findos os atos executórios, os denunciados empreenderam fuga. Em razão das graves lesões corporais sofridas, o idoso veio a óbito, na forma do Laudo de Exame de Necrópsia n. 2022 02 PM 000585-01 (39/40), que apontou como causa da morte “carbonização, por ação de meio térmico (calor)”. O veículo do idoso restou totalmente danificado pela ação das chamas, consoante Laudo Pericial n. 2022 02 PC 000735-01 (fls. 92/94 do IP).” (id 95898337) Após a instrução processual, os réus foram pronunciados nos termos da denúncia, sendo submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri em 22 de maio de 2025 (id 95898906). Na ocasião, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu que o réu Ney Eugenio Barreto de Andrade cometeu o crime de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de fogo e traição, bem como o crime de dano qualificado. Contudo, o mesmo Conselho de Sentença absolveu o réu José Alves Barreto de todas as imputações. Prolatada a sentença (id 95898906), o douto Magistrado Presidente aplicou a pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão para o crime de homicídio e 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para o crime de dano. Em razão do concurso material, a pena totalizou 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser iniciada em regime fechado, negando ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. A insurgência ministerial cinge-se a dois pontos fundamentais: a dosimetria da pena aplicada ao réu Ney Eugenio Barreto de Andrade e a absolvição do réu José Alves Barreto, que, segundo o Apelante, teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Analiso, separadamente, cada um dos pontos recorridos. DA PENA APLICADA AO APELADO NEY EUGENIO BARRETO DE ANDRADE O Ministério Público requer a reforma da dosimetria da pena aplicada a Ney Eugenio Barreto de Andrade, com base no artigo 593, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Penal, que autoriza a apelação das decisões do Tribunal do Júri quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena. I – DA PENA-BASE De proêmio, a análise da sentença condenatória (id 95898906) revela que, na primeira fase da dosimetria do crime de homicídio, o Juiz Presidente considerou neutras as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, fixando a pena-base no patamar mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão merece reparo, ante a existência de peculiaridades do caso concreto que extrapolam a normalidade do tipo penal, justificando a valoração negativa de ao menos dois vetores: a culpabilidade e as consequências do crime. DA CULPABILIDADE A culpabilidade, enquanto circunstância judicial do crime, prevista no art. 59 do Código Penal, se presta a dimensionar o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, notadamente quando se depara com uma conduta perniciosa que vai além do necessário para a consumação do tipo penal. Neste sentido, veja-se ainda a melhor doutrina: “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 375). In casu, o crime foi executado com notória premeditação e de forma brutal, o que denota uma maior intensidade do dolo e um maior grau de censura. Conforme detalhado nas razões recursais, as provas produzidas nos autos evidenciam que o Apelado Ney Eugenio arquitetou um plano para atrair a vítima ao local do crime, sob o falso pretexto de quitar uma dívida. A preparação incluiu ainda o armazenamento de combustível no veículo – utilizado posteriormente para atear fogo na vítima e em seu carro – além de um instrumento contundente, possivelmente um “porrete.” A dinâmica dos fatos revela ainda que, conforme ajusto prévio, a vítima e o Réu se deslocaram em carros separados e, a certa altura, simulando uma pane mecânica, o Réu parou seu veículo em local ermo, em cenário e oportunidade perfeita para o ataque, momento em que passou a agredir a vítima, desferindo golpes contra sua cabeça, vindo a cair ao chão desacordada, facilitando a consumação do delito. Tal proceder restou comprovado inclusive no laudo de necropsia (id 95898341 – fls. 39/40), ali constando a presença de “Lesão corto-contusa retilínea em região parietal direita, medindo 8,0 cm, com fratura de crânio associada.” Portanto, essa cadeia de atos planejados, associada às múltiplas agressões praticadas contra a vítima, demonstra, sem sombra de dúvidas, a frieza e intensidade do agir que ultrapassam os contornos inerentes ao tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME Em suas razões, o Parquet pleiteia a valoração negativa das circunstâncias do crime, sob o argumento de que “no caso em questão, foi submetida a diversos golpes que resultaram em fraturas cranianas e, por fim, foi queimada viva, conforme evidenciado pelo laudo de necrópsia. Embora a qualificadora reconhecida tenha se fundado no emprego do fogo, a intensidade da crueldade na execução do crime não pode ser desconsiderada. A conduta de atear fogo na vítima — especialmente concentrando o combustível na região do rosto — revela tentativa consciente de desfiguração, com evidente menosprezo à dignidade humana, além de potencial intuito de dificultar a identificação do corpo, não fosse o documento de identidade encontrado junto à vítima.” Todavia, tal pretensão não merece prosperar, uma vez que o modo de execução do crime já fora valorado no tópico da culpabilidade, por ser revelador da intensidade do dolo do agente, ao tempo em que a circunstância específica de ter ateado fogo à vítima, ainda viva, fora reconhecida pelos jurados como qualificadora do crime – e será valorada oportunamente – sob pena de caracterizar bis in idem. DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME Por outro lado, quando se fala em consequências do crime, importa "analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime" (Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal: parte geral. 24ª ed., Saraiva, p. 611). No caso em espeque, forçoso reconhecer que o impacto sobre a família da vítima foi devastador, não apenas pelo luto, mas também pelas repercussões financeiras e pela tentativa do Réu de macular a honra da vítima que extrapolam o resultado típico do crime. Emerge dos autos que a vítima era o provedor da família e, com sua morte, deixou a viúva em situação de vulnerabilidade, incapaz de honrar compromissos financeiros, a exemplo das prestações de financiamento do veículo assumidas pela vítima junto ao vendedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que o fato de a vítima ser o arrimo da família constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE ERA ARRIMO DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). 2. A jurisprudência desta Corte entende que "embora a morte da vítima seja consequência ínsita ao tipo penal de homicídio, não ensejando, por si só, a elevação da reprimenda, no caso, o ofendido era arrimo de família, particularidade que ficou bem delimitada nos títulos judiciais da origem, estando, assim, autorizada a elevação da pena" (PExt no HC 511.798/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.065.022/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (grifamos) Demais disso, não se pode desconsiderar a tentativa do Apelado de tentar macular a imagem da vítima, ao atribuir-lhe uma índole agressiva, dizendo ainda ter sofrido ameaças, revela uma particular insensibilidade e agrava o sofrimento dos familiares, constituindo uma consequência extrapenal de notável gravidade que merece ser sopesada. II – DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE COMO AGRAVANTE Como visto, ao condenar o Apelado NEY EUGENIO pela prática do crime de homicídio, o Conselho de Sentença reconheceu a presença de 03 (três) qualificadoras, previstas no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (emprego de fogo) e IV (traição), do Código Penal. Ao prolatar a sentença, o Juiz Presidente utilizou uma para qualificar o crime e, na segunda etapa da dosimetria, aplicou a agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (ter o agente cometido o crime a traição). Diante disso, alega o Parquet, em suas razões, a omissão quanto à valoração da terceira qualificadora, requerendo seja esta contabilizada no cálculo da pena intermediária. Com razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime, e as demais podem e devem ser utilizadas como agravantes (se houver correspondência legal) ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase. No caso, conquanto ausente menção expressa no édito condenatório acerca da espécie utilizada para qualificar o crime, verifica-se que o motivo torpe e o emprego de fogo encontram correspondência nas agravantes previstas no art. 61, II, alíneas "a" e "d", do Código Penal, respectivamente. Portanto, a dosimetria deve ser refeita para que uma delas seja valorada na segunda etapa da dosimetria, cumulativamente com a agravante do art. 61, II, “c” (traição). III – DA APLICAÇÃO EX OFFICIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. Conquanto a matéria não tenha sido suscitada pela defesa, da leitura da r. sentença, extrai-se que, a despeito do Apelado Ney Eugenio ter confessado a prática do delito perante a autoridade policial, consoante consta no documento de id 95898341 (fls. 73/74), não fora contabilizada a referida atenuante no cálculo da pena intermediária, impondo-se a reforma do decisum, neste particular. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. ATENUANTE. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL CP. REINCIDÊNCIA DO RÉU. COMPENSAÇÃO. ARMA DE FOGO. POTENCIAL BÉLICO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins de reconhecimento de reincidência, podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base na fração de 1/6, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. A confissão do paciente não foi reconhecida por ter sido parcial, orientação que está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que "ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no REsp n. 2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas). 3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 892.318/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) Desta forma, impõe-se a redução da pena ex officio ante a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. IV – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE NEY EUGENIO BARRETO DE ANDRADE Em razão do acolhimento parcial do pleito ministerial para reformar a dosimetria da pena de Ney Eugenio Barreto de Andrade, passo ao redimensionamento da pena. Para o crime de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP): Na primeira fase, tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena, para cada vetor, eleva-se a pena-base para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, já aplicada a agravante do art. 61, inciso II, alinea "c" do Código Penal (ter o agente cometido o crime a traição), faço incidir simultaneamente a agravante do art. 61, inciso II, alínea "a" do Código Penal (motivo torpe), em razão da existência de qualificadora sobejante análoga. Lado outro, em face do reconhecimento ex officio da atenuante da confissão, impõe-se a compensação integral entre esta e a agravante do motivo torpe, por serem igualmente preponderantes, remanescendo, portanto, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, 'c' (traição), à razão de 1/6 (um sexto). Por conseguinte, deve ser redimensionada a pena intermediária do crime para 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 121, § 4º in fine (vítima maior de 60 anos), elevando a pena em 1/3, o que a torna definitiva em 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que ora se torna definitiva, à míngua de outras causas de aumento ou diminuição da pena. Para o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP): Deve ser mantida a pena fixada na sentença em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, por ausência de recurso específico quanto a este ponto e em observância ao princípio da ne reformatio in pejus. Por derradeiro, em razão do concurso material (art. 69 do CP), a pena total e definitiva de NEY EUGENIO BARRETO DE ANDRADE fica estabelecida em 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. DA INSURGÊNCIA QUANTO À ABSOLVIÇÃO DO APELADO JOSÉ ALVES BARRETO. PEDIDO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXVIII prevê o Tribunal do Júri e seus princípios como garantias inerentes ao exercício do direito de liberdade, especialmente como garantia individual ao direito de liberdade de indivíduos que estejam sob acusação de crimes dolosos contra a vida. Dentro deste contexto, destaca-se o princípio da soberania dos veredictos, segundo o qual as decisões proferidas pelos jurados acerca do mérito da demanda devem ser respeitadas, não podendo as Cortes recursais modificá-las, e sim, no máximo, anulá-las e cassá-las, submetendo o réu a novo julgamento. Destaque-se que a valoração da prova é competência do Tribunal do Júri, cabendo à instância recursal, tão somente, a análise da razoabilidade da decisão do Conselho de Sentença, sendo-lhe defeso o exame aprofundado dos fatos, sob pena de violação ao primado Constitucional. Em outras palavras, não pode o Tribunal de Justiça substituir o Tribunal do Júri na apreciação e valoração da prova produzida, vez que atua de modo limitado, "como verdadeira giurisdizione regolatrice, constatando ou não a existência de error in procedendo ou error in judicando" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume 4, 35ª ed p. 377) No caso dos autos, a materialidade do delito resta comprovada a partir das conclusões do laudo de exame necroscópico nº 2022 02 PM 000585-01 (id 95898341 – fls. 39/40) e demais laudos periciais constantes no id 95898880. A autoria do delito restou confirmada em relação ao Réu Ney Eugenio Barreto de Andrade, remanescendo a controvérsia apenas quanto à participação do corréu José Alves Barreto. Sobre a matéria, percebe-se que havia duas teses em conflito em Plenário. De um lado, a acusação sustentando a imputação do delito de homicídio qualificado ao Apelado José Alves Barreto, em comunhão de desígnios com seu sobrinho, o corréu Ney Eugênio Barreto de Andrade e a defesa, por sua vez, sustentando a negativa de autoria e pugnando pela absolvição do acusado. Ao dispor sobre o julgamento em Plenário, o art. 483 do Código de Processo Penal estabelece uma ordem a ser seguida quando da formulação e indagação dos quesitos: I - materialidade do fato; II - a autoria ou participação; III - se o acusado deve ser absolvido; IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (grifos aditados) No caso em tela, submetidas as teses defensivas ao crivo do inciso III do art. 483 do CPP, depreende-se que, por maioria, na 1ª e 2ª série de quesitos, os jurados reconheceram a materialidade do delito, contudo, entenderam que José Alves Barreto não foi autor ou coautor do delito, condenando apenas o corréu Ney Eugenio pelos crimes descritos na denúncia (id 95898907 – fls. 09). Inconformado, o Ministério Público pleiteia a anulação da decisão do Tribunal do Júri, que seria manifestamente contrária à prova dos autos. Não assiste razão ao recorrente. Perlustrados os autos, verifica-se no id 95898341 a existência de contrato de mútuo firmado entre a vítima e José Alves Barreto em 11/11/2011 no valor de R$ 9.000,00 (fls.19/20); termo de apresentação de queixa em Juizado de Causas Comuns, no ano de 2014, com pedido de revisão de juros do contrato anterior, com posterior pedido de desistência por José Alves (fls. 21/24), os quais, aparentemente, não tem relação com os fatos narrados na denúncia. Adiante, consta a juntada de Notas Promissórias nos valores de R$ 2.800,00; R$ 36.000,00; R$ 6.912,00, assinadas por Ney Eugenio Barreto de Andrade, datadas, respectivamente, de 15/02/2022, 06/02/2022, figurando como avalista, em todas elas, o Sr. José Alves Barreto (id 95898341 - fls. 25). Chama a atenção, ainda, a existência de uma nota promissória em branco, constando apenas a assinatura de Ney Eugenio e José Alves Barreto e, ainda, uma outra datada de 15/03/2022, no valor de R$ 8.000,00 assinada apenas por Ney Eugenio (id 95898341 - fls. 26), as quais se repetem às fls. 29 e 31 e, adiante, mais uma nota promissória, no valor de R$ 1.680,00, datada de 06/03/2022, assinada apenas por José Alves Barreto (fls. 33). Pois bem. Em Plenário, o Apelado José Alves Barreto nega qualquer envolvimento no crime, dizendo, em resumo, que mantinha com a vítima um longínquo relacionamento de amizade; que nada devia à vítima pois sempre quitou os valores que lhe foram emprestados; que tinha conhecimento do empréstimo contraído pelo corréu, seu sobrinho e da situação de inadimplência mas, na data dos fatos a vítima esteve em sua casa, local que frequentava habitualmente e lhe disse que Ney finalmente iria pagar a dívida, pois venderia o seu carro na zona rural, a fim de arrecadar o montante necessário; que como Ney não atendeu a ligação da vítima, o próprio interrogado ligou para o sobrinho, e marcaram de se encontrar num posto de gasolina; que ao chegar no posto, Ney pediu que o interrogado entrasse em seu carro e os acompanhasse até a zona rural; que a vítima seguiu atrás, dirigindo o próprio veículo; que após percorrerem 4 a 5 km, Ney parou o carro dizendo que estava apresentando problemas; que Ney pediu que o interrogado ficasse no carro que ele seguiria com Romilson; que não presenciou os fatos; que Ney retornou sozinho e contou o que aconteceu; que Ney disse que houve uma briga com a vítima e o matou com um golpe de porrete; que retornou à cidade com o sobrinho e ele deixou o interrogado num posto de gasolina; que Ney prometeu que nada aconteceria com o interrogado; que soube que o sobrinho pegou R$ 2.800,00 com a vítima e, com juros, a dívida chegou a R$ 35.000,00; que quis assumir a dívida mas o próprio Romilson não aceitou; que segundo Ney, a briga se iniciou por causa da dívida; que o interrogado nunca discutiu com a vítima; que Romilson nunca foi agressivo com ele; que não viu nem ouviu explosão, nem mesmo o corpo da vítima; que permaneceu no carro de Ney e não presenciou o crime; que não sofreu agressão nem ameaça na Delegacia; que acompanhou Ney por acreditar que ele fosse providenciar o dinheiro para pagar Romilson; que prestou depoimento em Inhambupe e ouviu do Delegado que Ney tinha assumido o crime e não havia nada contra o interrogado; que prestou depoimento da Delegacia sem advogado, pois o Delegado disse que não precisava; que o seu depoimento não foi transcrito exatamente como o interrogado respondeu às perguntas; que a vítima emprestava dinheiro a juros e inclusive chegou a fazer cobranças para Romilson; que prestava diversos serviços à vítima, como motorista, pagamentos em banco, entre outros, em razão da relação de confiança; que Romilson o ajudava muito; que Romilson não era agressivo nem violento; que não ameaçava quem não pagava; que não sabia da intenção de Ney; que não presenciou nenhum pagamento feito por Ney à vítima, no posto, na data dos fatos; que não saiu de Alagoinhas após o fato; que não procurou a família da vítima porque ficou abatido; que não tomou nenhuma providência perante as autoridades porque Ney disse que assumiria tudo e inclusive que contrataria um advogado; que foi avalista do sobrinho apenas na primeira vez em que Ney solicitou empréstimo a Ronilson, mas não desta vez. Por sua vez, o corréu Ney Eugênio, modificou a substancialmente a versão dos fatos apresentada na Delegacia, negando a autoria delitiva. Perante o Júri, Ney Eugenio disse, em síntese, que não praticou o crime; que na data dos fatos encontrou a vítima no posto de gasolina, tendo efetuado um pagamento de aproximadamente R$ 3.000,00 em espécie e logo em seguida foi embora, retornando ao trabalho; que seu tio presenciou esse pagamento, pois estava com a vítima no posto de gasolina; que não houve nenhuma discussão; que deixou o tio em casa e foi para o trabalho; que não praticou o crime; que pegou empréstimo com a vítima anteriormente; que nunca teve qualquer desentendimento com a vítima; que assinou o depoimento na Delegacia sem ler; que não sofreu ameaças da vítima; que a vítima fez ameaças a seu tio, Zelito; que a vítima era agiota e emprestava dinheiro a juros; que Zelito e o interrogado não participaram do crime; que foi coagido a assinar o depoimento na Delegacia; que assinou uma promissória de R$ 3.000,00 para pagar R$ 3.600,00; que pagou R$ 2.800,00 para depois pagar o restante. Colhido o depoimento da esposa da vítima, Sra. Angela Maria Almeida Costa, em resumo, confirmou a relação de amizade e confiança que havia entre a vítima e José Alves Barreto (“Zelito”); que não tinha conhecimento de desentendimento entre eles; que tinha conhecimento das promissõrias mas não sabia detalhes das negociações entre eles; que seu marido comentou que chamaria Ney e Zelito para conversar e propor a quitação pelo valor principal da dívida, sem juros; que no dia de sua morte Romilson saiu de casa por volta das 8h, dizendo que iria ao supermercado e, em seguida, encontraria Ney e Zelito para tratar dessa dívida; que tentou falar com o marido por volta das 10h mas o celular estava fora de área; que soube da morte do marido através do seu genro; que ele havia recebido imagens do corpo carbonizado; que imediatamente pensou que Ney e Zelito o mataram por conta da dívida; que a vítima era pessoa tranquila, nunca andou armado nem teve arma de fogo, e nunca teve conhecimento de qualquer ameaça por parte dele a qualquer pessoa; que sabe que foi feito um acordo entre eles para quitação do débito, mas deconhece detalhes; que tanto Ney quanto Zelito deviam ao seu marido, mas não sabe precisar o valor da dívida de Zelito; que não sabe se o marido emprestava dinheiro a juros; que os Réus não foram ao velório da vítima. Também foi ouvido o Sr. Rosival Barreto, irmão da vítima, que relatou ter sido informado da morte de Romilson através da esposa dele e de imagens recebidas através das redes sociais; que foi até o local, uma estrada de barro, e ali encontrou o carro completamente incendiado, de um lado e, do outro, o corpo da vítima, numa vala, completamente desfigurado, a ponto de não conseguir identificar o irmão; que acompanhou a perícia e viu um corte profundo na região da nuca; que não conhecia José Alves Barreto; que sabia que o irmão eventualmente emprestava dinheiro a juros; que soube dos acusados através da esposa da vítima; que ela relatou que a vítima vinha enfrentando dificuldades em receber o pagamento da dívida dos réus; que tinha um bom relacionamento e convívio com o irmão. Colheu-se ainda o depoimento da filha da vítima, Sra. Juliane Barreto, que respondeu ter tomado conhecimento da morte do pai através da sua irmã, dizendo ainda, em síntese, que esteve com o pai 02 dias antes, num bar que ele costumava frequentar; que na ocasião ele estava acompanhado de José Alves; que foi cumprimentá-los, mas percebeu um “clima pesado” entre eles, diferente do habitual; que eles estavam calados, sérios, mexendo no celular; que por isso a depoente não se prolongou e resolveu ir embora; que José Alves costumava ser mais falante e receptivo; que presenciou diversas vezes ele elogiando seu pai; que eles tinham uma relação de amizade;que quando seu pai viajava, José Alves ficava na casa dele, cuidando dos animais; que ficou sabendo do empréstimo posteriormente, depois da morte do pai, através da esposa dele; que até então não conhecia Ney Eugenio; que nunca soube que seu pai foi agressivo ou violento com ninguém; que não sabe se a vítima tinha arma de fogo ou tenha ameaçado alguém; que os Réus não compareceram ao velório; que não sabe se houve algum desentendimento entre eles; que o dono do bar lhe relatou que chegou a presenciar o pai da depoente discutindo com José Alves pelo telefone; que sabe que o pai emprestava dinheiro a juros; que soube dos acusados através da viúva, D. Angela. O IPC Genivaldo de Santana Pereira, às perguntas, respondeu que participou das primeiras diligências e do levantamento cadavérico juntamente com a polícia técnica; que participou da coleta dos depoimentos dos Réus; que não se recorda se José Alves estava com advogado. Disse ainda, em resumo, que não conhecia maiores detalhes sobre os desdobramentos das investigações e as prisões dos acusados, afirmando apenas que não houve testemunha presencial dos fatos; que José Alves não confessou o crime, dizendo apenas que estava junto com Ney; que eles não sofreram qualquer pressão para confessar o crime; que foram previamente informados de todos os seus direitos; que eles leram e assinaram seus depoimentos; que Ney confessou o crime, revelando que o fez em razão de desespero por pressão da vítima e ameaça de repasse de sua dívida a ciganos; que segundo Ney, o corréu José Alves estava presente, mas ficou no carro enquanto o outro praticava o ato. O investigador Miguel Alves de Lima Filho, por sua vez, afirmou que na época dos fatos trabalhava em Alagoinhas e participou de uma ordem de missão para levantamento da autoria do homicídio; que foi até o local do crime, manteve contato com a viúva, teve acesso a imagens de um mercado e um posto de combustível; que nas imagens havia o registro dos horários de entrada e saída da vítima, nos dois estabelecimentos e a direção que tomou; registra ainda o retorno da vítima ao posto de gasolina e permanência no local até a chegada de um outro veículo; que em seguida, ambos seguiram sentido Aramari, mesma direção do local onde aconteceu o crime, uma estrada viscinal de barro; que em contato com a viúva ela revelou que os Réus tinham dívidas com a vítima; que ela entregou as notas promissórias anexadas ao inquérito; que colheu informações na comunidade de que a vítima era agiota e emprestava dinheiro a juros; que não houve relatos de ameaça ou perfil violento da vítima; que não conhecia a vítima; que haviam notas promissórias preenchidas e outras assiandas em branco; que passou a atuar no caso aproximadamente 30 dias após os fatos; que não tomou conhecimento nem participou do interrogatório de José Alves; que todo material apreendido foi entregue na delegacia, mas não sabe se foi periciado; que haviam imagens captadas através de uma caneta filmadora armazenadas no computador da vítima; que teve acesso também a essas imagens mas não tinham registros relacionados ao crime; que não esteve no local na data dos fatos; que não localizou testemunhas que tenham presenciado o crime. A defesa também arrolou testemunhas, que foram ouvidas em Plenário, mas apenas trouxeram relatos da boa conduta social e vida pregressa dos Réus, não trazendo informações relevantes acerca dos fatos narrados na denúncia. Com espeque no brocardo da soberania dos veredictos, o exame do mérito recursal cinge-se à suposta afronta da decisão do júri à prova dos autos, alegação vertida pela acusação. "Conforme disposto no art. 593, III, 'd', e § 3º, do Código de Processo Penal, é cabível novo julgamento pelo Tribunal do Júri se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos." (AgRg no AREsp n. 1.369.974/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/10/2019). "A decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento." (AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020) Frise-se que, mesmo havendo elementos de prova verossímeis em múltiplos sentidos, os jurados podem optar por aquele que lhes pareça mais convincente, sem que o julgamento seja manifestamente contrário à prova dos autos. Neste sentido, é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos." (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). Neste sentido, convém trazer à colação o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: “[...] Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP [...]”. (Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. Comentários ao Código de processo penal e sua jurisprudência. 13. ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Atlas, 2021). Trago ainda o escólio de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado: “(...) o "ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir." Da análise acurada dos elementos probatórios, ao revés das alegações recursais, depreende-se que o veredito do Conselho de Sentença é minimamente coerente com o quadro fático submetido à sua apreciação, lastreado em elementos probatórios concretos colhidos ao longo da instrução processual, bem assim na prova produzida em Plenário. Conquanto inconteste a materialidade e a autoria do crime imputada ao corréu Ney Eugenio Barreto de Andrade, a acusação não logrou produzir prova contundente da efetiva participação do Apelado José Alves Barreto. Embora constatadas algumas divergências entre as versões apresentadas por José Alves na Delegacia, em Juízo – quando interrogado na primeira fase do procedimento escalonado – e também em Plenário, denota-se que em todas as oportunidades, o Apelado nega veementemente ter planejado ou participado da execução do crime. Percebe-se ainda que a negativa de autoria por parte de José Alves não se apresenta isolada nos autos, haja vista que o corréu Ney Eugenio, tanto na Delegacia – quando confessou o crime – quanto em Plenário, negou qualquer participação do tio nos fatos narrados na denúncia. Lado outro, as testemunhas ouvidas durante o julgamento, embora tenham apresentado depoimentos harmônicos, sem inconsistências, não contibuíram para confirmar a participação de José Alves Barreto na empreitada delitiva, uma vez que não presenciaram o crime. Sobreleve-se que o próprio investigador ouvido durante a Sessão de Julgamento, quando indagado, respondeu que não foram localizadas testemunhas presenciais e, ainda, que as imagens captadas por câmeras de segurança e na caneta filmadora pertencente à vítima não traziam qualquer registro do crime. Com efeito, toda a acusação se baseia em conjecturas e relatos indiretos, sendo observado ainda que as testemunhas ouvidas em Plenário, acerca da autoria delitiva, reproduziram o que ouviram da companheira da vítima, haja vista que nenhuma testemunha presenciou os fatos ou afirmou categoricamente ter visto o apelado José Alves planejar ou executar o crime. Mesmo comprovada a existência da dívida de Ney Eugenio, esta não se traduz em causa direta e segura para confirmar a autoria do homicídio, ao menos em relação a José Alves, pois mesmo figurando como avalista, restou confirmado que detinha um sólido vínculo de amizade com a vítima. Além disso, José Alves apresentou versão consistente desde o início da persecução penal, negando qualquer planejamento ou participação no delito. Ressalte-se que a absolvição pelo Júri não exige motivação formal, sendo suficiente o acolhimento da tese defensiva, ainda que minoritária ou frágil, porquanto não se pode inverter o ônus probatório, que recai exclusivamente sobre a acusação. No presente caso, a negativa de autoria foi sustentada de forma plausível e, diante da dúvida razoável sobre a efetiva participação de José Alves, a absolvição pelos jurados se mostra compatível com o princípio "in dubio pro reo". Demais disso, considerando que, no caso em tela, a negativa de autoria por parte do Apelado José Alves Barreto se encontra corroborada pela palavra do corréu, em todas as fases da persecução penal, não se pode afirmar que a tese acolhida pelos jurados encontra-se divorciada dos elementos de convicção reunidos nos fólios. Em verdade, é possível inferir que o acervo probatório é insuficiente para formar o convencimento acerca da participação do Apelado José Alves, na autoria delitiva, não se vislumbrando, por conseguinte, contrariedade manifesta entre o veredito e a prova encartada nos autos que autorize a instância recursal adentrar ao mérito da deliberação dos jurados. Como sucedâneo, em homenagem ao preceito constitucional consolidado no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88, deve prevalecer o veredito proferido pelo Conselho de Sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a dosimetria da pena do crime de homicídio qualificado aplicada ao réu NEY EUGENIO BARRETO DE ANDRADE, exasperando a pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime; reconhecendo, de ofício, a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, em razão da confissão na fase inquisitorial; considerando a qualificadora sobejante, análoga à agravante do art. 61, inciso II, alínea "a" do Código Penal (motivo torpe) e, em razão do concurso material com o crime de dano qualificado, fica estabelecida a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção, mantido o regime inicial fechado e a pena de multa de 10 (dez) dias-multa. Por fim, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, no que tange ao réu JOSÉ ALVES BARRETO, mantendo incólume a sentença absolutória. É como voto. Salvador/BA (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007874-04.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NEY EUGENIO BARRETO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA, LUCIANO QUEIROZ DE OLIVEIRA
VOTO