PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito n.º 0000341-85.2018.8.05.0032 

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Relatora: Desembargadora Soraya Moradillo Pinto

Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Brumado

Recorrente: JOSÉ SILVA BRITO 

Advogado: Samuel Coelho Milhazes (OAB/BA 25.728)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

Promotor (a) de Justiça: Fernando Rodrigues de Assis / Daniela de Almeida

Procurador (a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA, LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por José Silva Brito contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), em decorrência da morte de Ricardo Maique da Silva Garcia, ocorrida em 21 de outubro de 2017, no interior do estabelecimento comercial "Alô Cupido", de propriedade do acusado, em Brumado/BA.

II. Questão em discussão 

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a decisão de pronúncia foi omissa e deficientemente fundamentada; (ii) verificar se está demonstrada a excludente de ilicitude da legítima defesa, a autorizar a absolvição sumária; (iii) avaliar o reconhecimento da legítima defesa putativa, da inexigibilidade de conduta diversa, do erro de tipo ou da desclassificação para infração penal de competência do juiz singular; (iv) determinar se a decisão de pronúncia deve ser reformada, pela inexistência de indícios suficientes de autoria; e (v)  estabelecer se é cabível o afastamento do princípio "in dubio pro societate" na fase de juízo de admissibilidade.

III. Razões de decidir 

3. A alegação de omissão e nulidade da decisão de pronúncia foi rejeitada, porquanto o decisum enfrentou de forma suficiente todas as teses defensivas apresentadas, nos limites do iudicium accusationis, não se exigindo, nessa fase, juízo de certeza acerca do mérito da causa.

4. A tese de legítima defesa não se encontra demonstrada de forma inequívoca nos autos a ponto de autorizar a absolvição sumária, havendo versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, inclusive relatos de que o acusado, de arma em punho, teria perseguido a vítima já ferida, e de que o acusado estava do lado de dentro do balcão, sem que a vítima, desarmada e sem camisa, tenha ultrapassado aquele limite, devendo a matéria ser submetida ao Tribunal do Júri.

5. As teses de legítima defesa putativa, inexigibilidade de conduta diversa, erro de tipo e desclassificação para infração de competência do juiz singular foram igualmente afastadas, pois demandam revolvimento do conjunto fático-probatório e análise de mérito que compete ao Conselho de Sentença, não se mostrando, prima facie, cabíveis ou demonstradas de modo indene de dúvidas.

6. O pleito de impronúncia não prospera, pois há nos autos elementos probatórios consistentes que indicam o recorrente como autor dos golpes de faca que vitimaram Ricardo Maique da Silva Garcia, corroborados por depoimentos colhidos sob contraditório, laudo de exame de necropsia e laudo de exame pericial do local.

7. A tese de afastamento do princípio in dubio pro societate foi repelida, uma vez que a pronúncia, devidamente fundamentada, exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo atribuição do Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito e das excludentes de ilicitude.

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exige apenas a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio de sentença condenatória. 2. A absolvição sumária por reconhecimento de legítima defesa, na forma do art. 415, IV, do CPP, somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma inequívoca e indene de dúvidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. Existindo dúvidas ou versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos e da incidência de excludente de ilicitude, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 4. As teses de legítima defesa putativa, inexigibilidade de conduta diversa, erro de tipo e desclassificação, quando não demonstradas de forma incontroversa nos autos, também devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, sob pena de indevida invasão de sua competência constitucional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, LV; CPP, arts. 413, 414, 415, IV, 419, 563; CP, arts. 23, II, 25, 121, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025. STJ – AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 22/02/2022, T6 – Sexta Turma, Dje 02/03/2022. STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 963.523/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 13/2/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, tombados sob n.º 0000341-85.2018.8.05.0032, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Brumado, tendo, como recorrente, JOSÉ SILVA BRITO, e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Recurso em Sentido Estrito n.º 0000341-85.2018.8.05.0032 

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Relatora: Desembargadora Soraya Moradillo Pinto

Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Brumado

Recorrente: JOSÉ SILVA BRITO 

Advogado: Samuel Coelho Milhazes (OAB/BA 25.728)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

Promotor (a) de Justiça: Fernando Rodrigues de Assis / Daniela de Almeida

Procurador (a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ SILVA BRITO, assistido pelo advogado Samuel Coelho Milhazes (OAB/BA 25.728), contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, que o pronunciou pela prática do crime de homicídio simples, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal (ID 107171004).

De acordo com a denúncia (ID 107169706 – Pág. 8/10), no dia 21 de outubro de 2017, por volta das 23h, em via pública localizada na Travessa Teixeira de Freitas, Centro, Brumado/BA, o denunciado, agindo com inequívoco animus necandi, utilizando-se de uma arma branca, ceifou a vida de Ricardo Maique da Silva Garcia, vulgo "Chico Tripa". Segundo o apurado, no período da tarde do mesmo dia, o acusado discutiu com a vítima no "Bar de Fumim", tendo alegado que esta teria furtado um litro de whisky do bar "Alô Cupido", de propriedade do denunciado, alegação que também foi feita em grupo de WhatsApp, o que desagradou a vítima. Naquela mesma noite, o ofendido compareceu ao bar do denunciado e teria supostamente tentado sair com uma garrafa da bebida Campari, momento em que José, agindo de forma desproporcional e com intenção de matar, armou-se com uma faca e desferiu os golpes que resultaram no falecimento de Ricardo Maique da Silva Garcia.

A denúncia foi recebida em 07/02/2018 (ID 107170869 - Pág. 3), sobrevindo o regular processamento com instrução criminal, culminando com a decisão de pronúncia, proferida em 27/08/2025 (ID 107171004).

Inconformada, a defesa apresentou Recurso em Sentido Estrito (ID 107171011), arguindo que a decisão de pronúncia foi omissa e fundamentada de maneira deficiente. A argumenta que o recorrente deve ser absolvido sumariamente, em razão da incidência da legítima defesa. Subsidiariamente, entende que deve ser reconhecida a legítima defesa putativa ou a inexigibilidade de conduta diversa, ou, ainda, ser desclassificado o fato para infração da competência do juiz singular. Requer, ainda, o reconhecimento de nulidades por omissão quanto ao art. 415, IV, do CPP, fundamentação genérica, valoração indevida de elementos inquisitoriais e aplicação deslocada do in dubio pro societate.

O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 107171070), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

O Juiz de origem, em juízo de retratação (ID 107171072), manteve o decisum por seus próprios fundamentos.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 108582188) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Conclusos os autos, e por não dependerem de revisão, conforme art. 166 do Regimento Interno deste Tribunal, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

É o Relatório.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito n.º 0000341-85.2018.8.05.0032 

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Relatora: Desembargadora Soraya Moradillo Pinto

Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Brumado

Recorrente: JOSÉ SILVA BRITO 

Advogado: Samuel Coelho Milhazes (OAB/BA 25.728)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

Promotor (a) de Justiça: Fernando Rodrigues de Assis / Daniela de Almeida

Procurador (a) de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, adequação da via eleita, tempestividade e legitimidade, conheço do recurso em sentido estrito. 

OMISSÃO OU FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA 

A defesa do recorrente inicialmente sustenta que a decisão de pronúncia foi omissa e deficientemente fundamentada, por não ter enfrentado adequadamente a tese de legítima defesa nem ter aplicado o art. 415, IV, do CPP, além de ter valorado indevidamente elementos do inquérito policial.

A análise detida dos autos revela que tal pretensão não merece prosperar.

Compulsando a decisão de pronúncia, verifica-se que o Juiz singular, nos limites do iudicium accusationis, expôs de forma clara e suficiente os motivos pelos quais entendeu presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria.

A decisão transcreveu e analisou os depoimentos colhidos em Juízo, tanto das testemunhas de acusação quanto das de defesa, e explicitou as razões pelas quais considerou incabível, naquele momento processual, o acolhimento das teses defensivas de legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa ou erro de tipo.

O Magistrado singular assim se manifestou (ID 107171004):

"Por ora, em especial diante do que consta dos depoimentos e dos laudos, não há como acolher as teses defensivas acima descritas. Havendo dúvidas, por menores que sejam, acerca da caracterização da legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa ou outra tese defensiva, competirá ao Tribunal do Júri a apreciação minuciosa e prudente da questão, devendo prevalecer a decisão de pronúncia. Há depoimentos, inclusive, no sentido de que o acusado, de arma em punho, teria perseguido a vítima já ferida. Também consta que o acusado estava do lado de dentro do balcão, e o acusado, sem camisa, não teria ultrapassado aquele limite. Enfim, nessa fase o conjunto probatório não permite a absolvição sumária. Por ser a decisão de pronúncia uma mera admissibilidade de acusação, as incertezas trazidas pela prova se resolvem em favor da sociedade, em clara inversão da regra procedimental do in dubio pro reo, devendo o denunciado ser submetido ao julgamento popular.

Portanto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, pronuncio JOSÉ SILVA BRITO pela prática, em tese, de homicídio.”

Portanto, a decisão recorrida enfrentou de forma suficiente as teses defensivas, não incorrendo em omissão. A fundamentação apresentada está em conformidade com o art. 413, do Código de Processo Penal, que exige apenas a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. (...)

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.

4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.

6. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.".

(...)”

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025.)

 [Destaquei]

Assim, rejeita-se a alegação de nulidade por omissão ou fundamentação deficiente, mantendo-se hígida a decisão de pronúncia.

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA 

A defesa sustenta que o acusado deve ser absolvido sumariamente, nos termos do art. 415, IV, do CPP, por ter agido em legítima defesa, conforme art. 25, do Código Penal.

Nos termos do art. 415, IV, do CPP, o Juiz absolverá desde logo o acusado quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, entre as quais se insere a legítima defesa (art. 23, II, c/c art. 25, ambos do CP).

Contudo, para que se opere a absolvição sumária nessa hipótese, é necessário que a excludente de ilicitude se mostre demonstrada de forma inequívoca, clara e indene de dúvidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

No caso em exame, embora existam elementos nos autos que apontem para uma possível reação defensiva do acusado diante de uma agressão iminente da vítima com uma garrafa de bebida, há também elementos contraditórios e circunstâncias que lançam dúvidas sobre a configuração da legítima defesa, as quais devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença.

Com efeito, extrai-se dos depoimentos colhidos em Juízo que algumas testemunhas declararam ter tomado conhecimento de que o acusado perseguiu a vítima, já lesionada, portando a faca supostamente usada no crime, que havia um balcão separando acusado e vítima, e que esta, sem camisa e desarmada de outros objetos além da garrafa, não teria ultrapassado aquele limite.

O laudo de exame de necropsia (ID 107169708 - Pág. 2/3) atesta a existência de duas lesões: uma na região peitoral esquerda (face anterior do tórax) e outra na região temporal esquerda, descrita como "lesão cortante por deslizamento na região temporal esquerda", o que pode sugerir mais de um golpe ou a ocorrência de lesões em diferentes contextos.

Portanto, diante das contradições e dos elementos que infirmam a tese defensiva, não há como afirmar, de forma inequívoca e indene de dúvidas, que o acusado agiu sob o manto da legítima defesa. Nesse cenário de dúvida razoável acerca da configuração da excludente de ilicitude, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Sobre o tema da absolvição sumária, assim tem se posicionado a Jurisprudência pátria:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes. 4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento”.

(STJ – AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 22/02/2022, T6 – Sexta Turma, Dje 02/03/2022).

[Destaquei]

Assim, com amparo na doutrina e na jurisprudência trazidas, e em face da incerteza acerca da tese de legítima defesa e da coexistência de versões antagônicas oferecidas pela acusação e pela defesa, mostra-se acertada a decisão que afastou a absolvição sumária no caso sob julgamento, para que tais questões controvertidas sejam levadas ao Conselho de Sentença, que emitirá decisão final de mérito.

Em vista de tais considerações, fica afastada a pretensão de absolvição sumária por legítima defesa.

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E ERRO DE TIPO 

As teses de legítima defesa putativa, inexigibilidade de conduta diversa e erro de tipo (discriminante putativa), sustentadas pela defesa, também não merecem acolhimento nesta fase processual.

A legítima defesa putativa (art. 20, § 1º, do CP), que se configura quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, também demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório para sua caracterização.

Não se pode afirmar, de plano e com a certeza exigida para a absolvição sumária, que o acusado incorreu em erro plenamente justificado sobre os pressupostos fáticos de uma agressão injusta. Havendo dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença.

Quanto à inexigibilidade de conduta diversa, constitui causa supralegal de exclusão da culpabilidade, de aplicação excepcionalíssima, que demanda a demonstração de que, nas circunstâncias concretas, não era razoável exigir do agente comportamento diverso. Também aqui, a análise da questão reclama o exame aprofundado do contexto fático, sendo prematuro decidir nessa fase de admissibilidade, considerando, inclusive, a controvertida prova.

Por fim, o erro de tipo previsto no art. 20, § 1º, do CP, demandaria igualmente a demonstração de que o agente, por erro plenamente justificado, supôs situação de fato que tornaria a ação legítima. Tal análise não pode ser realizada sumariamente nessa fase processual, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri.

Nesse sentido, o STJ firmou entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. TEORIA DA CAUSA SUPERVENIENTE INDEPENDENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se admite a análise de nulidades ou teses de mérito que não foram oportunamente suscitadas nas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.

2. A alegação de ausência de citação válida, ainda que relevante, resta preclusa quando não debatida nas fases anteriores do processo.

3. O princípio pas de nullité sans grief afasta a nulidade decorrente da impossibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso em sentido estrito, quando não demonstrado prejuízo concreto.

4. O reconhecimento da legítima defesa, ainda que putativa, e a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal leve são matérias que demandam análise de mérito aprofundada, de competência exclusiva do Tribunal do Júri.

5. A impossibilidade de condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo também não foi objeto de análise nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 963.523/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 13/2/2025).

[Grifei]

Assim, rejeitam-se as teses defensivas de legítima defesa putativa, inexigibilidade de conduta diversa e erro de tipo (discriminante putativa).

IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

A Defesa ainda pleiteia a impronúncia do acusado, com amparo no art. 414, do CPP.

A materialidade do crime de homicídio restou cabalmente demonstrada pelo laudo de exame de necropsia (ID 107169708 - Pág. 2/3), que atestou que a vítima Ricardo Maique da Silva Garcia faleceu em decorrência de hemorragia torácica aguda traumática, provocada por ferida perfuro-cortante no lobo superior do pulmão esquerdo, causada por instrumento de ação cortante e perfuro-cortante (arma branca).

Corrobora a materialidade o laudo de exame pericial do local (ID 107170871 - Pág. 2/8), que concluiu como homicídio a natureza da morte, e o laudo de exame pericial da faca apreendida (ID 107170872 - Pág. 20), que descreveu arma branca do tipo faca, marca Monaliza, com manchas avermelhadas sugestivas de sangue em sua lâmina.

No que tange à autoria, os indícios necessários para esta fase processual restaram evidenciados de forma robusta pelo conjunto probatório coligido.

Na espécie, a genitora da vítima, Sra. Cleia Gama da Silva, prestou declarações como testemunha de acusação e, em Juízo, informou:

“Não presenciou os fatos; soube que, naquele sábado, mais cedo, a vítima e o acusado, que até então eram amigos, estiveram em churrasco no bar de Fumim; ocorreu discussão e a vítima disse a José para não xingá-lo, pois eram amigos e bebiam juntos; ambos foram criados juntos, e se desculparam, tendo o acusado convidado a todos para irem ao Alô Cupido; a depoente estava em casa e disse que chamaria Ricardo, mas soube que ele estava bem no churrasco; a depoente pressentiu algo, correu para a casa da irmã e soube que o ora acusado havia esfaqueado seu filho, isso por volta de 23h; Ricardo teria sabido que os amigos estavam no Alô Cupido e para lá foi; soube que Silvano teria ajudado José a matar a vítima; no sepultamento Adriano disse que a faca estava sobre a loja “Novo Toque”; ele disse detalhes sobre o ocorrido, informando que Ricardo estava tranquilo e pediu bebida ao ora acusado; quando Ricardo virou-se para sair, José o esfaqueou, e Silvano desferiu paulada; a vítima, já ferida, correu, sendo perseguida pelo acusado; soube que o primeiro golpe a vítima recebeu ainda dentro do Alô Cupido, tanto que lá ficou vestígio de sangue; soube que o irmão e a namorada do acusado, bem como duas mulheres que lá se prostituíam, estavam no local; o corpo da vítima estava na esquina, em frente à Farmácia de Marizete; a faca estava sobre a loja Novo Toque, que fica mais perto do Alô Cupido; soube que o ora acusado, de faca em punho, correu atrás da vítima que já estava ferida, e Silvano desferiu paulada em Ricardo; este gritava pela mãe, pedindo para não morrer; depois Silvano tomou a faca do acusado e jogou sobre a loja; sabe que a polícia colheu imagens captadas por câmeras situadas nas imediações. O alô Cupido é prostíbulo pertencente ao acusado.” (Extraído da decisão de pronúncia – ID 107171004).

[Grifei]

A testemunha de acusação João Neves dos Santos Silva, vulgo "Fumim", em Juízo, informou:

“É apelidado “Fumin”, proprietário de um bar; naquela data escutou alguém dizer que Ricardo havia pego litro de bebida no estabelecimento do ora acusado; naquele momento o acusado não estava no bar do depoente; posteriormente o acusado esteve no bar do depoente, e Ricardo lá estava; acusado e vítima conversaram, mas o depoente não escutou se falaram sobre o litro de bebida; lá o depoente não presenciou briga entre os dois; Ricardo Maique, vulgo “Chico Tripa”, saiu após o término do churrasco, por volta de 16h; o acusado já havia saído; no dia seguinte o depoente soube que Ricardo foi morto, segundo comentários, após ser atingido pelos golpes desferidos por José; o depoente nunca esteve no Alô Cupido; não sabe se alguém ajudou o acusado a matar a vítima; a vítima sempre ia ao bar do depoente, e lá nunca causou confusão.” (Extraído da decisão de pronúncia – ID 107171004).

[Grifei]

A testemunha de acusação Silvano da Silva Brito, irmão do acusado, ouvido em Juízo sem compromisso de dizer a verdade, por força de lei, declarou:

“Já conhecia a vítima Ricardo; estava no Alô Cupido com várias pessoas; nunca havia visto a vítima Ricardo naquele estabelecimento; o depoente chegou ao local cinco minutos antes dos fatos; a vítima cumprimentou o declarante à entrada, quando já era quase meia-noite; Ricardo disse que gostada do depoente, mas o irmão do depoente “não descia não”; Ricardo foi ao balcão e pegou um litro de Campari; o depoente falou com ele, tendo Ricardo deixado o litro sobre o balcão; em seguida ele virou-se, pegou o litro e foi em direção ao ora acusado; este empurrou a estufa contra a vítima; esta avançou, José mandou que ele deixasse o litro; Ricardo saiu dizendo que buscaria arma; em seguida o declarante viu a vítima sangrando e notou que José estava de faca em punho; o depoente jogou a faca sobre um telhado em frente ao Alô Cupido; Ricardo tentou atingir José com o litro, mas não conseguia porque o balcão era alto e tinha estufa; a vítima fugiu correndo e sangrando, em direção à Farmácia; o depoente não viu quando a vítima foi esfaqueada; o acusado não correu atrás da vítima; o depoente aconselhou o acusado a deixar o local; o depoente não deixou que o acusado saísse perseguindo Ricardo; a garrafa de Campari ficou no chão do estabelecimento; havia balcão separando acusado e vítima; não viu, mas soube que a vítima caiu e morreu no passeio, ao lado da Farmácia Santo Antônio; soube que na data anterior, em um churrasco, Ricardo teria furtado um litro de uísque que estava no carro do acusado, e este noticiou o fato via WhatsApp; na data em que morreu, pela manhã, Ricardo teria desferido soco em José porque este divulgou a notícia do suposto furto, pelo WhatsApp; o depoente nega que tenha perseguido a vítima; alega que o acusado também não a perseguiu; nega que tenha agredido a vítima Ricardo; no local estavam algumas pessoas, entre elas Neto (guarda municipal), Beto (gesseiro), JP, que foi candidato a vereador, Tatiane (esposa do acusado), Vanderlei (estava no local pela manhã); Patrícia não estava no local; enquanto Ricardo segurava o litro, José estava do outro lado do balcão; a faca usada pelo acusado era pesada, utilizada para cortar coco; Daniele e Josiane estavam no local e presenciaram os fatos; a loja Novo Toque fica ao lado do Alô Cupido; após esfaquear a vítima o acusado deixou essa cidade e até hoje está em um sítio; por medo ele não foi à DEPOL na mesma data; não sabe quantos golpes de faca atingiram a vítima; a vítima não lançou a garrafa contra o acusado, que estava do outro lado do balcão; sabe que a vítima Ricardo, já ferida, correu passando em frente à loja Squaresson; não sabe dizer nome de alguma pessoa que tenha dito que a vítima afirmou que buscaria arma.” (Extraído da decisão de pronúncia – ID 107171004).

[Grifei]

A testemunha de acusação Tatiane Silva Neves, namorada do acusado, em Juízo, declarou:

“Certa vez viu Ricardo Maique em uma festa; na data descrita na denúncia a depoente estava no quarto do acusado, no Alô Cupido, por volta de 21h; lá funcionava também como residência do acusado; naquela data, à tarde, havia conversado com o acusado, tendo ele comentado de confusão que ocorreu pela manhã, e que à noite Ricardo iria ao Alô Cupido “tirar satisfação”; colegas do acusado comentaram sobre divulgação, via WhatsApp do suposto furto cometido por Ricardo; o acusado disse que na mesma data, pela manhã, foi ameaçado por Ricardo em virtude do furto de bebida; naquela data a depoente chegou com o acusado ao Alô Cupido por volta de 21h; por volta de 23h a depoente escutou gritaria e acordou; o acusado estava batendo à porta do bar e disse “ter feito besteira”; ele estava agoniado, pegou a chave do carro e saiu; a depoente viu cacos de vidro no chão; a depoente saiu no veículo com ele; o acusado não dizia o que aconteceu, mas batia ao volante e dizia que “era matar ou morrer”. Perto da Viação Novo Horizonte ele mandou que a depoente descesse; a depoente, de táxi, foi para casa; ao sair do Alô Cupido com o acusado a depoente reconheceu Silvano, irmão do acusado; não viu quando Ricardo Maique foi esfaqueado; posteriormente soube, pela internet, que a namorada dele postou “luto eterno”, e que “terá vingança”; o acusado disse ter agido em legítima defesa; o acusado é amoroso e não brigou com outras pessoas; ao bater à porta do quarto o acusado não estava com faca; a depoente não conversou com Silvano; o acusado disse que dentro do Alô Cupido Ricardo pegou bebida e teria “batido” nele; o acusado não deu maiores detalhes; entende que Chico Tripa era temido pela população e conhecido como matador. Não soube se o acusado e Silvano correram atrás de Ricardo; Silvano teria querido evitar a briga; ao bater à porta de seu quarto o acusado não apresentava ferimento; a depoente viu sangue no chão do estabelecimento; não sabe quantos golpes atingiram a vítima; a loja Novo Toque fica a cerca de duas ou três lojas após o Alô Cupido.” (Extraído da decisão de pronúncia – ID 107171004).

[Grifei]

A testemunha de acusação Vanderlei Bastos Miranda, em Juízo, informou:

“Conhecia a vítima Ricardo Maique; na data dos fatos estava no Bar de Fumin pela manhã, e soube que Ricardo teria, um dia antes, pego uísque no bar de José; ocorreu discussão entre os dois, pois o acusado divulgou a notícia em WhatsApp, mas foram separados; no Bar de Fumin estavam várias pessoas; a avó da vítima mora ao lado do bar; no momento da discussão o depoente estava fora do bar e recolheu garrafas; não viu a vítima acompanhada de alguém; após a discussão o acusado saiu de carro; José acusava e Ricardo negava, isso por volta de 13h; o churrasco acabou e Ricardo também saiu; no dia seguinte o depoente soube que Ricardo havia discutido no Alô Cupido e tentado pegar litro de Campari, e foi atingido fora ou dentro do Alô Cupido; a discussão teria ocorrido dentro, e a vítima foi atingida do lado de fora do estabelecimento; não sabe se Ricardo trabalhava; o acusado sempre trabalhou; o acusado não costuma provocar confusão; já teve notícia de que a vítima Ricardo discutia na rua; não sabe se há prova de que no dia anterior Ricardo teria furtado bebida no Alô Cupido; não sabe qual foi o conteúdo das mensagens divulgadas pelo acusado via WhatsApp, sobre o suposto furto. (Extraído da decisão de pronúncia – ID 107171004).

[Grifei]

A testemunha de acusação Edinei Bastos Miranda, em Juízo, disse:

“Conheceu a vítima Ricardo Maique; todo sábado o depoente ia ao Bar de Fumin; conhece o acusado; naquele bar o acusado mandou áudio dizendo que Ricardo teria furtado um litro de uísque; José disse ao depoente e às demais pessoas que não mais queria a vítima em seu estabelecimento; Ricardo ficou alterado, afastou-se e saiu; o apelidado Zóio também estava no bar; o acusado disse a todos sobre o furto que teria sido cometido por Ricardo; este disse algumas palavras a José; ao que parece Ricardo empurrou o celular em direção à boca de José; não viu agressão; o acusado ficou de frente para Ricardo; não viu ameaça de um contra o outro; José saiu primeiro do bar e conversou com alguém; Ricardo ficou um pouco mais no bar; Vanderlei estava no bar; Willian não estava; soube que o acusado esfaqueou Ricardo e este morreu na rua; José é educado e boa pessoa; desconhece outro fato desabonador de sua conduta; já viu viatura na casa de Ricardo, que não trabalhava; já teve notícia de que ele “andava no mundo errado”; no Bar de Fumin o acusado não foi violento com a vítima; soube que na mesma data Ricardo foi ao Alô Cupido e teria desferido murro em José; Ricardo estava embriagado, e José não” (Extraído da decisão de pronúncia – ID 107171004).

[Grifei]

A testemunha de acusação Erlan Pedrosa Oliveira, em Juízo, declarou:

“É apelidado Zóio; era amigo de Ricardo e do ora acusado; na data dos fatos esteve no Bar de Fumin, em churrasco, lá chegando por volta de meio-dia; a vítima estava com outras pessoas no local; o acusado chegou depois, dizendo que Ricardo teria subtraído um litro de bebida dele; Ricardo negou; o depoente mandou o acusado “deixar quieto”, para evitar confusão; Ricardo chegou a ficar de frente ao acusado, negando a acusação; ambos ficaram à porta do bar, conversando, aparentemente sem se ofenderem; o depoente tentou apaziguar; o depoente e Ricardo ficaram no local até acabar o churrasco; soube que Ricardo foi-se para casa; soube que à noite Ricardo foi ao Alô Cupido e lá ocorreu desentendimento com o acusado; soube que Ricardo caiu perto da Igreja Matriz, mas não sabe se ele foi atingido na rua; o depoente viu o corpo na rua; Ricardo fazia “bicos”; o acusado tinha o Alô Cupido e era tranquilo; soube que foi o acusado que esfaqueou Ricardo, no sábado; não viu o acusado direcionar o telefone para o rosto de José; não viu as mensagens que o acusado divulgou via WhatsApp sobre suposto furto de bebida praticado por Ricardo.” (Extraído da decisão de pronúncia – ID 107171004).

[Grifei]

A testemunha de acusação Patrícia Cirlene Gama da Silva, em Juízo, informou:

“É tia da vítima; estava em um sítio e veio a Brumado cerca de meia hora após a morte da vítima; soube que Ricardo foi atingido dentro do Alô Cupido e correu pela rua pedindo socorro; soube que Silvano estava no local e jogou a faca no telhado de uma loja; Ricardo bebia mas não ficava agressivo a ponto de querer machucar outras pessoas; ele era boa pessoa; por vezes ele discutia com o namorado da depoente; um rapaz chamado Adriano disse que presenciou os fatos, e em seguida dizia que não viu; o cunhado da depoente soube que logo que Ricardo entrou no Alô Cupido saiu esfaqueado e pedindo socorro; antes ele estava conversando com meninas e foi pegar bebida; sabe que na mesma data, em um bar, acusado e vítima discutiram, pois José acusou Ricardo de ter furtado um litro de bebida; a vítima não estava armada, e era amigo de José; Adriano é moreno, morava ao lado do Alô Cupido e disse que o acusado correu atrás da vítima, já ferida, com a faca; as filhas da depoente, naquela noite, viram um homem correndo e sendo perseguido por outros dois; Adriano disse que o irmão do acusado jogou a faca sobre uma loja; não se recorda a distância aproximada entre a loja Novo Toque e o Alô Cupido.” (Extraído da decisão de pronúncia – ID 107171004).

[Grifei]

A testemunha de defesa Roberto Souza Andrade, em Juízo, declarou:

“Já trabalhou para o acusado, inclusive no Alô Cupido; conheceu a vítima Ricardo, que por vezes ia ao Alô Cupido; por várias vezes já o viu lá; quando ele bebia era agressivo e, por vezes, quebrava copo; pessoas comentavam que ele portava arma de fogo; o depoente não estava presente na data em que Ricardo foi esfaqueado; soube que na mesma data eles discutiram em um bar; o acusado é ótima pessoa; nunca o viu descontrolado; não soube que o acusado tenha corrido atrás de Ricardo com a faca.” (Extraído da decisão de pronúncia – ID 107171004).

[Grifei]

A testemunha de defesa Otávio Ribeiro Neto, em Juízo, informou:

“Presenciou os fatos narrados na denúncia; viu quando Ricardo foi a uma prateleira e pegou garrafa de bebida; o acusado conversou com ele, tendo Ricardo avançado com a garrafa na mão; ainda não conhecia a vítima; o acusado sempre foi tranquilo; lembra que o irmão do acusado estava no local; não viu se lá havia meninas; tudo foi rápido, e o depoente não viu a faca; após os fatos o depoente saiu e foi-se embora; no HEMOBA é vigilante; chegou ao Alô Cupido por volta de 22h, e Ricardo lá já estava; o acusado estava do lado de dentro do balcão; Ricardo pegou uma garrafa de bebida, e o acusado pediu que ele devolvesse; Ricardo foi para cima do acusado; houve tumulto, e logo Ricardo foi atingido e saiu correndo; acredita que Ricardo tenha sido atingido lá dentro; não sabe se o acusado perseguiu a vítima Ricardo pela rua; não se lembra se Ricardo ou Silvano disse algo após a vítima ser esfaqueada.” (Extraído da decisão de pronúncia – ID 107171004).

[Grifei]

A testemunha de defesa Antônio Marcos Neves Pires, em juízo, disse:

“Conhece o acusado desde que ele e o irmão instalaram o Alô Cupido; ele tem boa conduta, e é calmo; não presenciou os fatos”. (Extraído da decisão de pronúncia – ID 107171004).

A testemunha de defesa José Oliveira do Nascimento, em Juízo, informou:

“Uma semana antes estava tomando água no Alô Cupido, Ricardo chegou, bateu no balcão e pediu conhaque; ele tomou uma taça; algum tempo após o depoente ouviu barulho de taças quebradas na rua, isso por volta de 20h; soube que Ricardo teria quebrado as taças; o acusado sempre foi bacana com o depoente, e é calmo; pela imprensa soube da morte da vítima; não sabe como os fatos ocorreram; o depoente frequenta o Alô Cupido.” (Extraído da decisão de pronúncia – ID 107171004).

[Grifei]

A testemunha de defesa Daniele Bonfim, em Juízo, narrou:

“Estava no Bar Alô Cupido; a vítima estava alterada e o acusado pegou a faca, desferindo golpes; a depoente saiu do local e a briga continuou; ao receber o primeiro golpe de faca a vítima continuou avançando contra o réu, momento em que a depoente saiu; a vítima costumava causar confusão no referido bar, e já havia quebrado cadeiras e dado tiro no porta; não viu, mas soube que na mesma data, a tarde, acusado e vítima discutiram, tendo Ricardo ameaçado o José; no local havia rapazes e moças; pouco conhecia a vítima; há tempos a depoente frequentava o bar do acusado; a depoente não era amiga da vítima “Chico”; a depoente já estava no bar quando eles discutiram; a depoente subiu e notou a briga; a briga ocorreu porque a vítima pegou garrafa de bebida no balcão, o réu foi cobrar e ele não quis pagar; viu o acusado pegar faca no balcão; a vítima avançou e o acusado o esfaqueou; a vítima estava com garrafa, e foi esfaqueado na altura do pescoço, “eu acho, não vi direito”; não viu se ele arremessou ou quebrou a garrafa; o acusado estava do lado de dentro do balcão, e a vítima do lado de fora; durante a discussão o acusado pegou a faca e saiu do balcão; a vítima não entrou na parte do balcão, foi o acusado que de lá saiu; no local estavam a depoente, outras três meninas e cerca de quatro rapazes; a vítima não caiu ao receber o primeiro golpes; Charles era o rapaz que lhe retirou do local durante a briga; a depoente não foi ouvida na DEPOL; os fatos ocorreram por volta de 20 ou 21h; não sabe se no Bar Alô cupido as pessoas podem consumir e pagar depois; aquele estabelecimento não é apenas um bar, mas também local onde casais se relacionam sexualmente; a depoente não mais frequenta o local; é apenas amiga do réu, há muito tempo; ouviu comentários de que em outra época Ricardo teria atirado na porta do bar, não sabendo quando; sabe que acusado e vítima não eram amigos nem inimigos; Ricardo frequentava o local; já viu Ricardo quebrar copo e cadeira; não sabe se naquela noite o acusado correu atrás da vítima, desferindo outros golpes de faca; não sabe se a vítima, ao ser esfaqueada, avançou para se defender; sabe que a vítima caiu perto do semáforo, na esquina da Igreja Matriz; não sabe o que o acusado fez com a faca utilizada para matar a vítima; conhece a testemunha Jhoseane dos Anjos Rocha, que seria residente em Vitória da Conquista; semana passada conversou com ela por telefone; Silvano, irmão do réu, estava no local e dizia apenas para terem calma. Taís, de Salvador estava no local, Joelma, de Guanambi, também.”. (Extraído da decisão de pronúncia – ID 107171004).

[Grifei]

A testemunha de defesa Joseane dos Anjos Rocha, em juízo, declarou:

“Estava presente no local dos fatos; havia chegado de viagem por volta de 20h; entrou, se arrumou e estava no salão com cliente, perto do balcão, onde tudo ocorreu; a vítima Chico chegou sem camisa e alterado; ficou com medo, pois ele já causava confusão no local; ele xingou o acusado de “veado e pau no cú”; ele pegou garrafa para jogar no acusado, tento este se defendido. Viu o acusado pegando faca e esfaqueando a vítima; Chico continuou querendo agredir José; a vítima saiu do local; em outra oportunidade a vítima havia furtado telefone de amiga da depoente, e já agrediu cliente no local; ele ameaçava pessoa; Daniela estava no reservado com cliente; outras duas meninas estavam no local; o acusado é muito calmo; a vítima quebrava copos e garrafas, e já puxou os cabelos da depoente; nunca viu o acusado envolvido em outras confusões; no local não havia segurança, pois, ate então, nunca havia ocorrido algo semelhante; o bar era de livre acesso às pessoas ou clientes que faziam programas; toda pessoa que passasse na rua poderia entrar; na data dos fatos a vítima estava sem camisa, e não sabe se estava armado; ele pegou garrafa em prateleira; ele não estava muito embriagado; presenciou o acusado José desferir golpe de faca no peito ou ombro; soube que ocorreu outro golpe de faca; antes de esfaquear o acusado não tentou usar meio menos letal; o acusado estava atrás do balcão; a vítima Chico chegou alterado e foi ao balcão, tendo pego garrafa na prateleira; ele quebrou copos da prateleira; tudo foi rápido, logo que Chico entrou alterado foi esfaqueado; o acusado não teve tempo de chamar a polícia; a depoente costumava frequentar aquele local; na mesma data, mais cedo, eles haviam se desentendido, pois a vitima havia furtado litro de uísque e batido na bunda da namorada de José. Soube desses fatos depois; sabe que José tinha falado para Ricardo pagar pela bebida que ele havia pego; à noite ele chegou xingando José; ao receber o golpe de faca Ricardo estava à entrada do balcão; não sabe se o réu tinha cabo de machado, bastão ou outro objeto para se defender; o acusado não correu atrás do Chico; não sabe se o réu jogou a faca sobre o telhado de um vizinho; após os fatos não mais teve contato com o acusado; soube que após a morte de Ricardo amigos dele invadiram o bar e danificaram.” (Extraído da decisão de pronúncia – ID 107171004).

[Grifei]

Interrogado em Juízo, o acusado José Silva Brito alegou:

“Tem trinta e nove anos. Atualmente é agricultor; transferiu o Alô Cupido; já foi preso por receptação de preservativos; antes do ocorrido, Ricardo Maique já causava confusão no local e obrigava as pessoas a lhe pagarem bebida; no dia anterior ele pegou uísque; lá as pessoas poderiam beber e pagar depois; o acusado não tinha conta para pagamento posterior; no momento dos fatos ele lhe chamou de veado e filho da puta, pelo fato de o depoente ter divulgado em grupo de WhatsApp que ele havia furtado litro de uísque; não tinha bastão ou arma menos letal no local; estava do lado de dentro do balcão, e Ricardo do lado de fora ao ser esfaqueado; não tinha raiva dele; quando Ricardo entrou, perto do depoente estavam seu irmão, duas meninas e dois clientes; seu irmão viu quando Ricardo entrou; Ricardo derrubou copos ao pegar litro de Campari; ele não disse que pagaria depois; ele estava saindo com o litro e o depoente o chamou; ele veio para lhe agredir com o litro; quando ele levantou o litro o depoente pegou faca de cortar couro, e o esfaqueou; o primeiro golpe foi no peito; recorda-se de apenas um golpe; ele saiu correndo para fora e o depoente no mesmo sentido que ele, ainda com a faca em punho; jogou a faca no chão; soube que a faca foi encontrada no telhado vizinho; está arrependido; sempre trabalhou; após o ocorrido foi ameaçado por amigos da vítima; após a morte de Ricardo é que alguém efetuou disparo de arma de fogo no estabelecimento; soube que em outra época ele teria atirado; seu irmão trabalhava no estabelecimento, mas também possuía um bar; seu irmão já sabia que Ricardo causava confusão; seu irmão não tentou conter Ricardo, quando este entrou, porque não sabia o que ele estava fazendo; seu irmão ficou do lado de fora, mesmo sabendo que Ricardo causava confusão; seu irmão lhe chamou para voltar, isso após a vítima ter sido esfaqueada; mesmo diante dos anteriores problemas lá ocorridos, o depoente não tinha porteiro ou segurança. Naquela data não chamou a polícia porque tudo foi muito rápido; Ricardo estava bebendo, mas não estava embriagado; na mesma data, em outro local, um amigo lhe abordou na rua e perguntou por que o depoente havia divulgado em grupo de WhatsApp que ele havia pego bebida; naquela oportunidade já foi ameaçado por Ricardo Maique; a intenção era apenas mostrar a faca a ele, mas acabou atingindo-o; desferiu um golpe de faca e deixou a mão esticada, ele veio para cima e foi lesionado; não possuía outro objeto para se defender;” (Extraído da decisão de pronúncia – ID 107171004).

[Grifei]

Conforme se extrai da prova dos autos, o fato de ter sido o acusado o autor dos golpes de faca que vitimaram Ricardo Maique não constitui objeto de controvérsia nos autos.

Com efeito, o próprio recorrente, em seu interrogatório judicial, confessou a autoria material dos golpes, sustentando, contudo, tê-lo feito em legítima defesa. Disse ele que, quando a vítima levantou o litro de Campari para lhe agredir, pegou a faca de cortar couro e o esfaqueou.

Essa confissão é corroborada pelos depoimentos das testemunhas presenciais.

Otávio Ribeiro Neto afirmou que “Ricardo pegou uma garrafa de bebida, e o acusado pediu que ele devolvesse; Ricardo foi para cima do acusado; houve tumulto, e logo Ricardo foi atingido e saiu correndo; acredita que Ricardo tenha sido atingido lá dentro; não sabe se o acusado perseguiu a vítima Ricardo pela rua;”.

Daniele Bonfim disse que a vítima estava alterada, pegou a garrafa e, ao não querer pagar, avançou em direção ao acusado, que a esfaqueou.

Joseane dos Anjos Rocha narrou que a vítima chegou sem camisa e alterada, xingou o acusado e pegou garrafa para jogar nele, momento em que o acusado a esfaqueou.

O irmão do acusado, Silvano da Silva Brito, ouvido sem compromisso, também confirmou que Ricardo pegou o litro de Campari e foi em direção ao acusado, tendo saído do estabelecimento já sangrando.

Portanto, o conjunto probatório revela que o recorrente foi o autor dos golpes de faca, havendo provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que corroboram essa conclusão, não havendo, nessa fase de admissibilidade e no contexto dos autos, espaço para impronúncia do réu.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR 

A defesa ainda requer a desclassificação do delito de homicídio simples para infração penal da competência do juiz singular, sustentando que a dinâmica dos fatos não se coaduna com o animus necandi.

O pleito também não merece acolhimento.

Para que se opere a desclassificação, nos termos do art. 419, do CPP, é necessário que o Juiz se convença, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos dolosos contra a vida, de competência do juiz singular.

No caso em exame, o conjunto probatório indica, em princípio, a presença de animus necandi na conduta do acusado, que, segundo relatos colhidos em Juízo, após esfaquear a vítima, saiu correndo no mesmo sentido que ela, ainda com a faca em punho.

 Conforme o laudo de exame de necropsia (ID 107169708 - Pág. 2/3), a vítima foi atingida por golpe de arma branca em região torácica (pulmão esquerdo), área vital do corpo humano, além de lesão cortante na região temporal. O uso de arma branca de grande porte (faca tipo peixeira), desferindo golpe em região nobre do corpo, é elemento indiciário do dolo de matar, competindo a análise do conjunto probatório, ao Conselho de Sentença.

Assim, rejeita-se o pleito de desclassificação.

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE PRONÚNCIA

A defesa sustenta, ainda, a inaplicabilidade do princípio denominado "in dubio pro societate" na fase de pronúncia.

A decisão de pronúncia, consoante já explicitado, é ato de admissibilidade da acusação e não exige juízo de certeza acerca da autoria, bastando a presença de elementos que demonstrem a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou de possível participação do acusado no evento criminoso.

A manutenção da decisão de pronúncia, por conseguinte, não se funda em dúvida genérica, mas sim na existência de elementos probatórios capazes de sustentar a acusação, em conformidade com a legislação processual penal vigente, respeitando a competência constitucional do Tribunal do Júri e os princípios do devido processo legal.

Rejeita-se, com esses argumentos, a tese recursal, visto que restaram demonstrados nos autos elementos probatórios mínimos para a pronúncia, em estrita observância ao art. 413, do CPP, sendo o Tribunal do Júri o competente para análise do mérito.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo-se hígida a decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em todos os seus termos.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal o voto através do qual se CONHECE e se NEGA PROVIMENTO ao recurso interposto.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora