PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Acidentária. Auxílio-Doença. Pretensão de conversão em aposentadoria por invalidez. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, concedendo auxílio por incapacidade temporária até 6 meses após a perícia realizada em 19/02/2025, com posterior encaminhamento para reabilitação profissional. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, sendo o segurado insuscetível de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial atestou incapacidade total, porém temporária, com possibilidade de recuperação e reabilitação profissional, não preenchendo os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez. A documentação médica acostada aos autos indica necessidade de afastamento e tratamento, sem demonstrar irreversibilidade do quadro ou incapacidade permanente. A fixação da DCB deve observar o Tema 246 da TNU, que determina prazo mínimo de 30 dias contados da implantação do benefício para viabilizar pedido administrativo de prorrogação. Considerando que o intervalo entre a implantação (01/08/2025) e a DCB fixada na sentença (19/08/2025) corresponde a apenas 18 dias, impõe-se a adequação do termo final para garantir o prazo mínimo exigido. Apelação Cível parcialmente provida apenas para ajustar a Data de Cessação do Benefício (DCB), a fim de adequá-la ao Tema 246 da TNU, devendo ser garantido ao segurado prazo mínimo de 30 dias contados da efetiva implantação do benefício para eventual pedido de prorrogação do benefício, mantendo-se a r. sentença em seus demais termos, especialmente quanto à concessão do auxílio-doença, afastando-se a pretensão autoral de aposentadoria por incapacidade permanente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8036035-19.2024.8.05.0080 em que figura como apelante MARCEL NUNES LACERDA e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação interposta por MARCEL NUNES LACERDA. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036035-19.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCEL NUNES LACERDA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCEL NUNES LACERDA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o nº 8036035-19.2024.8.05.0080, ajuizada pelo ora apelante em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e com base no artigo 19 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do dia seguinte a da cessação do benefício de NB 652.693.093-3, até 06 meses após a realização da perícia, que ocorreu em 19/02/2025, com posterior encaminhamento para reabilitação profissional, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.” Irresignado, MARCEL NUNES LACERDA interpôs recurso de apelação no ID 94061624. Alega que “[…] o(a) Apelante(a) é portador de incapacidade laboral total e definitiva uma vez que está inapto para o mercado de trabalho contemporâneo, acometido por doenças ortopédicas e neurológicas, incluindo transtornos degenerativos da coluna cervical (CID M50.1, M54.2, G99.2), síndromes dolorosas do ombro (CID M75.1, M75.4, M75.9), tendinites, lesão labral e Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), que resulta em incapacidade laboral total e definitiva”. Acrescenta que “Dessa forma, não deve prosperar o reconhecimento de incapacidade temporária, tendo em vista que a prova médica carreada nos autos do processo comprova que a parte autora está incapaz para seu exercício laboral de forma permanente, não tendo condições de exercer qualquer atividade laboral, de modo que é insuscetível de recuperação”. Ressalta que “No que diz respeito à prefixação da cessação, caso se entenda pela manutenção do benefício por tempo determinado, o que não se acredita, é imprescindível que essa seja estabelecida a partir da data de implantação do benefício e não a partir da data de realização da perícia”. Reforça que “Assim, importante que o termo inicial para a alta programada seja fixado a partir da implementação do benefício previdenciário pleiteado, e não da data da realização da perícia médica judicial, possibilitando ao segurado a realização de pedido administrativo de prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei n.º 8.213/91”. Sustenta que “A Recorrente encontra-se incapaz para o trabalho, porquanto sua condição social de pessoa doente, idade avançada e baixo grau de instrução o impedem de conseguir trabalho, gerando assim uma incapacidade laborativa social.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez acidentária. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da concessão do auxílio-doença, requer a fixação da DCB (data de cessação do benefício) em 12 meses a partir da data da implantação do benefício. Devidamente intimado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, conforme consta na certidão de ID 94061639. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036035-19.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCEL NUNES LACERDA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame do direito do apelante à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, uma vez que o juízo a quo restringiu a condenação do INSS ao à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Além disso, pleiteia o apelante que a DCB (Data de Cessação do Benefício) seja estabelecida a partir da data de sua efetiva implantação e não da data da realização da perícia, como fixado na r. sentença. De início, o apelante alega possuir incapacidade laboral total e definitiva, haja vista os diagnósticos de patologias que o tornam inapto para o mercado de trabalho, mantendo-se o estado incapacitante desde a cessação do último benefício. Da mesma forma, o juízo a quo concluiu que, evidenciada incapacidade total e temporária, com possibilidade de reabilitação, conforme consignado no laudo pericial, o apelante faria jus apenas ao auxílio por incapacidade temporária até sua reabilitação profissional. Nesse viés, cumpre distinguir os principais conceitos que envolvem o litígio em apreço: Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado esteja total e definitivamente incapacitado para o exercício não só de sua atividade laboral, mas também de qualquer outra que possa lhe garantir a subsistência; enquanto para a concessão de auxílio-doença é necessário que esteja total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral. Em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto"(REsp n. 412676 / RS, Min. Vicente Leal). In casu, submetido o apelante à Perícia Oficial, conclui a i. perita que o benefício previdenciário adequado no caso em apreço (ID 94061457) seria o auxílio-doença acidentário (espécie B-91), tendo em vista que a incapacidade constatada para o labor configura-se como total, porém temporária, havendo possibilidade de recuperação e posterior reabilitação. Inclusive, em relação às patologias que acometem o autor, ora apelante, o laudo pericial identificou que o segurado é portador de “doenças ortopédicas e neurológicas, incluindo transtornos degenerativos da coluna cervical (CID M50.1, M54.2, G99.2), síndromes dolorosas do ombro (CID M75.1, M75.4, M75.9), tendinites, lesão labral e Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0)”. Cumpre ressaltar que o julgador não deve ficar adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo analisar todos os meios de prova postos à sua disposição para que possa discernir qual o dispositivo aplicável ao caso: "ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO CONTRADITÓRIO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTE STJ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 E 62 DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O AUTOR SEJA CONSIDERADO APTO PARA O DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE LABORATIVA COM A SUA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.SENTENÇA REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS PREJUDICADO. O benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), criado pela Lei 8.213/91, foi instituído com a finalidade de amparar os segurados que, por alguma razão, encontrem-se incapacitados para realizar seu trabalho ou atividade por período superior a 15 (quinze) dias –, consoante se extrai da redação do art. 59 do aludido regramento. O art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, ser aposentado por invalidez. O magistrado não está adstrito apenas ao laudo pericial, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. In casu, existem elementos hábeis a afastar a conclusão da perícia realizada, visto que há laudos médicos acostados aos autos atestando a incapacidade do segurado no momento do indeferimento do benefício, havendo direito à concessão do auxílio-doença acidentário, até que seja o segurado devidamente reabilitado profissionalmente. Em razão do provimento do recurso do Autor com a procedência dos pedidos, julga-se prejudicado o apelo interposto pelo INSS que versou exclusivamente sobre o Tema 1044/STJ."(TJ-BA - Apelação: 8035011-24.2022.8.05.0080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PATOLOGIAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL QUE NEGOU O NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT COMPROVA COM DETALHE O NEXO CAUSAL BEM COMO A CONCESSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA OUTRORA. DIREITO A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A natureza da matéria acidentária está vinculada à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, que provoque redução ou incapacidade para o labor, conforme estabelece a Lei 8.213/91. 2. São requisitos imprescindíveis à concessão do benefício: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e, a existência de sequela redutora da capacidade laboral. 3. Submetido o Apelante à perícia médica do Juízo, a conclusão foi de que o Apelante é portador de alterações degenerativas na coluna cervical e síndrome do impacto nos ombros, contudo, o Perito negou a relação da doença com o trabalho exercido. 4. A Comunicação de Trabalho – CAT bem contribuiu à comprovação do nexo de causalidade, assim como o próprio INSS concedeu ao autor o benefício de natureza acidentária, reconhecendo que a doença é de origem ocupacional. 5. Sendo o juiz o destinatário direto da prova, e que o mesmo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), cabe- lhe o convencimento racional. 6. A prova produzida nos autos é suficiente para manutenção do auxílio-doença acidentário. 7. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA."(TJ-BA - APL: 80000587820158050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) (grifos aditados) Infere-se, portanto, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas para afastá-lo é necessário que haja outros elementos de prova nos autos que justifiquem a sua desconsideração. Assim, embora os documentos médicos colacionados aos autos pelo apelante indiquem a existência de diversas patologias de natureza ortopédica e neurológica que acometem a saúde do apelante, não há indícios de irreversibilidade do quadro, tampouco de incapacidade total e permanente para o trabalho suficiente para amparar a pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Ocorre que, em análise da documentação acostada aos autos pelo apelante, constata-se que até mesmo o laudo médico emitido pelo Centro Regional de Atenção a Saúde do Trabalhador“afastamento de atividades laborativas e tratamento multidisciplinar” (ID 94061429) refere-se apenas a necessidade de e não a absoluta impossibilidade de trabalhar. A propósito, no referido laudo, a própria orientação técnica conduz à conclusão de que o segurado faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade temporária, o que reforça a ausência de elementos que indiquem incapacidade definitiva capaz de ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, no que tange o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez, convém destacar, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991, que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Com base nisso, a concessão da aposentadoria por invalidez ocorre quando o segurado apresentar incapacidade permanente para as atividades habituais, sendo, ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (arts. 42 e 62 da Lei 8213/91). A norma é clara ao exigir incapacidade total e permanente, ou seja, para a concessão da aposentadoria por invalidez o segurado deve estar impossibilitado para toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, sendo insusceptível de reabilitação profissional. Diante do conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que o apelante não faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho. Todo esse panorama revela que o apelante possui incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade laboral, fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença, assim como determinado na r. sentença, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível. Veja-se: Apelações Simultâneas. Ação para restabelecimento de auxílio-doença acidentário. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a partir do dia imediato à cessação do benefício (NB 629 .761.116-9) até 12 meses após a realização da perícia [...] Quanto ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, restou demonstrado nos autos que a segurada, apesar de insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, não está incapaz de modo permanente e total para toda e qualquer atividade laboral. Desta forma, não preenche os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, conforme o art. 42 da Lei nº 8 .213/1991. (TJ-BA - Apelação: 80053852820208050080, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) Apelação Cível. Ação de Restabelecimento de benefício de Auxílio Doença. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais . A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do beneficio de auxílio-doença acidentário, tendo em vista que sofreu acidente de trabalho que teria incapacitado o recorrente para exercer sua atividade laborativa habitual de eletricista. A perícia oficial concluiu que as doenças diagnosticadas não causam incapacidade e estão relacionadas com o trabalho. Observa-se dos autos que o autor, ora apelante, eletricista, possui atualmente 43 anos de idade, foi diagnosticado com doenças ortopédicas, como comprovam os relatórios médicos acostados aos autos. É claro que, para fazer jus à percepção do referido benefício, é necessário que haja a comprovação cumulativa da incapacidade laboral, bem como a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e as atividades exercidas . E, na demanda ora em questão, a presença de todos esses elementos ficou cabalmente demonstrada, como se observa dos relatórios, laudos, receitas e atestados acostados ao feito, bem como do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) juntado, razão pela qual faz jus o segurado ao recebimento do auxílio-doença acidentário. Frisa-se que não se tratando de pessoa idosa e de baixa instrução, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Assim, considerando os relatórios médicos juntados aos autos e analisados, demonstram a incapacidade parcial laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença, faz jus o autor à concessão de auxílio-doença nos períodos anteriores em que foi cessado indevidamente e ficou sem a devida proteção previdenciária. (TJ-BA - Apelação: 80276268820238050080, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024) No que tange à data de cessação do benefício (DCB) referente ao auxílio-doença, dispõe a Lei 8213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), Considerando que o laudo pericial produzindo nos autos fixou tempo de recuperação estimado em 6 meses, contados a partir da data do exame realizado em 19/02/2025, tem-se que o prazo projetado para a cessação do benefício recairia em 19/08/2025, sendo este adotado pelo juízo a quo para fixação da DCB. Em contrapartida, o apelante sustenta que a DCB não deve ser contada da data da perícia, mas a partir da efetiva implantação do benefício, de modo a assegurar a realização de pedido administrativo de prorrogação. Ocorre que, em consonância com o disposto no Tema 246 da TNU, quando a decisão judicial adota a estimativa de prazo de recuperação indicada na perícia, a DCB deve assegurar um prazo mínimo de 30 dias contados da implantação do benefício para que o segurado possa exercer o direito de solicitar a prorrogação. Veja-se: I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. In casu observa-se que houve cumprimento da ordem judicial, com DIP da reativação em 01/08/2025, conforme confirmado pelo INSS no ID 94061634. Cumpre, portanto, analisar se a DCB fixada na sentença (19/08/2025), observa o prazo mínimo de 30 dias contado da implantação, conforme exige o Tema 246 da TNU. Procedendo-se à análise, verifica-se que o intervalo compreendido entre a implementação do benefício (01/08/2025) e a DCB (19/08/2025) é de 18 dias, portanto, inferior ao prazo mínimo de 30 dias estabelecido pela TNU como condição necessária para assegurar a efetiva possibilidade de requerimento administrativo de prorrogação. Diante disso, torna-se necessária a adequação do termo final, de modo a garantir ao segurado o prazo mínimo de 30 dias para eventual requerimento administrativo, em plena conformidade com a orientação uniformizada pela TNU. Nesse mesmo sentido, já determinou esta Quinta Câmara Cível no julgamento de caso análogo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO . IMPOSSIBILIDADE, ANTE CONCLUSÕES DO EXPERT. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB. [...] 8 . Quanto ao Recurso do INSS, no que se refere a Data de Cessação do Benefício (DCB), nota-se que o Tema 246 da TNU é claro ao determinar que o prazo de 30 dias deve ser contado a partir da implementação do benefício. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido . Tese de julgamento: “A perícia judicial é suficiente para afastar a alegação de incapacidade laborativa permanente quando conclui, de forma clara e fundamentada, pela inaptidão do segurado para o exercício de sua atividade habitual pelo prazo de 30 (trinta) dias.” “A fixação da Data de Cessação do Benefício por incapacidade temporária (DCB) deve observar o prazo de recuperação indicado pela perícia, porém deve ser compatibilizada com o direito do segurado à prorrogação administrativa, devendo ser contado prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir da efetiva implantação do benefício, conforme o § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991 e a diretriz firmada no Tema 246 da TNU.(TJ-BA - Apelação: 80014102420208050039, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2025) Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por MARCEL NUNES LACERDA apenas para ajustar a Data de Cessação do Benefício (DCB), a fim de adequá-la ao Tema 246 da TNU, devendo ser garantido ao segurado prazo mínimo de 30 dias contados da efetiva implantação do benefício para eventual pedido de prorrogação do benefício, mantendo-se a r. sentença em seus demais termos, especialmente quanto à concessão do auxílio-doença, afastando-se a pretensão autoral de aposentadoria por incapacidade permanente. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036035-19.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCEL NUNES LACERDA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO