PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022621-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO
AGRAVADO: RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO DA SILVA CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HOMOLOGAÇÃO DE PLANILHA CONTÁBIL. DECISÃO QUE DISPENSA PERÍCIA TÉCNICA. DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES DEPOSITADOS E HOMOLOGADOS. EXISTÊNCIA DE PERITO DESIGNADO COM HONORÁRIOS JÁ DEPOSITADOS. CONTROVÉRSIA TÉCNICA RELEVANTE. SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO E DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8022621-63.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, parte Agravada, RM ROCHA MIRANDA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022621-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO
AGRAVADO: RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DA SILVA CARVALHO

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença da ação ordinária n. 0000778-38.2000.8.05.0039, proposta por RM ROCHA MIRANDA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS.

A decisão agravada (ID 492677984) foi proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, e consistiu na homologação da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, rejeitando os argumentos apresentados em impugnação pelo Banco agravante.

O agravante sustenta que a decisão merece reforma por alegado cerceamento de defesa, argumentando que não foi realizada a perícia técnica inicialmente determinada, e que a planilha homologada estaria repleta de vícios metodológicos. Requer, assim, a cassação da homologação dos cálculos e o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil.

Custas recolhidas no ID 80973474.

Decisão deferindo a concessão do efeito suspensivo no ID 81090799.
Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 82465722), arguindo, preliminarmente, a extemporaneidade do agravo, sob o fundamento de que a interposição ocorreu na pendência do julgamento de embargos de declaração por eles opostos, o que teria interrompido o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. No mérito, sustentam a regularidade dos cálculos homologados e a ausência de prejuízo à parte agravante.

Foi determinada a intimação do agravante para manifestação sobre a preliminar (ID 87365715), que, por sua vez, rebateu a alegação de extemporaneidade, defendendo a aplicabilidade do art. 218, § 4º, e art. 1.024, § 4º, do CPC, além da Súmula 579 do STJ, que afasta a necessidade de ratificação do recurso quando os embargos de declaração não alteram a decisão.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 09 de outubro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022621-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO
AGRAVADO: RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DA SILVA CARVALHO


VOTO


A parte agravada suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por extemporaneidade, argumentando que a interposição do agravo de instrumento ocorreu durante o trâmite de embargos de declaração por ela opostos, os quais, por força do art. 1.026 do Código de Processo Civil, teriam interrompido o prazo recursal.

Todavia, tal alegação não merece acolhimento.

Nesse sentido, dispõe o § 5º do art. 1.024 do CPC:


Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

[...]
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.


A parte agravante apresentou o agravo de instrumento antes do julgamento dos novos embargos declaratórios, mas nada indica que houve alteração substancial na decisão agravada que comprometesse a validade do recurso interposto.

Assim, não havendo modificação da decisão agravada por força dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, não há que se falar em extemporaneidade do agravo interposto.


Importa analisar o mérito. A decisão recorrida merece reforma.

Cumpre registrar, de início, que, no julgamento de Agravo de Instrumento, não se deve aprofundar no exame da relação jurídica em debate, sob pena de antecipação indevida do mérito da demanda, afronta ao princípio do juiz natural e supressão de instância. Assim, a análise deve limitar-se à apreciação dos argumentos deduzidos pelas partes, considerando-se os fatos e documentos constantes nos autos até a presente fase processual.

A decisão de ID 470597372 (autos originários), saneando diversas pendências do processo, tratou, outrossim, de sanar omissão apontada em embargos da exequente e definiu os parâmetros de cálculo do valor remanescente devido pelo Banco do Brasil S/A, no cumprimento de sentença movido por RM Rocha Miranda Comércio, Importação e Exportação Ltda e outros, além de consignar todos os valores já bloqueados, depositados e levantados nos autos até então.

Inicialmente, o título executivo judicial foi formado por acórdão do TJBA (ID 100823106), o qual condenou o Banco ao pagamento de danos materiais e morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a sentença.

A referida decisão primeva consolidou o entendimento de que incidem juros e correção monetária até o efetivo pagamento da obrigação, com as seguintes balizas: Sobre a totalidade do valor da condenação, incidem correção monetária e juros até 09/06/2016, data do primeiro depósito (ID 100823434), do qual deve ser subtraído o valor de R$ 5.972.675,43 (ID 100823436), já levantado pela exequente; Sobre eventual saldo remanescente, devem incidir correção monetária e juros até 24/04/2023, data de novo depósito de R$ 4.221.617,25 (ID 384583689); Persistindo diferença, o valor deverá ser atualizado e acrescido de juros até a data da realização do cálculo e; Foram também fixados os critérios técnicos para apuração dos valores atualizados dos danos materiais, danos morais, custas, honorários e multa do art. 475-J do CPC/73, com datas específicas de início da correção e diferentes percentuais de juros, a depender do período.

Por fim, a magistrada suspendeu a realização da perícia técnica contábil, anteriormente determinada, por entender que os termos fixados na decisão são suficientes para permitir a elaboração das planilhas de débito pelas partes, determinando que cada uma apresente seus cálculos atualizados, abrindo-se vista à parte contrária e, posteriormente, decidindo-se sobre a necessidade de homologação ou retorno à prova técnica.

Cumpre destacar que a decisão agravada, por sua vez, constante no ID 486226661, ao mesmo tempo em que reconheceu expressamente a discrepância existente entre o valor anteriormente autorizado para levantamento (R$ 4.221.617,25, conforme ID 384583689) e o montante efetivamente apurado na planilha homologada (R$ 3.304.290,65), concluiu pela desnecessidade de realização de perícia contábil, baseando-se na alegada suficiência dos elementos constantes nos autos. 

Não obstante, verifica-se que a parte agravante manteve, de forma reiterada e fundamentada, a alegação de existência de diferenças relevantes entre os valores apresentados pelas partes, o que denota a persistência de controvérsia de natureza eminentemente técnica.

Neste contexto, pondera-se que, diante da razoabilidade da divergência numérica discutida, da existência nos autos de perito já designado e com honorários devidamente adiantados por ambas as partes (ID 422909361 e 423052721), e, ainda, considerando que a parte agravada já se encontra na posse de valores significativos levantados judicialmente (R$ 5.972.675,43) e autorizados como incontroverso para complementação (R$ 1.359.583,71), revela-se prudente e proporcional suspender o levantamento de qualquer valor tido como incontroverso até que seja efetivamente elucidada, por meio de perícia contábil a ser realizada pelo expert já nomeado, a exata extensão da obrigação ainda remanescente.

Tal medida, além de proteger o equilíbrio processual, assegura a efetividade da prestação jurisdicional e evita que eventual erro de cálculo produza efeitos irreversíveis, especialmente diante da magnitude dos valores em discussão, sem que haja grande prejuízo à parte Agravada.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, determinando-se a realização da prova técnica de perícia contábil para correta apuração do valor exequendo remanescente.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator