PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501246-25.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI, SIMONE CATIA STOLF
APELADO: ALUIZIO CAVALCANTE DE SOUZA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTROVÉRIA QUE CINGE-SE AO QUANTUM FIXADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PELO JUÍZO DE ORIGEM. DANOS PROVOCADOS NOS FAMILIARES DO REQUERENTE, MAS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA PRÓPRIA JÁ AJUIZADA PELA ESPOSA DO APELANTE CONTRA OS RÉUS. DIREITOS INDIVIDUAIS. QUANTIA SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO PELO REQUERIDO. FINALIDADE PUNITIVA E COMPENSADORA ALCANÇADA. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501246-25.2014.8.05.0080, em que figura como Apelante RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA, sendo Apelado, ALUIZIO CAVALCANTE DE SOUZA e MARIA EMÍLIA CAVALCANTE BUGARIN. 

 ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

    PRESIDENTE 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501246-25.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI, SIMONE CATIA STOLF
APELADO: ALUIZIO CAVALCANTE DE SOUZA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto pelo RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0501246-25.2014.8.05.0080, ajuizada contra ALUIZIO CAVALCANTE DE SOUZA e MARIA EMÍLIA CAVALCANTE BUGARIN.  

Em razão de refletir a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório alinhavado na sentença recorrida (ID. 54133294).  

Debruçando-se sobre as provas coligidas aos autos, o juízo sentenciante, assim decidiu: 

“Com fulcro no artigo 487, I, julgo PROCEDENTE em parte a ação, com julgamento de mérito, condenando as rés ao pagamento solidário do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.” 

O Apelante, em suas razões (ID. 54133297), insurgiu-se quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral, na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que a sentença contrariou a norma contida no art. 5°, LV e X da Constituição Federal, e 950 do Código Civil.  

Destacou o trauma sentido após o acidente de trânsito provocado pelos Réus, defendendo a ocorrência de risco real de morte, seu e de sua família, considerando que no momento do fato estava acompanhado por sua esposa e suas filhas, que ficaram gravemente lesionadas.  

Enfatizou o risco de ter perdido sua família, situação que, ao seu ver, supera o mero aborrecimento, pelo que a indenização deve ser majorada.  

Discorreu acerca das funções reparadora/ compensatória e punitiva da indenização, que devem ser sopesadas no momento da fixação do quantum. 

Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, majorando-se a verba indenizatória para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).  

Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (ID. 54133301). 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

A1 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501246-25.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO ALBUQUERQUE LIMA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI, SIMONE CATIA STOLF
APELADO: ALUIZIO CAVALCANTE DE SOUZA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Sendo o Apelante beneficiário da gratuidade de Justiça, verificando-se a tempestividade do recurso, e atendidos, ainda, os demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. 

Conforme se vê dos autos, no dia 31.03.13, o Autor, ora Apelante, juntamente com sua esposa e filhas, foram vítimas de acidente automobilístico ocorrido na Rodovia BR-324, próximo ao Km 560, provocado pelos Réus.  

Ao ajuizar a demanda, o requerente pleiteou, tão somente, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano moral, pedido deferido pelo Juízo de origem, fixando a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).  

Em suas razões, o apelante pugnou pela majoração do valor da indenização, argumentando, em síntese, que o risco de morte vivido por si e por sua família, causou um trauma que deve ser levado em consideração para a fixação do quantum, destacando as fraturas sofridas por sua esposa e filhas.  

Assim, a matéria de devolvida a esta Corte de Justiça, restringe-se, unicamente ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, considerando que já foi reconhecida a responsabilidade dos Réus pelo acidente.  

Em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor.  

No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura. 

A indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. 

Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas. 

Nessa linha intelectiva, conclui-se que, no caso dos autos, a condenação estabelecida pelo Juízo a quo se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e desestimular a conduta do agente, merecendo reparo para adequação. 

Na presente hipótese, utilizou, como argumento para majoração da indenização, os danos físicos sofridos por sua família, e o abalo emocional dele decorrente. 

Com efeito, após análise dos autos, verificou-se que a esposa do requerente, Sra. Miraildes dos Santos Lima, sofreu “fratura exposta em ossos de antebraço esquerdo + fraturas fechadas em ossos da perna direita + hallux esquerdo + 2º metacarpo + fraturas de arcos costais e de esterno   a quebra do fêmur direito”, conforme se observa do Relatório Médico (ID. 54133171), enquanto sua filha sofreu fratura de arco e costas. 

Ocorre que, a despeito da gravidade das lesões, as vítimas citadas não compuseram o polo ativo da presente demanda, que tem por único objeto o dano moral sofrido pelo recorrente.  

Após consulta ao sistema PJe, foi possível verificar, inclusive, que sua esposa já ajuizou demanda indenizatória contra os ora apelados (autos nº 0500129-96.2014.8.05.0080), na qual pleiteia indenização por dano material e moral.  

Com efeito, considerando que o requerente não comprovou situação que justifique a majoração da verba, entendo que o quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial deve ser mantido no valor de R$ 15.000,00 (vinte mil reais), por ser suficiente para alcançar as principais finalidades da condenação, desestimulando a prática futura de atos semelhantes e compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado. 

Sobre o tema, oportuno salientar que o quantum indenizatório deve ser analisado caso a caso, e a jurisprudência desta Corte deve ser utilizada como parâmetro médio a ser seguido em casos semelhantes, senão vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AFASTADA A PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O PRIMEIRO RÉU EM DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. APELO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A EXCLUDENTE DO CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BURACOS NA VIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO IMPOSTO NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO CONFIGURADA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 50.000,00. FIXAÇÃO FORA DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. MANTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELO DO PRIMEIRO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Sentença condenou o primeiro Réu em danos materiais de R$ 36.758,67; danos morais de R$ 50.000,00; e danos estéticos de R$ 10.000,00. 2. A existência de buracos na via, por si só, não configura a causa determinante para a ocorrência do acidente. Réu que não adotou as cautelas necessárias para realizar a manobra. 3. Presentes a conduta culposa, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 4. Considerando as condições personalíssimas das partes e o caráter punitivo pedagógico da compensação, bem como os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de piso de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) está além dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-os na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sentença reformada. 5. Mantido o ônus da sucumbência. Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade para o primeiro Réu em razão do deferimento da gratuidade, em atenção ao art. 98, § 3º, do CPC. 6. Recurso do primeiro Réu conhecido e parcialmente provido. 7. Recurso da Autora conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 00166718920108050113, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. Acidente de veículo. Envolvendo micro-ônibus do município. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STF. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. IndEnização por danos morais configurados. VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE,LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 05009216720178050105, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2019) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503085-16.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MANOEL MIRANDA JUNIOR Advogado (s): DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA, CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM APELADO: HOSPITAL DE ILHEUS LTDA - EPP e outros Advogado (s):LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO, ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. FRATURA EM ANEL PÉLVICO. COLOCAÇÃO DE PLACA E PARAFUSOS. DANO MORAL COMPROVADO. TRATAMENTO POR LONGO PERÍODO. 1 ANO E 6 MESES IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR ATIVIDADE LABORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 30.000,00. ACOLHIMENTO EM PARTE. VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação (id. 16841972) interposto por MANOEL MIRANDA JUNIOR, em face da sentença (id. 16841969) prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da presente ação indenizatória nº 0503085-16.2014.8.05.0103, movida em face de JORGE VIANNA DIAS DA SILVA e HOSPITAL DE ILHEUS LTDA - EPP, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2. O Apelante pugnou pela majoração do quantum fixado à título de dano moral para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão das consequências do acidente automobilístico ocasionado por JORGE VIANNA DIAS DA SILVA, que conduzia veículo de propriedade do HOSPITAL DE ILHEUS LTDA – EPP. 3. A matéria remetida a este Egrégio Tribunal limita-se a apreciar a extensão do dano, os seus reflexos na esfera extrapatrimonial e a proporcionalidade e razoabilidade em sua quantificação. O dano moral restou incontroverso. 4. Da análise do mérito recursal, entende-se que o quantum não atendeu sua finalidade compensatória, devendo ser majorado. 5. In casu, o autor/apelante experimentou diversos transtornos. As fotos de id. 16841734; id. 16841735; e id. 16841736 comprovam a limitação física e a necessidade de ajuda de terceiros para atividades do cotidiano. O relatório médico de id. 16841713 demonstra fratura em anel pélvico, sendo operado para colocação de placa e parafusos. 6. Acrescente-se que o laudo de exame complementar de lesões corporais de id. 16841711/16841712 aponta diminuição de movimentos em articulação do quadril; dificuldade para deambular e impossibilidade de correr, agachar-se ou deambular sem o auxílio de muletas, por sequela de fratura e luxação em ossos da pelve. Ademais, de acordo com o laudo pericial elaborado, em 11/01/20170, pelo perito do Juízo (id. 16841853), não pode o recorrente praticar esporte de contato, em razão do risco de queda. Ainda, há informação de que o autor levou 1 ano e 6 meses impossibilitado de realizar atividade laboral. 7. Em que pese o Laudo de id. 16841892, confeccionado em 09/04/2018, aponte que o Autor/Apelante não apresenta mais limitação funcional, é inegável todos os percalços experimentados pelo acidente automobilístico causados pelo apelado JORGE VIANNA DIAS DA SILVA. 8. Por outro lado, frise-se que o ofensor trata-se de médico “de reconhecida qualidade” (16841771 - Pág. 3). Outrossim, o corréu trata-se do HOSPITAL DE ILHEUS LTDA – EPP. Ambos demonstram capacidade econômica para suportar maior reparação ao dano. 9. Dessa forma, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser majorado para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0503085-16.2014.8.05.0103, em que é Apelante MANOEL MIRANDA JUNIOR e Apelados JORGE VIANNA DIAS DA SILVA e HOSPITAL DE ILHEUS LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso de Apelação, para majorar os danos morais arbitrados para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença hostilizada, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR14) (TJ-BA - APL: 05030851620148050103, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) 

Por todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR