PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO ILÍCITA. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DA MORA. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta pela autora contra capítulos da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual alegou a abusividade da cobrança de tarifa de registro do contrato, seguro e comissão de permanência, postulando a restituição de valores, o afastamento da mora e a reparação por danos morais. Requereu, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de registro do contrato é abusiva e enseja restituição de valores; (ii) estabelecer se a contratação do seguro decorreu de venda casada vedada pelo ordenamento jurídico; e (iii) determinar se a comissão de permanência foi pactuada em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, apta a descaracterizar a mora da devedora. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a autora é pessoa natural, apresentou declaração de insuficiência de recursos e não há elementos nos autos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de registro do contrato é válida quando o serviço é efetivamente prestado, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 958 dos recursos repetitivos. O registro do contrato foi efetivamente realizado perante o órgão de trânsito competente, conforme demonstrado pelo certificado de registro e licenciamento do veículo com anotação do gravame fiduciário. O valor cobrado a título de tarifa de registro não se mostra excessivo nem incompatível com a prática de mercado, inexistindo abusividade ou enriquecimento ilícito da instituição financeira. A autora não comprovou ter sido compelida a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, inexistindo elementos aptos a caracterizar venda casada nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 972. A comissão de permanência é admitida quando regularmente pactuada, desde que observadas as limitações estabelecidas pela jurisprudência do STJ. O contrato não prevê cumulação ilícita da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária, afastando qualquer irregularidade na cobrança dos encargos moratórios. Ausente qualquer cobrança abusiva, não há fundamento para descaracterização da mora nem para restituição de valores ou condenação por danos morais. A sucumbência recursal integral da autora autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1059, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Apelo não provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de registro de contrato bancário é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A alegação de venda casada de seguro exige comprovação de imposição da contratação pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada. A comissão de permanência é legítima quando pactuada em conformidade com a jurisprudência do STJ e sem cumulação com outros encargos moratórios vedados. A inexistência de cláusulas abusivas afasta a descaracterização da mora, bem como os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8128487-91.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, MARCILIA GOMES SILVA e apelado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Apelo da parte autora, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos nos capítulos recorridos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128487-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCILIA GOMES SILVA
Advogado(s): LORENA DE SOUZA CARMO MATOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora MARCILIA GOMES SILVA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação da Tutela tombada sob o n. 8128487-91.2024.8.05.0001, ajuizada contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em trâmite perante a 12ª Vara de Relações de Consumos da Comarca de Salvador/BA, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 106344666, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Marcilia Gomes Silva em face de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., tão somente para: 1. DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 599,00, inserida no custo efetivo total do contrato; 2. CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), na forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da contratação (data do desembolso no financiamento) e de juros de mora de 1% ao mês, a fluir a partir da data da citação. Fica expressamente autorizada a compensação deste crédito com eventual saldo devedor das parcelas do financiamento, nos termos da lei civil. Rejeito integralmente todos os demais pedidos formulados na petição inicial (redução de juros, exclusão da tarifa de registro, exclusão de seguros, descaracterização da mora e depósitos menores), mantendo válidas as demais cláusulas do contrato. Considerando que a parte autora decaiu da parte mínima apenas na formalidade da redação, mas sucumbiu de grande parte dos valores econômicos pleiteados, reconheço a sucumbência recíproca, porém desproporcional. Condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor total pleiteado e a condenação). Condeno a parte ré ao pagamento dos 20% restantes das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (R$ 599,00 devidamente corrigido). As obrigações decorrentes da sucumbência impostas à parte autora ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita (concedida na decisão de ID 476589723). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.”. Em suas razões recursais, ID n. 106345718, a parte autora, em breve síntese, discorreu sobre a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. Defendeu a ocorrência de venda casada dos seguros prestamista e de acidentes pessoais. Apontou a ilicitude da cobrança da comissão de permanência. Aclarou a perfeição de lesão moral, bem como a descaracterização da mora e direito à devolução em dobro do que foi cobrado a maior. Requereu, ao final, fosse dado provimento ao presente recurso para reformar parcialmente a sentença a quo nos moldes requeridos. A parte ré apresentou contrarrazões recursais, ID n. 106345721, oportunidade em que defendeu a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos nos pontos impugnados. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 106693617, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 22.05.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, determino a exclusão do segredo de justiça dos autos do processo digital e solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 16 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128487-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCILIA GOMES SILVA
Advogado(s): LORENA DE SOUZA CARMO MATOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio. A parte autora/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se que tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, a parte autora/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora/apelante, não desconstituída pelo réu/apelado, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte autora/apelante, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Da análise dos fólios, o imbróglio jurídico gira em torno da existência de cobranças indevidas por parte do réu a descaracterizar a mora da autora e impossibilitar a busca e apreensão do bem objeto da contratação. A questão é de fácil solução e a insurgência recursal não merece acolhimento. Explico. Em um primeiro momento, a apelante postula a reforma da sentença quanto à tarifa de registro do contrato, sustentando a abusividade e a ilegalidade de sua cobrança, bem como o direito à devolução do valor pago. De início, cumpre analisar os termos da cédula de crédito bancário objeto da lide, em cópia no ID n. 106344639, na qual consta expressamente a pactuação da tarifa de registro do contrato no montante de R$485,03. A tese relativa à validade de tal despesa acessória em contratos bancários já foi amplamente apreciada e dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, vinculado como Tema 958, a Segunda Seção fixou entendimento de que é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a efetiva prestação do serviço, afastando qualquer abusividade ou cobrança injustificada de enriquecimento ilícito do credor. O registro do contrato de financiamento foi efetivamente realizado perante o órgão de trânsito competente para a regular constituição da garantia fiduciária de alienação e anotação do gravame, o que se extrai com clareza do certificado de registro e licenciamento do veículo do ID 106344640, na qual consta expressamente o registro do gravame do contrato. Portanto, comprovado que o serviço de registro foi efetivamente prestado à devedora e que o montante cobrado não se revela excessivo ou incompatível com a prática de mercado, não há qualquer abusividade a ser declarada. Outrossim, no que concerne à cobrança do seguro, efetivamente, não se observa do pacto a perfeição de uma venda casa, a dar azo à incidência da Tese decorrente do Tema 972 do Colendo STJ, REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, na medida não restou comprovado pela autora que tenha sido compelida a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora pelo réu indicada. Ademais, as regras de experiência acima referidas, me compelem, também, a concluir que, em tais casos, são ofertadas uma gama de opções ao consumidor, que opta pela que lhe for mais vantajosa para fins de cobertura em relação a eventuais sinistros. Quanto à comissão de permanência, pertinente destacar se mostra possível desde que acordada entre os contratantes. Todavia, não há de se olvidar que, segundo verbete sumular do STJ – Súmula 472 – não se mostra lícita a comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. In verbis: Súmula 472 STJ - A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ademais, mostra-se possível a comissão de permanência se calculada à taxa de mercado média apurada pelo BACEN, limitada aos juros pactuados, no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com a correção monetária e os juros remuneratórios, conforme inteligência das Súmula 30, 294 e 296, do STJ. Súmula 30 STJ - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (SÚMULA 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591) Súmula 294 STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (SÚMULA 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Súmula 296 STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SÚMULA 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Desta maneira, da atenta investigação do instrumento do pacto, ID n. 106344639, não se afere a ilegal cumulação, descabendo reforma da sentença, também, neste vértice. Assim, não restando observada abusividade, as cobranças analisadas mostram-se devidas. A latere, no que toca ao aspecto de a devolução dos valores em dobro ou simples e dano moral, impende afirmar que, a improcedência dos pedidos autorais buscados no presente recurso, torna a matéria prejudicada. À vista das considerações postas, a manutenção da sentença nos capítulos recorridos é medida que se impõe. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte autora/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) do proveito econômico aferido pelo réu. Resta suspensa a exigibilidade pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos capítulos recorridos por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, resta, de logo, advertida a parte autora de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a, ainda, certificação do trânsito em julgado. Sala das Sessões, de de 2026 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128487-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCILIA GOMES SILVA
Advogado(s): LORENA DE SOUZA CARMO MATOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
VOTO