PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Celidalva Reis Ribeiro, determinando a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar — GAPM nos níveis IV e V ao provento de aposentadoria da autora, com condenação ao pagamento de diferenças desde novembro de 2012 e novembro de 2014, respectivamente, com correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma da Lei nº 9.494/97. O Estado requer a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, bem como a inclusão de ressalva quanto à compensação de parcelas já percebidas administrativamente sob o mesmo título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada para determinar a aplicação da taxa SELIC, em substituição ao IPCA-E e à Lei nº 9.494/97, como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública estadual, à luz da EC nº 113/2021; (ii) estabelecer se é necessária a inclusão de ressalva, no dispositivo da sentença, quanto à compensação das parcelas da GAPM já recebidas pela apelada na via administrativa com aquelas objeto da condenação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, instituiu a taxa SELIC como índice obrigatório e único para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da demanda, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. 4. A EC nº 113/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, em 9 de dezembro de 2021, antes da prolação da sentença recorrida, razão pela qual o regime anterior — correção pelo IPCA-E com fundamento no Informativo nº 620 do STJ e juros na forma da Lei nº 9.494/97 — não mais se sustenta no caso concreto. 5. A vedação ao enriquecimento sem causa, expressamente positivada no art. 884 do Código Civil, aplica-se às relações entre o particular e a Fazenda Pública, impedindo que a parte se beneficie patrimonialmente sem fundamento jurídico legítimo. 6. No caso concreto, a apelada já percebe administrativamente valores a título da mesma gratificação — GAPM em nível inferior — cuja elevação para os níveis IV e V foi judicialmente reconhecida, de modo que a ausência de ressalva quanto à compensação criaria a possibilidade de percepção duplicada do mesmo crédito, em detrimento do Erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido para: (i) fixar a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, como índice de correção monetária e juros de mora; e (ii) incluir ressalva quanto à necessidade de compensação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, das parcelas já recebidas administrativamente sob o mesmo título, mantida a sentença nos demais termos em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a taxa SELIC é o índice obrigatório para correção monetária e juros de mora, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, afastando-se a aplicação do IPCA-E e da Lei nº 9.494/97. 2. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe a compensação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, das parcelas percebidas administrativamente sob o mesmo título objeto da condenação judicial, sob pena de pagamento duplicado em detrimento do Erário. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; art. 884 do Código Civil; art. 487, I, e art. 496, I, do CPC/2015; art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC/2015; art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011; Lei nº 9.494/1997; Lei estadual nº 12.566/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 620; STJ, Súmula nº 490. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058355-14.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada CELIDALVA REIS RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058355-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CELIDALVA REIS RIBEIRO
Advogado(s):HELOISIO FERNANDO DIAS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 99927130) em face da sentença de Id. 99924866, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por Celidalva Reis Ribeiro, nos seguintes termos: Ex positis, rejeito as preliminares de prescrição e de impugnação à gratuidade de justiça, julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para determinar que o Réu implante a GAPM IV e V ao provento de aposentadoria da parte autora, na forma da Lei n. 12.566/2012, observando os posto e graduação, bem como condeno o Estado da Bahia no pagamento das diferenças que terá direito o demandante da GAPM IV desde novembro de 2012, e da GAPM V devida desde novembro de 2014, respeitando a prescrição quinquenal. Sobre a diferença deve incidir juros e mora na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária baseado no IPCA-E conforme prefixado no informativo n. 620 do STJ. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. Inconformado com a decisão, o Estado da Bahia interpôs apelação, sustentando que a sentença “deixou de fixar a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação, bem como não destacou a ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente/judicialmente.” Quanto à necessidade de ressalva das parcelas pagas administrativamente, sustenta que os “valores apresentados pela parte Embargada seria o mesmo que admitir pagamento em duplicidade pela Administração Pública, notadamente porque, conforme admitido pela própria parte contrária, esta já recebe a GAP em nível inferior, cujo valor deverá ser abatido das parcelas porventura devidas da GAP em seu nível V.” Aduz que, “a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, requer [...] que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.” Quanto à aplicação da taxa SELIC, argumenta que “no dia 09 de dezembro de 2021 foi publicada a emenda constitucional nº 113/2021, que determinou aplicação da taxa SELIC, uma só vez, servindo tanto para o cálculo da correção monetária quanto dos juros de mora. [...] Portanto, considerando que a referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7º), a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.” O Estado requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença, determinando-se a ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente e a aplicação da taxa SELIC, uma única vez, como índice apto tanto ao cálculo da atualização monetária quanto dos juros de mora. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 99927141). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058355-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CELIDALVA REIS RIBEIRO
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O presente apelo devolve à cognição desta Câmara duas questões específicas: (i) a necessidade de fixação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à Fazenda Pública estadual; e (ii) a inclusão de ressalva quanto à compensação de eventuais parcelas já recebidas administrativamente pela apelada, a serem apuradas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Com efeito, necessária a reforma da decisão recorrida no que diz respeito à fixação da taxa Selic como índice de correção na condenação contra a Fazenda Pública. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da demanda, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda, vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Trata-se, portanto, de norma de natureza constitucional, de observância obrigatória e aplicação cogente, que substituiu os índices anteriormente utilizados, inclusive o IPCA-E fixado nas condenações com fundamento no Informativo nº 620 do STJ. No caso concreto, a sentença recorrida condenou o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças referentes à GAPM IV e V, determinando a incidência de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora na forma da Lei nº 9.494/97 — regime que não mais se sustenta, dado que a EC nº 113/2021 entrou em vigor antes mesmo da prolação da sentença objurgada. Assim, a atualização monetária e os juros moratórios devem observar a sistemática inaugurada pela EC nº 113/2021, com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Ademais, o princípio que veda o enriquecimento sem causa constitui preceito fundamental do ordenamento jurídico civil brasileiro, expressamente positivado no art. 884 do Código Civil, e tem plena aplicação no âmbito das relações entre o particular e a Fazenda Pública. Em sua essência, esse princípio impede que qualquer parte se beneficie patrimonialmente à custa de outrem sem que exista fundamento jurídico legítimo para tanto. Nos casos em que o servidor público ou pensionista percebe, pela via administrativa, determinados valores que são igualmente objeto de condenação judicial, impõe-se a compensação entre o que foi pago e o que é devido, sob pena de se autorizar o recebimento em duplicidade do mesmo crédito, em detrimento do Erário. No presente caso, é incontroverso que a apelada já percebe a GAP em nível inferior, recebendo administrativamente valores a título da mesma gratificação cuja elevação para os níveis IV e V foi judicialmente reconhecida. A ausência de ressalva na sentença quanto à necessidade de compensar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, as parcelas já recebidas administrativamente sob o mesmo título criaria, em tese, a possibilidade de percepção duplicada de créditos referentes ao mesmo objeto, o que viola frontalmente a vedação ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, para: (i) fixar a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, como índice de correção monetária e juros de mora sobre as diferenças devidas, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e (ii) incluir ressalva no dispositivo da sentença quanto à necessidade de compensação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, de eventuais parcelas já recebidas pela apelada sob o mesmo título na via administrativa, mantida, no mais, a sentença objurgada em todos os seus termos em reexame necessário.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058355-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CELIDALVA REIS RIBEIRO
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
VOTO