PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960473-37.2015.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA COSTA e outros | ||
| Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA, PETERSON DOS SANTOS | ||
| APELADO: BANCO BMG SA e outros | ||
| Advogado(s):EVERTON ASSIS MOURA, PETERSON DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa. Direito processual civil e do consumidor. Recursos de apelação simultâneos. Ação pelo rito comum. Empréstimo consignado. Não comprovação da contratação. Descontos indevidos em verba salarial. Danos morais devidos. Repetição simples do indébito. Recurso de apelação do autor parcialmente provido. Recurso de apelação do réu não provido.
I – Caso em exame
1. Recursos de apelação simultaneamente interpostos contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente da remuneração do autor, acrescidos de correção monetária e juros. Rejeitou, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais.
II – Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo e legais os descontos realizados; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável; e (iv) fixar o índice de correção monetária e os juros de mora aplicáveis à atualização dos valores devidos.
III – Razões de decidir
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o autor, destinatário final do serviço, e o banco réu, fornecedor de produtos e serviços financeiros, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ.
4. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, apresentando documentação referente a data diversa daquela questionada, o que evidencia falha na prestação do serviço, especialmente grave quando se trata de descontos sobre verba alimentar.
5. A falha na prestação do serviço gera responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe indenizar os danos causados ao consumidor.
6. Restando comprovado o desconto indevido, o dano moral configura-se, por extrapolar meros aborrecimentos e atingir a esfera da dignidade do consumidor, especialmente diante da indevida redução de verba alimentar.
7. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a gravidade do dano, a condição da vítima e o caráter sancionador da reparação.
8. A restituição dos valores descontados deve ser realizada de forma simples, por incidirem antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da tese da repetição em dobro independente de má-fé.
9. A atualização dos valores deve seguir a sistemática vigente à época de cada período: até 30/08/2024, juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA (REsp 1.495.146/STJ, Tema 905); após essa data, aplicam-se os critérios da Lei 14.905/2024: juros pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA, deduzido da taxa legal.
10. A sucumbência recursal do réu impõe a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV – Dispositivo e tese
11. Recurso de apelação da parte autora provido em parte para arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e recurso de apelação da parte ré não provido, majorando-se a verba honorária sucumbencial devida ao patrono da parte autora, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos de apelação simultâneos n° 0960473-37.2015.8.05.0146, em que são apelantes e apelados MARCOS ROBERTO OLIVEIRA COSTA e BANCO BMG S.A..
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960473-37.2015.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA COSTA e outros | |
| Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA, PETERSON DOS SANTOS | |
| APELADO: BANCO BMG SA e outros | |
| Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA, PETERSON DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por MARCOS ROBERTO OLIVEIRA COSTA e BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 0960473-37.2015.8.05.0146, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora para anular o contrato n.º n.º 178414366 (ID 105991865) e condenar banco réu a restituir as quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora, de forma simples, não fulminadas pela prescrição, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzindo-se o IPCA do mesmo período, tudo a partir de cada desconto.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% para a parte demandada.
Condeno a parte demandada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação;
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte demandada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da sucumbência (valor da causa abatido o valor da devolução).
Contudo, as obrigações impostas à parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (ID. 83047653)
Em suas razões recursais (ID. 83047656), MARCOS ROBERTO OLIVEIRA COSTA defende a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida e de falha na prestação do serviço bancário, a despeito da ausência de contrato válido; invoca, ainda, orientação do STJ segundo a qual a devolução em dobro independe de prova do elemento volitivo do fornecedor quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva.
Alega ser devido o dano moral, presumido (in re ipsa), diante da ofensa à dignidade do consumidor decorrente de descontos em folha sem autorização; requer a condenação não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês desde o primeiro desconto (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Quanto aos danos materiais, postula a adoção do INPC como índice de atualização e juros de mora de 1% ao mês, por se tratar de responsabilidade extracontratual, argumentando ser inadequada a combinação IPCA/SELIC fixada na origem.
BANCO BMG S.A., em suas razões recursais (ID. 83047660), sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular e consciente, sendo a dívida limitada e passível de quitação, afastando qualquer alegação de ilicitude ou vício de consentimento.
Argumenta que cumpriu integralmente o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, pois o contrato menciona de forma clara e reiterada a natureza do produto como cartão de crédito consignado.
Afirma que não houve induzimento em erro e que a boa-fé deve ser presumida, razão pela qual não há fundamento para a declaração de nulidade contratual ou para a condenação em danos morais e materiais.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação.
Contrarrazões nos termos do ID. 83047774 e ID. 83482436.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960473-37.2015.8.05.0146 | ||
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| APELANTE: MARCOS ROBERTO OLIVEIRA COSTA e outros | ||
| Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA, PETERSON DOS SANTOS | ||
| APELADO: BANCO BMG SA e outros | ||
| Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA, PETERSON DOS SANTOS |
| VOTO |
Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal resume-se à definição: (i) da validade do contrato e da legalidade dos descontos realizados; (ii) da forma de restituição dos valores (simples ou em dobro); (iii) da configuração ou não do dano moral indenizável; e (iv) do índice e juros aplicáveis à atualização dos valores a restituir.
Cumpre ressaltar, de início, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como destinatário final do serviço, enquanto o banco réu atua como fornecedor, enquadrando-se plenamente na definição legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade das normas consumeristas aos contratos bancários em geral (Súmula 297 do STJ), impondo-se, portanto, a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor.
Nessa perspectiva, incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, medida já deferida no curso processual, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação questionada.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação impugnada. Ao invés disso, trouxe aos autos documentos inservíveis ao deslinde do feito, notadamente porque a insurgência do autor se dá quanto a descontos ocorridos no período de 2009 a 2013, pertinente a suposto contrato realizado em 2008; ao passo que a instituição financeira defende a regularidade de documentos firmados em 2007 (ID. 83047490).
Tal inconsistência revela falha grave na prestação do serviço, pois cabe ao banco zelar pela autenticidade e segurança das operações, prevenindo fraudes e descontos indevidos sobre verba alimentar.
No que tange ao dano moral, quando não se trata de dano moral in re ipsa, como no caso dos autos, é preciso a demonstração de que houve um efetivo prejuízo e/ou abalo moral e psicológico do agente que pleiteia a condenação.
A parte autora teve vulnerada sua integridade psicológica, eis que não contratou o serviço prestado pelo apelante, experimentando descontos em sua remuneração, não se podendo olvidar que os transtornos vivenciados extrapolaram os aborrecimentos rotineiros ou meros contratempos.
No caso concreto, restou comprovado que houve dano efetivo, decorrente de fato do serviço, sendo inconteste o nexo de causalidade entre ambos.
Logo, indiscutível o dano aos direitos da personalidade do consumidor.
Nessa diretiva:
“Ação de conhecimento objetivando a Autora o cancelamento de contrato de empréstimo consignado por ela não contratado e a condenação do Réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em folha de pagamento e a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica advinda do contrato impugnado nos autos, condenando o Réu à devolução, em dobro, dos valores descontados no contracheque da Autora, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, rejeitado o pedido de compensação. Apelação do Réu. Apelante que, a despeito do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC e pelo artigo 14, §3º da Lei 8.078/1990, não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado pela Apelada, nem que o valor lhe foi creditado. Não ficando demonstrado qualquer fato excludente da responsabilidade do Apelante, está configurada a falha na prestação do serviço, revelando-se correta a sentença ao determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado. Devolução dos valores cobrados indevidamente da Apelada que deverá ser realizada em dobro, não havendo que se perquirir se houve má-fé ou culpa por parte do Apelante, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600663/RS. Dano moral configurado. Quantum da reparação que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os fatos narrados nestes autos. Súmula 343 do TJRJ. Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08140415320228190004 202400172018, Relator.: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024)” (grifo acrescido)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - AUTENTICIDADE NEGADA - PROVA DE AUTENTICIDADE NÃO PRODUZIDA - CONTRATO NULO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO. O contrato de empréstimo consignado dito celebrado por biometria facial e cuja autenticidade é impugnada, não produzida a prova da autenticidade pelo suposto contratado, de rigor que seja declarado nulo, pela não presença dos requisitos de validade da norma do art. 104 do CC. Certificado que os pagamentos indevidos de prestações de empréstimo consignado ocorrem a partir de 31/10/2022, a repetição do indébito é em dobro (art . 42, parágrafo único, CDC), conforme modulação de efeito constante do EAREsp 600663/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021. A conduta ilícita a ensejar dano moral existe, e se configura na imposição de empréstimo consignado não provado contratado, que ensejou descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, isso em prejuízo ao mínimo existencial, ato de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. A indenização por dano moral comporta majoração quando fixada em quantia inferior ao parâmetro de razoabilidade aplicado pela Turma Julgadora para o fato gerador desconto indevido de prestação de empréstimo consignado em benefício previdenciário cuja contratação é declarada nula por decisão judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004141-78 .2023.8.13.0439 1 .0000.24.153366-0/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)” (grifo acrescido)
No tocante ao quantum indenizatório, importa assegurar sua adequação.
Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.
De fato, o valor a ser fixado deve se mostrar suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito.
Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça:
“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÍVIDA E RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O autor ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados, em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimos não contratados, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em seu benefício previdenciário, ID 56141205. 2. A parte ré defende, em sua peça contestatória de ID 56141213, a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, pois ocorreu em virtude da celebração de um contrato de empréstimo consignado nº 707395756, desta feita, totalmente infundada a pretensão da parte apelante. 3. O recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois apresenta apenas extratos e telas sistêmicas (ID 56142169) para tentar configurar a relação consumerista existente entre as partes, não comprovando, de forma inquestionável, celebração de negócio jurídico e existência de supostos débitos adquiridos pelo apelante. 4. As telas sistêmicas configurem meio de prova válida, que possibilita visualizar a descrição das dívidas e os adimplementos vinculados ao serviço contratado, somente quando complementadas por outras provas pertinentes ao contexto da dívida, como contrato devidamente assinado pelo consumidor, levam ao convencimento desta e da suposta ilicitude das cobranças. 5. Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço, responde objetivamente a recorrida, independentemente da aferição de culpa, pelos danos causados aos seus clientes, por força do disposto no art. 14 do CDC. 7. Danos morais arbitrados em R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso em concreto. 8. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 80624482020218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024)” (grifo acrescido)
Quanto aos danos materiais, restou evidenciado o prejuízo suportado pelo autor, notadamente, considerando que sofreu descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Neste sentido, sendo os danos materiais aqueles que exigem efetiva comprovação, não sendo presumíveis, conforme exegese do artigo 944 do Código Civil, vislumbra-se que a indenização material perseguida pelo recorrido é devida.
Demais, nos termos do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige mais a configuração da má-fé para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A Colenda Corte Especial julgou, no dia 21 de outubro de 2020, por maioria de votos, seis processos, tendo o EAREsp 676.608 como paradigma, firmando a tese de que “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Nesse sentido, resta configurado o direito do consumidor à restituição em dobro, quando presentes os demais requisitos do artigo 42 do CDC, independente, portanto, da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
Por oportuno, cumpre destacar os termos do decisum em que modulados os efeitos da decisão proferida no pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EAREsp 676608/RS:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.
10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” (grifo acrescido)
Neste sentido, considerando que os descontos tratados nos autos (ID. 83044857) compreendem período anterior a 30/3/2021 – data de publicação do acórdão acima destacado, cabendo a restituição simples dos valores.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ). Por sua vez, a correção monetária, nos danos morais, incide a partir da data do seu arbitramento (Súmula 326/STJ); e, nos danos materiais, desde o seu efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada a partir da entrada em vigência da Lei n.º 14.905/2024 (30/8/2024), que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora.
Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No tocante ao juros de mora e correção monetária dos danos materiais, posto que estes são contados desde o evento danoso e desde o seu efetivo prejuízo, respectivamente, devem ser aplicados juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (REsp 1.495.146 – tema repetitivo 905 do STJ) para o período anterior a esta data.
Diante do não provimento do recurso do réu, cumpre majorar a verba honorária sucumbencial devida ao patrono da parte autora, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu, majorando-se a verba honorária sucumbencial devida ao patrono da parte autora, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA