PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018372-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOCTEX - EQUIPAMENTOS S/A
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.



CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida Norcontrol Engenharia Ltda..

O administrador judicial apontou abuso da personalidade e confusão patrimonial entre a falida e a empresa Helper Representação Industrial Ltda. – EPP, requerendo a inclusão do patrimônio desta no ativo da massa.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade agravada, com a consequente responsabilização patrimonial da empresa coligada.


RAZÕES DE DECIDIR

A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que depende da demonstração de abuso da personalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).

Restou comprovado nos autos o encerramento irregular das atividades da empresa, o esvaziamento patrimonial e a confusão de ativos com sociedade do mesmo grupo.

A jurisprudência do STJ reconhece que a confusão patrimonial e a fraude contra credores autorizam a medida excepcional de superação da autonomia da pessoa jurídica (STJ, AgInt no AREsp 472.641/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017).


DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e provido.


Tese de julgamento:

A desconsideração da personalidade jurídica é admissível quando demonstrado o abuso da personalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/2002.

O encerramento irregular da sociedade e o esvaziamento patrimonial configuram fraude contra credores e autorizam a inclusão do patrimônio de empresa coligada no ativo da falência.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo de Instrumento nº 8018372-06.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante LOCTEX - EQUIPAMENTOS S/A, e como Agravado NORCONTROL ENGENHARIA LTDA (Administrador Judicial: BEHRMANN RÁTIS ADVOGADOS), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Convocada/RELATORA

MM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018372-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOCTEX - EQUIPAMENTOS S/A
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 59104057) interposto por LOCTEX EQUIPAMENTOS S/A em face da r. decisão (ID. 59104060) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Dos Feitos De Rel. De Consumo, Cíveis, Comerciais E Registros Públicos da Comarca De Camaçari, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da NORCONTROL ENGENHARIA LTDA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, distribuída sob o n. 0007065-31.2011.8.05.0039.


Em suas razões recursais, requer a Agravante a concessão da gratuidade da justiça, e sustenta, em síntese, que (i) A Agravada era locadora de equipamentos da agravante, (ii) o contrato de locação foi inadimplido, (iii) diante do não pagamento, e frustradas as tentativas extrajudiciais, intentou-se a ação de cobrança, (iv) após o ajuizamento da ação originária, verificou que a Agravada iniciou seu processo de falência, (v) em 2019 foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica “em razão da prática ilícita de fraude contra credores”.


Aduz que, a desconsideração da personalidade jurídica é um importantíssimo instrumento à proteção dos credores, que o Ministério Público ao analisar o caso minuciosamente, chegou à conclusão que seria pertinente a desconsideração da personalidade jurídica da Agravada.


Afirma que houve abuso da personalidade jurídica uma vez que a Agravada “decretou falência e passou a constituir nova atividade empresarial, que novamente veio à falência, posteriormente”, que “existe uma nítida vontade de fraudar o direito da Agravante, pois, encerrou suas atividades sem ao menos expressamente comunicá-la para que se habilitasse na ação de falência, deixando a Autora preterida no recebimento do seu crédito, assim, evidenciando a má-fé da empresa acionada”.


Alega, ainda, que houve fraude contra credores e confusão patrimonial entre a massa falida da Agravada, NORCONTROL ENGENHARIA LTDA e a empresa HELPER REPRESENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, “é notória, tendo em vista que antes mesmo de saldar os créditos dos credores, os sócios da Agravada passaram a integrar o quadro societário da segunda empresa”. Ressalta, ainda, a falência da HELPER REPRESENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA.


Por fim, sustenta que “a Agravada tornou-se inativa, e em ato de má-fé não publicou aos seus credores, para que estes pudessem tomar as medidas cabíveis. Portanto, é nítido a prática de uma violação clara do princípio da publicidade, e do princípio da boa-fé processual acometido pela parte Agravada.” Aponta, ainda, revelia nos autos principais.


Foi determinada a intimação do Ministério Publico (ID. 59249058), que se manifestou no sentido de que requereu a conversão do feito em diligência para que o administrador judicial da Agravada fosse intimado (ID. 59713395).


Deferido o pleito ministerial (ID. 68343162), foi realizada a intimação do administrador indicado, que não se manifestou (ID. 70946096).


Em novo pleito, o Parquet indicou o novo administrador da Agravada (ID. 71168655), que se manifestou para informar o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HELPER REPRESENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. – EPP, que possui o mesmo quadro societário da Agravada (ID. 79777024 e 79777025).


Manifestação do Parquet no sentido do provimento do recurso e a consequente reforma da decisão recorrida para deferir a desconsideração da personalidade jurídica (ID. 80206087).


É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta.


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018372-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOCTEX - EQUIPAMENTOS S/A
Advogado(s): LEONARDO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS

 

VOTO

De início, mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita (ID. 59249058). presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada, cujo reconhecimento depende da observância dos requisitos autorizadores, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e fraude contra credores.


A desconsideração da personalidade jurídica consiste em uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, destinada à responsabilização pessoal dos sócios ou administradores, quando presentes o abuso da personalidade ou a confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do CC/02.


O abuso da personalidade pode decorrer, por exemplo, do excesso de mandato e demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica). A confusão patrimonial, por sua vez, caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas (STJ - AgInt no AREsp: 472641 SP 2014/0026029-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017).


Na presente demanda restou demonstrado que a Agravada encerrou irregularmente suas atividades, esvaziando seu patrimônio e frustrando a satisfação dos créditos de seus credores, caracterizando manifesta intenção de burlar obrigações legais, bem como houve confusão patrimonial entre a massa falida da agravada, Norcontrol Engenharia Ltda., e a empresa Helper Representação Industrial Ltda.


Ademais, o Administrador Judicial da Agravada manifestou-se no ID. 79777024 no sentido de que “[...] apresentou manifestação no sentido de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HELPER REPRESENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. – EPP, [...], fazendo com que seu patrimônio também componha o ativo da falência, haja vista que restou claro a caracterização do abuso de personalidade jurídica entre as empresas.”


Acostou aos autos a decisão proferida no processo recuperacional, distribuído sob o número 0002262-05.2011.8.05.0039, ajuizada pela Agravada (ID. 79777025), onde o MM. Juízo competente desconsidera a personalidade jurídica da empresa HELPER REPRESENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. – EPP, com a qual ficou demonstrada a confusão patrimonial com a Agravada.



Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão proferida pelo MM. Juízo primevo, nos autos do processo n. 0007065-31.2011.8.05.0039 e deferir a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada.


Salvador, sala de sessões, de de 2025.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

MM06