PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-64.2020.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO LEAL MOTA
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):KESLEY ENZO TEIXEIRA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA. PRETENSÃO FULMINADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que, em Ação de Indenização por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. O Apelante sustenta que o prazo prescricional decenal somente se iniciou com o acesso aos extratos microfilmados da conta, momento em que alega ter tido ciência inequívoca da lesão, e não na data do saque dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central a ser dirimida consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal nas ações indenizatórias que versam sobre a gestão de contas do PASEP pelo Banco do Brasil S/A, especificamente se a ciência inequívoca da lesão, para fins de aplicação da teoria da actio nata, ocorre na data do saque dos valores pelo titular ou na data posterior de obtenção dos extratos detalhados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, pacificou o entendimento de que (i) o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas do PASEP; (ii) a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. Tais entendimentos foram complementados pelo Tema 1.387/STJ, que fixou a tese de que o marco inicial do prazo prescricional ocorre, na ausência de prova em contrário, com o primeiro saque realizado após a aposentadoria.

4. Consoante a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, o curso do prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento efetivo do fato e da extensão de suas consequências. Nas ações relativas ao PASEP, a jurisprudência majoritária, inclusive desta Corte, tem se consolidado no sentido de que a ciência inequívoca do dano ocorre no momento do saque dos valores, quando o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventual inconsistência ou valor irrisório, nascendo, a partir de então, sua pretensão de reparação.

5. Considerar a data de obtenção dos extratos detalhados como marco inicial, a qual depende exclusivamente da iniciativa da parte, implicaria conferir à pretensão um caráter de imprescritibilidade, o que é incompatível com o princípio da segurança jurídica, que norteia o instituto da prescrição.

6. No caso concreto, o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em 13 de novembro de 1995. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 22 de maio de 2020, mais de 24 anos após o marco da ciência inequívoca da suposta lesão, o que evidencia o transcurso do prazo prescricional decenal.

7. A alegação de violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) não se sustenta, uma vez que a questão da prescrição foi expressamente arguida pela instituição financeira em sua contestação, tendo o Apelante a oportunidade de se manifestar sobre o tema em réplica, o que afasta a ocorrência de decisão fundamentada em matéria não submetida ao contraditório.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 85, §11, 98, §3º, 99, §3º, 335, 355, I, 373, II, 487, II; Código Civil, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Temas 1.150 e 1.387.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000220-64.2020.8.05.0091, da Comarca de Ibicaraí, nos quais figuram como Apelante JOSELITO LEAL MOTA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


Joselito

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-64.2020.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO LEAL MOTA
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELITO LEAL MOTA contra sentença (ID 103102155) proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí, nestes autos da Ação Indenizatória nº 8000220-64.2020.8.05.0091, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC c/c art. 205 do CC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, portanto JULGO extinto com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC) e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC). […] IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO.

Em suas razões recursais (ID 103102161), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a magistrada de primeiro grau, embora tenha aplicado corretamente o prazo prescricional decenal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, equivocou-se ao fixar o termo inicial da contagem na data do saque dos valores da conta PASEP.


Defende que a correta aplicação da teoria da actio nata impõe que o prazo prescricional somente se inicie a partir da ciência inequívoca dos desfalques, o que, no seu caso, teria ocorrido apenas em março de 2020, com a obtenção dos extratos microfilmados. Argumenta que um consumidor hipossuficiente não teria condições de, no ato do saque, identificar a existência de irregularidades na gestão dos valores.


Sustenta, ainda, a violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, por não ter sido especificamente intimado para se manifestar sobre o marco inicial da prescrição.


Ao final, requer a anulação ou reforma da sentença, para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, com a condenação do Apelado aos ônus da sucumbência.


O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 103102169), pugnando pela manutenção da sentença.


Sustenta que a pretensão do Autor está fulminada pela prescrição, pois a ciência inequívoca do suposto dano ocorreu em 13 de novembro de 1995, data em que realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP.


Argumenta que a tese do Apelante, de que a ciência só ocorreu com o acesso aos extratos em 2020, tornaria a pretensão imprescritível, em afronta à segurança jurídica e ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.


É o relatório.


Peço inclusão em pauta.


Salvador, data registrada no sistema.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-64.2020.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO LEAL MOTA
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA

 

VOTO

 

O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito. Somente após a superação positiva dessa barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa.


No que tange aos pressupostos intrínsecos, observo o cabimento do recurso, por ser a Apelação a via adequada para impugnar a sentença proferida, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal é manifesta, pois o Apelante é o autor da ação e sucumbiu integralmente na demanda. O interesse recursal também se faz presente, uma vez que a reforma da decisão é necessária para que alcance a tutela jurisdicional pretendida. Adicionalmente, não vislumbro a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.


Quanto aos pressupostos extrínsecos, verifico a tempestividade do recurso. Conforme certidão de publicação (ID 103102157), a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 24 de outubro de 2025 (sexta-feira). O recurso foi interposto em 27 de outubro de 2025 (ID 103102161), o que o torna tempestivo, conforme o disposto no artigo 218, §4º, do Código de Processo Civil.


O preparo recursal está dispensado, uma vez que a parte Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este concedido na origem (ID 103102131).


Por fim, as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, em especial o marco inicial da contagem do prazo prescricional, atendendo, desse modo, ao princípio da dialeticidade.


Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.


A controvérsia devolvida a esta Instância revisora cinge-se à análise da ocorrência de prescrição da pretensão autoral de obter indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos desfalques e má gestão dos valores depositados em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo Réu.


Imperiosa é a análise prioritária da alegação do Apelante, no sentido de que a sentença padeceria de nulidade, em razão da suscitada inobservância ao princípio da não surpresa.


A tese não prospera. A questão da prescrição foi devidamente suscitada pelo Banco Apelado em sua peça de contestação (ID 103102136). O Apelante, por sua vez, teve a oportunidade de rebater a prejudicial de mérito em sua réplica (ID 103102145), exercendo plenamente o contraditório sobre o tema. Não se trata, portanto, de decisão baseada em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.


Por essas razões, não acolho a preliminar de nulidade da sentença.


O ponto fundamental do debate, em relação ao mérito recursal, consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata.


A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Embasou-se no entendimento de que, embora aplicável o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, o marco inicial para sua contagem seria a data do saque integral dos valores da conta PASEP, momento em que o titular teria tido ciência inequívoca dos supostos desfalques. Ocorrido o saque em 13 de novembro de 1995, fato incontroverso, e ajuizada a ação somente em 22 de maio de 2020, o decurso de mais de dez anos entre os eventos levou ao reconhecimento da prescrição.


O Apelante, por sua vez, insurge-se contra tal entendimento, sustentando que a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu em março de 2020, quando obteve os extratos microfilmados da conta. Argumenta que a simples percepção de um valor "irrisório" no momento do saque não configura a ciência inequívoca exigida pela teoria da actio nata, especialmente para um consumidor leigo e hipossuficiente.


Após detida análise dos autos e dos fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, concluo que a sentença não merece reforma.


A matéria foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, que, nos julgamentos dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, fixou as teses jurídicas aplicáveis ao caso.


TEMA 1.150

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

TEMA 1.387

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.


A controvérsia, portanto, não reside mais na definição da legitimidade passiva ou do prazo prescricional aplicável, mas sim na interpretação do que constitui a "ciência comprovada dos desfalques" para fins de deflagração do prazo decenal.


A teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil, estabelece que a pretensão nasce com a violação do direito. A jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, refinou esse conceito, notadamente em sua vertente subjetiva, para atrelar o início da contagem do prazo prescricional ao momento em que o titular do direito toma conhecimento efetivo da lesão e da sua extensão.


No caso das ações indenizatórias relativas ao PASEP, a jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, tem se orientado no sentido de que o momento do saque dos valores da conta individual representa o marco da ciência inequívoca do dano. É nessa ocasião que o titular tem a oportunidade de verificar o montante final que lhe foi disponibilizado e, caso o considere irrisório ou incompatível com suas expectativas, nasce sua pretensão de questionar a correção dos valores, a regularidade da gestão e a existência de eventuais desfalques.


Admitir que o prazo prescricional se inicie apenas quando o titular, por sua exclusiva conveniência e décadas após o saque, decide solicitar os extratos detalhados para uma análise pormenorizada, significaria, na prática, tornar a pretensão imprescritível, sujeitando o início do prazo ao arbítrio do credor.


Tal interpretação atenta contra o princípio da segurança jurídica, que é um dos fundamentos do instituto da prescrição. A estabilização das relações sociais e jurídicas pelo decurso do tempo seria inviabilizada se o marco inicial da prescrição ficasse indefinidamente em aberto, aguardando um ato volitivo do titular do direito.


No caso em apreço, o Apelante realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 13 de novembro de 1995, por motivo de aposentadoria (ID 103102140). A partir dessa data, teve conhecimento do valor que lhe foi pago e, portanto, nasceu a sua pretensão de questionar eventuais diferenças ou irregularidades. Tendo a ação sido proposta apenas em 22 de maio de 2020, transcorreram mais de 24 anos, superando em muito o prazo decenal estabelecido.


Dessa forma, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e deve ser mantida em sua integralidade. Estando a pretensão principal fulminada pela prescrição, os pedidos acessórios, incluindo a indenização por danos morais, seguem a mesma sorte.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JOSELITO LEAL MOTA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte Apelante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Intimem-se.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator