PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, as quais não se verificam no caso concreto. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A insurgência da parte Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8010834-73.2021.8.05.0001, em que figura, como Embargante, DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA SALVADOR LTDA e, como Embargada, EGILENE DE JESUS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010834-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EGILENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA
Advogado(s):LIVIA MINE GERACI CHRIST ALVES, EDSON SCHUELER DE CARVALHO JUNIOR, DANIEL VIEIRA PAIVA, CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
ACORDÃO
(i) se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA SALVADOR LTDA opôs Embargos de Declaração, impugnando o acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pela Embargada, conforme ementa do julgamento a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CLÍNICA DE HEMODIÁLISE. CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Apelante alegou contaminação por alumínio devido à utilização de água inadequada no tratamento de hemodiálise realizado na clínica Apelada. A sentença entendeu pela ausência de provas suficientes para atribuir responsabilidade à clínica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela clínica de hemodiálise; (ii) apurar se os danos morais alegados pela autora decorrem da referida falha (iii) definir o valor da indenização, caso configurados os danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a vulnerabilidade da consumidora e a aplicação da responsabilidade objetiva. 4. A falha no serviço foi demonstrada por documentos que apontaram a contaminação da água utilizada no tratamento, sendo que a clínica não comprovou que a paciente não esteve presente nos períodos em que o padrão da água foi comprometido. 5. A vulnerabilidade da consumidora, paciente renal crônica em hemodiálise, agrava a situação, configurando os danos morais. 6. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço por clínica de hemodiálise, consistente na utilização de água fora dos padrões exigidos durante o tratamento, caracteriza danos morais, ensejando a obrigação de reparação ao consumidor. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da indenização. Em suas razões, ID. 78411455, sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar pedido expresso formulado em sede de contrarrazões de apelação, no qual requereu, em caso de reforma da sentença, a realização de prova pericial médica indireta, com base nos prontuários médicos e exames laboratoriais constantes dos autos. Segundo a embargante, essa prova seria essencial para demonstrar que a embargada não sofreu sobrecarga de alumínio e que sua condição clínica não decorreu do episódio de contaminação da água ocorrido na unidade de hemodiálise, mas de sua própria condição de saúde como paciente renal crônica. A embargante afirma que a sentença de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial com base em documentos que, embora atestassem o tratamento de hemodiálise da autora, não comprovaram sua presença na clínica no período de contaminação apontado, razão pela qual foi julgada improcedente a pretensão inicial. Com a reforma dessa sentença, a embargante entende que o Tribunal deveria ter analisado os demais fundamentos de defesa não enfrentados na origem, especialmente o pedido de produção da prova técnica, conforme determina o art. 1.013, §2º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que os próprios resultados laboratoriais da paciente apontam níveis de alumínio abaixo do limiar característico dos casos de sobrecarga, o que reforça a necessidade da prova pericial requerida. Argumenta que o ônus probatório imposto à embargante não poderia resultar em inversão da responsabilidade por comprovar fato negativo, sem que se oportunizasse a produção do meio probatório adequado. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão indicada e determinada a produção da prova pericial médica, sob pena de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 80553496. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 09 de abril de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010834-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EGILENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA
Advogado(s): LIVIA MINE GERACI CHRIST ALVES, EDSON SCHUELER DE CARVALHO JUNIOR, DANIEL VIEIRA PAIVA, CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão, contradição e obscuridade no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO No mérito, sem razão a Embargante, senão vejamos. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido. Da leitura do acórdão, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no citado art. 1.022 do CPC. Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Adianta-se que, ao longo das razões postas no recurso horizontal, a empresa Embargante não cuidou de demonstrar a existência de vícios no julgado, buscando, tão somente, rediscutir as questões lançadas no julgamento e já apreciadas por esta Corte de Justiça. Da análise do julgamento embargado, verifica-se que as premissas do julgado foram devidamente expostas, entendendo-se, no caso dos autos, que não restou demonstrado pela clínica que a paciente não realizou o procedimento de hemodiálise no período compreendido entre abril e agosto de 2019, que foi o intervalo de tempo em que a água utilizada pela clínica esteve fora dos parâmetros de qualidade, segundo relatório apresentado pela própria instituição. Deste modo, o ponto controvertido versa sobre a realização de tratamento pela paciente no período acima indicado, uma vez que a contaminação da água neste intervalo restou incontroversa nos autos, de acordo com a documentação mencionada. Nesse contexto, não há que se falar em produção de prova pericial, uma vez que da documentação constante nos autos é possível afirmar que a paciente esteve em tratamento no período de maio a agosto de 2019, recebendo, portanto, um tratamento médico fora dos parâmetros de segurança desejados, em razão da queda do nível da qualidade da água utilizada no tratamento de hemodiálise. Tais pontos, foram devidamente abordados no acórdão recorrido, não havendo que se falar em omissão, para não restar dúvidas, cumpre transcrever trechos do acórdão embargado: “É incontroverso que a Apelante estava fazendo o tratamento no ano de 2019, sendo que tal circunstância é confirmada pela própria clínica, por meio do documento de ID. 69802396, consistente na lista de pacientes em programa de hemodiálise no período de 01/01/2019 a 31/12/2019. Ademais, o documento de ID. 69802397, que trata de relatório técnico elaborado com o intuito de analisar os níveis de cloro livre presente na água entrada do sistema de tratamento da clínica DaVita, concluiu que, após a avaliação dos resultados encontrados, “fica claro 30 dias com níveis fora da faixa recomendada pela norma entre Abril e Agosto de 2019”. Com base neste relatório, há se de considerar todo este intervalo de tempo, não apenas o período de 16/05/2019 a 18/05/2019 como pretendido pela Apelada. Neste contexto, é possível reconhecer a responsabilidade da clínica Recorrida pela falha na prestação do serviço, especialmente considerando que não logrou êxito em demonstrar que em nenhum dos dias indicados pelo relatório a Apelada esteve presente na clínica, fazendo o tratamento. Considerando a inversão do ônus probatório, bem como considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabia à Apelada comprovar em quais dias a paciente esteve em tratamento no ano de 2019, no intuito de atestar que a mesma não estava presente nos dias em que o padrão da água apresentou qualidade comprometida.” Deste modo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, mas sim um descontentamento da Embargante com um julgado que não decidiu a seu favor, o que é inviável na via eleita, que não pode ser utilizada para provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010834-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EGILENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA
Advogado(s): LIVIA MINE GERACI CHRIST ALVES, EDSON SCHUELER DE CARVALHO JUNIOR, DANIEL VIEIRA PAIVA, CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
VOTO