PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL COM TETO MÁXIMO GLOBAL. CONTRADIÇÃO DO AGRAVANTE QUE ALEGA AUSÊNCIA DE LIMITE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência em ação indenizatória, determinando a suspensão de descontos em conta-corrente/benefício de consumidor, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto global de R$ 30.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia repousa em definir a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) e analisar se a multa cominatória e o prazo estabelecidos em primeiro grau mostram-se adequados, proporcionais e legítimos perante a atividade operacional e financeira do banco recorrente. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito resta configurada pelo fato de o consumidor contestar as cobranças e de o banco agravante não apresentar documento contratual apto a provar a regularidade e a legitimidade dos descontos mensais implementados, descumprindo o ônus da prova que lhe compete. 4. O perigo de dano é evidente e de natureza continuada, na medida em que os descontos indevidos recaem sobre rendimentos destinados ao sustento e à subsistência digna do consumidor, violando o mínimo existencial. 5. As astreintes fixadas no montante diário de R$ 300,00 não comportam redução ou afastamento, pois encontram-se limitadas expressamente ao teto de R$ 30.000,00, o que repele a tese recursal de locupletamento sem causa, mostrando-se adequadas para compelir o adimplemento da obrigação. 6. O prazo de 5 dias úteis estabelecido pelo juízo singular mostra-se plenamente exequível e proporcional para a implementação eletrônica e operacional da ordem de suspensão por parte da instituição financeira devedora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. Estão preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência que determina a suspensão de descontos bancários quando inexistir início de prova de regular contratação do empréstimo pelo banco credor e as retenções incidirem sobre rendimentos de natureza alimentar do consumidor." "2. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer de suspensão de descontos, fixada em patamar proporcional e dotada de teto limitador global, atende perfeitamente ao princípio da proporcionalidade e ao caráter pedagógico-inibitório das astreintes." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8043589-80.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravado, ADELSON NERES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043589-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADELSON NERES DE OLIVEIRA
Advogado(s):MARIANA DE OLIVEIRA SALES PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Carinhanha, Bahia, nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela antecipada proposta por ADELSON NERES DE OLIVEIRA. O magistrado de primeiro grau concedeu a tutela antecipada de urgência requerida pelo autor, determinando que a instituição financeira demandada suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato discutido na petição inicial, fixando o prazo de 5 dias úteis para o cumprimento voluntário da referida obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada ao patamar global máximo de R$ 30.000,00. Em suas razões recursais, a instituição financeira defende a imediata reforma do decisum sob a alegação de que estão ausentes os requisitos legais autorizadores previstos no ordenamento processual para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Sustenta que a parte autora não comprovou satisfatoriamente o preenchimento da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como assevera que a medida concedida possui natureza eminentemente satisfativa e irreversível em sede liminar. Argumenta que a manutenção da liminar gera grave risco de enriquecimento sem causa do demandante e inviabiliza as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Aduz a empresa agravante que o montante arbitrado a título de astreintes é desproporcional e excessivo frente às circunstâncias fáticas do caso concreto, ensejando locupletamento ilícito da parte adversa. Argumenta, com base na legislação de regência e em teses processuais, que a função da multa é puramente coercitiva e inibidora, não podendo assumir natureza de caráter punitivo ou indenizatório no âmbito processual civil. Pede o afastamento integral da penalidade ou, subsidiariamente, a sua expressa redução e a fixação de um teto em patamar condizente com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, a instituição financeira insurge-se contra o prazo de 5 dias úteis estabelecido pelo juízo de origem para o cumprimento da obrigação de fazer, reputando-o exíguo e inviável. Salienta que a providência administrativa e operacional para suspensão de descontos em folha e em sistemas internos demanda a adoção de etapas burocráticas que requerem tempo razoável para a sua adequada implementação sem riscos operacionais. Requer, nesses termos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento e, no mérito, o total provimento do recurso para reformar integralmente a interlocutória. Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 108089963. Certifica-se que não foi proferida decisão interlocutória prévia apreciando o pedido de efeito suspensivo em sede liminar de segundo grau, uma vez que, após os trâmites regulares de triagem e distribuição eletrônica livre efetuada perante este órgão julgador colegiado, os autos seguiram diretamente para julgamento de mérito (ID 108096095 e ID 108170579). O agravado, este apresentou suas contrarrazões ao agravo de instrumento de forma tempestiva, as quais foram devidamente acostadas aos autos sob o ID 108207350, pugnando pelo total improvimento do recurso interposto e consequente manutenção do decisum de primeiro grau. Em sua resposta, o recorrido refuta minuciosamente os argumentos do banco, destaca a natureza alimentar das verbas descontadas e aponta expressa contradição fática nas razões da instituição recorrente, que alegou ausência de teto cominatório para as astreintes quando a decisão de piso fixou expressamente o limite global de R$ 30.000,00. Por se tratar de matéria puramente privada e estritamente de caráter patrimonial individual, sem a presença de incapazes ou de interesses públicos que justifiquem a intervenção ministerial, não houve remessa dos autos nem emissão de parecer pela douta Procuradoria de Justiça deste Estado. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043589-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADELSON NERES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA SALES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os de caráter intrínseco (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os de ordem extrínseca (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do presente recurso de agravo de instrumento. No que tange à tempestividade, depreende-se que a insurgência recursal foi protocolada dentro do prazo legal de 15 dias úteis, estabelecido em simetria ao previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando a data de intimação eletrônica da decisão interlocutória atacada de primeiro grau. Outrossim, restou devidamente comprovada a regularidade do preparo recursal por meio da juntada tempestiva do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) devidamente pago no valor de R$ 421,22 (ID 108089963). Dessa forma, atendidos os postulados formais de admissibilidade, passo à análise do mérito da controvérsia instaurada. O mérito da celeuma recursal cinge-se à verificação da presença ou ausência dos requisitos estabelecidos em lei para a concessão da tutela provisória de urgência deferida pelo juiz a quo. Para que se legitime o deferimento da liminar de natureza antecipada, exige-se do postulante a demonstração inequívoca dos pressupostos cumulativos insculpidos na legislação de regência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo iminente de dano ou o risco ao resultado útil da instrução do processo, conforme o modelo adotado pela lei adjetiva civil. No caso concreto sob exame, após percuciente análise das provas e alegações encartadas nos autos digitais, verifica-se que o primeiro requisito relativo à probabilidade do direito restou amplamente demonstrado em favor do consumidor agravado. O autor contesta veementemente a legitimidade e a própria origem de descontos mensais recorrentes perpetrados em seus rendimentos de subsistência pela instituição financeira agravante. Diante de tal insurgência e em atenção às normas protetivas de consumo que regulam a matéria, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco o dever processual de demonstrar a regular contratação e a legitimidade dos descontos impostos. Contudo, a instituição financeira recorrente não cuidou de trazer aos autos qualquer instrumento contratual ou prova robusta capaz de atestar a expressa anuência, consentimento ou pactuação dos empréstimos e tarifas impugnados pelo agravado. Essa manifesta omissão probatória em fase de cognição sumária impede o reconhecimento da licitude das cobranças e consubstancia a verossimilhança das alegações autorais quanto ao caráter indevido dos descontos em folha. A ausência de suporte probatório mínimo por parte do banco atrai a incidência do entendimento consolidado perante este Tribunal de Justiça da Bahia em situações análogas envolvendo retenções bancárias não demonstradas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, que determinou a imediata suspensão dos descontos realizados na conta bancária do autor, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1”, com fixação de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada mostra-se proporcional e adequada à obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito se evidencia pela comprovação de descontos recorrentes em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração, em cognição sumária, da regularidade da contratação da tarifa pelo banco. A natureza alimentar dos valores descontados, aliada à condição de pessoa idosa do consumidor, caracteriza situação de hipervulnerabilidade, atraindo a incidência dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano se configura na continuidade dos descontos, capazes de comprometer a subsistência, a dignidade e a saúde do consumidor, diante da redução de renda essencial. A tutela concedida possui caráter precário e reversível, inexistindo risco de prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá reaver os valores caso demonstrada a legalidade da cobrança. A suspensão dos descontos não possui natureza satisfativa nem implica enriquecimento sem causa, pois visa apenas preservar o patrimônio do consumidor durante a tramitação do processo. A multa cominatória fixada com periodicidade mensal guarda consonância com a natureza da obrigação, que também se opera mensalmente, revelando-se medida prudente e adequada. O valor das astreintes, considerado o porte econômico do banco e a finalidade coercitiva da multa, mostra-se razoável, proporcional e suficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência de descontos bancários não comprovadamente contratados sobre verba previdenciária autoriza a concessão de tutela de urgência para sua imediata suspensão. A natureza alimentar da verba e a hipervulnerabilidade do consumidor evidenciam o perigo de dano necessário à tutela provisória. A multa cominatória fixada em valor e periodicidade compatíveis com a obrigação e com a capacidade econômica do devedor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, normas de proteção ao consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Agravo de Instrumento nº 4012363-60.2023.8.04.0000, Rel. Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 18.06.2024. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006758-33.2026.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 25/03/2026 ) Assim, resta sobejamente caracterizada a probabilidade do direito do consumidor agravado, haja vista que a ausência de amparo contratual imediato invalida as retenções promovidas pelo banco recorrente, amparando juridicamente a decisão de suspensão dos descontos proferida em primeiro grau de jurisdição. Amparada nos autos, a tese de inocorrência de ato ilícito sustentada pelo agravante resta isolada, impondo-se a preservação da liminar protetiva. Superado o exame da probabilidade do direito, impõe-se avaliar a configuração do pressuposto referente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elemento também exigido pelo artigo 300 do diploma processual civil para a manutenção da tutela liminar. O perigo de dano se traduz no risco de que a demora inerente à tramitação regular da ação cause prejuízo irreversível ou de difícil reparação ao direito subjetivo material deduzido pela parte autora. No cenário em exame, os descontos arbitrários perpetrados pela instituição bancária agravante atingem diretamente a verba de natureza estritamente alimentar do consumidor, comprometendo de forma imediata o recebimento integral de seus parcos rendimentos mensais. Mostra-se evidente que privar o cidadão de parte substancial de seus proventos alimentares, sem qualquer lastro contratual idôneo aparente, coloca em severo risco o atendimento de suas necessidades mais básicas e cotidianas, tais como moradia, alimentação, vestuário e saúde. Essa ofensa direta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana não pode ser postergada para o provimento jurisdicional definitivo, sob pena de esvaziamento da própria eficácia da tutela de mérito. O prejuízo decorrente da demora processual se revela atual e contínuo, incidindo mês a mês sobre o orçamento doméstico do idoso agravado, circunstância que afasta por completo a tese recursal de ausência de lesividade imediata. Sobre o perigo de dano decorrente de retenções de natureza alimentar impostas a consumidores em situação de vulnerabilidade financeira, colhe-se o magistério pretoriano deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ("CESTA B EXPRESSO") EM CONTA-SALÁRIO DE APOSENTADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por consumidora idosa, aposentada, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos mensais a título de TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO de sua conta, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito e na existência de perigo de dano inverso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito da consumidora de não sofrer descontos de tarifas em conta-salário e o perigo de dano decorrente da redução de sua verba alimentar. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua hipossuficiência técnica e informacional, agravada pela idade. 4. A probabilidade do direito está configurada pela alegação de não contratação do serviço e pela vedação de cobranças em contas destinadas ao recebimento de salários e benefícios, conforme a Resolução CMN nº 5.058/2022 do Banco Central do Brasil. A instituição financeira, em sua defesa, apresentou documentos genéricos de adesão que não comprovam o consentimento informado da consumidora para a contratação específica do pacote de serviços. 5. O perigo de dano é evidente, pois os descontos, ainda que de valor moderado, incidem sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa que subsiste com um salário-mínimo, comprometendo seu sustento e dignidade. 6. O argumento do perigo de dano inverso, acolhido na decisão de primeiro grau, não se sustenta, pois a suspensão dos descontos não impede a cobrança por serviços essenciais excedentes, caso efetivamente utilizados, e a instituição financeira dispõe de meios para reaver eventuais créditos, caso a demanda seja julgada improcedente. A proteção à verba alimentar e à dignidade da consumidora hipervulnerável prevalece sobre o interesse patrimonial da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em ações que discutem a legalidade de descontos de tarifas bancárias em conta-salário de consumidor hipervulnerável (idoso), a negativa de contratação, aliada à natureza alimentar da verba e à vedação normativa de cobranças, configura a probabilidade do direito necessária para a concessão de tutela de urgência. 2. O perigo de dano é presumido quando os descontos comprometem a subsistência do consumidor, prevalecendo a proteção ao mínimo existencial sobre o risco de dano inverso alegado pela instituição financeira” (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015320-31.2026.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 02/06/2026 ) A subsunção do caso em apreço ao precedente em referência é plena, restando claro que a privação indevida de recursos destinados à sobrevivência de consumidor vulnerável configura hipótese típica de perigo de dano que exige a pronta atuação do Poder Judiciário. Sendo assim, a determinação de imediata suspensão das cobranças é providência que resguarda a dignidade do cidadão e afasta a concretização de lesão de impossível reparação ao patrimônio e sustento do agravado. No que concerne ao valor da multa cominatória e ao prazo fixados pelo juízo de primeiro grau para o adimplemento da obrigação de fazer, a insurgência manifestada pela instituição financeira agravante igualmente carece de amparo jurídico e fático. O agravante assevera que a multa foi fixada de forma desmedida e sem a estipulação de qualquer teto ou limite para a sua incidência, gerando risco iminente de enriquecimento ilícito do agravado. Ocorre que tal alegação recursal colide frontalmente com a realidade documental retratada nos autos. A decisão interlocutória de primeiro grau, devidamente colacionada no recurso pelo próprio banco e rebatida em contrarrazões pelo recorrido, estabeleceu de maneira clara e expressa que a multa diária de R$ 300,00 é cumulável tão somente até o teto máximo de R$ 30.000,00. Carece de lastro fático, portanto, a tese de 'multa infinita' ou de ausência de limite apto a obstar o enriquecimento sem causa. A fixação de multa diária encontra-se respaldada pelas normas processuais civis como meio indispensável para assegurar o cumprimento de decisões judiciais protetivas. O artigo 537 do Código de Processo Civil disciplina o poder de coerção judicial nos seguintes termos: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. O montante diário de R$ 300,00 e o limite global estabelecido em R$ 30.000,00 guardam estrita consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e suficiência, considerando o gigantesco porte econômico da instituição financeira devedora e a necessidade de conferir eficácia inibidora à ordem judicial de suspensão dos descontos. Fixar a astreinte em patamar inferior equivaleria a torná-la inócua, permitindo ao banco incorporar o descumprimento como mero custo operacional de sua atividade lucrativa. Por fim, o prazo de 5 dias úteis cominado pelo julgador singular mostra-se adequado e razoável para a implementação de ordem de simples suspensão de descontos em sistema eletrônico bancário. Sendo a instituição financeira empresa de grande porte que opera rotineiramente com processos automatizados, não há qualquer complexidade técnica que justifique a prorrogação pretendida ou que configure exatidão na alegação de exigibilidade extrema do lapso temporal assinalado. Impõe-se, assim, a manutenção integral das penalidades e do prazo de cumprimento. Ante o extposo, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., mantendo integralmente em todos os seus termos a r. decisão de primeiro grau que concedeu a tutela antecipada determinando a suspensão imediata dos descontos e fixando astreintes com o teto estabelecido. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043589-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADELSON NERES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA SALES PEREIRA
VOTO