PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001964-62.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: NELITO SILVA LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO 03 (TRÊS) MESES APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Remessa Necessária n.º 8001964-62.2019.8.05.0113, nos quais figura como Embargante NELITO SILVA LIMA e como Embargado ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001964-62.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: NELITO SILVA LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


NELITO SILVA LIMA opôs Embargos de Declaração, em face do Acórdão de Id 83222902, prolatado nos autos da Remessa Necessária nº 8001964-62.2019.8.05.0113, que invalidou a sentença por concluir que o juízo de origem proferiu decisão sem observar a suspensão obrigatória em razão do IRDR nº 0007725 69.2016.8.05.0000 (Tema 01 - TJBA). O Tribunal determinou o retorno dos autos para que o processo permanecesse suspenso até o julgamento do REsp interposto contra o IRDR, conforme consta da ementa: 

“REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE IRDR EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO PRECONIZADA PELO CPC/2015. INVALIDADE DA SENTENÇA REVISANDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. REMESSACONHECIDA.” 

  

Ao arrazoar (Id. 89674359), sustenta que “A ação foi julgada procedente sem que tenha o Estado interposto qualquer recurso. O feito ascendeu instância superior por força de reexame necessário, não sendo conhecida pela magistrada a necessidade de reexame na hipótese em questão”.  

Afirma que “cerca de 2 anos após a decisão de primeiro grau, interpôs o ente Estatal, Embargos de Declaração alegando a necessidade de suspensão do feito em virtude do IRDR nº 0007725-69.2016.805.0000, sendo prontamente contrarrazoado por esta parte, demonstrando e desnecessidade do sobrestamento do feito”. 

Aduz que “Ocorre que – em Decisão de ID. 80794472 – verificou-se que o decisium do ato não guarda qualquer relação com o objeto pretendido em sede de recurso, necessitando de correção ante à segurança jurídica processual”. 

Narra que a decisão Id. 80794472 contém erro material já que “A causa de pedir do recurso apresentado pelo Estado tem como causa de pedir a Suspensão do processo em virtude do Recurso Especial no processo de IRDR, o que fora rebatido pela parte autora, em vista da inadmissão do referido recurso”.  

Concluiu pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, para que seja corrigido o erro material indicado.  

Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada (Id. 90177550). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001964-62.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: NELITO SILVA LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

O conhecimento de qualquer recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. 

Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). 

No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal. 

Eis a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]) sobre o tema: 

“Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.” 

A teor do art. 1.023, do CPC, o prazo recursal para oposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da intimação: 

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.  

No caso, verifica-se que o acórdão impugnado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 30/05/2025 (sexta-feira), conforme certidão de Id. 89099822. Os Embargos de Declaração ora analisados foram opostos em 04/09/2025 (Id. 89674359). 

Para melhor compressão dos atos processuais realizados nos autos, passa-se a tecer breve histórico das decisões proferidas anteriormente e dos recursos manejados pelas partes.  

Cuida-se de Remessa Necessária Cível encaminhada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, em face da sentença que julgou procedente a Ação n.º 8001964-62.2019.8.05.0113, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.   

Em 29 de novembro de 2024, a referido reexame necessário não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática de Id. 74061116. 

Dessa decisão, o Estado da Bahia opôs os Embargos de Declaração de Id 74510045, sustentando a necessidade de integração da decisão embargada. Analisando o recurso horizontal, o Relator resolveu acolhê-lo parcialmente para, reformando a decisão anterior de Id 74061116, conhecer da remessa necessária (Id. 80794472). 

Solicitado dia de julgamento à Secretaria da 4a Câmara Cível em 23/04/2025, a Remessa Necessária foi incluída em pauta de julgamento virtual iniciada em 19/05/2025, como se infere da certidão de Id. 81693156.  

Da decisão que conheceu da Remessa Necessária (Id. 80794472), o Estado da Bahia interpôs o Agravo Interno de Id. 81521196 e o demandante opôs Embargos de Declaração de Id. 81549381. 

Nos termos do Acórdão de Id. 83222902, a 4ª Câmara Cível conheceu do reexame obrigatório e invalidou a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça suspenso até o julgamento do REsp em face do acórdão proferido no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA). Tal decisão colegiada foi publicada no Diário Oficial Eletrônico Nacional na edição do dia 30/05/2025. 

Em 06 de junho de 2025, a parte autora apresentou a petição de Id. 84008699, por meio da qual requereu o chamamento do feito à ordem e apontou falta de apreciação de embargos de declaração anteriormente opostos em face da decisão monocrática de Id. 80794472, proferida em 10 de abril de 2025, que acolheu os Embargos de Declaração e conheceu da Remessa Necessária. 

Diante dessa petição de chamamento do Feito à ordem, a Secretaria da 4ª Câmara Cível intimou a parte autora para “renovar o protocolo do recurso interno dentro do processo principal como petição intermediária”, valendo-se do Decreto Judiciário nº 700/2024 (Id. 89176251). 

Após a referida intimação (Id. 89176251) feita pela Secretaria, a parte apresentou Embargos de Declaração, assim expressamente cadastrados no sistema PJe.  

Muito embora a intimação realizada pela Secretaria da 4ª Câmara Cível tenha invocado o Decreto Judiciário nº 700/2024, que trata da renovação do protocolo no PJE dos recursos internos, a manifestação anterior do ora recorrente não produziu efeito interruptivo de prazo recursal, uma vez que se tratou de mera petição de pedido de chamamento do feito à ordem, a qual não possui natureza recursal.  

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS. PENHORA. DETERMINAÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. SENTENÇA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. CONSUMAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PERTINÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – O chamamento do feito à ordem, ainda que pretenda a reconsideração do entendimento monocrático no processo de conhecimento, sob o fundamento de nulidade ou irregularidade processual, não tem caráter de sucedâneo recursal, não sendo impeditivo às determinações judiciais referentes ao cumprimento de sentença. II – Segundo a inteligência do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé quem altera a verdade dos fatos, devendo ser condenado ao pagamento de multa por sua conduta repreensiva. III – Constatada a conduta maliciosa da agravante, no intuito de obter vantagem que sabia não ser devida, correto o reconhecimento e aplicação da multa por litigância de má-fé, decorrente do seu comportamento lesivo, razão pela qual é impositiva a manutenção da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8023221-55.2023 .8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante AGÊNCIA MARÍTIMA E TRANSPORTES LUMAR LTDA - EPP e como Agravado o ESPÓLIO DE ALBERTO CONDE DE OLIVEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80232215520238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo:AGRAVO INTERNO CÍVEL n.8004503-10.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador:Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCESCO FARRUGGIA Advogado(s):TEODOMIRA COSTA MENEZES AGRAVADO: LUCIANA GARRIDO FONTENELLE Advogado(s):IVAN BRANDI DA SILVA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO HORIZONTAL OPOSTO CONTRA DECISÓRIO DE NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUE NÃO SUBSTITUI A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. MERO PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo interno nº 8004503-10-2023-805-00000, de Salvador, sendo Agravante FRANCESCO FARRUGGIA, e Agravado LUCIANA GARRIDO FONTENELLE. ACORDAM os Desembargadores da Turma Julgadora da Seção Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça A1 

(Classe: Agravo, Número do Processo: 8004503-10.2023.8.05.0000, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 27/02/2024) 

Disponibilizado o acórdão embargado em 30/05/2025 (Id. 89099822), protocolada manifestação chamando feito à ordem em 06/06/2025 (Id. 84008699) e opostos os embargos anteriores em 04/09/2025 (Id. 89674359) está evidenciada a sua intempestividade do recurso horizontal, impondo-se o seu não conhecimento. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por ausência de atendimento de pressuposto extrínseco, em conformidade com o artigo932,III doCódigo de Processo Civil de 2015. 

  

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

 

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator