PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. CABIMENTO DO JULGAMENTO SINGULAR (ART. 932, IV, "B", DO CPC). CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COMO "AUSENTE". VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380 E TEMA 28 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base em precedentes vinculantes, negou provimento a agravo de instrumento e manteve a liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. A recorrente alega a invalidade da notificação extrajudicial devolvida com a anotação "ausente" e sustenta que a existência de ação revisional anterior, na qual discute abusividade de juros e capitalização, impediria a medida constritiva por prejudicialidade externa e descaracterização da mora. II. Questão em discussão: 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é legítimo o julgamento monocrático fundado em temas repetitivos; (ii) se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora, mesmo se devolvida por ausência do destinatário; e (iii) se o ajuizamento de ação revisional suspende a ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir: 4. O julgamento monocrático é legítimo quando a matéria recursal está em confronto com tese firmada em recurso repetitivo ou súmula de Tribunal Superior, nos moldes do art. 932, IV, "b", do CPC. 5. Conforme o Tema Repetitivo 1132 do STJ, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para a comprovação da mora, sendo dispensável a prova do recebimento efetivo. Justificativas de devolução como "ausente" não invalidam o ato, pois cabe ao devedor manter seu endereço atualizado. 6. Segundo a Súmula 380 do STJ, a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. 7. Para o afastamento da mora nos termos do Tema 28 do STJ, exige-se a demonstração de abusividade nos encargos da normalidade contratual aliada ao depósito dos valores incontroversos, o que não ocorreu no caso, visto que a agravante não obteve tutela favorável na revisional. IV. Dispositivo: 8. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8008051-38.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante TAMIRES PENA SILVA e como agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008051-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMIRES PENA SILVA
Advogado(s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Tamires Pena Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento (ID 98697505), mantendo a decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8020198-93.2026.8.05.0001, proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Em suas razões recursais (ID 100782236 ), a agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático ante a complexidade da controvérsia e a existência de distinções fáticas relevantes. Defende a inexistência de constituição válida em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “ausente”, o que exigiria análise concreta e distinguishing em relação ao Tema 1132 do STJ. Aduz, ainda, que a existência de ação revisional previamente ajuizada, configura prejudicialidade externa, pois se discute a legalidade dos encargos contratuais, notadamente juros abusivos, capitalização indevida e composição do CET, circunstâncias que poderiam descaracterizar a mora, nos termos do Tema 28 do STJ Defende a inaplicabilidade automática da Súmula 380 do STJ diante da plausibilidade concreta das alegações revisórias e reputa a ocorrência de violação ao dever de fundamentação adequada. Aponta a presença de perigo de dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de apreensão e alienação do veículo, com esvaziamento da utilidade da ação revisional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado, para concessão de efeito suspensivo e suspensão da liminar de busca e apreensão. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado. Em contrarrazões (ID 102560172), o recorrido refuta os argumento da agravante, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008051-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMIRES PENA SILVA
Advogado(s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuida-se de Agravo Interno com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, pelo qual pretendia a reforma da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo dado em alienação à instituição financeira autora da ação originária. De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que a agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado. A decisão hostilizada ratificou o entendimento do juízo de origem, negando provimento ao agravo de instrumento. O fundamento central do decisum repousou na aplicação de precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, notadamente o Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Naquela oportunidade, restou consignado que o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora, sendo irrelevante o fato de a correspondência ter retornado com a anotação "ausente". Além disso, a decisão afastou a alegação de prejudicialidade externa com a ação revisional ajuizada pela devedora, sob o argumento de que a simples propositura da demanda revisional não inibe a mora, conforme a Súmula 380 do STJ. A recorrente sustenta que a suposta complexidade da matéria exigiria a deliberação colegiada. Entretanto, tal argumento não merece prosperar. O art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil confere ao Relator a prerrogativa de negar provimento ao recurso, de forma isolada, quando a pretensão estiver em manifesto confronto com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em enunciados de súmula de Tribunais Superiores. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que o julgamento monocrático, nestas circunstâncias, prestigia a celeridade processual e a segurança jurídica, sem violar o princípio da colegialidade, visto que o agravo interno permite a devida revisão da matéria pelo órgão fracionário: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, “b”, DO CPC). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CC). TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de permitir a instrução probatória em ação indenizatória relativa a conta vinculada ao PASEP. II. Questões em discussão 2. O agravo interno discute: (i) a validade do julgamento monocrático proferido com base no art. 932, V, “b”, do CPC; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; e (iii) o termo inicial e o prazo prescricional aplicáveis às ações referentes à má gestão de contas PASEP. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, “b”, do CPC, quando a decisão se limita a alinhar o caso concreto à tese firmada em recurso repetitivo ou súmula de tribunal superior, como no caso do Tema 1.150/STJ. 4. O princípio do duplo grau de jurisdição não é violado, pois o agravo interno constitui o meio processual idôneo para a revisão colegiada da decisão monocrática. 5. Conforme o Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por ações que discutam falhas na administração das contas PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 6. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, e o termo inicial é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, e não a data do saque. 7. No caso concreto, a parte autora somente teve ciência dos alegados desfalques ao obter o extrato da conta PASEP em 23/11/2023, razão pela qual, ajuizada a ação em 03/10/2024, não se verifica o decurso do prazo prescricional. 8. Correta a determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução probatória, ante a necessidade de apuração da existência de eventuais saques indevidos ou má gestão de valores. 9. A decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.150 e com a jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É legítima a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, ‘b’, do CPC, quando alinhada a entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações envolvendo a gestão de contas PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205, do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 932, V, “b”, 1.021, 1.024, §2º, e 1.013, §4º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 21.09.2023 (Tema 1.150); TJBA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 8037685-52.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 09.11.2024; TJBA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 8010101-64.2021.8.05.0274, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 15.01.2025. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8141480-69.2024.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 17/11/2025 ) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CUSTEIO. PRETENSÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. TEMA 1067 DO STJ. APLICAÇÃO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – O artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, permite ao Relator negar provimento ao recurso de apelação cuja pretensão é contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. II – Constatado que a Corte Superior pacificou o entendimento de que os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento de fertilização in vitro (TEMA 1067), impositiva é a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, com base no artigo 932, IV, “b”, do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nº 0569924-96.2018.8.05.0001.1.AgIntCiv interposto na Apelação nº 0569924-96.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante ROSEMARY SERRA DE SANTANA GOMES e como Agravado HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Agravo,Número do Processo: 0569924-96.2018.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 29/03/2023 ) No caso em exame, a decisão recorrida pautou-se na aplicação direta de temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1132 e 28) e de súmula consolidada (Súmula 380), o que autoriza plenamente o exercício do poder relatorial para decidir monocraticamente. A submissão da controvérsia ao Colegiado, neste momento, supre qualquer eventual vício e garante a observância do duplo grau de jurisdição. Portanto, resta reafirmada a legitimidade do procedimento adotado, por estar em estrita conformidade com o sistema de precedentes vinculantes adotado pelo ordenamento processual civil contemporâneo. Superada esta questão preambular, o cerne da controvérsia recai sobre a validade da notificação enviada ao endereço do devedor fiduciante em ação de busca e apreensão, sem que tenha ocorrido seu recebimento pelo contratante. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura no recibo seja a do próprio destinatário. O dispositivo legal estabelece um critério objetivo para a comprovação da mora, visando conferir celeridade e eficácia às garantias reais em contratos de alienação fiduciária, setor vital para o financiamento da economia nacional. A questão foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, culminando na fixação da tese jurídica do Tema 1132 do STJ (REsp 1.951.662/RS). O entendimento consolidado pela Corte Superior é de que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sendo totalmente dispensável a prova do recebimento efetivo, seja pelo destinatário ou por terceiros. A ratio decidendi do precedente baseia-se na ideia de que o credor não pode ser penalizado por circunstâncias alheias à sua esfera de controle quando cumpre o dever de encaminhar a comunicação ao local formalmente informado pela outra parte. Dessa forma, a alegação de que a anotação "ausente" invalidaria o ato não possui respaldo jurídico. A jurisprudência mais recente do STJ, ao aplicar o Tema 1132, tem reiteradamente decidido que justificativas como "ausente", "não procurado" ou "endereço insuficiente" não afastam a validade da constituição em mora, desde que a remessa tenha sido feita ao endereço constante no contrato. Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Conforme entendimento firmado em repetitivo (Tema 1132/STJ), o envio da notificação para o endereço do devedor já é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente". 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.255.207/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por credor fiduciário contra o acórdão estadual que afastou a aplicação do Tema 1132/STJ. 2. Recurso especial interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 27/3/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o Tema 1132/STJ é aplicável quando a notificação extrajudicial, encaminhada ao devedor fiduciante, retorna com a indicação de "não procurado". III. Razões de decidir 4. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 5. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para nova apreciação da petição inicial e do pedido liminar de busca e apreensão, à luz da jurisprudência desta Corte. (REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) A interpretação pretendida pela agravante, de exigir que o credor realize inúmeras tentativas ou utilize meios alternativos após uma devolução por ausência, esvaziaria a utilidade prática do precedente repetitivo e transferiria para a instituição financeira um ônus que a lei não previu. No caso concreto, os documentos demonstram que o banco agravado enviou a notificação exatamente para o endereço fornecido pela agravante no contrato (Rua Dunas de Itapuã, nº 29, Salvador/BA). Por fim, deve-se ressaltar que a relação contratual é regida pelo princípio da boa-fé objetiva e pelo dever de cooperação (art. 422 do Código Civil). Incumbe ao consumidor o dever de manter seus dados cadastrais e seu endereço atualizados perante o credor. Se a correspondência retornou por ausência da moradora, tal fato é imputável exclusivamente à devedora, que não pode se beneficiar de sua própria omissão para alegar nulidade processual. Portanto, a constituição em mora foi válida e regular, preenchendo o requisito indispensável para a concessão da liminar de busca e apreensão. Ademais, quanto à alegada a existência de prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento prévio de ação revisional, tal pretensão esbarra em orientações consolidadas do Superior Tribunal de Justiça, que regram de forma estrita as hipóteses de suspensão da medida constritiva, notadamente o entendimento de que a simples tramitação de demanda revisional não obsta o exercício dos direitos assegurados ao credor fiduciário. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 380 do STJ, a qual estabelece, de forma categórica, que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Para que a mora seja efetivamente afastada, exige-se mais do que a mera alegação genérica de abusividade; é indispensável a presença concomitante de requisitos que demonstrem a plausibilidade do direito e a garantia do juízo. Nesse contexto, a análise da descaracterização da mora deve observar os parâmetros fixados no Tema Repetitivo 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS). Segundo a tese firmada pela Corte Superior, somente a constatação de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) possui o efeito jurídico de afastar a mora. No entanto, tal reconhecimento não decorre da mera distribuição da petição inicial, mas da efetiva demonstração, em cognição sumária ou exauriente, de que os encargos praticados desbordam substancialmente das taxas médias de mercado ou violam preceitos normativos específicos. No caso concreto, verifica-se que a agravante não logrou êxito em comprovar o deferimento de qualquer tutela de urgência nos autos da ação revisional que suspendesse a exigibilidade do débito ou reconhecesse a abusividade dos encargos. A ausência de uma decisão judicial prévia que valide as teses de abusividade impede que este Tribunal, em sede de agravo de instrumento na ação de busca e apreensão, presuma a inexistência da mora com base em alegações unilaterais. Ademais, não há nos autos prova do depósito ou da prestação de caução idônea referente ao valor incontroverso das parcelas, requisito este essencial para conferir verossimilhança à pretensão de sustar os efeitos do inadimplemento. A propósito, são ilustrativos os seguintes julgados: ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. BASTA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME O recurso foi interposto por empresa de transporte, inconformada com a decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (BA), que deferiu medida liminar para busca e apreensão de veículos dados em garantia fiduciária, no bojo de ação ajuizada pela instituição financeira agravada. Alegou a existência de Ação Revisional anterior, sustentando conexão entre as ações e pleiteando o sobrestamento da Ação de Busca e Apreensão, além da alegação de nulidade da constituição em mora, por notificação recebida por terceiro. O efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente, e a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de Ação Revisional anterior impede a tramitação da Ação de Busca e Apreensão, por conexão ou risco de decisões conflitantes; (ii) saber se é válida a Notificação Extrajudicial recebida por terceiro, para fins de constituição em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência é no sentido de que inexiste conexão entre Ação Revisional de contrato e Ação de Busca e Apreensão, uma vez que esta última visa exclusivamente à restituição do bem dado em garantia fiduciária, sem adentrar no mérito da relação contratual. Nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura de Ação Revisional não descaracteriza a mora, salvo se reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que não foi demonstrado nos autos. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132 estabelece que a constituição em mora se perfectibiliza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo dispensável o recebimento pelo próprio destinatário, bastando que a correspondência seja recebida no endereço informado. No caso, o aviso de recebimento da notificação consta como entregue no endereço contratual, sendo suficiente para a constituição válida da mora. Jurisprudência citada: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ). No mesmo sentido: TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0055569-28.2024.8.16.0000, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 29/07/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A existência de Ação Revisional não impede o regular prosseguimento de Ação de Busca e Apreensão, quando não demonstrada a prejudicialidade externa. A Notificação Extrajudicial entregue no endereço constante no contrato, ainda que recebida por terceiro, é válida para fins de constituição em mora, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 1.036 e 1.037. Código Civil: art. 422. Súmula 380 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132. TJ-PR, AI nº 0055569-28.2024.8.16.0000, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 29/07/2024. TJ-BA, CC nº 8030694-58.2024.8.05.0000, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado em 14/05/2024. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8029373-51.2025.8.05.0000,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 11/11/2025 ) ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. MORA CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. TEMA 1.040 E TEMA 1.132 DO STJ. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. O agravante alega afronta ao contraditório, vício na notificação extrajudicial e conexão com ação revisional supostamente impeditiva da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório no deferimento da liminar; (ii) analisar a validade da notificação extrajudicial realizada no endereço contratual; e (iii) apurar se a existência de ação revisional impede ou suspende a execução da medida de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º, parágrafo único, I, do CPC admite a concessão de tutela provisória sem prévia oitiva da parte contrária, inexistindo ofensa ao contraditório. O STJ, no julgamento do Tema 1.040, firmou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a efetivação da medida liminar. O ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora nem obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do STJ. Para suspender a medida liminar, caberia ao agravante comprovar o deferimento de tutela antecipada em ação revisional que garantisse a posse do bem mediante depósito das parcelas, o que não ocorreu. Não há conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, pois possuem causas de pedir distintas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A tese firmada no Tema 1.132 do STJ, já transitada em julgado, estabelece que a notificação enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, independentemente de assinatura ou recebimento pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de liminar em ação de busca e apreensão não viola o contraditório quando fundamentada no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. A propositura de ação revisional não impede o reconhecimento da mora nem a execução da medida liminar de busca e apreensão. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor é válida para fins de constituição em mora, nos termos do Tema 1.132 do STJ. Não há conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão, sendo possível o seu processamento em juízos distintos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I; 1.039. Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1799367/MG (Tema 1.040), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 04/11/2021. STJ, REsp 1951882/SP e REsp 1951662/SP (Tema 1.132), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 06/06/2022. STJ, REsp 1671354/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/11/2018. TJGO, AI nº 0270211-05.2019.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJe 03/10/2019. TJSP, AI nº 2219982-21.2019.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, DJe 25/05/2020. Súmula 380/STJ. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001930-28.2025.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 19/05/2025 ) Destarte, não havendo demonstração inequívoca de abusividade na normalidade contratual nem garantia do valor incontroverso, a mora permanece hígida. A existência da ação revisional, por si só, não autoriza a revogação da liminar de busca e apreensão, sob pena de se criar um salvo-conduto ao inadimplemento mediante o simples ajuizamento de demandas revisionais, esvaziando a eficácia das garantias reais. Conclui-se, assim, pela manutenção da decisão monocrática, ante a ausência de elementos aptos a descaracterizar a mora da devedora. Por último e não menos importante, em caso de improcedência dos pedidos, a parte autora será condenada ao pagamento de multa, sem embargo da indenização por perdas e danos, caso o bem já tenha sido alienado, conforme previsão do art. 3º, §§6º e 7º, do Decreto-Lei n. 911/69. Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão agravada, sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de Embargos de Declaração protelatórios, na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008051-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TAMIRES PENA SILVA
Advogado(s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO