PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056629-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: MELANIA DE MATOS LYRA
Advogado(s):BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO DE VALOR MÍNIMO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I - Os contratos de empréstimos bancário firmado entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

II - Sabe-se da legalidade na contratação de empréstimo na modalidade consignada, assim também o cartão de crédito com desconto direto na folha de pagamento, conforme previsão inserta na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, regulamentada através da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008

III - A existência de previsão legal não afasta a necessidade de boa-fé no momento da formalização e manutenção dos contratos, especialmente aqueles regidos pelas normas consumeristas.

IV - Na hipótese vertente, parte autora não nega a existência da relação contratual, mas vício de consentimento na contratação realizada com o banco réu, uma vez que acreditava estar contratando empréstimo consignado, e não empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), que acarretou inúmeros descontos em folha de pagamento sem amortização do débito, o que reputa abusivo.

V - A instituição financeira acionada, por sua vez, não logrou demonstrar que, de fato, a autora pretendeu a aquisição de cartão de crédito, o que poderia ter feito comprovando a realização de compras pela autora, bem como o envio do cartão plástico e das faturas ao endereço da contratante. Assim, não de desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, assim como do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação de que houve vício do consentimento no momento da contratação.

VI - Forçoso reconhecer, assim, falha na prestação dos serviços pelo Banco apelante, pela ausência de clareza no momento da contratação do serviço, conduta vedada pela legislação consumerista (art. 6º, III e do CDC).

VII - Caracterizada a abusividade na contratação, uma vez que o empréstimo consignado, modalidade que a recorrida afirma ter manifestado a intenção de contratar, apresenta juros mais baixos que os do crédito rotativo, além da dívida do cartão de crédito crescer progressivamente, tornando-se impagável.

VIII - Em situações similares, em que resta incontroverso o aperfeiçoamento do empréstimo através da liberação do montante em favor do consumidor, necessário se faz a adequação da avença à modalidade de empréstimo consignado, com juros correspondentes à média de mercado para a contratação na modalidade empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas, observados os índices do Banco Central à época da contratação, descontando-se as parcelas debitadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor/apelado.

IX- Devolução do valor cobrado indevidamente na forma simples. Isso porque a devolução na modalidade dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova cabal da má-fé do suposto credor e, no caso telado, não se percebe que essa tenha sido a intenção do Banco.

X - Sentença mantida. Recurso não provido. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8056629-05.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO MASTER S/A e como apelada MELANIA DE MATOS LYRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056629-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: MELANIA DE MATOS LYRA
Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO MASTER S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional ajuizada por MELANIA DE MATOS LYRA, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para converter o contrato de saque por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para contrato de empréstimo consignado simples, devendo incidir sobre o contrato ora convertido, juros conforme taxa média de mercado do BACEN da data da contratação e demais encargos permitidos pela legislação em vigor, ao tempo em que condeno o réu à repetição do indébito de forma simples – cuja apuração depende de simples cálculo aritmético - acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação) e respeitado o prazo prescricional trienal.”

Irresignado com os termos do decisum, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando que a autora tinha ciência de todos os termos da contratação. Informa que a autora realizou 5 (cinco) solicitações de saque, através do call center do banco réu e recebeu em sua conta a quantia total de R$ 10.905,15 (dez mil novecentos e cinco reais e quinze centavos).

Alega que não se configura, no caso concreto, onerosidade excessiva (art. 317, CC), vez que o consumidor fora devidamente informado sobre os termos do contrato. Assim, não há imprevisão quanto às cobranças e nem configuração da figura do erro (art. 138, CC), já que a Apelada, com efeito, tem meios eficazes e facilitados de verificar e diligenciar o conhecimento a respeito do serviço contratado.

Acresce que, em razão da ausência de margem consignável, a autora não poderia contratar com instituições financeiras que oferecem os empréstimos consignáveis tradicionais. Destaca que os juros cobrados são condizentes com a avença celebrada entre as partes – qual seja, saque de limite de cartão de crédito rotativo. Ademais, trata-se de um ato jurídico perfeito, celebrado sem qualquer vício de consentimento.

Ressalta que não é possível revisar o negócio jurídico em empréstimo consignado porque a recorrida não tem meios de celebrar essa modalidade de contrato, recorrendo ao saque de limite de cartão consignado por conta da diferenciação da margem.

Aduz que a sentença merece reforma para afastar o quanto deferido, por se consubstanciar em locupletamento ilícito da parte recorrida, que recebeu o valor disponibilizado em sua conta ciente das condições contratuais e pagará o preço do serviço de forma diversa daquela pactuada.

Afirma que a contratação e uso do cartão Credcesta questionada é totalmente hígida, pelo que não se cogita em devolução de qualquer valor. Ora, se a contratação e ativação do foi efetivamente feita, sendo certo que os valores foram depositados na conta corrente, não há como se cogitar em má fé por cobrança da prestação referente ao valor efetivamente disponibilizado para a Apelada que possa ensejar a determinação de devolução em dobro de qualquer espécie de valor.

Requer que seja reformada a sentença para julgar improcedente a demanda.

A autora apresentou contrarrazões, ID 42097330, pugnando pelo improvimento do recurso.

Tendo sido os autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056629-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: MELANIA DE MATOS LYRA
Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO


VOTO

 

Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancários firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, do CDC. Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que afirma: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

In casu, alegou a parte autora ter realizado contrato com o réu com a finalidade de obter empréstimo consignado, tendo sido ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.

Aduziu que no ato da contratação somente lhe informaram o valor total disponível para empréstimo, sem qualquer menção ao custo efetivo total da transação, quantidade de parcelas ou mesmo ao percentual de juros aplicado.

Por outro lado, sustentou o réu/apelado a ausência de qualquer ato ilícito na contratação do cartão de crédito consignado e nos descontos do pagamento mínimo da fatura, ante a autorização expressa da contratante e a legalidade da operação na modalidade cartão de crédito consignado. Destacou que o cartão de crédito consignado, tal como o cartão de crédito comum, permite a realização de saques o que não desnatura a relação estabelecida entre as partes.

Pois bem. Sabe-se da legalidade na contratação de empréstimo na modalidade consignada, assim também o cartão de crédito com desconto direto na folha de pagamento, em valor percentual limitado a 5% (cinco por cento) do salário do contratante.

A referida previsão está inserta na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, regulamentada através da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, que prevê no art. 3°, §1°, a possibilidade do desconto nos benefícios dos Segurados do INSS, vejamos:

“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(…)

§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito."

Ocorre que a existência de previsão legal não afasta a necessidade de boa-fé no momento da formalização e manutenção dos contratos, especialmente aqueles regidos pelas normas consumeristas.

Na hipótese vertente, a parte autora não nega a existência da relação contratual, mas vício de consentimento na contratação realizada com o banco réu, uma vez que acreditava estar contratando empréstimo consignado, e não empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), que acarretou inúmeros descontos em folha de pagamento sem amortização do débito, o que reputa abusivo.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve confusão quanto à contratação de um empréstimo, vez que extrai-se de todas as faturas acostadas ao feito pelo próprio banco em sua contestação, (ID 42097297), que não houve a utilização do cartão de crédito pela autora com realização de compras, pois os únicos lançamentos realizados dizem respeito ao empréstimo e os encargos dele decorrentes, revelando que realmente a real intenção da consumidora não era a contratação de cartão de crédito.

Registre-se, ademais, que os documentos colacionados aos autos pelo réu no ID 42097298, comprovam que os valores foram transferidos diretamente para a conta da autora, não havendo que se falar em saque utilizando um suposto cartão de crédito.

Assim, além de não haver provas da parte autora ter recebido o cartão em sua residência, as faturas colacionadas aos autos demonstram não ter havido uso na função de compras, o que comprova que a cliente não tinha real interesse no produto/serviço nos moldes prestados.

De fato, ao consumidor comum costuma ser demasiadamente complicado entender o que realmente está contratando, e assim acaba por ficar ao sabor das instruções passadas de forma pouco claras por funcionário do réu que porventura lhe atendeu, ainda mais considerando se tratar de pessoa idosa.

Revela-se, pois, totalmente compreensível e justificável o engano perpetrado pela autora que, vendo descontado mensalmente de sua aposentadoria certa quantia, acreditava que estaria amortizando parcelas do mútuo, quando, em verdade, tratava-se apenas do débito do valor mínimo do cartão que sequer utilizava para compras.

A instituição financeira acionada, por sua vez, não logrou demonstrar que, de fato, a autora pretendeu a aquisição de cartão de crédito, o que poderia ter feito comprovando a realização de compras, bem como o envio do cartão plástico e das faturas ao endereço da contratante.

Assim, não de desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, assim como do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação de que houve vício do consentimento no momento da contratação.

Caberia à acionada comprovar a qualidade na prestação dos serviços, especialmente do cumprimento do dever de informação e da boa-fé no negócio, o que não fez. Sequer cuidou o apelado de discriminar os supostos gastos da apelante, sua evolução, os encargos incidentes e a sua legalidade. Não basta a apresentação de faturas extraídas unilateralmente do seu sistema interno, as quais, repita-se, não demonstram qualquer compra efetuada.

Forçoso reconhecer, assim, falha na prestação dos serviços pelo Banco apelante, pela ausência de clareza no momento da contratação do serviço, conduta vedada pela legislação consumerista (art. 6º, III e do CDC).

Como cediço, as normas de ordem pública e interesse social contidas no Código de Defesa do Consumidor não podem ser afastadas pela vontade das partes, muito menos em se tratando de contrato de adesão desprovido de informação clara e precisa. O dever de clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor é direito básico assegurado nos arts. 6º, III, arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54, estabelecido para proteger o consumidor, parte hipossuficiente da relação.

A transparência e a confiança devem estar presentes não só na formalização do contrato, como também no transcorrer da relação jurídica, especialmente no momento da cobrança da dívida, e considerando a desproporcionalidade técnica e financeira existente entre instituição financeira e consumidor.

Vê-se dos autos que o banco réu, em substituição ao empréstimo consignado tradicional pretendido, realizou operação de crédito mais onerosa para o consumidor, consistente em cartão de crédito com reserva de margem consignável– RMC.

Caracterizada, assim, abusividade na contratação, uma vez que o empréstimo consignado, modalidade que a recorrente afirma ter manifestado a intenção de contratar, apresenta juros mais baixos que os do crédito rotativo, além da dívida do cartão de crédito crescer progressivamente, tornando-se impagável. Enquanto no empréstimo consignado os descontos efetivados no benefício do autor servem para quitar o débito total, no cartão de crédito, o montante descontado corresponde ao pagamento mínimo da fatura, de forma que, não complementando o valor total, o consumidor pagará IOF e juros exorbitantes e progressivos à instituição financeira, nunca quitando o débito em si e transformando a dívida, consequentemente, em um encargo infinito.

É clara a excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira acionada, com descontos mensais apenas do pagamento mínimo que não amortizam a dívida e geram mais encargos e juros.

O contrato denominado RMC é demasiadamente desfavorável ao consumidor, uma vez que sua dívida só faz crescer com o passar do tempo, os encargos incidentes são elevadíssimos e os descontos infinitos. Inclusive, a mera cobrança de RMC sem que a cliente se utilize do cartão denota ilegalidade e enriquecimento ilícito pelo Banco.

A propósito, vejamos os precedentes desta egrégia Corte de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I – Consumidor que manifestou interesse na contratação empréstimo consignado tradicional, com o desconto das parcelas em folha de pagamento, e foi induzido a contratar empréstimo mediante saque em cartão de crédito. II – Inobservância do fornecedor do dever de prestar ao consumidor, com clareza, as informações necessárias acerca do contrato firmado e da forma de pagamento, o que eivou de vício de consentimento o empréstimo na forma de saque de cartão de crédito. III – Reconhecida a nulidade do empréstimo na forma de saque de cartão de crédito, e prestigiando a manifestação de vontade do consumidor, deve ser readequado o contrato para a modalidade de empréstimo consignado puro, com desconto das parcelas em folha de pagamento, com taxa de juros média divulgada pelo Banco Central, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III e art. 51, IV, CDC), sendo que os valores já pagos pelo apelante devem ser abatidos do saldo devedor.  IV – Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sem aptidão para configurar enriquecimento sem causa. V – Condenação do apelado no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80900721520198050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020)

“APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INTENÇÃO DO AUTOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DO USO DO CARTÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  FALTA DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 3. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.1. Inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2. No presente caso, o ator contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito quando pretendia efetuar empréstimo consignado. 3. Verossimilhança nas alegações da parte autora/apelante que houve má prestação do serviço bancário por ausência de clareza das informações. 4. Violação ao direito de informação, conforme preceitos do art. 6º, III, CDC. 5. O consumidor nunca utilizou o cartão de crédito consignado seja para saque ou para compra. 6. O "saque" por meio de cartão de crédito ocorreu através de uma única transferência bancária (TED) efetuada pela própria Instituição Financeira em conta bancária do mutuário. 7. Ausência de informação no termo de adesão quanto aos altos encargos e juros incidentes. 8. Erro substancial que invalida o ato, pois a manifestação de vontade é defeituosa devido a omissão de informações relevantes referentes ao conteúdo da obrigação assumida. 9. Desfalque financeiro prolongado no tempo, sem previsão de encerramento da obrigação, gerando superendividamento. 10. Impossível a restituição em dobro do indébito sem a prova de que a instituição financeira tenha agido de má-fé. 11. Mero aborrecimento não gera indenização por danos morais. 12. Recurso provido parcialmente.” (TJBA, Apelação nº 0303648-25.2015.8.05.0146. Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva. j. 13/11/2018. p. 12/12/18)

“APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VONTADE DA AUTORA EM ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. MONTANTE ARBITRADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NÃO FIXOU A DEVOLUÇÃO DE QUALQUER VALOR, MUITO MENOS EM DOBRO. DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO RECEBIDO PELA AUTORA À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO DO MONTANTE DO MÚTUO COM A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Ainda que a autora tenha assinado junto à instituição financeira um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha, sua real intenção era a contratação de empréstimo consignado, o que era de conhecimento do banco. Assim, independentemente de o contrato ter sido assinado e haver cláusulas com destaque em caixa alta e em negrito sobre os juros, ônus e demais condições, houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que era dever da instituição financeira, sabendo da vontade da Apelada, efetivar a operação menos onerosa à consumidora, agindo com lealdade e confiança.

2. A instituição financeira descumpriu o dever de agir segundo os preceitos da boa-fé objetiva, gerando abalos que significam uma agressão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, suficiente para configurar dano moral in re ipsa.

3. Necessário que o julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto.

4. Não havendo, na sentença, condenação à repetição do indébito em dobro, não há interesse recursal quando o Apelante pede o afastamento dessa sucumbência.

5. Não há enriquecimento ilícito quando a parte autora contrata um empréstimo consignado e paga o valor devido com juros remuneratórios, razão pela qual não há motivo para devolver esse valor à instituição financeira.” (TJBA, Apelação nº 8007789-61.2021.8.05.0001. Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Dje 08/07/2021).

Nos termos do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade do réu é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, à vista da teoria do risco, ou seja, do exercício de atividade lucrativa que implica necessariamente a assunção dos riscos a ela inerentes, competindo ao demandado a prova da idoneidade de suas operações.

Destarte, em que pese ser medida excepcional a rescisão contratual, forçoso reconhecer a nulidade da aquisição de cartão de crédito consignado em folha de pagamento - haja vista a ausência de manifestação de vontade real de adquirir cartão de crédito -, considerando a pactuação como empréstimo pessoal consignado e, portanto, a necessidade de adequação da taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil.

Aplica-se, assim, a súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça:

“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

Na mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia que editou a Súmula 13, assim estatuindo:

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.

Em que pese as conclusões acima expostas, não se pode ignorar que o empréstimo se aperfeiçoou, já que a autora não nega a disponibilização do numerário.

Em situações similares, em que resta incontroverso o aperfeiçoamento do empréstimo através da liberação do montante em favor do consumidor, necessário se faz a adequação da avença à modalidade de empréstimo consignado, com juros correspondentes à média de mercado para a contratação na modalidade empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas, observados os índices do Banco Central à época da contratação, descontando-se as parcelas debitadas, assim como determinado em sentença, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor/apelado.

Destaco que, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples. Isso porque a devolução na modalidade dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova cabal da má-fé do suposto credor e, no caso telado, não se percebe que essa tenha sido a intenção do Banco.

Tal providência, aliás, não impõe uma obrigação impossível, ao contrário do que fora afirmado pelo apelante, pois, como visto, a quitação do pacto é devida, sendo alterada, tão somente, a modalidade do empréstimo.

Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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