PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C/O Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE EVENTUAL PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS ARTEFATOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 180 DO CP. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CORREÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CUSTAS. RECORRER EM LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu MAURÍCIO CONCEIÇÃO BRAZ, por intermédio de Advogada constituída, contra sentença condenatória proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Muritiba. 2. Em 27.01.2025, por volta das 20h, na Rua Nova Brasília, Muritiba, o denunciado trouxe consigo, sem autorização, 331,10g de crack e 460 porções de cocaína (134,20g), acondicionadas em mochila, além de duas balanças de precisão, binóculo, relógio, roupa camuflada e R$ 112,00 em espécie. Transportou em proveito próprio quatro munições de calibre 9mm, coisas que sabia ser produto de crime. Policiais militares em patrulhamento foram recebidos a disparos pelo denunciado, que fugiu e invadiu imóvel, sendo interceptado nos fundos da residência com a mochila contendo o material ilícito. 3. A Defesa postula absolvição por fragilidade probatória (art. 386, inciso VII, do CPP). Subsidiariamente, requer redução da pena para o mínimo legal, concessão de gratuidade da justiça, isenção de custas processuais e direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) aferir a suficiência probatória para sustentar condenação; (ii) verificar se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam fixação de pena-base acima do mínimo legal; (iii) avaliar se persistem os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva após prolação da sentença condenatória; (vi) examinar a possibilidade de isenção das custas processuais ante a alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.° 11.343/2006) restam comprovadas pelo auto de exibição, laudos periciais atestando 134,20g de cocaína e 331,10g de crack, e depoimentos convergentes dos Policiais Militares. A apreensão ocorreu em via pública de notório tráfico, após o Acusado efetuar disparos contra a guarnição e empreender fuga, sendo detido com mochila contendo as substâncias, balanças de precisão e outros apetrechos. 6. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo quando prestados sob contraditório, conforme jurisprudência do STJ. Inexiste indicativo concreto de parcialidade. O caráter firme e minudente dos relatos autoriza a manutenção da condenação por tráfico. 7. O tipo penal de tráfico, de ação múltipla, consuma-se com a conduta de "trazer consigo" substância proscrita, prescindindo de prova de efetiva comercialização. O Acusado negou a titularidade dos objetos, tese isolada no conjunto probatório. 8. A dosimetria do crime de tráfico observou o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, considerando natureza e quantidade das substâncias (134,20g de cocaína e 331,10g de crack), fixando pena-base em 6 anos de reclusão, mantida como definitiva. Critério juridicamente adequado e proporcional. 9. Quanto ao crime de porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003), a materialidade resta comprovada pela apreensão de 4 cartuchos de calibre 9mm Luger (marca CBC), conforme laudo pericial. A autoria emerge dos depoimentos policiais que atestaram localização das munições no bolso do Acusado. Ausência de autorização para porte configura elementar do tipo. 10. No crime de porte ilegal de munição, a pena-base de 2 anos e 6 meses, majorada pela culpabilidade superior à ordinária, considerou o calibre restrito (9mm Luger) e a quantidade expressiva (4 cartuchos). O calibre 9mm Luger caracteriza munição de uso restrito, revelando maior potencialidade lesiva. A apreensão de quantidade significativa de munições autoriza elevação da pena-base por revelar maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência do STJ. 11. Quanto ao delito de receptação (art. 180 do CP), a denúncia não descreveu crime antecedente nem vinculou as munições a delito prévio. Os Policiais nada esclareceram sobre a procedência dos artefatos. A mera posse não satisfaz a exigência típica de ciência da origem ilícita. O Ministério Público inverteu indevidamente o ônus probatório, violando a presunção de inocência (art. 5.º, LVII, CF/88). Absolvição imperativa com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 12. Somadas as penas por concurso material (art. 69 do CP), excluída a receptação, resulta sanção total de 8 anos e 6 meses de reclusão e 697 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente. 13. A custódia cautelar fundamenta-se na gravidade concreta (tráfico armado), justificando negar direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, resguardando a ordem pública. 14. A hipossuficiência não conduz à isenção automática de custas. O art. 804 do CPP estabelece suspensão da exigibilidade por 5 anos após trânsito em julgado. A verificação compete ao Juiz de Execuções. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o Réu MAURÍCIO CONCEIÇÃO BRAZ do crime de receptação (art. 180 do CP), mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. O crime de receptação exige prova da origem ilícita da coisa, vedada a inversão do ônus probatório. 2. A apreensão de expressiva quantidade de munições autoriza majoração da pena-base no porte ilegal por revelar maior reprovabilidade.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. LVII; CPP, arts. 312, 386, inc. VII, 804; CP, arts. 69, 180; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, 42; Lei n.º 10.826/2003, art. 14; CPC, art. 98, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, AgRg no HC 578649/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, j. 12.08.2020; TJ-CE, RSE 00101775620228060051, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, 1.ª Câm. Crim., j. 12.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8000479-28.2025.8.05.0174, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Muritiba/BA, em que figura como Apelante o Acusado MAURÍCIO CONCEIÇÃO BRAZ e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, apenas para ABSOLVER o Réu MAURÍCIO CONCEIÇÃO BRAZ pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000479-28.2025.8.05.0174
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAURICIO CONCEICAO BRAZ
Advogado(s): EVELLIN RAMOS GAMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C/O Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu MAURÍCIO CONCEIÇÃO BRAZ, por meio de Advogada regularmente constituída, em face da sentença condenatória proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Muritiba/BA. Narrou a peça acusatória (ID 92225195) que: […] No dia 27 de janeiro de 2025, por volta das 20h, na Rua Nova Brasília, Muritiba, o denunciado, voluntária e conscientemente, trouxe drogas consigo, sem autorização, bem como transportou, em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime (munições), e portou munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas condições de tempo e lugar acima descritas, o denunciado trouxe consigo, em via pública, sem autorização, dentro de uma mochila, um tablete contendo 331,10 g (trezentos e trinta e um vírgula dez gramas) da substância entorpecente conhecida como crack; bem como 460 (quatrocentos e sessenta) porções da substância entorpecente denominada cocaína (acondicionadas em invólucros plásticos cônicos), com massa bruta total de 134,20 g (cento e trinta e quatro vírgula vinte gramas); além de duas balanças de precisão (objetos comumente utilizados como apetrechos para a prática de tráfico de drogas), binóculo, relógio, roupa camuflada similar à do Exército Brasileiro, e ainda a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais), em espécie; bem como transportou, em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime (munições), portando, em via pública, sem autorização, quatro munições de calibre 9mm; tudo conforme discriminado no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação preliminar de drogas, e nos termos de declarações que seguem acostados. Apurou-se que policiais militares realizavam ronda ordinária na Rua Nova Brasília, nesta cidade, quando, em um dado momento, depararam-se com o denunciado, que, subitamente, efetuou disparos com a arma de fogo que trazia consigo, após o que correu para tentar escapar da abordagem policial, e, em seguida, invadiu um imóvel, contexto em que foi interceptado pelos agentes públicos, os quais, por sua vez, encontraram dentro da mochila que o ofensor trazia consigo as drogas, as munições e os demais objetos relacionados no parágrafo anterior. […] A denúncia foi recebida em 28.05.2025 (ID 92225213). Finalizada a instrução criminal, durante a qual foram ouvidas as testemunhas, e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferida sentença (ID 92225663), que condenou o Acusado como incurso nas previsões do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, do art. 180, caput, do Código Penal (CP), e do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, impondo-lhe as penas definitivas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 712 (setecentos e doze) dias-multa, cada um no menor valor legal. Irresignado, o Sentenciado interpôs o presente recurso de Apelação, em cujas razões (ID 92225775) pleiteia a absolvição em virtude da fragilidade probatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP). Subsidiariamente, postula a redução da pena para o mínimo legal. Ainda, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a isenção ao pagamento de custas processuais e o direito de recorrer em liberdade. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando o improvimento do Apelo defensivo e a consequente manutenção da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 92225777). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 94622906). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000479-28.2025.8.05.0174
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAURICIO CONCEICAO BRAZ
Advogado(s): EVELLIN RAMOS GAMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C/O Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo ministerial é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença primeva. Assim, é medida de rigor seu CONHECIMENTO. O Apelante MAURÍCIO CONCEIÇÃO BRAZ afirma, primordialmente, sua absolvição, sob o argumento de fragilidade probatória, pois as provas colhidas seriam insuficientes e contraditórias, baseadas exclusivamente em depoimentos de Policiais Militares. Entretanto, cuida-se de argumentação que não merece guarida, por se verificar a existência de acervo probatório suficiente e idôneo a lastrear a condenação em testilha, à luz da concreta demonstração da materialidade e autoria delitiva, sem que haja dúvida razoável quanto à efetiva apreensão de substâncias ilícitas destinadas à comercialização, a apreensão de munições de uso permitido, bem como a origem ilícita do referido artefato. De logo, observa-se que a efetiva apreensão da droga, seu montante e natureza ilícita encontram-se atestados, em essência, pelo auto de exibição (ID 492768422, p. 12, do IP 8000421-25.2025.8.05.0174, PJe), pelos laudos periciais n.º 2025 04 PC 000270-02 e 025 04 PC 001163-01 (ID 502305211 do IP) que descrevem o material como sendo 460 (quatrocentos e sessenta) “pinos” de cocaína, com peso total de 134,20g (centro e trinta e quatro gramas e vinte centigramas); 01 (um) tablete de cocaína, com peso total de 331,10g (trezentos e trinta gramas e dez centigramas); 01 (uma) balança digital de bolso; 01 (uma) balança digital de cozinha; 04 (quatro) cartuchos de arma de fogo de marca CBC, todos de calibre nominal 9mm Luger, sendo que 02 (dois) constavam a inscrição na base “CBC 9mm NTA”, 01 (um) constava a inscrição na base “CBC 9mm LUGER” e 01 (um) constava inscrição na base “CBC 9mm TREINA”. Com referência às circunstâncias do flagrante e, em particular, à real vinculação das drogas ao Réu MAURÍCIO CONCEIÇÃO BRAZ, trata-se de aspectos cuja elucidação teve especial suporte nos depoimentos prestados, na fase instrutória, pelos Policiais Adilson Fernandes da Silva e Tarcísio Pereira Gonçalves, os quais relataram toda a dinâmica da diligência de maneira segura e convergente, sem dar margem à percepção de qualquer abuso ou irregularidade na concretização do ato. Senão vejamos: [...] Que é policial militar; que esta foi a primeira vez em que abordou o acusado, não possuindo vínculo de parentesco com ele, tampouco o considerando amigo ou inimigo; que estava em patrulhamento na Rua Nova Brasília, também conhecida como Avenida Nova Brasília, local de intenso tráfico de drogas e frequentes trocas de tiros, quando foi recebido a disparos por um indivíduo trajando camisa vermelha e carregando mochila nas costas; que revidou os disparos e que o indivíduo entrou em uma residência, sendo acompanhado pela guarnição; que conseguiu alcançá-lo nos fundos do imóvel, momento em que ele tentava evadir-se; no local, foi encontrada uma mochila caída ao chão. O policial Muniz realizou a busca pessoal no acusado e localizou munições em seu bolso, enquanto na mochila foram encontradas drogas acondicionadas em diversos pinos; o depoente afirmou que o acusado resistiu à abordagem e foi conduzido à delegacia juntamente com o material apreendido; acrescentou que nunca havia realizado prisão do acusado anteriormente, pois ele teria vindo de outra cidade há pouco tempo e, por isso, não conhece muito a área, estando apenas começando a identificar os envolvidos; que o acusado estava sozinho e que, na ocasião, trabalhava em conjunto com os policiais Tarcísio e soldado Santos; que havia arma de fogo envolvida, já que foram recebidos a tiros, mas relatou que, ao fugir para o quintal, o acusado provavelmente dispensou a arma, visto que não foi encontrada; que, apesar disso, foram localizadas munições no bolso do acusado, mas nem a arma nem o celular foram encontrados, entendendo que ele provavelmente se desfez das provas. Questionado pela defesa, declarou que foi feita revista no quintal e a arma não foi localizada; que, na residência, foram encontrados binóculos e roupas camufladas; que o acusado foi identificado como Maurício pela cor da blusa e pela mochila que carregava nas costas, a qual foi encontrada no chão, no ponto em que ele tentou pular o muro para fugir; que não sabia de quem era a residência, mas que, posteriormente, o acusado afirmou ser dele. Questionado pelo magistrado, afirmou que foram encontradas quatro munições no bolso do acusado e, na mochila, drogas e dinheiro. Disse não saber a origem da munição, mas acredita que tenha sido fornecida por alguém superior ao acusado, responsável por repassar o material para o acusado trabalhar. Esclareceu, por fim, que a munição era de calibre 9mm [...] (Depoimento judicial da testemunha PM Adilson Fernandes da Silva, extraído da sentença de ID 92225663 – grifos acrescidos) […] Que é policial militar, que não conhecia o acusado, não possui parentesco com ele e tampouco o considera amigo ou inimigo; que, no dia 27 de janeiro do corrente ano, encontrava-se em serviço de patrulhamento na cidade de Muritiba, precisamente na Rua Nova Brasília, também conhecida como Avenida Nova Brasília, local de intenso tráfico de drogas, integrando a guarnição do plantão tático; que durante a ronda, avistou um indivíduo parado no meio da rua portando uma mochila; que, ao perceber a presença da viatura, o indivíduo efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição; Diante disso, a viatura parou e o suspeito correu, adentrando em uma residência, onde foi alcançado e capturado nos fundos do imóvel; que não foi localizada a arma de fogo utilizada, mas foi apreendida a mochila que estava em poder do acusado, contendo entorpecentes e certa quantia em dinheiro; que o acusado permaneceu em silêncio, não admitindo nem negando a propriedade do material; que em razão disso, foi-lhe dada voz de prisão e realizada a condução para a Delegacia. Pela defesa, foi indagado ao depoente se a guarnição havia sido recebida a tiros na localidade respondeu que sim, por um indivíduo trajando blusa vermelha, acrescentou que munições foram encontradas no bolso do acusado, porém a arma de fogo não foi localizada na residência […] (Depoimento judicial da testemunha PM Tarcísio Pereira Gonçalves, extraído da sentença de ID 92225663 – grifos acrescidos) Com efeito, emerge dos depoimentos em foco que uma guarnição da Polícia Militar fazia incursão na Rua Nova Brasília, na cidade de Muritiba, local sabidamente conhecido como de intenso tráfico de drogas, quando verificou que um sujeito, posteriormente identificado como o Acusado MAURÍCIO CONCEIÇÃO BRAZ, ao avistar a guarnição policial, efetuou disparos e empreendeu fuga, adentrando uma residência, sendo alcançado tentando pular o muro dos fundos do imóvel. Após perseguição, os Agentes conseguiram deter o Acusado de posse de uma mochila contendo, dentre outros objetos, as drogas e munições acima referenciadas. Ora, não há dificuldade alguma em reconhecer o caráter firme, harmônico e minudente dos depoimentos em foco, nada autorizando, como pretende a Defesa, a automática presunção de sua inverdade ou parcialidade à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminar falsamente o Réu. Ademais, compreende-se que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que mantiveram contato direto com a ação criminosa e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuir, de modo decisivo, para a elucidação do fato. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) Cumpre assinalar que a caracterização do delito de tráfico de drogas prescinde de prova da efetiva venda do material ilícito, notadamente porque o respectivo tipo penal, de ação múltipla ou misto alternativo, não se limita ao ato de mercancia propriamente dito, contemplando, lado outro, diversas condutas, a exemplo de “trazer consigo” e “guardar” substância de uso proscrito, na precisa dicção do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, sendo válido colacionar, a propósito, excerto de precedente colhido na jurisprudência desta Turma: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL NÃO ACOLHIDO. DOSIMETRIA ADEQUADA - APELO IMPROVIDO. I - [...]. II - [...]. III - O delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006. Não se exige, portanto, a venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação do delito. Ainda que não flagrada a comercialização da droga, traduzida nas condutas de "vender" ou "expor à venda", nenhuma dúvida resta de que o réu a "transportava" e "trazia consigo", ações típicas igualmente descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV - [...]. V - [...]. APELO IMPROVIDO. (TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0542850-38.2016.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, j. 10.09.2019, 23.09.2019) (grifos acrescidos) Dando atenção ao interrogatório judicial, o Acusado apenas limitou-se a negar a prática delitiva, alegando que os objetos não lhes pertenciam, tese que se mostrou isolada no arcabouço probatório. De outro giro, o crime de Receptação (art. 180, caput, do CP) configura-se quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A norma é clara ao estabelecer que o referido delito é punido a título de dolo, consistente na ciência, pelo agente, da origem ilícita da coisa adquirida, recebida, transportada, conduzida ou ocultada. Visto isso, a mera apreensão de munições em poder de MAURÍCIO CONCEIÇÃO BRAZ não satisfaz tal exigência típica, pois a ilicitude da posse não se confunde com a prova da origem delituosa dos artefatos. Os autos não apresentam qualquer elemento que vincule as munições apreendidas a delito prévio. Os Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante nada esclareceram sobre a procedência das munições e a ocorrência de crime anterior. A propósito, sequer a denúncia descreveu tais aspectos, se limitando a narrar a simples posse das munições, reputando-as, sem menor explicação, como produto de crime: […] bem como transportou, em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime (munições), portando, em via pública, sem autorização, quatro munições de calibre 9mm; tudo conforme discriminado no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação preliminar de drogas, e nos termos de declarações que seguem acostados. […] (ID 92225195) Infere-se que, o Órgão Ministerial presumiu a receptação pela simples ausência de comprovação, pelo Réu, da aquisição lícita. Tal raciocínio inverte indevidamente o ônus probatório, violando o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.º, inciso LVII, CF/88). Incumbe ao Ministério Público, todavia, demonstrar todos os elementos do tipo penal, inclusive a origem criminosa do bem. Em situações similares, julgaram os Tribunais Estaduais: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . 1. De fato, assiste razão ao julgador ao entender pela ausência de justa causa para a ação penal, pois a exordial, embora ressalte a existência de indícios de que a arma de fogo comprada pelo recorrido era de origem ilícita, não menciona quais seriam esses indícios, concluindo que "a arma de fogo comprada pelo delatado era de origem ilícita, e, mesmo assim, optou intencionalmente em se manter no estado de incerteza ao realizar a compra, não repassando qualquer informação sobre o lugar, motivo da compra, documentação/registro". 2. Ou seja, o parquet pressupôs a ilicitude da obtenção artefato, haja vista que não há qualquer elemento de informação que aponte ser a arma produto de crime, inclusive o membro do ministério público salienta que pelo denunciado nada foi relatado sobre a origem do objeto. 3. Cumpre frisar que o fato de um indivíduo ter sido flagrado na posse de arma de fogo não evidencia, por si só, o cometimento do delito de receptação, eis que o tipo penal expressamente exige que o objeto seja produto de crime, de modo que, em que pese a ilicitude da posse no caso, o artefato não necessariamente é produto de delito prévio, já que não se tem qualquer notícia de crime anterior. […] 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RSE: 00101775620228060051 Boa Viagem, Relator.: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 12/04/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2022) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, § 1º, INC . IV, DA LEI 10.826/03). 1. RECURSO DA DEFESA . 1.1. PRELIMINAR. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS. ABORDAGEM POLICIAL ILEGAL. DESCABIMENTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.2. MÉRITO . DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1 .3. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DA ARMA DE FOGO. CRIME ACESSÓRIO. ÔNUS DA ACUSAÇÃO EM DEMONSTRAR O CRIME ANTECEDENTE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 5. O Parquet busca a condenação pelo delito de receptação. Entende-se não ser crível que o delito de receptação se concretize, necessariamente, tão só com a apreensão da arma de fogo em poder do agente que não possuía autorização para portá-la e não provou a sua aquisição por meio lícito, invertendo-se o ônus da prova, na esperança de que o réu apresente justificativa plausível para não ser condenado, presumindo-se a receptação. 6. Nesse sentido, os policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado, nada souberam informar acerca da procedência da arma de fogo apreendida, nem tinham conhecimento se a arma era produto de roubo ou de outro crime, nada revelando que pudesse comprovar que o réu tivesse ciência da origem ilícita da arma, de forma a caracterizar o delito de receptação. 7. Recursos conhecidos, sendo parcialmente providos o defensivo e desprovido o ministerial. (TJ-CE - Apelação Criminal: 02047383320228060293 Pacajus, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/08/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2024) À vista do panorama delineado, conclui-se restar devidamente comprovada a concreta incursão do ora Apelante no crime de tráfico de drogas e porte de munições de uso permitido, com particular respaldo na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, hábil a demonstrar a efetiva apreensão do material ilícito em sua posse e a inequívoca destinação comercial do insumo. Todavia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, deve ser acolhido o pedido recursal absolutório em relação ao crime de receptação (art. 180 do CP). Quanto à dosimetria, a defesa pede a modificação das penas-base para o mínimo legal, alegando favorabilidade das circunstâncias judiciais. Pois bem. Para o crime de tráfico de drogas, a Juíza sentenciante fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, com esteio no art. 42 da Lei n.° 11.343/2006 – mantendo-a como definitiva à míngua de atenuante, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena: […] Quanto ao Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não há notícias de que possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos, circunstâncias e consequências do delito, assim como o comportamento da vítima não influem na dosimetria, observado o art. 42, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual fixo a pena-base em 6 anos de reclusão. Sem agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 6 anos de reclusão. Sem causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva em 6 (seis) anos de reclusão. Fixo a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, considerando a situação econômica do réu. […] Com efeito, foram rigorosamente observados os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei n.º 11.343/200, que dispõe acerca da preponderância da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida – 134,20g (centro e trinta e quatro gramas e vinte centigramas) de cocaína e 331,10g (trezentos e trinta gramas e dez centigramas) de crack –, razão pela qual fixou-se a sanção em patamar razoável, superior ao mínimo legal. Em relação ao delito de porte ilegal de munição de uso permitido, a pena-base foi estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses – quantum outrossim mantido como definitivo –, recrudescida diante da atribuição de valor negativo à circunstância judicial “culpabilidade do agente”, nos seguintes termos: No que concerne ao Crime de Porte Ilegal de Munição de Uso Permitido (Art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, a culpabilidade é superior à ordinária, observado o calibre da arma de fogo e a quantidade de munição com ela apreendida. Sem maus antecedentes. A conduta social do agente e personalidade poucos elementos foram coletados. Motivos, circunstâncias e consequências do delito não influem na dosimetria, razão porque fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. As justificativas empregadas revelam-se juridicamente idôneas, ao contrário do pleito defensivo. Foram sopesados o calibre restrito (9mm Luger) e a quantidade de munição apreendida (04 cartuchos marca CBC), elementos que autorizam a conclusão pela potencialidade lesiva e pela tipicidade da conduta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. CULPABILIDADE . APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÃO E ARMAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA . CONDENAÇÃO DEFINITIVA DESLOCADA DA SEGUNDA PARA A PRIMEIRA FASE. PENA FINAL REDUZIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que a apreensão de expressiva quantidade de armas e/ou munições desborda das elementares do tipo penal previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, revelando a maior reprovabilidade da conduta, de sorte a justificar idoneamente a elevação da pena-base. 2. A Corte a quo, em recurso exclusivo da defesa, deslocou uma condenação pretérita que tecnicamente não se enquadrava no conceito de reincidência para a primeira fase de dosimetria, a fim de negativar o vetor dos antecedentes, até então neutralizado, o que, no entanto, não configura reformatio in pejus, haja vista a redução da pena final. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 578649 SC 2020/0104171-9, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) Ademais, não se revela desproporcional sanções aplicadas na espécie, sendo certo que o Magistrado possui certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda, faculdade esta limitada pelos princípios da razoabilidade e legalidade. Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO REVISTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. RÉU REINCIDENTE E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. In concreto, importa reconhecer a presença de apenas um título condenatório a ser sopesado como maus antecedentes, não existindo, portanto, fundamento válido para incremento superior. […] (STJ - HC 523.247/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) Vê-se, pois, que os critérios dosimétricos utilizados na sentença carecem de reparos; outrossim, somadas as penas por força do art. 69 do CP, e excluída a condenação pelo crime do art. 180 do CP, fica o Apelante definitivamente condenado à sanção total de 08 (oito) anos e 06 (meses) de reclusão, além de 697 (seiscentos e noventa e sete) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Impossível a almejada substituição por restritiva de direitos por força da expressa vedação contida no art. 44, incisos I e III, do CP. Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, trata-se de pleito que deve ser rechaçado. Bem se nota que tal possibilidade foi devidamente apreciada pela Juíza de primeiro grau, que, de maneira fundamentada, decidiu pela manutenção da custódia cautelar diante do risco que apresenta à ordem pública, sobretudo à vista do modus operandi dos delitos pelos quais foi condenado e da gravidade concreta dos fatos, mormente no que se refere à prática do tráfico de drogas armado: Consta que o réu esteve preso desde 27/01/2025 até a presente data. Após a emissão do édito condenatório, maior reforço há no que tange à necessidade da segregação cautelar. Presente prova de materialidade e de autoria delitivas, a gravidade concreta da conduta - prática de tráfico armado - atrai, com maior razão, a necessidade de resguardo da ordem pública e proteção da tranquilidade social. Ponderando, portanto, todas as circunstâncias do caso concreto em cotejo com a legislação em vigor, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Sendo assim, mantenho a detenção cautelar. Embora o princípio da presunção de inocência assegure que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5.º, LVII, da CF), tal garantia constitucional não impede a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. A motivação exposta perfaz-se, pois, idônea a lastrear a negativa de revogação da prisão preventiva, notadamente porque ancorada em justificativas concretas que demonstram a necessidade e adequação da medida extrema no caso concreto, ao passo que o Requerente não se desincumbiu do ônus de trazer ao acertamento jurisdicional elementos aptos a comprovar a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação provisória. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. [...] 4. A custódia cautelar foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração, notadamente diante do modus operandi descrito nos autos, consistentes em três tentativas de homicídio qualificado, em que o agravante, após ser inicialmente agredido, teria se dirigido à sua residência, munido-se de faca, e retornado ao local para desferir os golpes contra as vítimas. [...] 6. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, dada a insuficiência dessas providências para a contenção do risco à ordem pública. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.574/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Outrossim, infere-se que a Magistrada a quo consignou a inexistência de elementos capazes de modificar o contexto que ensejou a imposição originária da prisão preventiva; ou seja, quando da prolação da sentença, não se tratava da decretação ex novo da custódia cautelar, mas da manutenção de constrição verificada ao longo de todo o trâmite processual, constatação que, decerto, mitiga a necessidade de invocação a extenso arcabouço argumentativo. Por fim, o Apelante assevera a sua efetiva hipossuficiência financeira, contudo, tal circunstância não conduz à automática isenção das custas processuais, visto que a imposição de tal encargo traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do Código de Processo Penal), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido. Não é outro, aliás, o comando inserido no art. 98, § 3.º, do novo Código de Processo Civil, sendo oportuno conferir, no mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça, a trasladar tal regramento à normatividade processual penal: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória’ (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018) (grifos acrescidos) Em sendo assim, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade da Apelante, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação, ou seja, a real e atual impossibilidade de pagamento das custas, há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções. Ante todo o exposto, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, apenas para ABSOLVER o Réu MAURÍCIO CONCEIÇÃO BRAZ pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000479-28.2025.8.05.0174
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAURICIO CONCEICAO BRAZ
Advogado(s): EVELLIN RAMOS GAMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO