PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011832-25.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA BISPO CONCEICAO
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME, FABRICIO ZANOTELLI, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ
APELADO: AMOR ODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e outros
Advogado(s):GEISA ALVES RIBEIRO QUEIROZ, RICARDO MONTE DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, VALLERIA SOUSA BASTOS

MAF 12

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00, em razão de falha na prestação de serviço odontológico. A autora insurge-se apenas quanto ao valor fixado, pleiteando sua majoração.


II. Questão em discussão

 
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.


III. Razões de decidir

 
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.


4. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.


5. No caso, restou comprovada falha na prestação do serviço odontológico, com conduta inadequada que gerou sofrimento à autora, ultrapassando mero aborrecimento.


6. O valor fixado na origem (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos e em descompasso com parâmetros adotados em casos análogos nesta Corte.


7. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 revela-se mais adequada, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.


IV. Dispositivo e tese

 
8. Recurso de apelação provido.


Tese de julgamento: "1. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 2. É cabível a majoração do quantum indenizatório quando o valor fixado na origem se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso concreto."



Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 389 e 405; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.124.471/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.06.2010; STJ, REsp 1.909.451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.02.2021.

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8011832-25.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante KATIA BISPO CONCEICAO e como apelados AMOR ODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema. 


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por KATIA BISPO CONCEICAO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Itabuna, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de AMOR ODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e HOSANA DA COSTA MENDONCA DE JESUS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“ ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para CONDENAR as rés AMOR ODONTO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e HOSANA MENDONÇA, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora KATIA BISPO CONCEIÇÃO, atualizado pela SELIC a partir da data desta sentença, eis que fixado a valor presente, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Considerando a sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 2 anos), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ)...”


Em suas razões recursais (ID 102187375), a parte autora, ora apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 102187115), aduz, em breve síntese, que o valor arbitrado na indenização por danos morais revela-se meramente simbólico, esvaziando o conteúdo reparatório da condenação e não refletindo a extensão do dano experimentado, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Sustenta, ainda, que a fixação da verba indenizatória em valor ínfimo não produz nenhum efeito pedagógico, tampouco inibe a reiteração de condutas negligentes por parte das Apeladas, que atuam profissionalmente no mercado de consumo.

 

Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais.


Custas recursais não recolhidas, por ser a autora, ora apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida pelo juízo de origem (ID 102187115).


Apesar de devidamente intimadas, apenas a apelada Hosana Costa de Jesus apresentou contrarrazões (ID 102187384), nas quais alegou que o valor fixado é justo, razoável e proporcional.

 

Argumentou que, no presente caso, não houve erro grave, dano permanente ou sofrimento atroz.

 

Neste diapasão, requereu o não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção integral da sentença combatida.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por KATIA BISPO CONCEICAO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Itabuna, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de AMOR ODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e HOSANA DA COSTA MENDONCA DE JESUS, julgou procedentes os pedidos autorais.


Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


A parte autora figura como destinatária final do serviço prestado, se valendo dele para satisfação de necessidade própria. Por sua vez, a parte ré desenvolve atividade organizada e habitual de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora.


Evidente, assim, a presença dos elementos subjetivos e objetivos caracterizadores da relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame.


Fixadas essas premissas, passo ao deslinde da controvérsia recursal. 


Narra a parte autora que procurou atendimento odontológico, em razão de fortes dores e dificuldades funcionais, ocasião em que teria sido submetida a conduta profissional inadequada, consistente na ausência de solicitação de exames prévios, erro de diagnóstico com intervenção em dente diverso, realização de procedimentos sem anestesia e ausência de prescrição medicamentosa, além de posterior recusa de atendimento.

 

Em decorrência de tais fatos, permaneceu em intenso sofrimento, sendo obrigada a buscar outros profissionais, que identificaram a real origem do problema e indicaram a necessidade de tratamento de canal, circunstância que, segundo alega, poderia ter sido evitada, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais sofridos.


Julgado totalmente procedente o pedido, a recorrente se insurge quanto ao capítulo que fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Registre-se que a extensão do efeito devolutivo da Apelação é definida pelo pedido do Recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura. (STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP. Rel Min Luis Felipe Salomão, julgado em 23.02.2021 - Info 690).


Pois bem.


O E. Superior Tribunal de Justiça afirmou que os danos morais "devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade" (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).


Acerca do quantum, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade na sua fixação, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa.


Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense).


De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma, de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido.


Destaca-se, ainda, que parte da jurisprudência recomenda a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.


Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, observa-se que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinado pelo juízo a quo, na sentença de ID 102187370, revela-se inadequado e desproporcional, estando em desarmonia com os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos.


Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-13.2021.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME e outros Advogado (s): RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS APELADO: VICENTE DE PAULO PASSINHO MAZUCCI Advogado (s):ADRIELLY COSTA GALLY, ANDREA OLIVEIRA ALVES ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DOS DENTES TERCEIROS MOLARES INFERIORES (SISOS). HEMORRAGIA DURANTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA E DENTISTA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS COMPROVANDO IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA DA DENTISTA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000262-13 .2021.8.05.0113, em que figuram como apelantes, CLINICA DENTARIA DE ITABUNA LTDA - ME E OUTRO, e apelado, VICENTE DE PAULO PASSINHO MAZUCCI . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto conduto, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - Apelação: 80002621320218050113, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024852-02.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIETA BRAZ LOPES SANTOS Advogado (s): APELADO: ANA PAULA DE SOUSA AZEVEDO FERREIRA 06439467565 Advogado (s): ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSTALAÇÃO DE VIDROS EM IMÓVEL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE 75% DO CONTRATO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR NÃO CONCRETIZADA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM R$5.000,00 . FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA ACIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANTONIETA BRAZ LOPES SANTOS em face da sentença (ID.58961076) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5º Vara De Relação de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais movida em face de ANA PAULA DE SOUSA AZEVEDO FERREIRA . 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de arbitrar danos morais pelo mero inadimplemento contratual e condenar integralmente a empresa ré, ora apelada ao pagamento das custas e honorários e sucumbência. 3. Inicialmente, registra-se que o caso vertente atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante, por prestarem serviços relativos consulta e realização de procedimentos odontológicos enquadram-se no conceito de fornecedora nos termos do art . 3º do CDC. 4. Por sua vez, a responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito está tratada no art. 14 do CDC, gerando claramente a responsabilidade objetiva e solidária entre todas as partes envolvidas com aquela prestação, devendo o serviço ser tratado como bem de consumo . 5. Em se tratando de uma relação consumerista, forçoso salientar que o art. 20 do CDC determina que “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária [...]”. Trata-se, assim, de responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, necessitando da configuração apenas do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 6. In casu, o magistrado a quo julgou procedente em partes os pedidos formulados na inicial, decretando a rescisão unilateral do contrato com a devolução dos valores eventualmente pagos, no entanto, não condenou a empresa ré em pagamentos a título de danos morais, por restar configurado mero aborrecimento, devendo tal entendimento ser reformado . 7. Por sua vez, em que pese a parte autora não tenha apresentado um relatório de um terceiro médico, como informou em sua inicial, caberia a clínica apelante demonstrar que todos os procedimentos realizados ocorreram dentro dos padrões de normalidades esperados, o que não foi realizado. 8. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, trata-se de falha na prestação do serviço para a instalação de blindex, ficando a autora aguardando por longo período até a finalização do serviço, o que não ocorreu . 9. Os serviços foram contratados em 16/01/2020 (ID.58960545, P. 12) e até a prolação da sentença em 03/07/2023 (ID .58961076), o serviço não foi realizado. 10. Tal situação, em verdade, ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando um claro aborrecimento da parte autora que, mesmo com o serviço pago, este não foi devidamente executado. 11 . Não obstante comprovada a falha na prestação do serviço, na hipótese em exame, verifica-se claramente a ocorrência de dano moral a ser indenizado. 12. Observa-se que a apelada espera por longos anos a realização de um serviço que já foi pago, sem a solução efetiva do problema, mesmo tentando por diversas vezes resolver a situação na via administrativa (ID.58960545, P . 13 a 22), se perdurando por mais de três anos, situação que ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral em tais situações. 13. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as condições pessoais da parte e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente . Sentença reformada neste ponto. 14. Em se tratando do ônus de sucumbência, o juízo a quo condenou o autor reciprocamente, o que deve ser reformado. Na espécie, sem que seja necessário incursionar no contexto fático-probatório, constata-se que a procedência em parte dos pedidos formulados pela parte autora, ainda que em valor inferior ao pleiteado, não implica em sua sucumbência, mas está a indicar sucumbência mínima da parte autora, que saiu vencedora, mas em proporção inferior ao pedido originariamente formulado . 15. Nesse contexto, consoante a jurisprudência da Corte Superior, na hipótese em que a parte sucumbe em relação a porção mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, os ônus da sucumbência devem recair integralmente sobre a parte adversa. Sentença reformada neste ponto . 16. Por fim, deixo de majorar a verba advocatícia nos termos do art. 85, § 11º do CPC, uma vez que a condenação primeva se fez em seu percentual máximo, qual seja, 20%. APELO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8024852-02.2021.8 .05.0001, em que figura como Apelante ANTONIETA BRAZ LOPES SANTOS e como Apelada ANA PAULA DE SOUSA AZEVEDO FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 2024 . Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR29/15 (TJ-BA - Apelação: 80248520220218050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) (GRIFO MEU)


Portanto, os argumentos trazidos pela recorrente são suficientes para a reforma do decisum combatido.


Assim, considerando que a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade (a retributiva e a preventiva), sob a análise também da capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade, fixo o quantum indenizatório no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


E, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 17% (dezesste por cento) sobre o valor atualizado da condenação causa.


É, pois, como me pronuncio.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator