PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099735-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILARIO DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, JULIANO DOURADO MATOS CUNHA, CAMILA FONSECA PORTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por consumidor em ação envolvendo contrato bancário com alegação de venda casada de seguro prestamista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se configura mera tentativa de rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são instrumento de integração recursal de fundamentação vinculada, prestando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, conforme estabelecido no art. 1.022 do CPC.

4. Revelam-se inadequados para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de questões já decididas, visando a mera modificação do julgado em face do inconformismo da parte vencida, mesmo que parcialmente.

5. A pretensão do embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma do julgado por meio de via processual inadequada.

6. O acórdão embargado é explícito ao fundamentar que a inclusão do seguro com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico, dentro da própria estrutura do contrato de adesão da instituição financeira, retira a liberdade de escolha do consumidor e caracteriza venda casada, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 972.

7. A discordância da parte quanto à valoração das provas ou à interpretação dos precedentes vinculantes não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação utilizada seja suficiente para lastrear a conclusão adotada.

8. Ausência de vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão aborda de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

9. Quanto ao prequestionamento dos dispositivos de lei federal (arts. 42 do CDC e 422, 188, I, 313 e 314 do CC), conforme Súmula 98 do STJ, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", considerando-se prequestionadas as matérias suscitadas nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido integralmente.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou reexame de questões já decididas. 2. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados em embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42; CC, arts. 188, I, 313, 314 e 422.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Tema 972; TJBA, Embargos de Declaração 00296601220098050001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 28.06.2023; TJBA, ED 05013894920168050078, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, j. 19.07.2022; TJBA, ED 05114158020158050001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 15.09.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8099735-46.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante HILARIO DA CONCEICAO FILHO e como apelada BANCO ITAU SA.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA,


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099735-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILARIO DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, JULIANO DOURADO MATOS CUNHA, CAMILA FONSECA PORTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

A8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por HILARIO DA CONCEIÇÃO FILHO, nos seguintes termos:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É inaplicável a limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras, nos termos da Súmula 596/STF. A estipulação de taxa superior a 12% a.a., por si só, não implica abusividade (Súmula 382/STJ), sendo necessário comprovar onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado.

Admite-se a capitalização mensal de juros em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ e art. 5º da MP 2.170-36/2001).

Configura prática abusiva a inclusão de seguro prestamista quando não demonstrada a contratação livre e desvinculada da operação de crédito (Tema 972/STJ).

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, IV e V, 39, I, 51, IV e §1º; MP 2.170-36/2001, art. 5º.

Precedentes: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STF, RE 592.377.

 

O decisum embargado (ID 90422877) manteve a higidez das taxas de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização mensal, porém reformou a sentença de primeiro grau para declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista, reconhecendo a configuração de venda casada.


Em suas razões (ID 91089332), o embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as provas que atestariam a facultatividade da contratação.

 

Alegou que o fluxo de contratação eletrônica permitiu ao consumidor optar pela adesão ou não ao seguro, o que afastaria a tese de venda casada. Suscitou que a cláusula contratual prevê expressamente o caráter opcional do encargo e asseverou que a decisão divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972.

 

Pugnou, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para manter a cobrança do seguro e redistribuir o ônus sucumbencial.

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 91777960), nas quais defendeu a manutenção integral do acórdão, arguindo que o recurso da instituição financeira possui nítido intuito de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099735-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILARIO DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, JULIANO DOURADO MATOS CUNHA, CAMILA FONSECA PORTO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por HILARIO DA CONCEIÇÃO FILHO.


Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, entendo que a irresignação ventilada pelo Embargante não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restando evidente a tentativa de rediscutir o que foi solidamente decidido por este Colegiado.

 

Os Embargos de Declaração são instrumento de integração recursal de fundamentação vinculada, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Revelam-se inadequados para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de questões já decididas, visando a mera modificação do julgado em face do inconformismo da parte vencida, mesmo que parcialmente.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No entanto, após análise detida das razões apresentadas, verifico que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado aborda de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.

 

A pretensão do embargante revela um nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma do julgado por meio de uma via processual inadequada.

 

O acórdão é explícito ao fundamentar que a inclusão do seguro com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico, dentro da própria estrutura do contrato de adesão da instituição financeira, retira a liberdade de escolha do consumidor e caracteriza a venda casada, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos que compõem o Tema 972.

 

Diferente do que afirma o banco, a simples existência de um campo para marcação de opção em contrato eletrônico padronizado não é suficiente para demonstrar que houve, de fato, a possibilidade de o consumidor buscar o mercado para contratar seguro de sua preferência ou mesmo de recusar o serviço sem prejuízo à concessão do crédito principal.

 

O Colegiado entende que a forma como o encargo foi inserido na avença demonstra o condicionamento do produto acessório ao principal, configurando a prática abusiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

 

Verifica-se que o Tribunal apreciou o conjunto probatório e aplicou o direito conforme o seu convencimento motivado.

 

A discordância da parte quanto à valoração das provas ou à interpretação dos precedentes vinculantes não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação utilizada seja suficiente para lastrear a conclusão adotada no dispositivo.

 

Neste mesmo sentido, diversos precedentes deste TJBA:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO.

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 00296601220098050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2023)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-BA - ED: 05013894920168050078, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – TENTATIVA DE AMOLDAR A DECISÃO AOS INTERESSES DO RECORRENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A matéria apresentada nos embargos de declaração foi devidamente tratada nos autos de forma específica, sendo o presente recurso mera tentativa de amoldar a decisão aos interesses do embargante. 2. Não cuidou a parte embargante de apontar na decisão vergastada, de forma objetiva, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo dos presentes aclaratórios. 3. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequa-lo ao entendimento da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Câmara. 4. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". 5. Embargos rejeitados. (TJ-BA - ED: 05114158020158050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) 

 

E como já acima destacado, não existe qualquer vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.


O que pretende a instituição financeira é rediscutir a justiça da decisão e obter a inversão do resultado que lhe foi desfavorável no que tange ao seguro prestamista.

 

Contudo, a via horizontal dos aclaratórios é limitada ao saneamento de vícios intrínsecos à decisão, não servindo para a correção de suposto erro de julgamento ou para a reapreciação de questões já decididas. Se o embargante entende que o acórdão violou dispositivos legais ou divergiu da jurisprudência de tribunais superiores, deve buscar a reforma mediante a interposição do recurso próprio às instâncias extraordinárias.


No que concerne ao prequestionamento dos dispositivos de lei federal (Artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor, e 422, 188, inciso I, 313 e 314 do Código Civil), é imperioso ressaltar que, conforme a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, "Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".


Dessa forma, restando ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.


Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

 

Sala de Sessões, 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator