PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002475-58.2007.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTER DOS REIS
Advogado(s): SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame:

Apelação cível contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para restabelecimento de pensão por morte suspensa pela Administração Pública sem prévia instauração de processo administrativo. A impetrante sustentou ser companheira de ex-servidor público e alegou violação ao contraditório e à ampla defesa.

II. Questão em discussão:

A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do pagamento de pensão por morte, concedida anteriormente, pode ser efetuada pela Administração Pública sem a instauração de processo administrativo regular, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa.

III. Razões de decidir:

O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória, exceto para aferir a legalidade formal do procedimento administrativo.

A suspensão do benefício previdenciário, com base em denúncia, sem comprovação de instauração de processo administrativo formal, configura violação ao devido processo legal.

A ausência de procedimento administrativo regular vulnera garantias constitucionais mínimas, notadamente o contraditório e a ampla defesa, principalmente por se tratar de verba alimentar.

A descontinuidade de pagamento de benefício previdenciário concedido há anos, sem chance de defesa prévia, atenta contra os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para conceder a segurança, determinando o restabelecimento da pensão por morte, até a conclusão de eventual processo administrativo regularmente instaurado.

Tese de julgamento: “1. A suspensão de pensão por morte sem prévio processo administrativo regular configura violação ao direito líquido e certo da beneficiária. 2. O contraditório e a ampla defesa são exigências constitucionais que não podem ser afastadas, mesmo na hipótese de suspensão cautelar de benefício.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; Lei nº 12.016/2009.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0535247-45.2015.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Márcia Borges Faria, j. 07.05.2020.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0002475-58.2007.8.05.0004, em que figuram como parte Apelante, Ester dos Reis e Apelado, Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

GMVF 05

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002475-58.2007.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTER DOS REIS
Advogado(s): SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ester dos Reis contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 0002475-58.2007.8.05.0004, impetrado em face de ato atribuído à Coordenadora de Benefícios da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, com a consequente revogação da medida liminar anteriormente concedida.

 

Na origem, a impetrante alegou que percebia pensão por morte na condição de companheira de ex-servidor público estadual, benefício concedido há vários anos, e que teve o pagamento suspenso de forma unilateral pela Administração, após denúncia formulada por familiar do falecido, sem a instauração de regular processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa.

 

O Juízo de primeiro grau, entretanto, entendeu inexistente prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo, reputando legítima a suspensão cautelar do benefício, com possibilidade de contraditório diferido, razão pela qual denegou a segurança, revogando a liminar que havia determinado o restabelecimento do pagamento.

                                                                                                                    

Irresignada, a impetrante interpôs apelação, sustentando, em síntese:  nulidade da sentença por violação direta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; impossibilidade de suspensão de benefício previdenciário percebido há anos sem prévio processo administrativo; existência de documentação apta a comprovar sua condição de companheira do ex-servidor; risco de dano grave e irreparável, diante de sua condição de pessoa idosa, doente e sem outra fonte de renda; necessidade de reforma da sentença para concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar anteriormente deferida.

 

Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia, defendendo a manutenção da sentença.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

 

GMVF 05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002475-58.2007.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTER DOS REIS
Advogado(s): SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Admissibilidade:

 

Gratuidade deferida pelo juízo de origem. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Questão controvertida:

 

A controvérsia recursal restringe-se a verificar se a suspensão do benefício de pensão por morte ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa, de modo a configurar ilegalidade ou abuso de poder passível de correção pela via mandamental.

 

3. Do mandado de segurança e do direito líquido e certo:

 

É certo que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009.

 

Também é assente que não se admite dilação probatória nessa via processual, devendo os fatos estar documentalmente comprovados desde a impetração.

 

Todavia, tal exigência não pode ser interpretada de forma excessivamente restritiva, sobretudo quando o que se discute não é, em essência, o mérito administrativo da concessão do benefício, mas a regularidade do procedimento adotado pela Administração para sua suspensão.

 

4. Da suspensão de benefício previdenciário e do devido processo legal:

 

No caso concreto, observa-se que a impetrante percebia o benefício de pensão por morte há vários anos, quando sobreveio sua suspensão com fundamento em denúncia de terceiro, sem que se evidencie, de forma clara e inequívoca, a instauração prévia de processo administrativo regular, com ciência formal da interessada, possibilidade de defesa e produção de provas.

 

O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura, de maneira expressa, o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos, especialmente quando deles possam resultar efeitos gravosos ao administrado.

 

Com efeito, tais direitos foram erigidos à categoria de garantias fundamentais pela Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

 

Ainda que se admita, em hipóteses excepcionais, a adoção de medidas cautelares administrativas, o exercício do contraditório diferido não pode se converter em supressão total das garantias constitucionais, sobretudo quando a medida implica supressão de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da beneficiária.

 

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que benefícios previdenciários não podem ser suprimidos de forma definitiva ou prolongada sem o devido processo legal, sendo imprescindível, ao menos, a demonstração da instauração de procedimento administrativo formal e regular.

 

5. Da prova pré-constituída no caso concreto:

 

No presente feito, embora exista controvérsia acerca da efetiva condição de companheira da impetrante à época do óbito do ex-servidor, verifica-se que tal discussão extrapola os limites objetivos do mandado de segurança, na medida em que demandaria análise aprofundada de provas.

 

Entretanto, a ilegalidade apontada não reside propriamente na conclusão administrativa, mas na forma pela qual o benefício foi suspenso, sem que reste demonstrado, de plano, o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal.

 

Assim, a documentação constante dos autos revela, ao menos em juízo de delibação próprio do writ, que a impetrante não foi previamente submetida a processo administrativo regular, circunstância suficiente para caracterizar violação a direito líquido e certo quanto ao procedimento adotado, ainda que não se antecipe juízo definitivo sobre o direito material à pensão.

 

6. Da proporcionalidade e da proteção à confiança legítima:

 

Cumpre destacar, ainda, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que ganham especial relevo em situações nas quais o administrado percebe benefício previdenciário por longo lapso temporal.

 

A supressão abrupta de prestação de natureza alimentar, sem observância das garantias mínimas do processo administrativo, mostra-se desproporcional e incompatível com o Estado de Direito, sobretudo quando ausente demonstração de risco imediato ao erário que justificasse medida extrema.

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou no sentido de que a suspensão do pagamento de pensão por morte depende da instauração de prévio processo administrativo, senão vejamos:

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA EM FAVOR DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PENSIONAMENTO CANCELADO EM VIRTUDE DA SUPOSTA CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL POR PARTE DO AUTOR/APELANTE. RELATIVIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO PRESTADA NESSE SENTIDO PELO PENSIONISTA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DELINEADAS NOS AUTOS. MELHORA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO, EM VIRTUDE DO COGITADO RELACIONAMENTO, NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.

I - Cuidam os autos de origem de ação ordinária ajuizada pelo autor, ora apelante, contra o Estado da Bahia, objetivando o restabelecimento da pensão por morte que percebia, desde 2004, em razão do falecimento de sua esposa, e que foi cancelada, em 2014, pela SUPREV - Superintendência da Previdência, com espeque no art. 10, V, da Lei Estadual nº 7.249/98, segundo o qual o pensionista perderá a qualidade de dependente pela união estável. O pedido fora julgado improcedente pela sentença primária, ensejando a interposição do presente recurso.

II - Da análise dos fólios, resta evidenciado que o apelante, ao preencher um formulário assumindo haver constituído união estável com terceira pessoa, não tinha perfeito conhecimento do que estava fazendo, muito menos fora informado dos efeitos da declaração, o que, só por si, impõe a sua relativização, ante a evidente situação de vulnerabilidade, técnica, jurídica e econômica, do firmatário frente ao ente estatal.

III - Tanto assim que as testemunhas ouvidas no curso da instrução processual prestaram, sob as penas da lei, depoimentos em sentido diametralmente oposto ao teor da mencionada declaração, não tendo o apelado, de seu turno, produzido nenhuma outra prova capaz de corroborar a existência da união estável que serviu de fundamento ao cancelamento do pensionamento em questão.

IV - Ademais, o entendimento da jurisprudência, em situações que tais, firmou-se no sentido de que, antes da suspensão da pensão, deve restar provado que o novo casamento ou união estável resultou em melhoria da situação financeira do pensionista, o que, in casu, não se verificou, eis que do relacionamento do apelante com terceira pessoa adveio um filho, ainda menor, que dele depende economicamente. Com efeito, é sabido que a constituição de vínculo familiar nem sempre resulta em incremento de receita, ao contrário, pode representar aumento nas despesas mensais do beneficiário da pensão, consoante verificado na espécie.

 

V - Diante das circunstâncias delineadas no caderno processual, vê-se que a penalidade contida na legislação estadual (perda da pensão por morte) é totalmente contrária aos paradigmas inseridos na Constituição Federal, que prevê expressamente a proteção dos direitos fundamentais, no caso, o direito fundamental à subsistência e a uma vida digna, tendo em vista a natureza alimentar e social do benefício previdenciário. (Classe: Apelação n. 0535247-45.2015.8.05.0001, Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 07/05/2020).

 

 

 

7. Conclusão:

 

Diante desse contexto, entendo que a sentença merece reforma, para reconhecer a ilegalidade da suspensão do benefício sem prévio processo administrativo regular, concedendo-se a segurança para restabelecer o pagamento da pensão por morte, sem prejuízo de que a Administração Pública, querendo, instaure procedimento administrativo próprio, assegurando à interessada o contraditório e a ampla defesa.

 

6. Dispositivo:

 

Dou provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando o restabelecimento do pagamento da pensão por morte à impetrante, nas condições anteriormente praticadas, até a conclusão de eventual processo administrativo regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa. Sem condenação em honorários nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

GMVF 05