PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000375-89.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA, MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ISABEL CRISTINA ALVES DA CRUZ
Advogado(s):PAULO OLIVEIRA SANTANA, JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE ECONÔMICA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Castro Alves, mantendo sentença que reconheceu à servidora o direito à estabilidade econômica decorrente do exercício, por período superior a quatro anos, do cargo em comissão de Diretora DAI III, bem como à manutenção do padrão remuneratório e à incidência do reajuste de 7,64%. O embargante alegou omissões quanto à caracterização da jornada de 40 horas como suplementação temporária, à inexistência de exercício contínuo da função diretiva e à suposta afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da estabilidade econômica da servidora; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento da tese relativa à natureza precária da jornada de 40 horas e à incidência da Lei Municipal nº 631/2009; e (iii) determinar se a manutenção do reajuste de 7,64% afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF ou configura mero controle de legalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a integração do julgado.
A prova documental oficial, constituída pelo Decreto nº 083/2009 e pelas fichas financeiras emitidas pela Administração Pública, demonstra que a servidora exerceu ininterruptamente o cargo em comissão de Diretora DAI III por aproximadamente oito anos, preenchendo os requisitos da Lei Municipal nº 592/2008 para aquisição da estabilidade econômica.
O exercício de cargo em comissão de direção escolar distingue-se da convocação para jornada suplementar prevista na Lei Municipal nº 631/2009, por possuir natureza gerencial e administrativa, inerente à dedicação de 40 horas semanais.
A ausência de exoneração ou interrupção formal do exercício da função diretiva impede afastar a continuidade do desempenho do cargo, sendo compatível a titularidade do cargo efetivo de professora com o exercício simultâneo de cargo em comissão.
O reconhecimento do reajuste de 7,64% não implica concessão judicial de aumento remuneratório por isonomia, mas assegura a aplicação de revisão geral já concedida administrativamente à categoria, em razão do reconhecimento da estabilidade econômica, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada.
O prequestionamento resta preservado pelo art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração.
O exercício contínuo de cargo em comissão comprovado por atos administrativos e fichas financeiras oficiais autoriza o reconhecimento da estabilidade econômica prevista em lei municipal.
A dedicação de 40 horas inerente ao cargo em comissão de direção escolar não se confunde com jornada suplementar temporária de magistério.
A determinação judicial de aplicação de reajuste geral já concedido administrativamente não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por constituir controle de legalidade e não criação de vantagem remuneratória.
O prequestionamento das matérias suscitadas subsiste por força do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 489, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, X e XV; Lei Municipal nº 592/2008, art. 1º; Lei Municipal nº 631/2009, art. 41, § 2º; Lei Federal nº 11.738/2008; Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.443.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019; STJ, EDcl na Rcl 34.817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 04.06.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF-3), Primeira Seção, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.05.2018.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000375-89.2017.8.05.0053, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e, como Embargado, ISABEL CRISTINA ALVES DA CRUZ .

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000375-89.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA, MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ISABEL CRISTINA ALVES DA CRUZ
Advogado(s): PAULO OLIVEIRA SANTANA, JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES em face do acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, prolatado nos autos da Apelação Cível em que figura como apelada ISABEL CRISTINA ALVES DA CRUZ.

A ação originária consiste em ação de cobrança movida por servidora pública municipal (professora concursada), visando ao reconhecimento de seu direito à estabilidade econômica após o exercício do cargo comissionado de Diretora de 1ª a 4ª Série (Símbolo DAI III) sob jornada de 40 horas semanais de 2009 a 2016, com a consequente declaração de nulidade das drásticas reduções de vencimentos perpetradas pela Administração e a condenação do Município ao restabelecimento do patamar remuneratório de R$ 3.761,40, devidamente reajustado em 7,64%, patamar concedido linearmente à categoria do magistério no início de 2017.

A sentença de primeiro grau julgou integralmente procedentes os pedidos autorais, declarando o direito à estabilidade econômica e condenando o Município à restituição das diferenças salariais vencidas com atualização monetária e juros de mora. Esta Quinta Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao apelo voluntário do Município, mantendo incólume a decisão de origem.

O MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissões na decisão colegiada. Aduz, em suma: (i) omissão quanto ao exame de requerimentos administrativos formulados nos autos em que a servidora se identificou como "Professora Nível Especial", elementos que, segundo o ente público, afastariam a continuidade exigida para fins de estabilidade financeira; (ii) omissão e contradição no tocante à distinção entre a função de direção e a carga horária de 40 horas semanais, asseverando que o regime de trabalho suplementar possui caráter precário e temporário nos termos da Lei Municipal nº 631/2009; e (iii) omissão acerca da Súmula Vinculante nº 37 do STF quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.

Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão.

ISABEL CRISTINA ALVES DA CRUZ apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração ante a manifesta inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, restando evidente a tentativa de rediscussão do mérito da causa.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de julho de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000375-89.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MAYARA ARAUJO OLIVEIRA, MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ISABEL CRISTINA ALVES DA CRUZ
Advogado(s): PAULO OLIVEIRA SANTANA, JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
 
II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.
 
A pretensão aclaratória não merece acolhimento.
O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pela parte Embargante. Vejamos:


“No caso concreto, a controvérsia posta em juízo possui natureza eminentemente documental e de direito. O exercício do cargo comissionado de Diretora DAI III encontra-se formalmente comprovado pelo Decreto nº 083/2009, ato administrativo que goza de presunção de legitimidade. Da mesma forma, o período de permanência na função e o padrão remuneratório percebido estão demonstrados pelas fichas financeiras e históricos funcionais colacionados aos autos.
 
Tais documentos, produzidos pela própria Administração Pública Municipal, atestam que a servidora exerceu a função diretiva e recebeu a remuneração correspondente por lapso temporal que sobeja os quatro anos ininterruptos exigidos pela legislação local para a aquisição da estabilidade econômica.
 
Dessa forma, a prova oral pretendida pelo Município mostra-se totalmente despicienda, pois o depoimento pessoal da parte não teria o condão de anular ou sobrepor-se aos registros oficiais constantes das fichas financeiras dotadas de fé pública. O julgamento antecipado do mérito, portanto, não configurou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas sim o estrito cumprimento do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
 
Assim, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e passo ao exame do mérito recursal.
 
No que concerne ao âmago da controvérsia, a pretensão recursal do Município de Castro Alves repousa sobre a tese de que a majoração da carga horária da servidora, de 20 para 40 horas semanais, ostentaria natureza precária e transitória, consubstanciando mero regime suplementar de docência. Sustenta o apelante que, nos termos da Lei Municipal nº 631/2009, a cessação dos motivos que ensejaram a convocação suplementar imporia o retorno automático à jornada original, sem que o lapso temporal de exercício gerasse qualquer direito à incorporação de vencimentos .
 
Contudo, a análise detida do acervo probatório revela que a situação fática da apelada não se amolda à hipótese de "jornada suplementar" de professor regente, mas sim ao exercício de Cargo em Comissão de Direção.
 
Com efeito, o Decreto nº 083/2009 demonstra, de forma inequívoca, que a servidora foi nomeada em 02/01/2009 para a função de Diretora de 1ª a 4ª Série (Símbolo DAI III). Diferentemente da convocação para substituição temporária de docentes, a função de direção de unidade escolar exige, por sua própria natureza gerencial e administrativa, a dedicação em carga horária integral de 40 horas semanais, não se tratando de uma "escolha" ou "suplementação" volátil, mas da estrutura inerente ao cargo comissionado desempenhado.
 
Nesse passo, é imperioso registrar a distinção fundamental entre o caso em apreço e o precedente citado pelo Município (Agravo de Instrumento nº 8013421-76.2018.8.05.0000). Naquele julgado, este Tribunal negou a estabilidade porque se tratava de servidora que pleiteava a incorporação de horas excedentes de docência; já no presente processo, a prova documental confirma que o vínculo se deu através de nomeação para cargo de confiança, o que atrai a incidência direta da Lei Municipal nº 592/2008.
 
A referida norma local é cristalina ao dispor, em seu art. 1º, que ficam assegurados os vencimentos a título de estabilidade econômica aos funcionários públicos municipais que completarem 04 (quatro) anos ininterruptos no exercício da função.
 
Veja o que dispõe a Lei a respeito da estabilidade econômica para os servidores do Município de Castro Alves: Lei n. 592/2008:
 
(...)
 
As fichas financeiras de IDs 103994736 e seguintes comprovam que a apelada permaneceu na função gratificada, percebendo a remuneração correspondente à jornada de 40 horas, desde sua nomeação em 2009 até novembro de 2016, totalizando aproximadamente oito anos ininterruptos.
 
Portanto, ao ultrapassar o quadriênio legal, a servidora incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção do padrão remuneratório da função de maior hierarquia exercida, independentemente de sua posterior exoneração do cargo em comissão ou do retorno ao cargo efetivo de professora. A estabilidade econômica visa, precisamente, resguardar a segurança financeira do servidor que, por longo período, adequou seu padrão de vida à remuneração de confiança prestada à Administração.
 
A interpretação sugerida pelo Município, de que a estabilidade não alcançaria a carga horária, esvaziaria por completo o conteúdo útil da Lei 592/2008. Se os vencimentos da função diretiva são calculados sobre a jornada de 40 horas, a garantia da estabilidade econômica deve recair sobre o valor pecuniário total percebido, sob pena de configurar-se fraude à lei e violação direta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, encartado no art. 37, XV, da Carta Magna.
 
Assim, verificada a subsunção fática à norma autorizadora e a consolidação do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), escorreita se mostra a sentença ao declarar a nulidade das reduções salariais promovidas em 2016 e 2017.
 
O Município de Castro Alves insurge-se também contra a condenação ao pagamento do reajuste de 7,64%, sob o argumento de que a decisão judicial teria violado a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda ao Poder Judiciário o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Alega o recorrente que não haveria lei municipal específica autorizando tal percentual, de sorte que a sentença estaria invadindo a esfera de competência do Poder Executivo.
 
Todavia, a insurgência não resiste a uma análise pormenorizada dos fatos e do arcabouço normativo aplicável. Diferentemente do que sustenta o apelante, a condenação imposta na origem não se fundamenta em um juízo de conveniência e oportunidade ou em uma "extensão" de aumento salarial por mera isonomia abstrata. Em verdade, trata-se da correção de uma omissão ilegal e discriminatória da Administração Pública que, ao negar indevidamente o reconhecimento da estabilidade econômica à apelada, deixou de aplicar-lhe o reajuste geral já concedido a toda a categoria do magistério no início de 2017.
 
A documentação extraída do Portal da Transparência do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA), colacionada aos autos no ID 103994748, é prova irrefutável de que o reajuste de 7,64% foi efetivamente implementado pelo Município para os demais professores em situação funcional idêntica. Observa-se que servidores como Edna Batista Barbosa Costa, Edna dos Santos Pereira e Luciana Nery Pinto tiveram seus vencimentos reajustados no mês de fevereiro de 2017.
 
Nesse contexto, a procedência do pedido não cria um novo benefício, mas apenas garante à apelada o cumprimento de uma obrigação legal pré-existente no âmbito municipal, decorrente da aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério), cujos índices de atualização são anualmente adotados pela municipalidade para a revisão geral da categoria.
 
Portanto, o afastamento da Súmula Vinculante 37 é medida de rigor. O Judiciário, no exercício de sua função típica de controle de legalidade dos atos administrativos, está agindo como garantidor da eficácia da lei municipal e do plano de carreira, impedindo que a servidora sofra um prejuízo pecuniário derivado de um erro administrativo pretérito (o não reconhecimento da estabilidade).
 
A condenação, assim, visa apenas restabelecer o status quo ante e assegurar que o vencimento estabilizado da servidora acompanhe as revisões gerais anuais obrigatórias, conforme preconiza o art. 37, X, da Constituição Federal”.


 
Assim, infere-se que o acórdão embargado analisou minuciosamente o acervo probatório colacionado, assentando de forma clara que o exercício ininterrupto da função diretiva pela servidora por lapso superior a quatro anos restou robustamente demonstrado pelo Decreto nº 083/2009 e pelas fichas financeiras dotadas de fé pública emanadas da própria Edilidade, as quais provam que a servidora percebeu a remuneração integral de direção por aproximadamente oito anos.
A circunstância de a servidora ter se identificado como professora em requerimentos de benefícios atinentes ao magistério não elide, em absoluto, o exercício fático e ininterrupto da chefia comissionada. A titularidade do cargo efetivo de professora e o exercício simultâneo de cargo em comissão de direção de unidade escolar são situações perfeitamente compatíveis, de modo que a servidora não abdicou do encargo diretivo ao requerer vantagens próprias da carreira docente. Não há nos autos portaria de exoneração, dispensa ou interrupção funcional capaz de infirmar a robusta prova oficial de continuidade.
No que concerne à alegada distinção entre a função de direção e a carga horária de 40 horas semanais, o Município sustenta haver omissão quanto à natureza precária e transitória da jornada majorada, regulada de forma precária pela Lei Municipal nº 631/2009.
O julgado aclarando enfrentou a matéria com clareza, pontuando que a situação da servidora não se enquadra na hipótese de convocação para jornada suplementar de professor regente comum (prevista no art. 41, § 2º, da Lei Municipal nº 631/2009), mas sim no exercício do Cargo em Comissão de Direção (Símbolo DAI III) nos termos do Decreto nº 083/2009. A atividade gerencial e administrativa da direção de escola exige a dedicação em carga horária integral de 40 horas semanais, tratando-se de elemento inerente ao cargo exercido por longos anos.
O embargante assevera, outrossim, que a aplicação do reajuste de 7,64% representa indevido aumento de vencimentos de servidor concedido pelo Judiciário com fundamento em isonomia, em flagrante contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Mais uma vez, carece de razão o ente público. O acórdão combatido registrou exaustivamente que a incidência do reajuste de 7,64% não cria nova vantagem remuneratória por isonomia abstrata, mas cuida-se de mero controle de legalidade para garantir à servidora a incidência da revisão geral anual que já havia sido legal e administrativamente concedida a toda a categoria do magistério de Castro Alves no início de 2017. Tendo a Administração recusado ilicitamente o reconhecimento da estabilidade da autora, deixou também de aplicar sobre seus vencimentos a revisão linear estendida aos seus pares.
A condenação, pois, limita-se a sanar a discriminação ilegal, assegurando que o vencimento estabilizado acompanhe os reajustes setoriais concedidos à categoria, sem qualquer ofensa à esfera de discricionariedade do Poder Executivo ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.
Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019)
 
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)


Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.
Por fim, pontue-se que para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:


 
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


 
Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:


“[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados).

 

III. CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões, de de 2026

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA