PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000715-69.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ISMAEL EVANGELISTA LOPES
Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE PROGRESSÃO DE REGIME SEM CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA. UNIDADE COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. ALEGADA SUPERLOTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULOS FAMILIARES E DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DE DESTINO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto por Ismael Evangelista Lopes contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA, que indeferiu o pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, bem como o pedido de transferência da execução penal para a Comarca de Remanso/BA. Os pleitos fundaram-se na alegada superlotação carcerária e no suposto interesse de reintegração familiar, em razão de vínculos domiciliares com a referida comarca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, diante de suposta superlotação carcerária e alegado interesse familiar; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a transferência da execução penal para comarca diversa da atual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime semiaberto harmonizado constitui medida excepcional, cabível apenas quando não houver vaga disponível em estabelecimento prisional compatível, situação não configurada nos autos, pois o agravante encontra-se recolhido em unidade própria para o regime semiaberto e há disponibilidade de vagas.

4. A concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica exige comprovação concreta e atual de impossibilidade material de cumprimento da pena no regime fixado, o que não se verifica no presente caso.

5. O agravante não cumpriu a fração mínima da pena exigida pelo art. 112 da Lei de Execução Penal para progressão de regime, o que, por si só, inviabiliza a análise favorável do pleito.

6. A alegação de superlotação carcerária baseia-se em decisões genéricas, não contemporâneas nem instruídas nos autos, sendo insuficiente para afastar a presunção de veracidade da informação prestada pela unidade prisional quanto à existência de vagas.

7. A existência de unidade prisional adequada ao cumprimento do regime semiaberto afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 56 do STF.

8. O regime semiaberto harmonizado não é direito subjetivo do apenado, mas providência excepcional diante de violação estrutural evidente, não comprovada nos autos.

9. A transferência da execução penal para comarca diversa exige, além da comprovação de vínculos familiares sólidos, a anuência expressa do juízo de destino, o que não ocorreu no presente caso.

10. Não há comprovação documental idônea que demonstre residência fixa ou vínculos comunitários efetivos do apenado ou de seus familiares em Remanso/BA.

11. A ausência de manifestação da Vara de Execuções Penais da comarca de destino impede o acolhimento do pedido, por inviabilidade de cooperação jurisdicional sem consentimento prévio.

12. A transferência da execução penal não configura direito subjetivo do apenado, tratando-se de ato discricionário do juízo da execução, pautado em elementos objetivos, estrutura do sistema penitenciário e critérios de conveniência e oportunidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

13. Recurso não provido.


Tese de julgamento:

“O regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar é medida excepcional, somente admitida diante da inexistência comprovada de vagas em estabelecimento adequado ao regime imposto.”

“A ausência de cumprimento da fração mínima da pena impede a concessão de benefícios prisionais, conforme o art. 112 da LEP.”

“A alegação genérica de superlotação carcerária, desacompanhada de prova atual e idônea, não justifica flexibilização do regime prisional.”

“A existência de vaga em unidade compatível com o regime imposto afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 do STF.”

“A prisão domiciliar com monitoração eletrônica exige demonstração inequívoca da impossibilidade material da Administração em manter o cumprimento da pena em regime ordinário.”

“A transferência de execução penal para outra comarca exige prova de vínculos familiares relevantes e anuência do juízo de destino.”

“A decisão sobre a transferência da execução penal é ato discricionário do juízo da execução, conforme critérios de conveniência, reintegração social e estrutura do sistema prisional.”

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 103 e 112; CF/1988, art. 5º, XLVII, “b”; Súmula Vinculante nº 56 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 189.921/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.09.2022, DJe 21.09.2022; STJ, HC 511.930/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 28.05.2019; TJ-PE, AEP 0003243-11.2025.8.17.9480, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, j. 10.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Execução Penal n.º 2000715-69.2025.8.05.0146, em que figura como Agravante ISMAEL EVANGELISTA LOPES e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

  

Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

54

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000715-69.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ISMAEL EVANGELISTA LOPES
Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por ISMAEL EVANGELISTA LOPES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA, que indeferiu pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e de transferência da execução penal para a Comarca de Remanso/BA.

 

O agravante, no ID 93653221, requer a concessão de regime semiaberto harmonizado, com cumprimento em prisão domiciliar e monitoração eletrônica, sob o fundamento da superlotação carcerária e com base no interesse de reintegração familiar, já que a esposa e a filha menor do apenado residem em Remanso/BA. Solicitou também a transferência da execução penal para essa comarca.

 

O agravante sustenta que a decisão violou a Súmula Vinculante nº 56 do STF, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não justifica a manutenção do apenado em regime mais gravoso. Argumenta que o STF, no RE 641.320/RS, firmou entendimento de que, diante da inexistência de vagas, o juízo da execução deve adotar medidas alternativas, como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

 

Alega, ainda, que a negativa de concessão do regime harmonizado, sem base em elementos técnicos atualizados, configura violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e à jurisprudência do próprio juízo da execução, que em decisões anteriores reconheceu a superlotação do Conjunto Penal de Juazeiro, autorizando a adoção do regime domiciliar monitorado em casos semelhantes.

 

Quanto ao pedido de transferência da execução penal, o agravante fundamenta-se no art. 103 da LEP, que permite a mudança da execução para comarca de residência do apenado, quando for mais favorável à reintegração social. Ressalta que reside em Remanso/BA sua esposa e filha menor, e que até o Ministério Público reconheceu a conveniência da medida.

 

O recorrente argumenta, por fim, que o indeferimento da transferência sem consulta ao juízo de destino e sem motivação concreta viola os princípios constitucionais da legalidade, da humanidade e da ressocialização.

 

Diante disso, requer o conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Alternativamente, requer a determinação ao Estado para que providencie vaga compatível com o regime, sob pena de cumprimento domiciliar. Requer, também, a transferência da execução para Remanso/BA, com base no art. 103 da LEP.

 

Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. (ID 93653223).

 

Em juízo de retratação, mantida a decisão atacada (ID 93653224).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Execução (ID 93935228).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 11 de novembro de 2025. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000715-69.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ISMAEL EVANGELISTA LOPES
Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por ISMAEL EVANGELISTA LOPES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA, que indeferiu pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e de transferência da execução penal para a Comarca de Remanso/BA.

 

O agravante interpôs o presente agravo em execução, ID 93653221, requerendo a concessão de regime semiaberto harmonizado, com cumprimento em prisão domiciliar e monitoração eletrônica, sob o fundamento da superlotação carcerária e com base no interesse de reintegração familiar, já que a esposa e a filha menor do apenado residem em Remanso/BA. Solicitou também a transferência da execução penal para essa comarca.

 

Contudo, tais pleitos não se sustentam à luz das provas dos autos e dos requisitos legais exigidos para tanto.

 

Em primeiro lugar, consoante decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 93653220), restou inequívoco que o reeducando não atende sequer ao requisito objetivo necessário à obtenção de benefícios prisionais. A decisão registrou que Ismael Evangelista Lopes iniciou o cumprimento da pena em 13/08/2025, de modo que, à data do requerimento (outubro de 2025), não havia cumprido a fração mínima exigida nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, nem se encontrava em hipótese excepcional que justificasse flexibilização.

 

Ressalte-se que, conforme o atestado de pena acostado aos autos, a pena total aplicada foi de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão. À luz do art. 112 da Lei de Execução Penal, é imprescindível o cumprimento de uma fração mínima da pena para a concessão de benefícios como o requerido. No entanto, no momento da formulação do pedido, o reeducando ainda não havia cumprido o tempo necessário previsto em lei, circunstância que, por si só, inviabiliza a análise favorável do pleito.

 

Ademais, quanto à alegada superlotação carcerária, a decisão impugnada foi clara ao apontar que não há déficit de vagas no regime semiaberto na unidade prisional de Juazeiro. O Magistrado a quo consignou de forma objetiva que as vagas não estavam todas preenchidas, afastando, assim, a incidência da Súmula Vinculante nº 56 do STF:

 

“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”

 

Decerto, a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica constitui medida excepcionalíssima, cabível apenas diante de comprovação cabal de que o apenado não pode cumprir a pena no regime imposto pela sentença por inexistência de condições estruturais mínimas, o que definitivamente não é o caso dos autos.


A defesa, nas razões recursais (ID 93653221), tenta sustentar a existência de superlotação com base em supostas decisões anteriores da mesma Vara, as quais não foram devidamente juntadas ou comprovadas nos autos. A alegação genérica e dissociada do contexto atual do sistema prisional local não é suficiente para infirmar o juízo de fato realizado pela autoridade executora, cuja proximidade e poder fiscalizatório sobre a realidade do Conjunto Penal conferem-lhe presunção de veracidade.

 

Importa ainda destacar que, conforme salientado no parecer do Ministério Público (ID 93935228), o agravante sequer se encontra em unidade inadequada para o cumprimento do regime semiaberto, já que está recolhido em albergue próprio para esse regime, situação que afasta qualquer excepcionalidade ensejadora da prisão domiciliar.

 

Portanto, inexiste nos autos qualquer elemento que justifique a concessão do regime harmonizado. Nem há prova de impossibilidade material da Administração Penitenciária em manter o reeducando no regime semiaberto, nem foi demonstrada situação pessoal do apenado que o torne destinatário da medida excepcional pretendida.

 

Sobre o tema:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA FREQUÊNCIA EM CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVANTE JÁ IMPLANTADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DO CARÁTER RETRIBUTIVO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravante cumpre pena de 18 anos de reclusão em regime inicial fechado por condenação pela prática de homicídio qualificado. O reeducando progrediu para o regime semiaberto e encontra-se no Centro de Ressocialização do Agreste em Canhotinho/PE. A defesa requer a concessão do regime semiaberto harmonizado para que o agravante possa frequentar curso técnico de enfermagem no período noturno em município diverso da unidade prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do regime semiaberto harmonizado quando o apenado já se encontra regularmente implantado em estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. O regime semiaberto harmonizado não constitui direito subjetivo do apenado. Trata-se de solução jurisprudencial destinada a sanar desvios da execução resultantes da ausência de vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. 4. O agravante já cumpre pena em unidade prisional compatível com o regime semiaberto. Não há falta de vaga no estabelecimento prisional adequado ao atual regime do reeducando. 5. O agravante cumpriu apenas três meses no regime semiaberto. A autorização para realizar curso em cidade diversa constituiria progressão antecipada para regime mais brando sem cumprimento dos requisitos legais . 6. O delito praticado é crime hediondo cometido mediante violência à pessoa. A concessão do benefício esvaziaria o caráter retributivo da pena e sua função de prevenção especial negativa. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o regime semiaberto harmonizado. Tese de julgamento: "1 . O regime semiaberto harmonizado não é direito subjetivo do apenado, mas benefício excepcional concedido apenas na ausência de vagas adequadas. 2. Inexiste justificativa para o deferimento do semiaberto humanizado quando o apenado encontra-se inserido em unidade compatível com o regime fixado." Dispositivos relevantes citados: CP, art . 121, § 2º; Súmula Vinculante nº 56 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 511.930/MG, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior, DJe 28.05.2019; STJ, HC nº 673830/PE, Rel. Min . João Otávio de Noronha. (TJ-PE - Agravo de Execução Penal: 00032431120258179480, Relator.: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2025, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) [grifei]

 

A manutenção da decisão, portanto, é medida que respeita o princípio da legalidade, da individualização da pena, da progressividade e da proporcionalidade, não se vislumbrando violação a direito fundamental.

 

A pretensão de transferência da execução penal para a comarca de Remanso/BA, fundada no art. 103 da Lei de Execução Penal, também não comporta acolhimento.

 

Dispõe o referido dispositivo: “Art. 103. A execução penal poderá ser transferida para a comarca onde resida o condenado, se houver melhor assistência e conveniência à reintegração social.”

 

Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida ao juízo da execução, condicionada não apenas à demonstração de vínculos residenciais ou familiares na comarca de destino, mas também à comprovação de que tal deslocamento efetivamente favorece a reintegração social do apenado.

 

Além disso, exige-se como requisito formal a anuência prévia do juízo de destino, o que se constitui em medida indispensável para que haja a devida cooperação jurisdicional entre comarcas. Sobre o tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO . DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal . 2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC: 189921 SC 2022/0212518-3, Data de Julgamento: 14/09/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2022)

 

No caso concreto, não consta dos autos qualquer manifestação da Vara de Execuções Penais de Remanso/BA quanto à possibilidade de assumir a execução penal. Não se verifica, tampouco, documentação idônea que comprove a residência do reeducando, de sua esposa ou de sua filha menor naquela comarca. A defesa limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre vínculos familiares, sem colacionar comprovantes de domicílio, certidões, declarações oficiais ou mesmo documentos escolares, de saúde ou assistência social que demonstrem laços comunitários ou fixação territorial na cidade indicada.

 

Consoante enfatizado pelo Juízo de origem (ID 93653220) e pelo Ministério Público em suas contrarrazões (ID 93653223), a ausência de manifestação do juízo de destino e a falta de comprovação mínima dos vínculos locais tornam a pretensão prematura e processualmente inviável.

 

Desta forma, a transferência de execução penal não constitui direito subjetivo do condenado, tratando-se de ato discricionário do juízo da execução, pautado pela análise das condições pessoais do reeducando, da estrutura da unidade prisional de destino e das conveniências da administração penitenciária.


Nesse cenário, não restando atendidos os pressupostos legais e fáticos que autorizam a transferência pretendida, o indeferimento proferido pelo juízo a quo revela-se juridicamente correto, proporcional e devidamente fundamentado, razão pela qual deve ser mantido.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

Salvador,    de        de 2025. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54