PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535755-54.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ALTAMIRO CONCEICAO OLIVEIRA e outros (7) | ||
| Advogado(s):MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO PARA OBJETAR DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ORA AGRAVANTE, COM BASE NO TEMA 2 - IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000. AS RAZÕES DEDUZIDAS PELA PARTE AGRAVANTE NESTE AGRAVO INTERNO, ACERCA DA REAJUSTE DA GAP AO TEMPO DO REAJUSTE DO SOLDO, NÃO ENSEJAM MODIFICAÇÕES, SOBRETUDO PORQUANTO NENHUM FATO NOVO FOI DEBATIDO. RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0535755-54.2016.805.0001, em que figuram como parte Agravante ALTAMIRO CONCEIÇÃO OLIVEIRA e OUTROS, e parte Agravada ESTADO DA BAHIA.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2025
Desembargador(a) Presidente
Desª Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535755-54.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ALTAMIRO CONCEICAO OLIVEIRA e outros (7) | |
| Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por ALTAMIRO CONCEIÇAO OLIVEIRA e OUTROS, para objetar decisão (ID 73405577) que, monocraticamente, proveu o recurso de apelação interposto pelo ora agravado, ESTADO DA BAHIA, acolhendo a prejudicial de mérito, para reconhecer a prescrição do pedido, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 76053584), aduz, em síntese, a parte agravante, que o reajuste pleiteado que foi anterior a entrada em vigor da Lei 10.962/2008, nunca foi pago e nem negado pela administração pública, ressaltando que a vigência da mencionada legislação não implicou em redução de vencimentos, tratando-se, portanto, de hipótese de ato omissivo.
Afirma que se o reajuste que incidiu sobre o soldo dos policiais militares tivesse sido, também, aplicado à GAP, a entrada em vigor da Lei 10.962/2008 em nada alteraria a remuneração dos autores/agravantes e nem mesmo o direito continuar recebendo a GAP com todos os reajustes que incidiram a partir da Lei 7.622/2000.
Assevera que a decisão combatida violou a Súmula 85 do STJ, como também os artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/32, posto que o direito dos autores/agravantes nunca foi negado, nem pago o reajuste, e ainda, que não houve redução de vencimentos ou mesmo qualquer ato de efeito concreto que justifique o reconhecimento da prescrição quanto ao fundo de direito.
Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão combatida.
Contrarrazões apresentadas (ID 76491401), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.
Não me convencendo das razões invocadas pela parte Agravante, de forma a reconsiderar a decisão agravada, submeto o recurso à apreciação do Órgão Colegiado.
É o relatório.
Salvador, 08 de fevereiro de 2025.
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535755-54.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ALTAMIRO CONCEICAO OLIVEIRA e outros (7) | ||
| Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente as razões trazidas no presente recurso, tenho que não contêm fundamentos suficientes a desconstituir a decisão combatida, que deve ser mantida, visto que cabe àquele que recorre demonstrar adequadamente o motivo pelo qual a análise da questão alegada seria capaz de modificar o entendimento contido na decisão monocrática, o que no caso em tela não ocorreu.
A discordância em relação à decisão ora recorrida, por si só, não é suficiente para modificar o entendimento adotado pelo então Relator.
No presente caso, o julgado ora combatido foi embasado no Tema 2 - IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, no sentido de que a incorporação de valores ao soldo, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual do soldo, fundamentando, também, que a pretensão passou a ser submetida à prescrição do fundo de direito.
A decisão recorrida restou consignada nos seguintes termos:
(…)
A controvérsia devolvida diz respeito ao direito da parte autora a implementação na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) do reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pelas Lei n.º 7.622/2000, nos termos do artigo 7º, § 1º da Lei 7.145/1997 e do artigo 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001.
(…)
Assim, conforme entendimento consolidado no precedente vinculante, considera-se que, após a vigência da Lei nº 10.962/2008, não existe mais amparo legal ao pedido de reajuste da GAP ao tempo do reajuste do soldo, bem como a pretensão autoral passou a ser submetida a prescrição do fundo de direito, vez que as diferenças remuneratórias foram modificadas por fato único e concreto, afastando a tese de relação de trato sucessivo, defendida pela parte autora.
Portanto, considerando que a Lei nº 10.962/2008 entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 16/04/2008, e que a ação fora ajuizada em 09/06/2016 (ID 16056827), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao apelo, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, reformando a sentença, para ACOLHER a prejudicial de mérito e RECONHECER A PRESCRIÇÃO do pedido, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Assim, não tendo a parte agravante logrado trazer à baila argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a decisão agravada.
Sala das Sessões, de de 2025.
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora