PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050201-68.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA | ||
| Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO | ||
| AGRAVADO: DARLENE NUNES ROCHA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA |
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8050201-68.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA e como apelada DARLENE NUNES ROCHA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões,16 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050201-68.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA | |
| Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO | |
| AGRAVADO: DARLENE NUNES ROCHA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA |
| RELATÓRIO |
O presente agravo de instrumento foi interposto por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária n.º 8025694-31.2024.8.05.0080, movida por DARLENE NUNES ROCHA DOS SANTOS, proferida nos seguintes termos:
“Isto posto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO, EM PARTE, o pedido emergencial, para determinar:
1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos firmados com as partes rés, ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque do autor até o limite de 35% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo; e
2) que os requeridos abstenham-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Fixo, em caso de descumprimento desta decisão, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil) para cada ato de comprovado descumprimento.”
Em suas razões, ID 89097952, a Agravante alega não ser possível a concessão da tutela de urgência no procedimento estabelecido pela Lei n.º 14.181/21 e inexistência de relação de consumo.
Aduz que a parte agravada não comprovou a existência de superendividamento, verificando-se a evidente má-fé do Agravado, uma vez que a sua própria conduta de adquirir diversas linhas de crédito, mesmo ciente das suas limitações financeiras e da existência de limites legalmente estabelecidos, denotam a sua intenção de se beneficiar de sua própria torpeza e que a Lei n.º 14.181/2021, não se pode aplicar na resolução de litígios entre o Agravado e a Agravante, por não existir relação de consumo entre as partes.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a determinação a redução dos descontos em 30% (trinta por cento) do valor mensal dos financiamentos/empréstimos realizados pelo Agravado, sendo flagrante que a Agravante em nada contribuiu para o suposto superendividamento do Agravado ou sequer realizou descontos acima da margem consignável, porquanto seja fato incontroverso que o Agravado recebeu na sua conta bancária o montante objeto dos contratos, bem como porque pode se observar através da consulta da margem consignável do Agravado, que esta se encontra positiva.
No mérito, pede provimento.
Contrarrazões de ID 89748970.
Negado o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a parte agravada interpõe agravo interno de ID 90668994.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 08 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050201-68.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA | ||
| Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO | ||
| AGRAVADO: DARLENE NUNES ROCHA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA |
| VOTO |
O presente agravo de instrumento foi interposto em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária n.º 8025694-31.2024.8.05.0080, deferiu em parte, o pedido autoral.
Na hipótese, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e para a antecipação da tutela recursal.
Isto porque não está configurada a iminência do perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, previsto no art. 995 do Código de Processo Civil.
Embora a legislação federal — especialmente a Lei n.º 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Medida Provisória n.º 1.006/2020 e, posteriormente, pela Lei n.º 14.131/2021 — tenha autorizado o aumento da margem consignável para até 40%, tal previsão possui caráter transitório e não revoga a aplicação dos princípios fundamentais da proteção do consumidor, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana.
Ademais, a autora é servidora pública vinculada ao Município de Salvador, cuja legislação específica (Lei Municipal n.º 6.842/2005 e Decreto n.º 24.735/2014) estabelece, de forma clara e objetiva, o limite de 30% para descontos facultativos em folha de pagamento, com destinação específica para outras modalidades, como associações e cartão de crédito consignado, não podendo ser extrapolado esse patamar para empréstimos pessoais ordinários, como se extrai do art. 6.º e art. 8.º, alínea “a”, do citado Decreto.
A jurisprudência pátria e os princípios do Código de Defesa do Consumidor impõem às instituições financeiras o dever de diligência e cautela no momento da contratação, sendo sua obrigação verificar a disponibilidade da margem antes da celebração do contrato. Ao deixar de adotar tal conduta, assume o risco do negócio e atrai para si a responsabilidade pelo comprometimento excessivo da renda do consumidor.
O contrato firmado entre as partes, ainda que livremente pactuado, não afasta a incidência da legislação consumerista, especialmente quanto à proteção contra cláusulas abusivas e à preservação do mínimo existencial.
O comprometimento excessivo da remuneração da parte autora, como se comprovou nos autos, caracteriza situação de superendividamento e ofensa direta ao art. 6.º, inc. V, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem reconhecido a possibilidade de limitação judicial dos descontos incidentes sobre proventos e salários ao percentual de 30%, como forma de assegurar a dignidade do consumidor (v.g., AgInt no AREsp 1388897/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/10/2019).
Importa lembrar que, ainda conforme jurisprudência do STJ, o limite de 30% possui respaldo na proteção do salário contra constrições que venham a comprometer a dignidade e a existência digna do devedor (cf. AgInt no AREsp 1767748/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16/12/2022), sendo inadmissível interpretação extensiva que permita, indiscriminadamente, a superação desse patamar, ainda que pactuada expressamente pelo contratante.
Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido.
2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta-corrente, de forma livremente pactuada entre as partes.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta-corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).
5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n.º 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 18/11/2022).
O argumento da instituição financeira, no sentido de que houve anuência da parte autora ao percentual descontado, não prevalece. O princípio da autonomia da vontade não pode justificar cláusulas ou práticas que resultem em desequilíbrio contratual ou que infrinjam direitos fundamentais do consumidor, sendo que o Judiciário pode — e deve — intervir para reequilibrar a relação contratual diante de manifesta lesão ao hipossuficiente.
Ademais, o apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade e razoabilidade dos descontos realizados, tampouco produziu prova de que tais débitos não comprometiam indevidamente a renda da recorrida, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC.
Portanto, no caso concreto, não há demonstração por parte da agravante de que a quantia descontada respeitava o limite legal e constitucionalmente aceitável. Ao contrário, os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte autora teve parte expressiva de seus rendimentos mensais comprometida com débitos decorrentes de empréstimos, o que impactava diretamente em sua capacidade de subsistência.
Com tal razão, mostra prudente, por ora, a manutenção da decisão recorrida, a fim de garantir o mínimo existencial ao devedor superendividado, sem que isso cause prejuízo irreparável aos seus credores.
Registro por fim, que a medida concedida pelo juízo de origem é plenamente reversível.
Ex positis, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13