PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0509151-90.2015.8.05.0001.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ALICE CARLA REIS SOUTO
EMBARGADO: BRUNO GUIMARAES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):JONATAS MENEZES MATOS LIMA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 

1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

2. Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante.

3. Embargos rejeitados.


                                                                                    ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0509151-90.2015.8.05.0001.3.EDCiv , em que figura, como parte embargante,  JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, e, como parte embargada, BRUNO GUIMARAES DE ALMEIDA  e outro. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0509151-90.2015.8.05.0001.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ALICE CARLA REIS SOUTO
EMBARGADO: BRUNO GUIMARAES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JONATAS MENEZES MATOS LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento agravo interno oposto pelo ora embargante.

Em razões recursais, a parte recorrente defende que a Decisão foi omissa, já que não se manifestou sobre o “distinguish” apontado pela Recorrente.

Foram apresentadas contrarrazões.

Estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0509151-90.2015.8.05.0001.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ALICE CARLA REIS SOUTO
EMBARGADO: BRUNO GUIMARAES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JONATAS MENEZES MATOS LIMA

 

VOTO

Cuida-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais por não restarem presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, aptos a autorizar o expediente recursal eleito. 

A rigor, a via estreita dos aclaratórios, como pleito integrativo do julgado, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais maculadoras do quanto decidido, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.  

Contudo, nenhuma destas situações é observável no caso em apreço, porquanto o provimento colegiado revela-se íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. 

Dessa forma, percebe-se tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento que negou provimento ao agravo interno. 

Quanto ao tema 970, do STJ, o acórdão foi expresso ao afirmar a aplicabilidade da tese ao caso concreto. Vejamos: 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 970, DO STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA TEM A FINALIDADE DE INDENIZAR PELO ADIMPLEMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO, E, EM REGRA, ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO, AFASTA-SE SUA CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. 

2. A decisão recorrida foi proferida com fundamento no quanto decidido pelo STJ, no Tema 970, segundo o qual “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. 

3. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 970), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. 

4. Agravo interno desprovido. 

(Acórdão de id. 52700366) 

Logo, é inconteste que as questões trazidas no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via. 

 Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.

 

Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice Presidente 

Relator