PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053396-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LAIS OLIVEIRA RICARTE
Advogado(s):PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES

PJ08

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido revisional formulado pela parte autora, determinando a limitação dos juros remuneratórios aplicados em contrato de cartão de crédito à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A instituição recorrente alega regularidade dos encargos praticados e inexistência de abusividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a legalidade da limitação dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado em razão da não juntada do contrato pelo banco, após expressa inversão do ônus da prova, deferida em virtude da hipossuficiência técnica da autora, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica em análise caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo correta a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem.

4. A instituição financeira não se desincumbiu do dever de comprovar a taxa de juros efetivamente pactuada, deixando de apresentar o contrato bancário, elemento essencial para análise da legalidade dos encargos.

5. Diante da ausência do contrato, correta a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2082760/SP).

6. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da teoria dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

TESE DE JULGAMENTO: 

"1. A ausência de apresentação do contrato bancário pela instituição financeira, quando determinado pelo juízo com base na inversão do ônus da prova, autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 

2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade dos encargos cobrados, sob pena de prevalecer a alegação do consumidor quanto à abusividade."

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8053396-63.2022.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S/A e, como parte apelada, LAIS OLIVEIRA RICARTE.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação - UNÂNIME

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053396-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LAIS OLIVEIRA RICARTE
Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES

PJ08

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A (ID. 81671183), em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, processo nº 8053396-63.2022.8.05.0001, movida em seu desfavor por LAIS OLIVEIRA RICARTE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial (ID. 81671179), nos termos do dispositivo abaixo transcrito, in verbis:


”(…)” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Reconhecer a ilegitimidade passiva da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2. Limitar os juros remuneratórios cobrados pelo BANCO BRADESCO S/A à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (cartão de crédito), na época da contratação; 3. Determinar que o réu BANCO BRADESCO S/A proceda à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior pela autora, considerando a limitação da taxa de juros à média de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença; 4. Indeferir os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 86 do CPC. Observo que, em relação à autora, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.


Irresignada, a parte recorrente interpõe o recurso de apelação em tela, preparado, (ID. 81671183), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.


Aduz, em apertada síntese, que não há qualquer razão para se declarar a abusividade dos juros, uma vez que estes foram livremente pactuados entre as partes, constando de forma expressa e transparente no instrumento contratual. 


Assevera que a parte autora, ora apelada, tinha pleno conhecimento das condições do contrato ao tempo da assinatura e que não há indícios de vício de consentimento ou de qualquer prática abusiva por parte da instituição.


Ressalta que o parcelamento da dívida está previsto em ato normativo do Banco Central do Brasil, especialmente na Resolução nº 4.549/2017, cujo escopo é evitar a perpetuação do saldo devedor e propiciar ao consumidor melhor organização no pagamento do débito. Nesse sentido, sustenta que não há qualquer ilicitude na conduta do banco que enseje responsabilização civil, tampouco direito à repetição de indébito ou indenização por dano moral.


Afirma, ademais, que a tentativa da parte autora de se eximir do cumprimento do contrato configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, o qual se impõe a todos os contratantes, do qual decorre o dever de lealdade, confiança e cooperação. 


No tocante à legalidade dos juros remuneratórios, sustenta que, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às instituições financeiras a limitação de 12% ao ano, prevista na revogada norma constitucional do artigo 192, § 3º, tampouco a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme o teor das Súmulas nº 382 do STJ e 596 e 648 do STF. 


Argumenta que a simples fixação de taxa superior à média de mercado não autoriza, por si só, o reconhecimento de abusividade, devendo haver prova efetiva de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade, o que inexistiria no caso concreto.


No que diz respeito ao pedido de devolução dos valores, rechaça a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que não se trata de cobrança indevida, mas sim de exercício regular de direito em face de dívida válida e exigível. Desse modo, sustenta que não houve prática abusiva, tampouco má-fé na cobrança, requisitos indispensáveis à devolução em dobro.


Ao final, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença hostilizada para julgar improcedente a ação.


Contrarrazões foram apresentadas nos IDs. 81671188 e 81671189.

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, 09 de maio de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053396-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LAIS OLIVEIRA RICARTE
Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES

PJ08

VOTO

O recurso da instituição financeira encontra-se com preparo demonstrado no ID. 81671185. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A insurgência da instituição financeira cinge-se à revisão contratual determinada na sentença de primeiro grau, especificamente quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de cartão de crédito firmado com a parte autora.


Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes constitui típica relação de consumo, regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado pela instituição financeira, enquadrando-se como consumidora, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, enquanto o banco apelante insere-se na definição de fornecedor, conforme previsto no art. 3º do referido diploma legal. Desse modo, revela-se plenamente cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o qual dispõe:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:


VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem corretamente reconheceu a hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações, de modo que determinou a inversão do ônus da prova, transferindo ao réu o dever de demonstrar a regularidade dos encargos e, sobretudo, a taxa de juros efetivamente pactuada no contrato de cartão de crédito objeto da demanda.


Contudo, não se desincumbiu a instituição financeira do encargo probatório que lhe foi atribuído. Muito embora alegue ter praticado taxas regulares e consentidas, a parte apelante deixou de juntar aos autos o contrato supostamente firmado com a autora, o qual seria o único meio hábil a comprovar de forma idônea a taxa de juros avençada, bem como demais cláusulas contratuais pertinentes.


Nessa lógica, tal omissão revela-se particularmente grave à luz do dever de boa-fé objetiva, que impõe, também às instituições financeiras, conduta colaborativa, leal e transparente nas relações contratuais e processuais, sob pena de incorrerem em abuso de direito de defesa, notadamente quando deixam de apresentar documento essencial à elucidação da controvérsia, a despeito da expressa inversão do ônus da prova.


Como se sabe, o processo civil não mais tolera comportamentos protelatórios ou omissivos que inviabilizem o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. A teoria dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e reforçada pelo CDC, impõe à parte que detém maior aptidão para a produção da prova o dever de apresentá-la e, tratando-se de contrato bancário, é inequívoco que a guarda e apresentação do instrumento compete à instituição financeira.


Desta maneira, na ausência de comprovação da taxa de juros contratada, deve prevalecer a alegação da parte autora de que os encargos aplicados seriam excessivos e abusivos, sobretudo diante da notória assimetria informacional que permeia a contratação de serviços financeiros e do fato de que tais encargos não se encontram disponíveis em outra fonte que não o próprio contrato.


Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, diante da não comprovação das taxas contratadas, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 

2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 284 do STF. 

4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). 

5. A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado, apenas impõe o recálculo da dívida de acordo com as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, praticadas nas operações da mesma espécie dos contratos não juntados, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Precedentes. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2082760 SP 2022/0059597-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023)


Ainda, colaciono julgados que encontram-se em plena consonância com o entendimento acima transcrito:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EMPRESAS PERTENCENTES A UM GRUPO ECONÔMICO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DE COBRANÇAS. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. TAC, TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DO CADASTRO E SERVIÇO DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0516839-35.2017 .8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 21/05/2019) (TJ-BA - APL: 05168393520178050001, Relator.: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019)


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 

I- A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira quando intimada para fazê-lo, induz a aplicação do preceito contido no artigo 400 do Código de Processo Civil, que assinala a presunção de veracidade dos fatos que por meio do aludido documento a parte pretendia provar, com a ressalva de que tal presunção é relativa. 

II - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Inteligência do verbete 530 da Súmula do STJ. 

III - A impossibilidade de se verificar a contratação da capitalização de juros, em razão da falta do instrumento contratual, induz à conclusão de que referido encargo não foi pactuado, impondo-se o seu afastamento. 

IV - Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 53875216820228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Portanto, na hipótese vertente, revela-se inequívoca a configuração da relação de consumo, sendo acertada a determinação da inversão do ônus da prova, à luz da hipossuficiência técnica da parte autora. A inércia da instituição financeira em apresentar o contrato celebrado entre as partes inviabilizou a aferição da taxa de juros efetivamente pactuada, razão pela qual se revela legítima a substituição por índice correspondente à taxa média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, medida esta corretamente adotada na sentença guerreada.


Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.


É como voto.


Sala de sessões, ___ de ________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR