PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por BRB Banco de Brasília S.A. contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor, sob pena de multa diária. A instituição financeira sustenta a regularidade das contratações realizadas por meio eletrônico, a comprovação da disponibilização dos valores e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos dos contratos impugnados; e se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a regularidade das contratações e afastar a probabilidade do direito alegado pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito decorre da negativa de contratação apresentada pelo consumidor, pessoa idosa e aposentada, corroborada pelo boletim de ocorrência e pelos extratos do benefício previdenciário que demonstram a incidência dos descontos sobre verba de natureza alimentar. 4. Os documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira, consistentes em registros de biometria facial, assinatura eletrônica, token, geolocalização e telas sistêmicas, não afastam, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de fraude, cuja apuração demanda dilação probatória. 5. A ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores principais dos contratos impugnados fragiliza a tese recursal, não sendo suficiente a demonstração de transferência correspondente apenas ao valor residual de refinanciamento. 6. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da impugnação expressa do consumidor e da responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo. 7. O perigo de dano encontra-se configurado, pois os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário destinado à subsistência do consumidor, enquanto eventual prejuízo suportado pela instituição financeira possui natureza patrimonial e é reversível. 8. Mantém-se, assim, a decisão agravada, porquanto os elementos probatórios atualmente disponíveis recomendam a preservação da tutela de urgência até o encerramento da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A negativa de contratação, aliada a elementos que confiram verossimilhança à alegação de fraude, autoriza a manutenção da tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado até a adequada instrução do processo. 2. Registros eletrônicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhados de comprovação do efetivo repasse dos valores contratados, não afastam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, II, e 931; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8001160-40.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 08.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8021889-48.2026.8.05.0000; Recorrente: BRB Banco de Brasília S.A.; Recorrida: Jorge Araújo de Queiroz; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021889-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF17348-A)
AGRAVADO: JORGE ARAUJO DE QUEIROZ
Advogado(s): FRANCISCO ADRIANO BRASIL DA CUNHA CORTES E SOUZA QUEIROZ (OAB:BA48972-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8006695-05.2026.8.05.0001, ajuizada por JORGE ARAÚJO DE QUEIROZ, que deferiu tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram celebrados por meio digital, mediante utilização de mecanismos de segurança, tais como assinatura eletrônica, confirmação por token, biometria facial, validação documental e geolocalização. Aduz que os valores foram depositados em conta de titularidade do agravado, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a ausência dos requisitos do art. 300, do CPC para a concessão da tutela de urgência, bem como a existência de perigo de dano inverso, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada. Preparo recursal recolhido, IDs 102509465 e 102509466. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso, ID 102526353. Apresentadas contrarrazões, ID 104987130, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021889-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF17348-A)
AGRAVADO: JORGE ARAUJO DE QUEIROZ
Advogado(s): FRANCISCO ADRIANO BRASIL DA CUNHA CORTES E SOUZA QUEIROZ (OAB:BA48972-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8006695-05.2026.8.05.0001, ajuizada por JORGE ARAÚJO DE QUEIROZ, que deferiu tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravado, decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 1100381641 e nº 1100375948, cuja contratação é expressamente impugnada pelo consumidor. Sustenta o agravante que as operações foram regularmente celebradas mediante plataforma digital dotada de mecanismos de segurança, consistentes em biometria facial, assinatura eletrônica, validação documental, token por SMS e geolocalização, afirmando, ainda, que houve disponibilização dos valores contratados ao agravado, razão pela qual não estariam presentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando coexistirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, ambos os requisitos permanecem evidenciados. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da firme negativa de contratação apresentada pelo agravado, pessoa idosa e aposentada, que afirma jamais ter solicitado ou autorizado a celebração dos contratos objeto da demanda. Referida alegação encontra respaldo, em juízo de cognição sumária, no Boletim de Ocorrência registrado logo após a constatação dos descontos (ID 538494044), bem como nos extratos do benefício previdenciário que evidenciam a incidência das parcelas questionadas diretamente sobre verba de natureza alimentar. É certo que o boletim de ocorrência, por si só, não constitui prova definitiva da fraude alegada. Entretanto, aliado aos demais elementos constantes dos autos, revela-se suficiente para conferir verossimilhança à narrativa inicial, sobretudo nesta fase processual, em que não se exige prova exauriente, mas apenas demonstração da plausibilidade do direito invocado. Por outro lado, a tese recursal do agravante encontra óbice justamente na insuficiência dos elementos probatórios apresentados para afastar, de plano, a dúvida existente acerca da higidez da contratação. Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos os denominados dossiês digitais, contendo registros de biometria facial, validação por token, geolocalização e telas sistêmicas, tais documentos, produzidos unilateralmente, não se mostram, nesta fase de cognição sumária, aptos a comprovar, de forma inequívoca, a efetiva manifestação livre e consciente de vontade do consumidor. A crescente sofisticação das fraudes praticadas por meio eletrônico impõe às instituições financeiras elevado dever de cautela e segurança na formalização de contratos digitais, sobretudo quando celebrados com consumidores idosos, reconhecidamente mais vulneráveis sob os aspectos informacional e tecnológico. Não se desconhece que a utilização de mecanismos tecnológicos de autenticação representa importante instrumento de segurança das operações bancárias. Todavia, sua mera existência não afasta, por si só, a possibilidade de fraude, circunstância que reclama aprofundamento probatório incompatível com o estreito âmbito cognitivo do agravo de instrumento. Nesse contexto, revela-se especialmente relevante a circunstância destacada na decisão monocrática proferida neste recurso (ID 102526353), no sentido de que a instituição financeira não apresentou comprovante do efetivo crédito dos valores principais decorrentes dos contratos impugnados. Com efeito, embora o banco tenha demonstrado a realização de TED no valor de R$ 129,54, identificado como "troco" decorrente de refinanciamento, não trouxe aos autos comprovação do repasse dos montantes principais das operações — aproximadamente R$ 10.129,74 e R$ 9.973,68 —, circunstância indispensável para corroborar a alegação de efetivo proveito econômico pelo consumidor e que carecem de dilação probatória. Ademais, em demandas dessa natureza, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, por se tratar de fato impeditivo do direito invocado pelo consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples juntada de telas sistêmicas, registros internos ou fotografias extraídas do procedimento eletrônico não substitui a necessidade de demonstração robusta da efetiva contratação e da disponibilização dos recursos financeiros, especialmente quando impugnadas de forma expressa pelo consumidor. Cumpre lembrar que a responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, possui natureza objetiva, respondendo pelos danos decorrentes dos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida. Nesse sentido, consolidou o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479: Súmula n° 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Embora a responsabilidade objetiva não implique presunção automática de fraude, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias para assegurar a autenticidade da contratação, ônus que, até o presente momento processual, não se mostra suficientemente satisfeito. Também se encontra presente o requisito do perigo de dano. Os descontos questionados recaem diretamente sobre benefício previdenciário percebido pelo agravado, verba de natureza alimentar destinada à sua própria subsistência. A continuidade das cobranças durante o curso da demanda pode comprometer o mínimo existencial do consumidor, situação que justifica a pronta atuação jurisdicional para preservar a utilidade do provimento final. Por outro lado, não prospera a alegação de perigo de dano reverso formulada pela instituição financeira. Isso porque eventual prejuízo experimentado pelo agravante possui natureza exclusivamente patrimonial e mostra-se plenamente reversível. Caso, ao término da instrução processual, reste demonstrada a regularidade das contratações, poderão ser restabelecidos os descontos, bem como adotadas as medidas judiciais cabíveis para satisfação do crédito eventualmente reconhecido. Em contrapartida, a revogação prematura da tutela de urgência poderá acarretar prejuízo imediato ao agravado, cuja renda previdenciária constitui fonte de seu sustento. Assim, diante da reversibilidade da medida e da prevalência dos direitos fundamentais envolvidos, mostra-se mais prudente preservar a decisão proferida pelo Juízo de origem até o esclarecimento definitivo da controvérsia mediante adequada instrução probatória. A propósito, esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo fundada controvérsia acerca da autenticidade da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário, revela-se cabível a concessão de tutela provisória para suspensão das cobranças até o julgamento definitivo da demanda: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001160-40.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDA NUNES DA CONCEICAO Advogado (s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): *** CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. DISCUSSÃO. PENDÊNCIA. DECISÃO. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – Pendente a discussão acerca da efetiva contratação pelo consumidor de empréstimo consignado, é viável o deferimento da tutela de urgência, com suspensão dos descontos do contrato dito fraudulento, enquanto pendente a instrução do feito, em razão da impossibilidade da produção de prova negativa. III - O Perigo de dano ao consumidor que advém da natureza alimentar da verba, cuja continuidade dos descontos pode, inclusive, comprometer seu próprio sustento. IV - A astreinte deve ser aplicada por evento inadimplido quando envolver empréstimo sobre reserva de margem consignável em benefício previdenciário, já que os descontos são realizados com periodicidade mensal. V – Proferida a decisão recorrida em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua reforma, a fim de ser deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos, sob pena de multa por evento. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001160-40.2022.8.05.0000, de Feira de Santana, em que figuram como Agravante RAIMUNDA NUNES DA CONCEICAO e como Agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de julho de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - AI: 80011604020228050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2022) Desse modo, não se verificam elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau, cuja decisão encontra-se adequadamente motivada e em consonância com os elementos probatórios atualmente disponíveis. Assim, por seus próprios fundamentos, que ora ficam incorporados às presentes razões de decidir, aliados aos fundamentos acima expostos, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021889-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF17348-A)
AGRAVADO: JORGE ARAUJO DE QUEIROZ
Advogado(s): FRANCISCO ADRIANO BRASIL DA CUNHA CORTES E SOUZA QUEIROZ (OAB:BA48972-A)
VOTO