PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175881-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELSON AZEVEDO RIBEIRO SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE SEM PURGA DA MORA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, e improcedente a reconvenção que buscava a revisão do contrato de alienação fiduciária.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a mora do devedor fiduciante foi validamente comprovada; e (ii) saber se é possível a revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas sem a purga da mora pelo devedor no âmbito da ação de busca e apreensão.

III. Razões de decidir

A mora foi devidamente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, conforme aviso de recebimento, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo destinatário.

Não é possível a revisão das cláusulas contratuais sem a purga da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, que exige o pagamento da integralidade da dívida para descaracterizar a mora e obstar a consolidação da propriedade.

A tese do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.

É cabível a fixação de honorários sucumbenciais relativos à reconvenção, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. É suficiente para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão fundadas em contratos com alienação fiduciária o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." "2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, sendo incabível a revisão de cláusulas contratuais sem a purga da mora."

Dispositivos relevantes citados:

Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; art. 3º, §§ 2º e 4º.

Lei nº 10.931/2004.

Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º; art. 85, § 11; art. 98, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema Repetitivo 1132 (REsps nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS).

STJ, Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

  

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175881-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELSON AZEVEDO RIBEIRO SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO  interposta por ELSON AZEVEDO RIBEIRO SILVA contra a sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8175881-31.2023.8.05.0001, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, julgou procedente o pedido principal e improcedente a pretensão reconvencional, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia e consolidando a posse e propriedade definitiva do bem em mãos do demandante.

  

A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA  ingressou com a ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de ELSON AZEVEDO RIBEIRO SILVA com fundamento no inadimplemento de um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob nº 43191.250.1.4, firmado em 30/06/2022. O objeto do contrato é uma motocicleta Honda XRE 190, chassi nº 9C2MD4100NR010619, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor AZUL, placa RPF0B69, renavam 01304044928. O apelado alegou que o apelante não satisfez o débito, que se encontra totalmente vencido, deixando de realizar pagamentos relativos à prestação vencida em 15/09/2023, totalizando até a presente data (13/12/2023) o valor de R$ 10.961,90, compreendendo parcelas vencidas (R$ 1.250,31) e vincendas (R$ 9.711,59). A mora foi comprovada mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento, enviada ao endereço do devedor.

 

O apelante interpôs o presente recurso de apelação reiterando os argumentos de cerceamento de defesa e impossibilidade de aferir abusividade do contrato sem a apresentação de documentos essenciais por parte do Apelado. Argumentou que a ausência desses documentos impede o regular exercício do direito de defesa e culmina na improcedência da reconvenção. Pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, revogando a consolidação da propriedade, e para julgar procedente a reconvenção, determinando ao Apelado a apresentação dos documentos para o cálculo e discriminação do pedido revisional.

 

O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Alegou que o Apelante não comprovou sua hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, que as alegações de abusividade são genéricas e sem fundamento, e que a ação de busca e apreensão não é o meio adequado para a revisão de cláusulas contratuais. Reiterou que a mora foi devidamente constituída e que a inércia do Apelante em purgar a mora justifica a consolidação da posse e propriedade do bem em suas mãos.

 

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio  Miranda

Relator

 

01 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175881-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELSON AZEVEDO RIBEIRO SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, e improcedente a reconvenção que buscava a revisão do contrato.

 

I. Da Comprovação da Mora

 A primeira questão em discussão é a comprovação válida da mora. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço do devedor, conforme comprovado pelo aviso de recebimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (REsps nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão fundadas em contratos com alienação fiduciária, "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".

Dessa forma, a mora do Apelante foi validamente constituída, restando preenchido um dos requisitos essenciais para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.

II. Da Impossibilidade de Revisão Contratual sem Purga da Mora

A segunda questão em discussão é a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas sem a purga da mora pelo devedor.

Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora, antes permitida com o pagamento de 40% do valor financiado, foi suprimida. A legislação atual exige que o devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pague a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do credor fiduciário. A integralidade da dívida deve ser compreendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas para o recebimento do crédito, como honorários advocatícios, custas judiciais e despesas com remoção.

O STJ, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, firmou a tese de que "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".

 No presente caso, o Apelante não purgou a mora no prazo legal, tampouco comprovou o pagamento da integralidade da dívida. A alegação de abusividade contratual, desacompanhada da purga da mora, não impede a consolidação da propriedade, visto que o contrato de consórcio não incide juros remuneratórios e a taxa de administração é livremente fixada, não havendo ilegalidade se for acima de 10%.

Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à inviabilidade de revisão de cláusulas contratuais no âmbito da Ação de Busca e Apreensão sem a purga da mora. O pedido revisional se mostra inespecífico e não há comprovação de abusividade no período de normalidade contratual que possa descaracterizar a mora.

A Teoria do Adimplemento Substancial também não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme entendimento consolidado do STJ.

III. Da Sucumbência na Reconvenção

A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão reconvencional, mas não fixou os honorários sucumbenciais relativos a essa parte da demanda. Em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a condenação em honorários de sucumbência para ambas as demandas, principal e reconvencional, faz-se necessário fixar tais honorários.

Assim, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais relativos à reconvenção, que arbitro em 10% sobre o valor da causa da reconvenção.

Diante do exposto, o recurso de apelação não merece provimento. A mora foi devidamente comprovada, o Apelante não purgou a mora, e não há base legal para a revisão das cláusulas contratuais sem a purga da mora. A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção, agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.

 

IV. Dispositivo

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a r. sentença guerreada.

Custas recursais a cargo do Apelante. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios permanece suspensa, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Apelante, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio  Miranda

Relator

 

01