PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR. IRDR. PRECEDENTE VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no mandado de segurança que reconheceu o direito de policial militar ao recebimento de auxílio-transporte, nos termos de tese firmada em IRDR, alegando omissão, contradição e obscuridade quanto à gratuidade de transporte, ao critério de cálculo do benefício e à sua natureza jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição quanto à alegação de gratuidade de transporte e eventual enriquecimento sem causa; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto ao critério de cálculo do auxílio-transporte, especialmente o desconto de 6% previsto em decreto estadual; (iii) determinar se houve omissão quanto à natureza jurídica do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O trânsito em julgado do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 torna definitiva e vinculante a tese jurídica aplicada, afastando a necessidade de sobrestamento e impondo sua observância obrigatória. A decisão embargada aplica corretamente a tese do IRDR ao reconhecer o direito ao auxílio-transporte, afastando a alegação de enriquecimento sem causa, pois não se comprova a efetiva fruição de gratuidade e as vantagens possuem naturezas jurídicas distintas. O acórdão já contempla expressamente o critério de cálculo do benefício conforme o art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, inexistindo omissão quanto ao desconto de 6% do vencimento básico. A natureza jurídica não remuneratória do auxílio-transporte decorre diretamente da aplicação integral do Decreto nº 6.192/1997, especialmente de seu art. 4º, não havendo necessidade de manifestação adicional. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido com base em precedente vinculante, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS REJEITADOS Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003068-84.2016.8.05.0000, em que figuram como Embargado Marcos Rogerio Silva Marques e como Embargante ESTADO DA BAHIA e outros (2). Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003068-84.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Marcos Rogerio Silva Marques
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS, DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, MEG LIMA DA CUNHA, VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 76506153) opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que deu provimento parcial ao agravo interno (ID 80379759), no bojo do Mandado de Segurança impetrado por Marcos Rogerio Silva Marques, nos quais se discute a concessão e os critérios de pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no julgado, requerendo sua integração, com eventual atribuição de efeitos modificativos, além de pleitear a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR correlato. Inicialmente, o Estado sustenta a necessidade de suspensão do feito, com fundamento nos arts. 982, §5º, e 987, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, diante da pendência de julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Em seguida, o embargante aponta a necessidade de prequestionamento quanto à ocorrência de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Defende que os policiais militares já usufruem de transporte público mediante duas formas distintas: a gratuidade assegurada pela Lei Municipal de Salvador nº 7.201/2007, quando fardados, e o fornecimento de vale-transporte (SmartCard). Assim, o pagamento do auxílio-transporte em pecúnia representaria um terceiro benefício, configurando bis in idem, sem respaldo legal e sem motivação expressa na decisão judicial. Aponta, ainda, contradição no acórdão, que, ao determinar o pagamento do auxílio-transporte com base no art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, não indicou expressamente que o valor do benefício deve ser calculado conforme o critério previsto no referido dispositivo, que estabelece que o auxílio consiste em ressarcimento do gasto com transporte no que exceder a 6% do vencimento básico do servidor. Outra omissão apontada refere-se à natureza jurídica do auxílio-transporte, afirmando que se o benefício tiver natureza indenizatória, não seria cabível tripla indenização, e se tiver natureza remuneratória, deveria haver incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Na sequência, o Estado argumenta que o Decreto nº 6.192/1997 é norma regulamentadora de aplicação exclusiva aos servidores civis, não podendo, portanto, servir de base normativa para determinar benefícios a policiais militares, categoria funcional regida por regime jurídico próprio. Sustenta que, ao aplicar o referido decreto à categoria militar, o acórdão incorre em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, na ausência de lei específica. Diante de todo o exposto, o Estado da Bahia requer o provimento do recurso. Contrarrazões ao Recurso pugnando pelo não acolhimento (ID 77723560). É o que cabia relatar. Inclua-se o processo em pauta para apreciação dos Embargos de Declaração. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003068-84.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Marcos Rogerio Silva Marques
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS, DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, MEG LIMA DA CUNHA, VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração, regidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade o aprimoramento da prestação jurisdicional, visando o saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Inicialmente, cumpre ressaltar que a preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo Embargante, resta superada e prejudicada, na medida em que o motivo que a ensejou – a pendência de julgamento dos recursos excepcionais interpostos contra o acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000 – não mais subsiste. O referido incidente transitou em julgado em 24 de abril de 2025, conforme certificado no ID 92381337. Portanto, a tese jurídica fixada no IRDR que serviu de substrato e vinculou o acórdão ora embargado adquiriu caráter definitivo e mandatório no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e a suspensão da tramitação dos feitos correlatos, que havia sido determinada, cessa com a estabilização da tese no âmbito deste Tribunal. Assim, cessado o sobrestamento e estabilizado o precedente obrigatório, a análise dos aclaratórios deve prosseguir em seus pontos de mérito, buscando-se a integração ou a correção de eventuais vícios do julgado, em estrita observância à tese jurídica firmada. Em relação ao argumento de que os Policiais Militares gozavam do efetivo benefício de transporte público e que seria desnecessário o pagamento de auxílio-transporte em virtude da concessão de gratuidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil), a decisão ora embargada aplicou a Tese firmada no Tema 01, IRDR n. nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Assim a decisão embargada reconheceu (ID 80379759): “No que diz respeito à inobservância do enriquecimento sem causa, por conta da edição do decreto legislativo nº 18.825/2019, que regulamentou o pagamento de auxílio transporte, bem assim, quanto à existência de lei municipal em Salvador que garante a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Militar se encontrar fardado, está assegurado pela Lei Municipal de Salvador nº 7.201/2007, bem assim quanto ao fornecimento de vale-transporte. O entendimento desta Corte firma-se no sentido de que não se comprova a ocorrência da referida gratuidade e que a matéria tratada nos autos diz respeito a direito da parte impetrante não implementada naquela oportunidade pelo Estado. Neste sentido: (...) “ No mesmo sentido, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à necessidade de constar expressamente que o valor do benefício deve ser calculado conforme o critério previsto no art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, que estabelece que o auxílio consiste no ressarcimento das despesas com transporte que excederem 6% do vencimento básico do servidor. Isso porque o deferimento do direito foi expressamente fundamentado no referido dispositivo legal, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Vejamos (ID 80379759): “No tocante ao desconto 6% previsto do decreto nº 6.192/1997, temos que o Acórdão aplicado na decisão embargada assim determinou: “...No sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial…”. O art. 3 do mencionado decreto assim dispõe: Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração. § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I - o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II - o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III - o valor da tarifa oficial, praticada no período. § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício. Já o art. 4º mencionado pelo embargante assim dispõe: Art. 4º - O benefício regulamentado por este Decreto não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo para: I - fixação do valor de qualquer vantagem, inclusive, gratificação natalina, acréscimo à remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte destas; II - incidência de contribuições devidas à Previdência Estadual ou descontos outros de qualquer natureza. Como se pode observar não existe nenhuma omissão a ser suprida no julgado, porquanto a previsão do desconto de 6% encontra-se no art. 3º caput, não existindo nenhuma menção ao aludido desconto no art. 4º.” A tese jurídica vinculante do IRDR reconheceu o direito do Policial Militar ao auxílio-transporte, aplicando-se o regulamento do servidor civil por analogia. Dito de outro modo, a tese de direito não se estabeleceu sem que fossem ponderados os argumentos contrários da Fazenda Pública Estadual. O acórdão paradigma, de forma cristalina, desconsiderou a alegação de que a gratuidade para fardados ou o uso de cartões de transporte invalidaria o direito ao benefício, por entender que se tratam de vantagens de natureza e embasamento legal completamente distintos. Portanto, a manifestação requerida pelo Embargante neste ponto representa nítida tentativa de rediscutir o mérito da questão já resolvida pelo precedente vinculante (IRDR). Por esta razão, estes pontos não se configuram como omissão, contradição ou obscuridade, mas sim como mera reiteração de tese de mérito já exaurida e repelida pelo acórdão paradigma. O Embargante questiona a ausência de manifestação expressa sobre a natureza jurídica do auxílio-transporte, o que seria fundamental para a correta aplicação das consequências tributárias e previdenciárias. Conforme já detalhado, a tese jurídica fixada no IRDR determinou a aplicação do Art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97. Ocorre que o próprio Decreto Estadual nº 6.192/1997 (Art. 4º), cuja aplicação foi determinada pelo precedente, é taxativo ao prever a natureza não remuneratória da vantagem: "Art. 4º O benefício regulamentado por este Decreto não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo para: I - fixação do valor de qualquer vantagem, inclusive, gratificação natalina e acréscimo à remuneração de férias; II - incidência de contribuições devidas à Previdência Estadual ou descontos outros de qualquer natureza." A adoção integral do regramento do Decreto Estadual nº 6.192/1997, determinada pelo IRDR, já inclui a definição de sua natureza jurídica. O Poder Judiciário está adstrito à aplicação da tese jurídica firmada em IRDR, e a tese em questão já se manifestou sobre a constitucionalidade de tal intervenção judicial no caso concreto da omissão regulamentar. Afastam-se, portanto, as alegações de omissão e contradição neste ponto. Assim, verifica-se, após a detida análise dos Embargos de Declaração, que o pleito do Embargante se direciona, em sua maior parte, à rediscussão do mérito da demanda já analisada e resolvida por meio da aplicação da tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000, cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos principais. Pelo exposto, voto em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003068-84.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Marcos Rogerio Silva Marques
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS, DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, MEG LIMA DA CUNHA, VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO