PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162882-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILMARA BORGES DA HORA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ASB00

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria atendido adequadamente à determinação judicial de emenda à inicial para correção do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento de determinação judicial que ordena a correção do valor da causa, ou se deve o magistrado adotar outras providências previstas no ordenamento jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 292, § 3º, do CPC impõe ao juiz o dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, procedendo-se ao recolhimento das custas correspondentes.

4. A ausência de correção do valor da causa por parte do autor não enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo o magistrado retificar de ofício o valor da causa ou aguardar eventual impugnação da parte contrária.

5. No caso concreto, a apelante não permaneceu inerte à determinação de emenda, tendo apresentado manifestação acompanhada de planilha de cálculos. Caso o sentenciante não entendesse como satisfatória a emenda realizada, competia a ele determinar nova emenda, e não decretar a extinção do processo.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.452.335/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; TJPR, APC n. 0001925-53.2024.8.16.0039, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8162882-12.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SILMARA BORGES DA HORA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162882-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILMARA BORGES DA HORA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ASB00

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 80481677, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Isto posto, com espeque nos arts. 321, § único, c/c 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.

Por conseguinte, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art.485, I, do Estatuto Civil Adjetivo.

Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização processual.

Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

(destaque do original)


Irresignada, a Autora apela (ID 80481680), aduzindo, em suma, que a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão de incorreções no valor da causa, viola o princípio da primazia da resolução do mérito, considerando que foram preenchidos todos os requisitos da petição inicial.


Informa que “...promoveu ação de conhecimento com pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, atualizado pela taxa Selic, mais honorários advocatícios, lançando o valor da causa acima de 60 (sessenta salários mínimos), conforme tabela de cálculo anexada aos autos.”.


Pontua que a divergência acerca do valor da causa pode ser corrigida por meio de simples retificação, não se admitindo que a falha resulte na extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do princípio da primazia da resolução do mérito.


Destaca que, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC, o valor da causa pode ser corrigido, de ofício, pelo juiz.


Assevera que “..o erro, se existiu, é de natureza formal, podendo ser corrigido sem que isso implique em prejuízo para o regular andamento do feito.”.


Requer o provimento do recurso, “...para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, para que seja declarado o preenchimento dos requisitos da petição inicial, fixando o valor da causa pelo próprio juízo, dando prosseguimento ao feito”.


Contrarrazões, em ID 80481683.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162882-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILMARA BORGES DA HORA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ASB00


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 80481672).


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de modificar a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender, o Magistrado de origem, que a emenda da inicial (alteração do valor da causa) não foi efetuada a contento.


Pois bem. Extrai-se dos autos que o juízo primevo, entendendo como equivocado o valor atribuído à causa, determinou a intimação da Apelante para emendar a inicial, corrigindo o suposto erro.


Intimada da decisão retro, a parte autora apresentou emenda à exordial (ID 80481675), acompanhada de planilha de cálculos (ID’s 80481676).


Não obstante a manifestação da Requerente, o magistrado sentenciou o feito, julgando-o extinto pelo indeferimento da inicial, o que, de fato, não merece ser mantido.


É que, o art. 292, § 3º, do CDC confere ao juiz a iniciativa de promover a correção do valor da causa, quando verificar que a quantia indicada na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. In verbis:


Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[...]

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


O dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na demanda proposta.


Não por outra razão, a doutrina entende que não é cabível a extinção do processo, pelo descumprimento de decisão judicial que determina a correção do valor da causa. Em caso de equívoco no valor atribuído à causa pelo autor, deve o juiz corrigi-lo de ofício e intimar o demandante para recolher as custas complementares, sem que tal fato gere a extinção do feito, privilegiando-se, assim, o princípio da economia e celeridade processual, com o aproveitamento dos atos processuais.


Nesse sentido, leciona THEOTONIO NEGRÃO:


“O fato de o autor não cumprir determinação judicial para corrigir o valor da causa não é motivo para que o juiz extinga o processo, cumprindo ao magistrado retificar de ofício o valor da causa ou determinar o seu prosseguimento, aguardando eventual impugnação da parte contrária”

(RT 846/262).”

(NEGRÃO, Theotonio et. al. Código Civil e Legislação Civil em vigor, 45. ed., Saraiva: 2013, p. 419).


Tal medida fundamenta-se no princípio da primazia do julgamento de mérito, segundo o qual devem os atores do processo, sempre que possível, superar defeitos aferidos no curso da demanda, para garantir aos litigantes o exercício pleno do direito material que eventualmente lhes assista.


Corroborando tal posicionamento:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. INTERESSE ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME. PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

[...]

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada a discrepância entre o benefício econômico pretendido pelos autores e o valor atribuído à causa, é possível que se determine, de ofício, a correção do valor a ela atribuído.

3. No caso concreto, em que o tribunal de origem apontou expressamente o valor do bem objeto de constrição, que corresponderia ao real benefício econômico pleiteado nos embargos de terceiros opostos, o acolhimento da pretensão recursal implicaria, necessariamente, uma nova análise dos termos do negócio firmado entre as partes, procedimento inviável em recurso especial devido ao disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4 . Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp nº 1452335/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 24/08/2020, DJe de 31/08/2020)(destaquei).


APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, § 3º DO CPC. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o feito sob o fundamento de que não foi cumprida a determinação de emenda à exordial para correção do valor atribuído à causa . Extinção indevida. Medida que pode ser realizada de ofício pelo juiz. Aplicação do art. 292, § 3º, do CPC. Precedentes desta Corte. Sentença cassada. A ausência de correção ao valor da causa por parte do autor não enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, na medida em que pode o magistrado retificar, de ofício, o valor da causa ou aguardar eventual impugnação da parte contrária. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003483-03.2019.8.16 .0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.07 .2020)

(TJPR, APC nº 0001925-53.2024.8.16.0039, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, Julgado em 04/12/2024, Publicado em 05/12/2024)(destaquei).


Registre-se, por oportuno, que a Autora/Apelante não permaneceu inerte à determinação de emenda. Assim, caso o sentenciante não entendesse como satisfatória a emenda realizada, competia a ele determinar mais uma emenda, e não decretar a extinção do processo.


Neste contexto, patente o error in procedendo presente sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, mediante a adoção, pelo juízo primevo, da providência prevista no art. 292, § 3º, do CPC.


É o voto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora