PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022050-98.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA ARAUJO LOPES
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA


ACORDÃO

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO CREDOR NA RETOMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse de veículo em favor de instituição financeira, em decorrência de inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se a essencialidade do veículo para a atividade profissional impede a sua apreensão; (iii) saber se a venda extrajudicial do bem deve ser suspensa até o julgamento do recurso; e (iv) saber se é cabível a revisão contratual com base em alegação genérica de abusividade.

III. Razões de decidir

3. Reforma-se a sentença para deferir a gratuidade da justiça à apelante, que demonstrou sua condição de professora da rede pública municipal e a insuficiência de recursos, situação agravada pela própria natureza da demanda de busca e apreensão, que levou ao confisco de seu veículo popular por inadimplência, atraindo a concessão da benesse.

4. A alegação de essencialidade do bem para o trabalho não prevalece sobre o direito do credor em contratos com garantia real de alienação fiduciária, subsistindo a possibilidade de retomada em caso de falta de pagamento.

5. Ocorrendo a apreensão do bem e não havendo o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias, a propriedade consolida-se em favor da instituição financeira, sendo legítima e imediata a venda extrajudicial para satisfação do crédito.

6. A revisão de cláusulas contratuais exige a indicação específica dos pontos controversos, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade em contratos bancários, inviabilizando a análise de alegações genéricas.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido.



Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8022050-98.2023.8.05.0150, oriundo da comarca de Feira de Santana, em que figuram, como apelante, PATRÍCIA ARAÚJO LOPES, e, como apelado, BANCO BRADESCO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022050-98.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA ARAUJO LOPES
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PATRICIA ARAUJO LOPES contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 8022050-98.2023.8.05.0150, movida contra si por BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem, veículo MARCA/MODELO: CHEV/ONIX PLUS 10TAT LT1; ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2021; PLACA: RCY7E47; CHASSI: 9BGEB69HOMG155059; COR: VERMELHA; RENAVAM: 1250838581, no patrimônio do autor, BANCO BRADESCO SA.

b) Determinar a retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) (IPVA, multas, taxas, aluguéis de pátio, etc.) anteriormente à consolidação da propriedade.

O valor arrecadado com a venda do bem objeto de busca e apreensão será utilizado para quitar o débito, devendo o credor 'entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas' (art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/96). Contudo, as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. REsp 1.866.230/SP.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil”.


Em suas razões recursais (id. 91817107), a apelante alega em síntese:

(i) faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sede de recurso, tendo em vista que sua situação financeira atual não lhe permite arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

(ii) o veículo automotor objeto de apreensão judicial é bem indispensável para o desempenho de sua atividade profissional e locomoção diária, integrando o seu mínimo existencial, pelo que sua constrição viola o princípio da dignidade da pessoa humana;

(iii) o leilão ou a alienação imediata do automóvel pela instituição bancária causará danos irreparáveis e de difícil reparação, devendo a venda extrajudicial do bem ser suspensa até o julgamento definitivo da controvérsia.

Ao final, requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, a reforma integral da sentença recorrida para julgar improcedentes as pretensões autorais e a inversão dos ônus de sucumbência.

Em contrarrazões (id. 91817109), o apelado alega a tempestividade da peça de resposta e defende a necessidade de manutenção da sentença, asseverando a ausência de provas da hipossuficiência financeira para obtenção da justiça gratuita. Aduz, também, a regularidade da mora contratual, a inocorrência de encargos abusivos ou excessivos, a aplicação do princípio da obrigatoriedade contratual e a impossibilidade de suspensão do leilão extrajudicial diante da expressa consolidação legal da propriedade do bem.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 09 de junho de 2026.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022050-98.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA ARAUJO LOPES
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA


VOTO

De início, cumpre-me analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante em suas razões de recurso, após o indeferimento da benesse pelo juízo a quo na prolação da sentença.

Com efeito, constata-se que a apelante demonstrou ser professora da rede pública municipal, consoante documentos apresentados nos autos (id. 91817076).

Assim, embora o magistrado tenha indeferido o benefício em razão da parte não ter apresentado documentação complementar requerida, nota-se, no presente caso, que, diante da declaração de hipossuficiência e da demonstração da atividade laboral da ré, e da remuneração a ela atribuída, a sua alegação de insuficiência financeira ganha robustez, atraindo a salvaguarda do direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV).

Ademais, a própria natureza da demanda evidencia a situação de incapacidade econômica da recorrente, já que se trata de ação de busca e apreensão motivada pelo inadimplemento de parcelas de financiamento de um veículo popular, em razão da dificuldade da devedora em honras obrigações básicas em decorrência de severa crise financeira, o que levou ao confisco do automóvel.

Nesse contexto, fica evidenciada a escassez de recursos líquidos para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento da apelante e de seu núcleo familiar.

Dessa forma, a sentença merece reforma nesse ponto, para deferir a gratuidade da justiça em favor da apelante, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.

Consoante relatado, cuida-se, na origem, de Ação de busca e apreensão, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de PATRICIA ARAUJO LOPES tendo a instituição financeira autora alegado que a devedora não estava honrando com a obrigação de adimplir as parcelas do contrato de financiamento de veículo, pelo que requereu o deferimento da liminar para busca e apreensão do veículo.

Após regular trâmite processual, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da instituição financeira.

Irresignado, a ré interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

Sustenta a recorrente que o automóvel apreendido é essencial para o desempenho de sua atividade profissional de professora e para sua locomoção diária, integrando o seu mínimo existencial.

Contudo, como é cediço, eventual essencialidade do bem não se sobrepõe ao direito do credor em contratos de garantia real de alienação fiduciária, subsistindo a possibilidade da instituição financeira de retomar o bem alienado em caso de inadimplemento.

Com efeito, a propriedade do automóvel pertence à instituição financeira credora até que haja a quitação integral do financiamento, possuindo o devedor fiduciante tão somente a posse direta e a expectativa de direito à propriedade plena. Logo, inadimplida a obrigação garantida, o credor fiduciário exerce direito legítimo assegurado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo falar em impenhorabilidade ou proteção pelo princípio da dignidade da pessoa humana diante de bem que pertence ao patrimônio do credor fiduciário.

Ademais, não há demonstração de que o bem é, de fato, essencial para a atividade laboral da recorrente, que, no caso, é professora municipal.

Nesse sentido:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TENTATIVA DE ACORDO NÃO AFASTA MORA. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E MULTA LEGAL INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedor contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária nas mãos do credor fiduciário, diante do inadimplemento contratual. O apelante sustenta ausência de análise judicial quanto a tratativas extrajudiciais de acordo, essencialidade do bem e onerosidade excessiva dos encargos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a tentativa de acordo entre as partes tem o condão de afastar ou suspender os efeitos da mora; (ii) analisar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual para fins de constituição em mora; (iii) avaliar a alegação de onerosidade excessiva nos encargos cobrados; e (iv) definir se a essencialidade do veículo impede a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora contratual restou comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, dispensando-se a prova de recebimento pelo próprio destinatário, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. A mera tentativa de acordo entre as partes não descaracteriza o inadimplemento contratual nem suspende os efeitos da mora já consolidada. A ausência de pagamento da dívida no prazo legal autoriza a consolidação da propriedade do bem em favor do credor, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A alegação de onerosidade excessiva carece de elementos objetivos e concretos, não havendo prova de abusividade dos encargos cobrados. A inclusão de encargos legais no cálculo do débito decorre do próprio inadimplemento e está amparada pela legislação vigente. A utilização do veículo como instrumento de trabalho não impede a busca e apreensão nem a consolidação da propriedade fiduciária, sendo entendimento pacífico que a essencialidade do bem não prevalece sobre o direito do credor em contratos com garantia real. Inexiste ilicitude ou abuso de direito por parte da credora fiduciária que justifique o pedido de indenização por lucros cessantes. A atuação da instituição financeira encontra-se respaldada no contrato e na legislação de regência, não se configurando responsabilidade civil. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é incabível na hipótese em que a ação de busca e apreensão é julgada procedente, não havendo restituição do bem ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciante se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal. A tentativa de acordo extrajudicial não suspende os efeitos da mora nem impede a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A alegação de onerosidade excessiva sem prova concreta não justifica a revisão dos encargos cobrados em caso de inadimplemento. A utilização do bem como instrumento de trabalho não impede a busca e apreensão nem afasta o direito do credor à consolidação da propriedade fiduciária. A atuação regular do credor fiduciário na execução da garantia não configura ilícito nem gera dever de indenizar. A multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 somente é aplicável quando julgada improcedente a ação de busca e apreensão, o que não ocorreu no presente caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 6º; STJ, Súmula 72. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023; TJ-RN, AC nº 0821534-30.2024.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 12.08.2025; TJ-MT, AI nº 1029401-10.2024.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 12.02.2025; TJ-AL, AC nº 0705876-54.2018.8.02.0058, Rel. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, j. 15.10.2025.

(Apelação/Reexame Necessário 8155179-30.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026) g.n.



A apelante insurgiu-se também contra a alienação extrajudicial imediata do bem, requerendo que esta ficasse suspensa até o julgamento final da apelação.

Novamente sem razão a recorrente.

De acordo com o art. 3º, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei nº 911/1969, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, caso o devedor não realize o pagamento da integralidade da dívida pendente, operar-se-á de pleno direito a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-lhe a venda direta ou por leilão para satisfação de seu crédito.

Na hipótese, a busca e apreensão do veículo foi regularmente cumprida em 11/01/2024 (ID 91817094) e a devedora fiduciante não purgou a integralidade da mora de forma tempestiva, limitando-se a apresentar contestação (ID 91817087).

Uma vez perfectibilizada a consolidação da propriedade de forma automática pela lei, inexiste fundamento jurídico capaz de impor ao credor fiduciário a obrigação de não vender o automóvel recuperado.

Neste sentido, impede colacionar julgado do STJ:


“Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.

(STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo)).



Outrossim, impende salientar que, em que pese ser viável a discussão quanto à legalidade das cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão, a parte apelante, na presente hipótese, alegou de forma genérica a abusividade do contrato, sem apontar quais termos do pacto pretendia revisar.

Como se sabe, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “[é] incabível a revisão do contrato por alegação genérica de abusividade, sem nenhuma especificação” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1737314 MG 2018/0093226-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021).

A este respeito, a Corte Superior sumulou entendimento nesse mesmo sentido, no Enunciado nº 381, que dispõe:

Súmula 381, STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


Deste modo, irrepreensível a sentença que julgou procedente o pedido da inicial, declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para deferir a gratuidade da justiça à ré/apelante e mantendo os demais termos do decisum.

Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça