PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA BOLSA DE ESTUDOS EM CURSO DE MEDICINA. CANDIDATA APROVADA. ELIMINAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO ABSOLUTA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar a matrícula da impetrante no curso de Medicina, na condição de aluna bolsista, após ter sido eliminada do processo seletivo por não apresentar comprovante de residência em nome próprio. II. O edital do processo seletivo exigia que candidatos maiores de idade apresentassem comprovantes de residência em nome próprio, referentes a meses específicos. A impetrante, que reside com seus pais, apresentou declaração formal reconhecida em cartório e documentos de seus familiares. III. A finalidade da exigência documental é verificar o cumprimento do requisito de residência na região abrangida pelo programa de bolsas. No caso concreto, a impetrante comprovou, por meios alternativos idôneos, o preenchimento desse requisito material. IV. A autonomia universitária, embora constitucionalmente garantida pelo art. 207 da CF/88, não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo impor exigências formais excessivamente rígidas que inviabilizem o acesso à educação. V. É fato notório que jovens que residem com seus pais frequentemente não possuem contas de consumo em seu próprio nome, tornando a exigência literal do edital, em alguns casos, de difícil ou impossível cumprimento. VI. O controle judicial de atos administrativos que impõem restrições desproporcionais não representa interferência indevida na autonomia universitária, mas garantia de que esta seja exercida dentro dos limites legais e constitucionais. VII. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001250-78.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA e como apelado CAROLINE STHEFANE DE SOUZA LIMA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-78.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: CAROLINE STHEFANE DE SOUZA LIMA
Advogado(s):VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 81831441, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 81831446) interposta por CESG - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado - BA, que julgou procedente o mandado de segurança, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por Caroline Sthefane de Souza Lima, para determinar que a impetrada, CESG – Centro de Educação Superior de Guanambi, efetue a matrícula da impetrante no curso de Medicina, no primeiro semestre letivo de 2025, na condição de aluna bolsista, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (trinta mil reais)." A apelante sustenta, em suas razões, a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, uma vez que ela não apresentou documentação completa conforme exigências do edital, em específico os comprovantes de residência em nome próprio. Argumenta que a recorrida, pessoa maior de idade, conforme disposto no edital, deveria ter apresentado os comprovantes em seu nome, não bastando a declaração firmada em cartório. Alega ainda que agiu conforme sua autonomia didático-científica, respaldada pelo art. 207 da Constituição Federal, ao eliminar a candidata que descumpriu requisito objetivo previsto no edital. Afirma que a decisão judicial interfere indevidamente na autonomia universitária conferida pela Constituição Federal. Argumenta também que o edital é lei entre as partes e que sua interpretação não deve ser relativizada, pois a regra foi aplicada igualmente a todos os candidatos. Por fim, indica precedentes judiciais de casos similares em que outros juízos reconheceram a validade da eliminação por idêntico motivo. Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 81831446. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 81831457). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-78.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: CAROLINE STHEFANE DE SOUZA LIMA
Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia central deste recurso refere-se à legalidade da eliminação da impetrante, ora apelada, do processo seletivo do programa de aluno bolsista de Medicina do Centro Universitário UNIFG, regido pelo Edital nº 01/2024, por não ter apresentado comprovantes de residência em seu próprio nome, conforme exigido pelo edital. Ao examinar detalhadamente a documentação constante nos autos, verifico que o edital do processo seletivo (ID. 81831432) dispunha expressamente no seu item 5.1, com detalhamento no Anexo C, que o candidato deveria apresentar comprovantes de residência referentes aos meses de outubro/2022, janeiro/2023, abril/2023 e julho/2023. Para candidatos maiores de idade, como no caso da recorrida, os comprovantes deveriam ser em nome próprio. Conforme esclarecido pela própria apelada em sua petição inicial (ID. 81830745), ela não apresentou os comprovantes em seu nome, mas sim em nome de seus genitores, com os quais reside, juntamente com uma declaração formal reconhecida em cartório. A apelante, por sua vez, alega que tal documentação não atendeu às exigências editalícias, uma vez que não dispensava a necessidade dos comprovantes em nome da própria candidata. Em análise à conduta da instituição de ensino, verifico que ela efetivamente observou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, aplicando a regra prevista no edital de forma objetiva. No entanto, a questão central a ser examinada é se tal exigência, nas circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional. O princípio da razoabilidade impõe que a Administração Pública, incluindo as instituições de ensino no exercício de sua autonomia, adote medidas que sejam adequadas à finalidade pretendida, impondo o menor ônus possível aos administrados. No caso em análise, a finalidade da exigência de comprovantes de residência é atestar que a candidata efetivamente reside na região abrangida pelo programa de bolsas, pelo período mínimo exigido. A candidata, embora não tenha apresentado documentos em seu nome, demonstrou por outros meios idôneos - declaração reconhecida em cartório e documentos de seus familiares com quem reside - que atende ao requisito material de residência na localidade. É fato notório que jovens que residem com seus pais frequentemente não possuem contas de consumo (água, luz, telefone) em seu próprio nome, o que torna a exigência literal do edital, em alguns casos, de difícil ou impossível cumprimento. Ademais, a apelada comprovou sua classificação em segundo lugar no processo seletivo (ID. 81831457, página 6), demonstrando seu mérito acadêmico, elemento que não pode ser desconsiderado na análise do caso. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, embora garantia importante para as instituições de ensino, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercida em harmonia com outros princípios constitucionais, como a razoabilidade, a proporcionalidade e o direito à educação. O controle judicial, nesses casos, não representa indevida interferência na esfera acadêmica, mas sim a garantia de que a autonomia seja exercida dentro dos limites legais e constitucionais. Os tribunais pátrios têm entendido que exigências formais excessivamente rígidas, quando desproporcionais à finalidade pretendida, não podem obstar o acesso à educação, especialmente quando o candidato demonstra, por meios alternativos, o preenchimento do requisito material. Diante disso, entendo que a sentença recorrida, ao conceder a segurança, não violou a autonomia universitária, mas aplicou corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto, garantindo à impetrante o direito de efetuar sua matrícula, tendo em vista que ela comprovou, por outros meios idôneos, o preenchimento do requisito de residência na localidade. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009, não cabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-78.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: CAROLINE STHEFANE DE SOUZA LIMA
Advogado(s): VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS
VOTO