PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, para manter a decisão interlocutória que suspendeu o leilão de imóvel objeto de alienação fiduciária e proibiu o banco de alienar ou onerar o bem, resguardando a posse ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da suposta ausência de eficácia da liminar que proibia atos expropriatórios, sob o argumento de que sua vigência estaria condicionada à realização de depósitos judiciais pelo devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao simples reexame da matéria julgada. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese da existência de decisão liminar vigente que vedava atos expropriatórios, concluindo que o banco embargante descumpriu tal ordem ao consolidar a propriedade do imóvel antes de sua revogação. 5. A alegação de que a eficácia da liminar estaria condicionada a depósitos judiciais foi implicitamente afastada, uma vez que o acórdão reconheceu a vigência da ordem judicial até a sua revogação expressa na sentença, inexistindo qualquer discussão anterior sobre eventual inadimplemento da condição imposta. 6. As alegações trazidas nos embargos revelam mera tentativa de rediscutir fundamentos já examinados e decididos no julgamento do agravo, o que é incabível por meio deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise expressa da vigência de liminar que proíbe atos expropriatórios afasta a alegação de omissão quanto à suposta ineficácia da decisão judicial por inadimplemento de condição. 2. É incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 8021739-04.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante e embargado, respectivamente, BANCO INTER S.A. e MARCUS SOBRAL NUNES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021739-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
AGRAVADO: MARCUS SOBRAL NUNES DA SILVA
Advogado(s):DANIELLE MARQUES DE CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO INTER S.A. contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, para manter a decisão interlocutória que determinou a suspensão do leilão do imóvel objeto da lide, vedando o recorrente de alienar ou gravar com ônus real o bem, mantendo o autor em sua posse. Nas razões dos embargos de declaração (id.86985777), a parte embargante sustentou que o acórdão embargado padece de omissão, porquanto deixou de apreciar questão fática relevante que, a seu ver, reforça os fundamentos para o provimento do agravo de instrumento anteriormente interposto. Argumentou, inicialmente, que, apesar de o acórdão reconhecer a existência de descumprimento da decisão liminar proferida na ação revisional n. 8106121-63.2021.8.05.0001 por parte do agravante, deixou de considerar que a eficácia daquela liminar estava condicionada à realização de depósitos judiciais do valor incontroverso pelo agravado, o que, segundo afirma, não foi devidamente cumprido. Aduziu que, nos autos da referida ação revisional, o agravado apenas realizou três depósitos judiciais e que os demais valores foram depositados tardiamente, quase quatro anos após o deferimento da medida liminar, o que, a seu ver, evidencia o descumprimento da condição imposta judicialmente. Argumentou, ainda, que a própria sentença proferida na ação revisional julgou improcedentes os pedidos revisionais, mantendo apenas a condenação relativa à devolução de valores atinentes ao seguro prestamista, ponto este ainda sub judice, por força da apelação por si interposta. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente reforma do acórdão, de modo a permitir o prosseguimento do procedimento de leilão do imóvel objeto da garantia fiduciária contratual. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 89148572. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021739-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
AGRAVADO: MARCUS SOBRAL NUNES DA SILVA
Advogado(s): DANIELLE MARQUES DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO INTER S.A. contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, para manter a decisão interlocutória que determinou a suspensão do leilão do imóvel objeto da lide, vedando o recorrente de alienar ou gravar com ônus real o bem, mantendo o autor em sua posse. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal, senão vejamos. O caso discutido refere-se a agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela para suspender leilão de imóvel objeto de alienação fiduciária, sob o fundamento de que, à época da consolidação da propriedade, havia decisão judicial vigente vedando expressamente a prática de atos expropriatórios por parte do banco credor. O acordão embargado foi no sentido de negar provimento ao agravo, reconhecendo que o banco agravante violou decisão judicial vigente ao promover a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome no dia 14/01/2025, data anterior à revogação da liminar, que somente ocorreu em 19/02/2025. A decisão enfatizou que a conduta do banco contrariou os princípios da boa-fé objetiva e do respeito às ordens judiciais, legitimando a manutenção da tutela antecipada que suspendeu o leilão. Com efeito, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar questão fática relevante, qual seja, que, apesar de o acórdão reconhecer a existência de descumprimento da decisão liminar proferida na ação revisional n. 8106121-63.2021.8.05.0001 por parte do agravante, deixou de considerar que a eficácia daquela liminar estava condicionada à realização de depósitos judiciais do valor incontroverso pelo agravado, o que, segundo afirma, não foi devidamente cumprido. No entanto, o acórdão analisou de forma expressa, clara e suficiente a tese de que havia decisão liminar vigente, proibindo a prática de atos expropriatórios. Embora o embargante sustente que a eficácia da liminar estaria condicionada ao depósito do valor incontroverso, essa questão foi enfrentada pela decisão, que partiu da premissa de que a liminar estava válida e eficaz até a sua revogação, ocorrida quando da prolação da sentença. Vale dizer, não houve, em momento anterior e aqueles autos, qualquer discussão acerca do inadimplemento da condição imposta, de modo de a decisão estava vigente: [...] O agravante tomou ciência da referida decisão em 05/10/2023, que vigorou até a sua revogação ocorrida na sentença, proferida em 19/02/2025, ou seja, até este momento o Banco estava impedido, por meio de decisão judicial, de realizar quaisquer medidas restritivas em relação ao imóvel ou adotar atos de expropriação e execução. No entanto, realizou diversos atos neste interstício e, inclusive, consolidou a propriedade do imóvel dado em garantia em seu nome no dia 14/01/2025, como mesmo informou na petição recursal, ao carrear em seu bojo a certidão de matrícula do bem (fl. 07). Assim, como bem pontuado pelo juízo de origem, “o réu conduziu um procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel litigioso e de sua venda em leilão à margem de decisão judicial que o proibia de fazê-lo”, o que já fasta a alegação de regularidade do procedimento aduzida no recurso, de modo que não há o que ser modificado na decisão recorrida. [...] Destarte, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração denotam evidente intenção do embargante em rediscutir matéria que já fora examinada no julgamento do agravo de instrumento, o que não se admite por esta via. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021739-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
AGRAVADO: MARCUS SOBRAL NUNES DA SILVA
Advogado(s): DANIELLE MARQUES DE CERQUEIRA
VOTO