PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ART. 398, DO CC E SÚMULA N° 54/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Francisco Lopes Gabriel, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objeto da lide, reconhecendo a inexistência do débito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, fixando os juros de mora a partir do evento danoso. O embargante sustenta omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que devem fluir a partir do arbitramento, e não do evento danoso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada. O acórdão embargado foi expresso e fundamentado ao fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil, decorrente da nulidade dos contratos bancários fraudulentos. Nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, não havendo omissão a ser suprida. O embargante busca, em verdade, reexame do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração, salvo para sanar vícios expressos na lei. Ressalta-se, ainda, que os embargos meramente prequestionadores não constituem hipótese autônoma de cabimento, sendo incabível sua oposição quando inexistente vício decisório, conforme reiterada jurisprudência. Precedente: TJ-MG, ED nº 10000221841554002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 03.11.2022. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração.” “3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem se prestam exclusivamente ao prequestionamento.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJ-MG, ED nº 10000221841554002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 03.11.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8003572-29.2021.8.05.0080, em que figuram como parte embargante BANCO PAN S.A e parte embargada FRANCISCO LOPES GABRIEL: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, 06 de novembro de 2025
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003572-29.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO LOPES GABRIEL
Advogado(s): JESSICA NEVES PINA, RAFAEL FONTES BORGES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
"2. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A04 Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LOPES GABRIEL em face de BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Bancário c/c Restituição do Indébito e Danos Morais c/c Pedido Liminar, ajuizada em razão da suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos contratos impugnados, mas determinando o depósito em favor do autor dos valores não comprovadamente repassados, nos termos seguintes: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos feitos pelo autor, determinando: a) Realização de depósito em favor do autor, referente ao contrato de número 315818686-0 em sua integralidade, tendo em vista que não há comprovação do depósito de qualquer valor relativo a este mútuo; b) Realização de depósito do valor excedente em favor do autor, referente ao contrato de número 325142676-6, considerando que o réu não comprovou a renegociação e depositou valor inferior ao disposto em contrato”. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade dos contratos bancários impugnados, sob alegação de falsificação de assinatura; (ii) inexistência de repasse dos valores contratados; (iii) ausência de comprovação de relação jurídica válida; (iv) direito à repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) direito à indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço bancário, com fundamento na Súmula 479 do STJ. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para que se reconheça a nulidade dos contratos, a inexistência do débito e a condenação do banco à repetição de indébito e indenização moral. Em contrarrazões, o Banco Pan S.A. suscitou preliminares de prescrição quinquenal e ausência de dialeticidade recursal, aduzindo, no mérito, pela manutenção integral da sentença. Defendeu a regularidade dos contratos e a inexistência de danos morais indenizáveis. Sobreveio acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao apelo do autor “para declarar a nulidade e o cancelamento dos Contratos objeto da lide, com a consequente inexistência do débito, condenar o réu apelado em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar, quanto aos danos materiais, a restituição simples dos valores descontados indevidamente e juros moratórios a partir do evento danoso e, quanto aos danos morais, juros de mora a contar do evento danoso, mantidos para ambos o INPC.” A parte ré, apelada, embargou da referida decisão, sob a alegação de existência de omissão, no que tange ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, que, segundo ela, deve incidir a partir do arbitramento. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 6 de novembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003572-29.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO LOPES GABRIEL
Advogado(s): JESSICA NEVES PINA, RAFAEL FONTES BORGES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já discutida e analisada, sob a alegação de incorreção no termo inicial de incidência dos juros moratórios nos danos morais. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o acórdão embargado, sobretudo, no que tange à incidência dos juros. A decisão colegiada foi clara ao determinar o computo do juros de mora a partir do evento danoso, considerando a nulidade dos contratos e, portanto, a ausência de relação contratual entre as partes. Logo, considerando a responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser contados a partir do evento danoso, consoante previsão do artigo 398, do CC, e da Súmula n° 54/STJ, descritos a seguir: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula n° 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Verifica-se, portanto, que o objetivo do Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Não há, desta maneira, que se falar em existência de vício na decisão guerreada. Vê-se existir nos Embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios, como dito. Em tempo e por cautela, desde logo, salienta-se a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Salvador/BA, 6 de novembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003572-29.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO LOPES GABRIEL
Advogado(s): JESSICA NEVES PINA, RAFAEL FONTES BORGES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO