PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DELEGADO DE POLÍCIA. PARIDADE E INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GAJ) REFERÊNCIA V. NATUREZA GERAL DA VANTAGEM. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança apresentado com o objetivo de determinar a troca da Gratificação de Atividade Policial pela Gratificação de Atividade Jurídica, no nível V, na aposentadoria de ex-Delegado de Polícia. O pedido baseia-se no princípio da igualdade de remuneração (paridade), sob o argumento de que a nova gratificação é uma vantagem geral concedida a todos os servidores em atividade. II. Questões em discussão 2. Analisar a alegação de uso inadequado do processo, sob o argumento de que a ação questionaria a lei em si. 3. Verificar a ocorrência da perda do prazo para a ação (decadência) ou da prescrição do direito. 4. Determinar se a Gratificação de Atividade Jurídica, especialmente em sua referência V, possui natureza geral, o que autorizaria o repasse aos servidores aposentados protegidos pela regra constitucional da paridade de remuneração. III. Razões de decidir 5. A ação não questiona a lei em si, mas sim a omissão real e concreta da administração pública em não estender à aposentadoria do servidor uma vantagem financeira paga de forma geral aos servidores em atividade. Isso afasta a alegação de uso inadequado do mandado de segurança. 6. No caso de omissão contínua da administração, que resulta no pagamento a menor de verba para sustento (caráter alimentar), a lesão ao direito se renova todos os meses. Como a relação se renova mês a mês, não ocorre a perda do prazo (decadência) para o mandado de segurança nem a prescrição do direito principal, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Gratificação de Atividade Jurídica, criada pela Lei Estadual n. 11.370/2009 e regulamentada nos níveis IV e V pela Lei Estadual n. 12.601/2012, é uma vantagem de natureza geral. Os requisitos exigidos para o pagamento aos servidores da ativa são apenas o cumprimento da jornada de trabalho regular e o respeito aos deveres do cargo, o que afasta a ideia de que seja um prêmio por desempenho excepcional ou por condição especial de trabalho. 8. O servidor que se aposentou com as garantias constitucionais de receber o mesmo valor da ativa (paridade) e o valor total (integralidade) tem o direito de receber as mesmas vantagens gerais concedidas posteriormente aos servidores em atividade. Portanto, a recusa da administração em trocar a gratificação antiga pela atual configura violação a um direito claro e comprovado (líquido e certo). IV. Decisão e tese 9. Segurança concedida para determinar a troca da gratificação na aposentadoria do autor, com o pagamento das diferenças retroativas à data de início do processo. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Jurídica, em sua referência V, possui caráter geral e deve ser repassada aos Delegados de Polícia aposentados que possuem direito constitucional à paridade de remuneração, em substituição à Gratificação de Atividade Policial." Dispositivos relevantes citados: Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; Leis Estaduais da Bahia n. 11.370/2009 e n. 12.601/2012; Emenda Constitucional n. 47/2005. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 8025590-51.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante CANDIDO AUGUSTO VACCAREZZA e, como impetrados SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPREV E ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os desembargadores membros da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, conforme o voto da Relatora. Salvador, data do sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025590-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CANDIDO AUGUSTO VACCAREZZA
Advogado(s): UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Candido Augusto Vaccarezza contra suposta omissão atribuída ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Superintendente da Previdência do Estado da Bahia (SUPREV), indicando ainda o Estado da Bahia como interessado. Na petição inicial (ID 81847748), o autor informa que é Delegado de Polícia aposentado e tem, atualmente, 79 anos de idade. Relata que passou para a aposentadoria em 28 de novembro de 2015 (ID 81847753), no cargo de Delegado de Polícia Classe Especial, com a garantia expressa do direito de receber reajustes iguais aos da ativa (paridade) e o valor total (integralidade), conforme as regras constitucionais vigentes na época. Informa que, ao se aposentar, incorporou ao seu pagamento a vantagem chamada Gratificação de Atividade Policial (GAP). Argumenta que essa vantagem foi trocada, para a carreira de Delegado de Polícia, pela Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), por meio da Lei Estadual n. 11.370/2009. Sustenta que, com a Lei Estadual n. 12.601/2012, foram definidos os critérios para o pagamento da Gratificação de Atividade Jurídica nos níveis IV e V. Alega que essas referências passaram a ser pagas sem distinção, de forma geral a todos os Delegados de Polícia em exercício, exigindo-se apenas o cumprimento da jornada normal de 40 horas semanais e o tempo de permanência na classe anterior, sem precisar de avaliações de desempenho ou condições especiais de trabalho. Aponta que, mesmo sendo uma vantagem geral para os servidores da ativa, as autoridades estaduais não cumprem a regra constitucional da paridade. Elas mantêm o pagamento da sua aposentadoria com base na gratificação antiga (GAP), com valor menor do que é pago aos Delegados da ativa na referência V da nova gratificação (GAJ). Diante disso, requereu a concessão da liminar para determinar que as autoridades coatoras promovam a adequação do benefício percebido pelo impetrante, para implementar a GAJ (Gratificação Atividade Jurídica), referência V, em substituição da GAP (Gratificação de Atividade Policial). No mérito, pleiteou que seja concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, culminando por determinar que as autoridades coatoras promovam extensão da GAJ (Gratificação Atividade Jurídica), referência V, em substituição da GAP (Gratificação de Atividade Policial), atualmente percebida pelo impetrante, em atenção aos corolários constitucionais da paridade e isonomia remuneratória. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais (ID 81847749), comprovante de residência (ID 81847750), contracheques recentes com a antiga gratificação (ID 81847755), a publicação da aposentadoria no Diário Oficial (ID 81847753), a legislação sobre o tema (ID 81847756 e ID 81847757) e a resposta da Coordenadora de RH da Polícia Civil (ID 81847759). As custas iniciais do processo foram pagas pelo autor (ID 82459346). Na decisão do ID 83947977, o pedido de liminar foi negado. Naquele momento, o juiz entendeu que, embora o direito parecesse viável, não havia risco de dano irreparável ou perigo na demora que justificasse antecipar a decisão antes de ouvir a outra parte, pois, se o pedido for aceito no final, o autor receberá as diferenças retroativas à data de início do processo. Após ser notificado, o Estado da Bahia apresentou defesa (ID 87332661). Contestou o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que a renda do autor não condiz com a situação de quem não pode pagar as custas. Em seguida, apresentou as preliminares. Alegou o uso inadequado do processo, dizendo que o mandado de segurança estaria sendo usado para questionar a lei em si, conforme a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, pois o autor estaria atacando as regras da Lei Estadual n. 12.601/2012. Sustentou, também, a perda do prazo para a ação, afirmando que já se passaram mais de 120 dias da edição da lei. Invocou ainda a prescrição do direito, com base no Decreto n. 20.910/1932, com o argumento de que já se passaram mais de cinco anos desde a aposentadoria do autor, que seria o ponto inicial para qualquer questionamento sobre o seu pagamento. No mérito, defendeu que a sua conduta é legal. Argumentou que a Gratificação de Atividade Jurídica não é geral, sendo uma vantagem vinculada ao exercício real da função e que depende da análise individual do servidor, o que impede o repasse automático aos aposentados. Afirmou que atender ao pedido ofenderia o princípio da legalidade, a separação dos poderes e a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe o Poder Judiciário de aumentar salários com base no princípio da igualdade. Alegou também que é impossível acumular vantagens que têm a mesma origem e citou os limites de orçamento previstos na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pleiteou pela extinção do processo ou a rejeição do pedido. Consta dos autos certidão informando o decurso do prazo sem a manifestação do Secretário de Segurança Pública da Bahia e do Superintendente da SUPREV (ID 90923112). O autor respondeu à defesa do Estado (ID 91006525). Combateu a alegação de prescrição, reforçando que a violação ao direito acontece todo mês com o pagamento menor, o que caracteriza uma relação que se renova mensalmente (trato sucessivo), conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Afastou a aplicação da Súmula Vinculante n. 37, explicando que o pedido não se baseia em uma igualdade criada pelo Judiciário, mas no cumprimento direto da regra constitucional da paridade. No mérito, repetiu que as decisões consolidadas do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem que a Gratificação de Atividade Jurídica na referência V é geral, o que torna obrigatório o repasse aos aposentados com direito à paridade. A Procuradoria de Justiça apresentou o seu parecer (ID 91808150), declarando que não há interesse público ou social que justifique a intervenção obrigatória do órgão no caso, opinando pelo andamento normal do processo sem se manifestar sobre o mérito da questão. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025590-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CANDIDO AUGUSTO VACCAREZZA
Advogado(s): UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Candido Augusto Vaccarezza contra suposta omissão atribuída ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Superintendente da Previdência do Estado da Bahia (SUPREV). Primeiramente, mantenho o benefício da tramitação prioritária do processo, já que o autor comprovou ter mais de oitenta anos, preenchendo os requisitos da lei e do Estatuto da Pessoa Idosa. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, desnecessária sua análise, pois o próprio Impetrante pagou as custas do processo, como mostram os comprovantes anexados (id 82459346). Passo às demais preliminares. O Estado da Bahia argumentou que o mandado de segurança é inadequado porque atacaria a lei em si, o que é proibido pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, ao analisar a petição inicial, percebe-se que o objetivo da ação não é declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 12.601/2012. O pedido do impetrante questiona uma omissão real, atual e contínua da administração pública. As autoridades apontadas deixaram, repetidamente, de incluir no contracheque do servidor aposentado a vantagem da Gratificação de Atividade Jurídica no nível V, mesmo existindo uma regra na Constituição que garante a igualdade de remuneração. O ato questionado não é o texto da lei, mas a conduta contínua da administração que, ao fechar a folha de pagamento, restringe o pagamento de uma vantagem geral apenas aos servidores da ativa, excluindo ilegalmente os aposentados que possuem proteção constitucional. Sendo assim, o mandado de segurança é a ferramenta adequada para proteger o direito claro e comprovado do servidor contra a omissão específica e prejudicial da administração no cálculo do seu pagamento, não se tratando de questionar uma lei em tese. O Estado suscitou, ainda, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, pelo decurso de mais de 120 dias desde a edição da lei estadual, e que o direito principal estaria prescrito, uma vez que passaram mais de cinco anos desde a aposentadoria original do autor. Ambas as teses partem de ideias equivocadas sobre a natureza da violação ao direito neste caso. A relação entre o servidor público aposentado e o Estado, quanto ao pagamento mensal da aposentadoria, renova-se mês a mês, relação de trato sucessivo. Quando a administração pública deixa de pagar uma parcela devida ou paga um valor menor do que o garantido pela Constituição, a lesão ao direito do servidor não acontece apenas uma vez no passado. Pelo contrário, a lesão se renova a cada mês em que o contracheque sai sem a devida correção. Esse entendimento está totalmente consolidado nas decisões dos tribunais do país, expresso na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma clara: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Neste caso, não há provas de que a administração tenha emitido um ato formal negando o direito do autor à paridade sobre a Gratificação de Atividade Jurídica antes do início do processo. O que existe é uma omissão contínua. Portanto, o prazo de 120 dias para entrar com o mandado de segurança se renova mensalmente com a falta do pagamento correto. Pela mesma lógica, não ocorre a prescrição do direito principal; prescrevem apenas as parcelas financeiras de cinco anos antes do início da ação, caso fossem cobradas neste processo. Afasto, assim, as alegações de decadência e prescrição. Superadas as questões iniciais, passo a analisar o direito em si, que consiste em definir se o autor, como Delegado de Polícia aposentado, tem direito claro à troca da antiga Gratificação de Atividade Policial pela Gratificação de Atividade Jurídica, no seu nível máximo (referência V), com base na regra constitucional da igualdade de remuneração (paridade). A Constituição criou, desde a sua redação original e nas regras de transição seguintes, um sistema de proteção aos servidores públicos que entraram no serviço antes de grandes reformas na previdência. A regra da paridade, prevista no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, e depois mantida pela Emenda Constitucional n. 47/2005 para quem cumpriu certos requisitos, garante que as aposentadorias e pensões sejam reajustadas na mesma proporção e na mesma data em que mudar a remuneração dos servidores da ativa. Essa garantia inclui, expressamente, o repasse aos aposentados de quaisquer benefícios ou vantagens criadas posteriormente para os servidores em atividade. A própria portaria da sua aposentadoria (Portaria n. 2062 de 2015) registra, em seu texto oficial, que os valores foram calculados com base nas regras constitucionais que garantem o valor integral e a igualdade de reajustes. A condição do autor como beneficiário da paridade é um fato indiscutível no processo. A principal discussão é sobre o tipo de gratificação debatida. O Estado da Bahia defende que a Gratificação de Atividade Jurídica é vinculada ao desempenho de atividades específicas, o que impediria o seu pagamento automático aos aposentados. Porém, a análise das leis e da forma como essa vantagem foi aplicada mostra exatamente o contrário. Historicamente, o salário da carreira policial contava com a Gratificação de Atividade Policial, dividida em níveis. Com a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei Estadual n. 11.370/2009), essa gratificação mudou de nome e passou a se chamar Gratificação de Atividade Jurídica para a carreira de Delegado de Polícia. Depois, a Lei Estadual n. 12.601/2012 definiu os critérios de revisão para chegar aos níveis mais altos dessa gratificação, especificamente as referências IV e V. Ao analisar os requisitos exigidos pela Lei Estadual n. 12.601/2012 para subir a gratificação aos níveis máximos, nota-se que a norma exige, basicamente, o tempo mínimo na classe anterior, a jornada normal de trabalho de quarenta horas semanais e a ausência de punições disciplinares, como a suspensão. Esses critérios não representam o exercício de funções fora do normal, excepcionais ou em condições especiais de risco além das que já fazem parte do cargo comum. Cumprir a jornada de trabalho e respeitar os deveres do cargo sem cometer infrações são obrigações básicas de qualquer servidor público. Ao criar exigências que são apenas a rotina normal do cargo para todos os servidores, a administração pública usou o nome de gratificação para, na prática, dar um aumento geral a toda a categoria em atividade. Quando uma gratificação é paga sem distinção a todos os servidores da ativa que cumprem a rotina normal, sem exigir qualificação extra, cargo de chefia ou trabalho em local insalubre, essa parcela perde o caráter de benefício por desempenho específico e passa a ser uma vantagem geral. Trata-se, na verdade, de um aumento de salário disfarçado. Como a Gratificação de Atividade Jurídica (referência V) é uma vantagem de caráter geral paga aos Delegados em atividade, não repassar esse valor aos Delegados aposentados que possuem a garantia constitucional da paridade é uma grave violação à lei. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que vantagens financeiras concedidas de forma geral aos servidores da ativa devem, obrigatoriamente, ser estendidas aos aposentados e pensionistas protegidos pela regra da paridade. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem decidido exatamente assim, de forma repetida e unânime. Em diversos julgamentos de casos iguais, as Câmaras e Seções Cíveis deste Tribunal reconheceram que a Gratificação de Atividade Jurídica não é específica, mas sim uma vantagem geral e linear, devendo ser estendida aos aposentados e pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e pela Emenda Constitucional n. 47/2005. A jurisprudência baiana: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP V. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DA DECADÊNCIA (...) Na hipótese, depreende-se que se faz necessário acordar, definitivamente, que a Gratificação de Atividade Policial possui natureza genérica, ao contrário do que a Administração pretende transparecer a partir da legislação regulamentadora da matéria, devendo, pois, ser estendida aos inativos. (...) Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 16 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0010633-02.2016.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 17/09/2024) A recusa em incluir esse valor no contracheque dos aposentados esvazia completamente a regra constitucional que determinou a igualdade de tratamento entre quem está na ativa e quem está aposentado. O argumento do Estado de que atender ao pedido desrespeitaria a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal não se sustenta. Essa súmula proíbe o Judiciário de dar aumentos salariais a servidores usando a igualdade com outras carreiras como justificativa, agindo como se fosse o legislador. Neste processo, o Judiciário não está criando um aumento novo com base em comparação entre carreiras diferentes. O que se faz é aplicar a regra constitucional expressa da paridade dentro da mesma carreira, garantindo que uma lei estadual já existente, que concedeu vantagem geral aos ativos, alcance também os aposentados, como manda a própria Constituição. A atuação do Judiciário aqui é para corrigir uma ilegalidade administrativa no cumprimento da lei, e não para criar lei nova. Da mesma forma, não é válido o argumento de que seria impossível acumular vantagens. O autor não pede para receber ao mesmo tempo a antiga Gratificação de Atividade Policial e a nova Gratificação de Atividade Jurídica. O pedido feito na petição inicial, é claro ao requerer a troca de uma rubrica pela outra no cálculo da aposentadoria. A correção da folha de pagamento fará com que o valor da Gratificação de Atividade Jurídica na referência V seja incluído no contracheque, retirando o nome e o valor desatualizado da gratificação antiga. Isso impede qualquer pagamento duplo ou enriquecimento indevido. Por tudo isso, os documentos mostram sem dúvidas que o impetrante é servidor aposentado com direito à paridade e que a administração pública deu um aumento geral aos servidores da ativa por meio de uma gratificação sem requisitos excepcionais, recusando-se, porém, a atualizar a aposentadoria. A violação ao direito claro e comprovado está totalmente demonstrada. De acordo com a lei do mandado de segurança, reconhecer o direito obriga a autoridade a corrigir o erro. No caso de valores financeiros, a Lei n. 12.016/2009 determina que o pagamento das vantagens reconhecidas no mandado de segurança incluirá as diferenças geradas a partir da data de início do processo. Os valores anteriores a essa data, caso existam, deverão ser cobrados administrativamente ou por meio de outra ação judicial de cobrança. Diante de toda a explicação jurídica, rejeito as questões prévias (preliminares) levantadas pelo Estado e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para reconhecer o direito claro do autor à extensão da GAJ - GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE JURÍDICA-, REFERÊNCIA V, em substituição da GAP- Gratificação de Atividade Policial. Determino que as autoridades apontadas e o Estado da Bahia, por meio dos seus órgãos competentes, revisem imediatamente a aposentadoria de Candido Augusto Vaccarezza. Devem realizar a troca da Gratificação de Atividade Policial pela Gratificação de Atividade Jurídica, na referência V, incluindo esse valor na folha de pagamento. Condeno o Estado da Bahia a pagar as diferenças financeiras geradas pela falta dessa gratificação na aposentadoria do autor, valores que devem ser calculados de forma retroativa desde a data do início deste mandado de segurança até a inclusão efetiva no contracheque. O valor devido deverá ser atualizado e somado aos juros de mora conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que manda aplicar, uma única vez e até o pagamento final, o índice da taxa SELIC, acumulado mês a mês. Não há condenação ao pagamento de honorários de advogado, conforme proíbe o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e as decisões consolidadas dos tribunais superiores sobre o assunto. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025590-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CANDIDO AUGUSTO VACCAREZZA
Advogado(s): UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):