PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. BASE DE CÁLCULO INTEGRAL. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. FONTE DE PAGAMENTO. RECURSOS ORDINÁRIOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. ADPF 528 E TEMA 1256/STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ibotirama, que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios (10%) decorrentes do êxito na Ação Ordinária nº 2003.33.00.030176-3 (Justiça Federal), relativa à recuperação de verbas do FUNDEF. O magistrado de origem reconheceu a exigibilidade do crédito, mas limitou o adimplemento exclusivamente aos juros de mora incidentes sobre o precatório federal e ao teto desses juros, vedando a utilização de outras fontes municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a base de cálculo para a incidência dos honorários contratuais deve abranger o proveito econômico integral (principal e juros) obtido pelo Município; e (ii) verificar se o pagamento da condenação proferida em ação autônoma de cobrança pode ser realizado por meio de recursos ordinários do tesouro municipal, independentemente da disponibilidade de juros moratórios no precatório federal vinculado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528 e do Tema 1256 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que os recursos do valor principal do FUNDEF/FUNDEB possuem vinculação constitucional exclusiva à manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo inconstitucional o seu uso para pagamento de honorários. Contudo, a mesma Corte ressalvou que os juros de mora possuem natureza autônoma e podem ser utilizados para tal finalidade. 4. A limitação estabelecida pelo STF refere-se à modalidade de "destaque" ou "retenção" direta nos autos da execução principal (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), visando proteger o patrimônio vinculado à educação. Tal restrição não impede que o Município, uma vez condenado em ação ordinária de cobrança, satisfaça a obrigação de pagar quantia certa utilizando-se de recursos ordinários (não vinculados) de seu próprio tesouro. 5. A base de cálculo da verba honorária, em conformidade com o pactuado e com a jurisprudência das Cortes Superiores, deve incidir sobre o proveito econômico integral auferido pela parte, englobando o montante principal e os encargos moratórios. Condicionar o pagamento a uma fonte de recursos específica já exaurida pelo ente público esvazia a eficácia do título judicial e configura enriquecimento sem causa da Administração Pública (art. 884 do Código Civil). 6. O débito reconhecido em ação autônoma constitui dívida comum do Município, submetida ao regime geral de precatórios ou RPV (art. 100 da CF), devendo ser garantida a sua integral satisfação sem as limitações impostas pela sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a exclusividade de pagamento pelos juros de mora e o teto a eles vinculado, determinando o adimplemento por recursos ordinários. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000183-81.2018.8.05.0099, em que figuram como apelantes AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3) e como apelado MUNICIPIO DE IBOTIRAMA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-81.2018.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA e outros
Advogado(s):ERASIO LOPES DE MAGALHAES, BARTIRA ATHAIDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS, FERNANDO GRISI JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Moreira e Silva Sociedade de Advogados e Outros (3), contra sentença (ID 103824808) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ibotirama nos autos da Ação de Cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada em face do Município de Ibotirama. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Município na ação ordinária nº 2003.33.00.030176-3, contudo determinou que o pagamento fosse realizado exclusivamente com recursos provenientes dos juros de mora incidentes sobre o precatório ou RPV recebidos da União, vedando a utilização do valor principal das verbas do FUNDEF, bem como limitando a condenação ao montante dos juros disponíveis. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais, observadas as prerrogativas da Fazenda Pública. Em suas razões recursais (ID 103824809), após breve histórico da lide, os apelantes afirmam que atuaram de forma efetiva na ação federal que resultou em expressivo proveito econômico ao Município, havendo contrato prevendo honorários de 10% sobre o benefício obtido. Sustentam que a sentença reconheceu corretamente o direito aos honorários, porém incorreu em contradição ao restringir sua forma de pagamento aos juros de mora do precatório. Argumentam que tal limitação esvazia a eficácia do julgado, uma vez que os juros já teriam sido integralmente utilizados pelo ente municipal e que a interpretação conferida pelo juízo primevo à ADPF nº 528 é equivocada, pois tal precedente apenas veda o pagamento com recursos do principal do FUNDEF, não impedindo o adimplemento por outras fontes, inclusive verbas ordinárias do Município. Defendem, nesta senda, que a base de cálculo dos honorários permanece sendo o proveito econômico total, não se restringindo aos juros, de modo que a a restrição imposta viola princípios como a efetividade da tutela jurisdicional e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sob tais argumentos, requerem o conhecimento e provimento do recurso para afastar a limitação imposta na sentença quanto à fonte de pagamento dos honorários, assegurando-se sua satisfação integral. Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido, pois houve o diferimento do pagamento das custas. Contrarrazões (ID 103824812) refutando as alegações dos apelantes, pugnando pela manutenção da sentença e improvimento do apelo. O recorrido defende a impossibilidade de pagamento de honorários com verbas vinculadas ao FUNDEF, bem como a correta aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 528, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-81.2018.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA e outros
Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES, BARTIRA ATHAIDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS, FERNANDO GRISI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Município na ação ordinária nº 2003.33.00.030176-3, contudo determinou que o pagamento fosse realizado exclusivamente com recursos provenientes dos juros de mora incidentes sobre o precatório ou RPV recebidos da União, vedando a utilização do valor principal das verbas do FUNDEF, bem como limitando a condenação ao montante dos juros disponíveis. Na origem, os autores ajuizaram a demanda sustentando que foram contratados pelo Município de Ibotirama para prestar serviços jurídicos visando a recuperação de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), que haviam sido repassados a menor pela União Federal. Afirmaram que a atuação profissional foi exitosa, resultando no reconhecimento judicial do direito municipal nos autos da Ação Ordinária nº 2003.33.00.030176-3, que tramitou perante a Justiça Federal, gerando um expressivo incremento patrimonial ao erário. Com base no contrato firmado, pleitearam o pagamento de honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o arbitramento judicial da verba O núcleo da controvérsia recursal reside na interpretação e aplicação dos limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528, especificamente no que concerne à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos oriundos de precatórios do FUNDEF. O Juízo de primeiro grau, ao acolher a tese do ente municipal, fundamentou que a satisfação do crédito honorário estaria estritamente limitada aos juros de mora incidentes sobre o precatório federal, vedando qualquer outra fonte de custeio municipal É imperativo, inicialmente, distinguir as modalidades de satisfação do crédito de honorários advocatícios. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) faculta ao causídico o "destaque" ou "retenção" da verba honorária diretamente nos autos da execução onde o proveito econômico é obtido, mediante a simples juntada do contrato antes da expedição do precatório. Por outro lado, o ordenamento jurídico assegura o direito à cobrança autônoma dos honorários por meio de ação ordinária, que é precisamente a hipótese dos autos. Enquanto o destaque é uma medida de simplificação procedimental que atinge diretamente o montante a ser recebido pelo cliente, a ação de cobrança autônoma resulta em um título executivo judicial próprio contra o ente público. A análise da ADPF 528 revela que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais mediante o uso do valor principal das verbas do FUNDEF/FUNDEB, em razão da vinculação constitucional desses recursos exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino básico (art. 212-A da CF). No entanto, a Corte Suprema estabeleceu uma ressalva fundamental ao definir que os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório possuem natureza jurídica autônoma e indenizatória, não se submetendo à vinculação constitucional do principal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no Tema 1256 da Repercussão Geral fixou a tese de que é possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF para o pagamento de honorários advocatícios contratuais: Ementa Direito administrativo e processual civil. Precatório. Verbas do FUNDEF/FUNDEB. Recursos constitucionais vinculados. Retenção de honorários contratuais. Impossibilidade. Destaque dos juros de mora incluídos na condenação. Natureza autônoma. Possibilidade. ADPF 528/DF. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional. 2. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. 3. Fixadas as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (RE 1428399 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) Ocorre que a limitação imposta pela sentença recorrida, que restringiu o pagamento exclusivamente aos juros e ao teto destes, confunde a limitação da fonte de destaque com a exigibilidade da dívida. O entendimento firmado pelo STF na ADPF 528 e no Tema 1256 veda que o magistrado, no bojo da execução das verbas do FUNDEF, determine o destaque de honorários sobre o montante principal vinculado. Contudo, em nenhum momento a Corte Suprema proibiu que o Município utilize recursos ordinários do tesouro municipal (verbas não vinculadas) para adimplir obrigações contratuais validamente assumidas com seus advogados. Portanto, a incidência dos honorários deve respeitar o proveito econômico total, sendo o uso dos juros uma mera faculdade operacional para o destaque, e não um limitador do direito. A sentença, ao condicionar a eficácia da condenação à existência e disponibilidade de juros moratórios, valor que provavelmente já foram utilizados pelo município, transmuda o reconhecimento do direito em uma sentença inócua. Não há óbice constitucional ou legal para que o ente federativo apelado, uma vez condenado em ação autônoma de cobrança, satisfaça a obrigação de pagar quantia certa por meio de seus recursos próprios e desvinculados, submetendo o débito ao regime comum de precatórios ou RPV, conforme estabelece o art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, resta evidenciado que a limitação imposta na alínea "b" do dispositivo sentencial decorreu de uma aplicação extensiva e equivocada da ADPF 528, devendo ser reformada para garantir que o crédito dos apelantes seja satisfeito pela via executiva ordinária contra a Fazenda Pública, independentemente da rubrica orçamentária de onde provierem os fundos, desde que respeitada a vedação de uso do principal vinculado do FUNDEF. O Juízo de origem, embora tenha reconhecido o percentual de 10% (dez por cento) pactuado, vinculou a eficácia do comando condenatório à existência de juros de mora residuais, criando um teto artificial que não encontra respaldo no contrato nem na natureza jurídica da verba alimentar. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1406559 AgR-segundo e ratificado por esta Corte, a base de cálculo para a incidência do percentual de honorários deve abranger o proveito econômico total auferido pela parte, o que inclui tanto o montante principal quanto os juros de mora: O proveito econômico obtido pelo Município de Ibotirama na ação federal de recuperação de verbas do FUNDEF (Processo nº 2003.33.00.030176-3) é a soma integral do crédito reconhecido judicialmente. Excluir o valor principal da base de cálculo dos honorários ou limitar o pagamento ao montante dos juros disponíveis implicaria em flagrante violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, nos termos do art. 884 do Código Civil. O ente municipal não pode se beneficiar do vultoso incremento patrimonial decorrente da atuação diligente de seus advogados e, ao mesmo tempo, negar a justa remuneração sob o pretexto de que os juros de mora já foram por ele exauridos no plano fático. Ademais, é imperativo reconhecer que a dívida de honorários advocatícios, uma vez declarada em ação autônoma de cobrança, convola-se em uma obrigação de pagar quantia certa a cargo da Fazenda Pública. Diferentemente do "destaque" procedimental que ocorre nos próprios autos da execução principal, a condenação ora em exame submete-se ao regime constitucional geral estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Não há, portanto, qualquer impeditivo para que o Município utilize seus recursos ordinários para a quitação do débito, mediante a expedição de precatório comum ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do montante final apurado em liquidação. Dessa forma, deve ser reformada a alínea "b" do dispositivo da sentença para afastar a exclusividade de pagamento pelos juros de mora e o teto a eles vinculado. Reconhece-se que os honorários contratuais de 10% devem incidir sobre o proveito econômico integral (principal e juros) obtido na demanda federal, constituindo dívida autônoma do Município a ser satisfeita por meio de seus recursos próprios do tesouro municipal, via precatório comum ou RPV, preservando-se a higidez do título judicial e a dignidade da advocacia. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada nestes recursos. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e afastar a determinação de que o pagamento dos honorários seja realizado exclusivamente com recursos provenientes dos juros de mora do precatório federal, bem como suprimir a limitação da condenação ao teto desses juros; determinar que a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico integral (principal e juros) obtido na Ação Ordinária nº 2003.33.00.030176-3, seja adimplida pelo Município de Ibotirama por meio de recursos ordinários de seu tesouro, mediante a expedição de precatório comum, conforme as normas do art. 100 da Constituição Federal; manter hígidos os demais capítulos da sentença, inclusive quanto à exigibilidade do crédito e à condenação em custas processuais. Em observância à regra da sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o integral provimento do apelo e o trabalho adicional realizado pelos patronos em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-81.2018.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA e outros
Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES, BARTIRA ATHAIDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS, FERNANDO GRISI JUNIOR
VOTO