PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Joaquim Barreto de Araújo Neto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento à apelação interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, para anular sentença extintiva da execução fiscal por ausência de interesse de agir e determinar o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afirmar que a sentença foi proferida por ausência de interesse de agir, quando teria sido motivada por abandono da causa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora em razão da alegada irregularidade na representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado expressamente reconhece que a sentença foi fundamentada na ausência de interesse processual em razão do valor reduzido da execução, à luz do Tema 1.184 do STF, não havendo menção ao abandono do feito. A matéria referente à intimação pessoal da parte autora e à regularidade da representação processual não foi objeto da sentença de origem, inexistindo, portanto, omissão quanto à análise de ponto relevante ou controvertido. O inconformismo do embargante com o mérito da decisão deve ser manifestado pela via recursal adequada, e não mediante embargos de declaração. Advertência de aplicação de multa em caso de reiteração protelatória dos embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há contradição quando o acórdão embargado explicita corretamente o fundamento da sentença, em conformidade com os autos. Não há omissão quando a decisão impugnada se limita a analisar os pontos efetivamente debatidos e decididos na sentença recorrida. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na apelação cível nº. 8134417-32.2020.8.05.0001 em que são Embargantes LJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e JAQUELINE OLIVEIRA ANDRADE MELO e Embargado SALVADOR SHOPPING S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante expendidas:
Processo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8134417-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: LJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, RAFAEL ANDRADE CARDOSO, RENATO MOREIRA KALIL
EMBARGADO/APELADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s):MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por LJ Comércio de Alimentos Ltda – EPP e Jaqueline Oliveira Andrade Melo contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Salvador Shopping S/A para reconhecer a validade da denúncia unilateral do contrato de locação por prazo indeterminado, afastando a alegação de abuso de direito ou comportamento contraditório e confirmando a sentença de despejo, com base no artigo 57 da Lei n.º 8.245/91. As embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, por ausência de enfrentamento de fatos relevantes à controvérsia, especialmente a alegada postura contraditória da parte locadora, que, durante anos, teria tolerado débitos anteriores ao ano de 2020 e mantido tratativas extrajudiciais, gerando legítima expectativa de continuidade contratual. Afirmam que o encerramento do contrato no auge da pandemia da Covid-19 configura quebra da boa-fé objetiva, violando o disposto no artigo 422 do Código Civil. Alegam, ainda, que o acórdão limitou-se a reproduzir de forma genérica os fundamentos da sentença, sem análise efetiva das provas e dos argumentos apresentados, incorrendo em nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, do CPC e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Requerem, por conseguinte, o provimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, com efeitos infringentes, a fim de afastar o justo motivo para a denúncia do contrato. Alternativamente, pleiteiam o recebimento dos aclaratórios para fins de pré-questionamento das matérias constitucionais e legais mencionadas, notadamente o artigo 93, IX, da CF/88 e o artigo 422 do Código Civil. Contrarrazões Id 84629152 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 29 de setembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8134417-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: LJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, RAFAEL ANDRADE CARDOSO, RENATO MOREIRA KALIL
EMBARGADO/APELADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O que as embargantes demonstram é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que ocorrera omissão no exame da conduta contratual da embargada e do contexto pandêmico, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “A boa-fé contratual impõe deveres de lealdade e cooperação, os quais foram observados pelo locador ao conceder prazo adequado para desocupação e cumprir todas as obrigações previstas no contrato. A jurisprudência é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e necessárias à fundamentação da decisão, como ocorreu no caso em análise. Assim, o fato de o acórdão ter adotado fundamentação diversa da pretendida pela parte não configura omissão, obscuridade ou contradição. Além disso, os fundamentos da decisão embargada estão plenamente amparados na legislação vigente, especialmente no art. 57 da Lei n.º 8.245/91, que autoriza a denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado, mediante aviso prévio de 30 dias, sem necessidade de motivação, sendo incabível a pretensão de alterar tal conclusão pela via dos aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Dessa forma, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Assim, qualquer insurgência da parte, nos moldes formulados, deve ser ventilada pelo caminho próprio e não via aclaratórios. Na hipótese de reiteração dos embargos, será aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8134417-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: LJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, RAFAEL ANDRADE CARDOSO, RENATO MOREIRA KALIL
EMBRAGADO/APELADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO
VOTO
Não há indícios de abuso de direito ou de comportamento contraditório por parte do Apelado, pois a resilição unilateral do contrato é um direito inerente ao locador e foi exercida dentro dos parâmetros legais e contratuais.”