PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339 E 660 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do STF. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento do recurso extraordinário interposto, ante a alegada inaplicabilidade dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do STF à hipótese dos autos. III. Razões de decidir 3.A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 660 do STF, considerando que a análise da controvérsia requer interpretação de normas infraconstitucionais, como a Lei nº 11.738/2008. 4.O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, atendendo ao Tema 339/STF, segundo o qual não se exige exame pormenorizado de todos os argumentos das partes. IV. Dispositivo e tese 5.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, atende ao art. 93, IX, da CF/1988 (Tema 339/STF). 2. A análise de suposta violação ao devido processo legal e à ampla defesa demanda reexame de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário (Tema 660/STF).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 37; CPC, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG (Tema 660); AI 791.292 RG /PE (Tema 339). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8000532-26.2018.8.05.0183, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE OLINDINA e como Agravada MARGARETE SANTOS PIMENTEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-26.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARGARETE SANTOS PIMENTEL
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, contra decisão monocrática (ID nº 87500973), proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 660 e 339 do Supremo Tribunal Federal, e, quanto às demais matérias, foi inadmitido. Em suas razões recursais (ID nº 90364190), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os Temas 339 e 660 do STF, por entender que o acórdão recorrido teria violado diretamente diversos dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 5º, incisos II, LIV e LV; 18, caput; 37, caput e inciso X; 39, § 1º, incisos I a III; e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. Alega que a controvérsia não se limita à interpretação de norma infraconstitucional, mas revela inequívoca afronta direta à Carta Magna, especialmente no tocante ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade administrativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do Recurso Extraordinário, com o devido encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID nº 91577996, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-26.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARGARETE SANTOS PIMENTEL
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma aplicado. O cerne da controvérsia reside na impugnação à decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela agravante, com fundamento no entendimento consolidado nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Em contrapartida às razões sustentadas pelo recorrente, verifica-se que o acórdão vergastado (ID nº 71293143) apreciou adequadamente as peculiaridades do caso, reconhecendo o descumprimento pelo Município da norma do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF na ADI 4167. A decisão fundamentou-se em elementos concretos que demonstram a exigência de jornada integral em sala de aula sem a devida compensação ou pagamento, vejamos sua respectiva Ementa: “Apelação Cível. Ação ordinária. Servidor público municipal. Professora. Pedido de pagamento de horas extras e adequação da jornada de trabalho. Lei do piso nacional do magistério (lei n.º 11.738/2008). Direito à reserva técnica de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. Pagamento de atividades complementares. Preliminar de prevenção rejeitada. Mérito. A Lei n.º 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério, estabelece em seu art. 2.º, § 4.º, que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". A constitucionalidade desta disposição foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167. O Município de Olindina não está cumprindo a referida disposição legal, uma vez que exige que a apelada ministre aulas além do limite de 13 horas semanais, sem a devida compensação em atividades extraclasse e sem o pagamento das horas excedentes. A apelada faz jus à adequação de sua jornada de trabalho, respeitando o limite máximo de 2/3 para atividades com alunos e 1/3 para atividades extraclasse. Desta forma, deve ser observada a jornada de 13 horas semanais com alunos e 7 horas para atividades extraclasse e tem direito ao pagamento das horas extras que excedam as 13 horas semanais, conforme determinado pela legislação aplicável. Assiste razão ao apelante quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, pois se trata de ente municipal que goza de isenção conforme Lei n.º 12.373/2011 do Estado da Bahia e o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, deve ser dado provimento parcial ao recurso para excluir a condenação do Município de Olindina ao pagamento das custas processuais, mantendo, porém, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Apelo parcialmente provido. ” Assim, não prospera a alegação de ausência de fundamentação. O acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes à controvérsia, especialmente quanto à obrigação legal do ente municipal de observar a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. Nesse contexto, está em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG /PE), segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Ademais, a alegação de aplicação indevida do Tema 660 do STF igualmente não merece acolhida. O referido paradigma dispõe que: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01/08/2013) De plano, verifica-se que a decisão agravada observou rigorosamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A tese sustentada pelo agravante — de que a condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias e à adequação da jornada da servidora com base no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 configura ofensa direta à Constituição — não se sustenta sem que haja prévia análise da legislação infraconstitucional, bem como da aplicação concreta dessas normas ao caso específico, o que se enquadra precisamente na hipótese tratada pelo Tema 660. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-26.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARGARETE SANTOS PIMENTEL
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA
VOTO