PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário originariamente no valor de , no valor de R$ 897,73; II. Questão em discussão: Competência do Judiciário para extinguir de ofício ação executiva de baixo valor. III. Razões de decidir: Tema 1184 do STF, Resolução nº 547/2024 do CNJ e Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 firmado entre CNJ, o TJBA, o TCM da Bahia e o Município de Salvador. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001379-80.2024.8.05.0130, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026 PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-80.2024.8.05.0130
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: JOSE PEREIRA BORGES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ITARANTIM em face de SENTENÇA (ID. 93149548) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itarantim, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, nos seguintes termos: Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITARANTIM, objetivando a cobrança de crédito tributário em valor total inferior a R$ 10.000,00, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada à petição inicial. Eis a síntese do necessário. Decido. (...) 1 – Diante do exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024. 2 – Sem custas e honorários advocatícios. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE o Município. 4 – Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que ajuizou Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU, devidamente inscrito em dívida ativa. Sustenta que a extinção da execução se deu com fundamento exclusivo na Resolução CNJ nº 547/2024, que recomenda a extinção de execuções fiscais de baixo valor (inferiores a R$ 10.000,00), sem considerar que se trata de norma regulamentadora e não impositiva. Argumenta que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), a Fazenda Pública possui legitimidade para promover a cobrança judicial de seus créditos sem necessidade de prévia tentativa de cobrança administrativa. Assevera que o Município de Itarantim adota, previamente ao ajuizamento da ação, mecanismos de tentativa de resolução extrajudicial da dívida, como conciliação, notificação e oferta de parcelamento, recorrendo à execução fiscal como último recurso. Alega, ainda, que a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios adicionais que não foram observados pelo juízo de origem, como o prazo de movimentação útil do processo, sendo precipitada a extinção liminar da ação. Pontua, por fim, que a aplicação da Resolução, no caso concreto, revela-se desproporcional e inadequada à luz do princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença dando andamento à ação promovida pelo Apelante, e, posteriormente, julgá-la procedente. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 93149553). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta Salvador – BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-80.2024.8.05.0130
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: JOSE PEREIRA BORGES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se ser a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011. Na presente demanda, a Fazenda Pública Municipal ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário, originariamente no valor de R$ 897,73 (oitocentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), conforme exordial (ID 93149543). O Juízo de origem extinguiu o feito com base no Tema 1.184 do STF, por considerar ausente o interesse de agir, ante o baixo valor da dívida. O ente apelou defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o processo de execução fiscal tenha seu regular prosseguimento, afastando-se a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto. Consabido que o atual entendimento sedimentado pelo STF, observa a eficiência administrativa quanto a cobrança de créditos tributários, objetivando não somente evitar o abarrotamento do judiciário com ações que após ajuizadas, seguem paradas por anos, mas principalmente, desonerar a máquina pública. Sobre a matéria em comento, a tese fixada no Tema 1184 do STF, sob a sistemática da Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 547/2024, a qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário estebelecendo como parâmetro o montante de R$10.000,00 (desz mil reais): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Em aplicação do quanto exposto, o seguinte precedente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - TEMA 1.184 DO STF (RE 1355208)/RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de execução fiscal de baixo valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, e restando o ente público ciente da falta de bens do executado para cobrir o débito, sem movimentação útil do processo por mais de um ano, tendo apenas o exequente feito pedidos genéricos de penhora de bens do executado, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente. (TJ-MG - Apelação Cível: 0126506-89.2017.8.13.0324 1.0000.24.001309-4/001, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) Nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR (R$ 2.134,71). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208/DF (TEMA 1.184). RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme decidido pelo STF no RE 1.355.208/DF (Tema 1.184) e regulamentado pela Resolução CNJ 547/2024. 2 – O crédito exequendo, inferior a R$ 10.000,00, aliado à ausência de movimentação processual útil e de tentativa de solução administrativa, evidencia a ausência de interesse de agir. 3 – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJ BA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0065432-02.2010.8.05.0001, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 20/12/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MUDANÇA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se os requisitos para extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, previstos pelo STF e regulamentados pelo CNJ, foram atendidos no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O julgamento do Tema 1184 pelo STF reconhece a validade da extinção de execuções fiscais de baixo valor para preservar a eficiência administrativa, exigindo que o ajuizamento da execução fiscal ocorra apenas após a adoção de tentativas conciliatórias e medidas administrativas alternativas, como o protesto do título, quando pertinente. 4. No presente caso, verifica-se que o crédito tributário executado é inferior ao limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e que não foram realizadas as providências prévias exigidas para validação do ajuizamento, como tentativa de conciliação ou protesto. Ademais, a ausência de citação do executado e de bens penhoráveis, desde o ajuizamento da execução em 2012, fundamenta a extinção. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença modificada quanto ao fundamento. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa e da proporcionalidade, nos termos da tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF. 2. Para o ajuizamento de execução fiscal, exige-se a adoção prévia de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo comprovação de inadequação das medidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184 de Repercussão Geral). (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0801675-30.2012.8.05.0001, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO SALVADOR. TFF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. OBSERVÂNCIA DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 1.126,61 (um mil e cento e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para manter a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, alterando-se apenas o valor adotado como patamar mínimo apto a justificar a propositura da ação executiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0751655-93.2016.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 18/12/2024) Nessa linha de intelecção, no caso de ações de execução fiscal que apresentem valor inferior aos custos que o judiciário terá para processá-las, mostra-se mais adequada e menos onerosa, a utilização de medidas autocompositivas e extrajudiciais para reaver o crédito exequendo. Observe-se o preconizado nos artigos 2º e 3º da Resolução supramencionada: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente." [..] "Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Outrossim, há Acordo de Cooperação Técnica, de nº 024/2023, firmado entre CNJ, o TJBA, o TCM da Bahia e o Município de Salvador, que tem por objeto "o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos e a colaboração mútua em ações voltadas à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa". No caso em comento, os elementos constantes dos autos não evidenciam qualquer tentativa de solução administrativa ou extrajudicial, uma vez que, quando do ajuizamento foram juntados com a inicial apenas a Certidão da Dívida Ativa – CDA (id 93149543). Assim, constata-se que a sentença vergastada não comporta reforma, eis que prolatada de forma escorreita e atenta a norma jurídica de regência sobre a matéria discutida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. É o voto. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-80.2024.8.05.0130
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: JOSE PEREIRA BORGES
Advogado(s):
VOTO