PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007985-85.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILSON FEITOSA DE BRITO
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença rejeitando alegação de prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a vigência do CPC/1973.

O embargante sustenta omissão do acórdão quanto: (i) à alegada fluência automática do prazo prescricional após o deferimento da citação por edital sem diligência do exequente; e (ii) à imputação da demora exclusivamente ao Judiciário.

O recurso busca, na realidade, reabrir discussão sobre matéria já decidida, sob o pretexto de prequestionamento.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à alegação de prescrição intercorrente e à responsabilidade do Judiciário pela demora na citação.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O acórdão embargado examinou expressamente a questão da prescrição intercorrente, aplicando a tese firmada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC), que condiciona a fluência do prazo prescricional à prévia suspensão do processo.

Constatou-se nos autos que não houve suspensão judicial do processo nem inércia do exequente, mas paralisação atribuída ao próprio Judiciário, razão pela qual não se configurou a prescrição intercorrente.

Não se verifica omissão quanto ao argumento de prequestionamento, sendo certo que, conforme art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados.

Jurisprudência do STJ afasta a utilização dos embargos declaratórios como meio de reexame da causa (EDROMS 10296/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 09.10.2000).

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.”
“2. A configuração da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/1973, exige a suspensão do processo e a inércia do exequente após intimação pessoal, circunstâncias não verificadas no caso concreto.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 535; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 202, p.u.; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; CPC/2015, art. 921, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 27.06.2018; STJ, EDROMS 10296/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., DJU 09.10.2000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO referente à Apelação n.º 8007985-85.2021.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que são partes, como Embargante, WILSON FEITOSA DE BRITO e, como Embargado, BANCO DO BRASIL S/A. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007985-85.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILSON FEITOSA DE BRITO
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WILSON FEITOSA DE BRITO, em face de Acórdão (id. 83326097), que negou provimento a Apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo com resolução de mérito, determinando o prosseguimento da execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. 

 

Em suas razões (id. 83806295), alega o Embargante que o recurso tem fins de prequestionamento e visa sanar omissão, sob o fundamento de que o Acórdão não enfrentou questão relacionada ao fato de que, tendo o Julgador a quo deixado de suspender a execução durante a vigência do CPC 1973, o prazo trienal da prescrição intercorrente começou a fluir depois do transcurso de um ano da não localização do devedor e/ou de seus bens.

 

Sustenta que o Acórdão deixou de enfrentar o argumento de que o prazo da prescrição intercorrente teria começado a fluir automaticamente a partir de 01/04/2003, quando houve deferimento do pedido de expedição de edital, sem que o exequente tivesse adotado as providências necessárias. Aponta, ainda, omissão ao atribuir a demora na citação exclusivamente ao Judiciário.

 

Conclui requerendo sejam acolhidos os embargos para sanar o vício alegado.

  

O Embargado apresentou contrarrazões (id. 84339943), pugnando pela rejeição do recurso. 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). 

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

MM01

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007985-85.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILSON FEITOSA DE BRITO
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como é cediço, os embargos de declaração se prestam para “permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões na prestação jurisdicional (Bernardo Pimentel Souza, Introdução aos Recursos Cíveis, 2ª ed., p. 298)”.

 

Analisando os autos, vislumbro que não assiste razão ao Embargante.

 

Na realidade, o Embargante, com o nítido propósito de prequestionar as matérias argüidas nos Embargos, buscam desconstituir o v. Acórdão, pretendendo, muito além do exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização dos Embargos de Declaração, pressupostos estes inocorrentes na espécie, rediscutir a própria matéria que constituiu objeto de apreciação por esta Colenda Câmara, através de sua Turma Julgadora. Em suma, pretende o Embargante que a matéria já examinada pelo Acórdão seja revista para adequar a decisão ao entendimento por ele esposado. Todavia, a análise das questões postas em apreciação implicaria no reexame de tudo quanto foi decidido.

 

Sustenta o Embargante que o Acórdão foi omisso em relação ao argumento de que o prazo da prescrição intercorrente teria começado a fluir automaticamente quando houve deferimento do pedido de expedição de edital, sem que o exequente tivesse adotado as providências necessárias, e quanto a atribuir a demora na citação exclusivamente ao Judiciário.

 

Todavia não há o que ser modificado, visto que não há vício no Acórdão, pois apreciou todos os questionamentos feitos, de forma clara e expressa, assim decidindo:

 

“Alega o Apelante que a prescrição intercorrente está caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo, requerendo que a matéria seja julgada à luz do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, aqui invocada por analogia, bem como à luz da tese vinculante fixada pelo REsp 1.604.412/SC.  

Com efeito, verifica-se, na hipótese, não ter a pretensão do Exequente sido fulminada pela prescrição intercorrente, como reconhecido na sentença apelada. 

No Incidente de Assunção de Competência 1, proposto no mencionado REsp 1.604.412-SC, foi firmada a seguinte tese: 

“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
  

Depreende-se do exame dos autos que a execução foi movida na vigência do CPC/73 e que não houve suspensão do feito, na forma estabelecida pela jurisprudência vinculante do e. STJ. 

Como bem posto na sentença: 

“Razão não assiste ao pleito do embargante, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou mesmo aquela anterior a citação do réu, mas após o protocolamento da petição inicial, se dá apenas quando suspenso o processo, por uma decisão judicial.  

(...) 

Na vigência do CPC de 1973, a despeito da ausência de previsão expressa, a aplicação do instituto era realizada com o esforço hermenêutico da jurisprudência e da doutrina, de forma que para a sua aplicabilidade era exigida a caracterização da inércia do exequente.  

E mais, ainda na vigência daquele digesto processual, era exigido que o exequente fosse pessoalmente intimado para cumprir determinado ato e permanecesse inerte. 

(...)

A intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito foi publicada no dia 16 de abril de 2020, e foi atendido pela petição de ID nº 126067164, da ação de execução. Dessa forma, diante da manifestação do exequente, o feito não foi suspenso para que se iniciasse o prazo da prescrição intercorrente, conforme se extrai da interpretação analógica ao dispositivo correlato previsto na Lei de Execução Fiscal. 

No caso dos autos, não houve a decretação da suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, quando só então começaria a fluir o interstício prescricional. 

Dessa forma, não restou demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente alegada pelo executado, tendo em vista a inexistência de suspensão do feito, tampouco a prescrição da execução, tendo em vista que fora protocolada execução de valor dentro do prazo legal.

Vale ressaltar que no CPC vigente, a prescrição intercorrente tem expressa previsão no art. 921, § 4º, que exige para a fluência do aludido prazo a prévia suspensão do processo por 01 (um) ano quando não localizados bens passíveis de penhora.

Ocorre que tal circunstância também não foi verificada nos autos.”

Ademais, analisando detidamente o processo de execução 0000388-08.2001.8.05.0274, percebe-se que, em nenhum momento houve paralisação do processo por mais de 5 anos, por diligência da exequente, ora apelada.

Houve paralisação de 8 anos, entre 2004 e 2012, por desídia do Judiciário, já que, em 20/08/2004 foi proferido despacho em que o magistrado declara a sua suspeição e determina a remessa dos autos ao seu substituto legal, conforme ID 126067021 - Pág. 1, o que nunca foi cumprido.

Na sequência, consta despacho datado de 10/09/2012, em que outra magistrada dá andamento ao processo, conforme ID 126067023 - Pág. 1.

Desta forma, a demora no andamento do feito durante o período acima listado não pode ser imputado ao exequente/apelado, pois decorreu das estruturas do próprio Poder Judiciário.” (id. 83326097)

 

Observa-se que todos os seus questionamentos dizem respeito à sua insatisfação com o v. Acórdão.

 

Pertinente é sublinhar que, como na legislação processual anterior (art. 535), os Embargos de Declaração, assim como na vigência do CPC (art. 1.022), prestam-se, se for o caso, à eliminação de omissão e de erro material, à harmonização de pontos contraditórios e aclarar obscuridades. Por construção doutrinária, admite-se emprestar aos Aclaratórios efeito modificativo, sempre que o suprimento do vício importar em modificação do julgado, o que não é o caso dos autos.

 

Ressalte-se, ainda, que, os Embargos de Declaração - mesmo que para fins de prequestionamento -, não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, senão excepcionalmente, modificar o entendimento consignado no julgamento do recurso embargado.

 

“[...] Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163)

 

Ademais, o art. 1.025 do CPC dispensa a menção expressa do tema suscitado a título de prequestionamento.

 

Em suma, não ocorreram quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos Aclaratórios.

 

Os Embargos de Declaração, assim, manifestam pretensão recursal que visa, na realidade, de modo inadequado, absolutamente impróprio, a um novo julgamento da causa. Por conseguinte, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso.

 

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

 

       SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE     DE 2025. 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA – RELATORA 

 

 

MM01